quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Declaração / Recibo de entrega de Formal de Partilha para cliente.

 

POSTAGENS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA:

Eu, MARCIA .................., brasileira, casada, professora,  portadora da Cédula de Identidade R.G. n° .......... /SP., residente e domiciliada à Rua ................, n° ......, Vila ....., nesta cidade de ................. /SP, declaro para os devidos fins de direito que:

Recebi nesta data, do advogado Dr. ..................., o original do FORMAL DE PARTILHA extraído dos autos da Ação de Arrolamento (Feito n° ...../ 2020), da E. Quarta Vara Cível desta Comarca de ............, onde figura como inventariados ANTÔNIO ...... e MARIA ........... e inventariante Marcia ..........

Referido Formal de Partilha foi expedido a favor de ANA ..... e demais herdeiros dos inventariados, entre os quais estou incluída.

Declaro que fui orientada a providenciar o imediato registro do Formal na Matrícula nº ........... do .... Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....... e junto ao DETRAN, no veículo RENAVAN nº ........

Declaro ainda, que dou por plenamente prestados os trabalhos do advogado acima mencionado, tendo o mesmo cumprido, por inteiro, o combinado quando da contratação de seus serviços profissionais.

Declaro por fim, sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente por falsa declaração, que são verdadeiras as declarações acima prestadas.

Local e data

Declarante: Marcia ..............  RG nº ................




sexta-feira, 12 de novembro de 2021

STF suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado


Leia aqui o artigo Vacina obrigatória é constitucional.


12.11.2021 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

Na decisão, Barroso explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e levou em conta o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O ministro ressalvou, porém, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica quanto às vacinas, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, "de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado".

Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.

A liminar foi concedida pelo ministro no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Novo.

Conforme a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

Em relação ao pedido de aditamento para suspensão de outra portaria, que veda a exigência de passaporte sanitário para eventos culturais, o ministro determinou que a Secretaria Especial da Cultura preste informações antes que ele decida sobre o tema.

O relator informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário virtual.

Ministro afastou prática discriminatória

O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

Direitos e deveres de empregador e empregado

Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.

O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.

Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”

Leia aqui a íntegra da decisão.

Fonte: STF


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terça-feira, 13 de julho de 2021

ADOÇÃO DIRETA - CDH do Senado aprova Projeto de Lei que facilita adoção "intuitu personae" - Autoriza que os pais biológicos indiquem quem receberá a guarda da criança, dispensando o cadastramento prévio dos interessados.

Publicado originalmente por mim no site Jusbrasil em 18.3.2018.

Autoriza que os pais biológicos indiquem quem receberá a guarda da criança, dispensando o cadastramento prévio dos interessados

Projeto que facilita o processo de adoção foi aprovado nesta quarta-feira (14/3/2018) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O texto torna legal a adoção direta, também conhecida por adoção intuitu personaequando os pais biológicos indicam quem receberá a guarda da criança ou quando o adotante manifesta vontade de adotar criança maior de dois anos com quem já tem relação de afeto.

PLS 369/2016 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)acrescentando a situação às exceções previstas para dispensa de cadastramento prévio de quem deseja adotar. Ao longo do processo, o candidato deverá comprovar que preenche os requisitos necessários e terá que se submeter ao procedimento de habilitação de pretendentes à adoção. A nova regra não se aplicará à adoção por estrangeiros.

Ao justificar a proposição, se alegou que uma lei sobre o tema dará mais segurança jurídica a instituto que hoje é controverso e, embora praticado, é feito sem previsão formal que o ampare.

Relatora da matéria na CDH, a senadora Kátia Abreu (sem partido-TO) explicou em seu parecer que, embora haja jurisprudência favorável à adoção direta, a doutrina não é pacífica sobre o tema.

— O projeto trata de uma questão importante, não prevista na lei, e que pode evitar que crianças sejam jogadas no lixo, em terrenos baldios, sejam colocadas nas portas de pessoas, esse projeto pode ajudar nesta questão. Se a mãe constatar a gravidez indesejada, ela, sabendo para quem vai fazer a adoção, talvez fique mais tranquila, tenha uma gravidez melhor e não faça nenhuma maldade com o bebê — disse.

Kátia Abreu também descartou um eventual risco da venda de crianças sob a aparência de adoção direta. Segundo ela, a entrega de filho a terceiro, mediante recompensa, já é delito tipificado no artigo 238 do estatuto. Além disso, a adoção direta só é feita por sentença proferida por juiz de direito, após processo judicial devidamente instruído.

Ainda de acordo com a senadora, no Brasil existem 33 mil famílias habilitadas a adotar e 47 mil crianças que já foram avaliadas e estão prontas para adoção.

— Infelizmente a burocracia não permite rapidamente esse encontro. Claro que a família e a criança precisam ser avaliadas, mas isso não pode demorar de três a cinco anos para acontecer. Toda situação que nós pudermos fazer para que essas crianças cheguem até um lar é muito importante.

O projeto foi aprovado com emenda de redação e será analisado em decisão final pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se não houver recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá para a Câmara.

Fonte: Agência Senado

Veja aqui, petições e textos sobre Direito de Família




sexta-feira, 18 de junho de 2021

Penal e Processo Penal - Jurisprudência do STF e do STJ

 

1.) STF - PROVAS - PROCESSO PENAL = "Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante"
  • A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).
  • Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante.
  • Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.
  • A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão
  • (STF, RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma,julgado em 4/5/2021 (Informativo de Jurisprudência STF 1016/ 2021).

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Como foi noticiado pelo STF, em 04/5/2021:

2ª Turma concede HC a condenada por tráfico que não foi advertida do direito ao silêncio. 

Diante da falta da advertência, o colegiado declarou nula suposta confissão firmada pela mulher perante policiais militares no momento da prisão em flagrante. 

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) de ofício a uma mulher condenada por tráfico de drogas e considerou nula a suposta declaração firmada por ela perante policiais militares no momento da abordagem que resultou na sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os ministros, a mulher não foi advertida acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 

O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170843, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e determinou o restabelecimento da sentença do Juízo da Primeira Vara de Taquaritinga (SP) que a condenou por posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da da Lei de Drogas - Lei 11.343/2006) a penas de advertência e prestação de serviços à comunidade, com direito de recorrer em liberdade.

CASO - Após ser abordada em via pública portando um papelote de cocaína e, posteriormente, terem sido encontrados em seu carro e em sua residência mais três papelotes e R$ 200, a mulher teria confessado aos policiais a traficância. 

Denunciada por tráfico de drogas, ela teve sua ação penal julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que desclassificou de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, diante da ausência de provas. O Tribunal de Justiça paulista, em apelação do Ministério Público, tomou como prova, para legitimar a condenação por tráfico, a suposta declaração da mulher, perante policiais militares no momento da abordagem, de que a droga se destinaria ao comércio. 

O HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acolhido apenas para reduzir a pena, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e para alterar o regime inicial para o semiaberto. 

O relator do RHC no STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de ofício para anular a declaração. O MPF recorreu, sustentando que a conclusão do relator de que a polícia não advertira a então investigada do seu direito ao silêncio e de que seu domicílio teria sido invadido sem justificativa posterior não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos. 

DIREITO AO SILÊNCIONa sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes manteve os argumentos de sua decisão. Para ele, a partir da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não foi observado o comando constitucional de que o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. A falta da advertência, segundo ele, torna a prova ilícita.

Para o relator, é evidente a obrigação de o Estado-policial informar ao preso de seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da prisão efetuada por policial militar. Mendes também considerou que deve ser afastada a licitude da prova relacionada à droga apreendida na residência, porque a invasão não foi amparada em fundadas razões que indicassem que, dentro da casa, estariam ocorrendo situação de flagrante delito. 

USO PRÓPRIORestando, assim, apenas os papelotes apreendidos em busca pessoal e no veículo, de acordo com o ministro, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que, fundamentadamente, desclassificou o crime de tráfico, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para ampararem a imputação, uma vez que a quantidade apreendida indica que a droga era destinada a uso próprio. 

DIVERGÊNCIA -Ficou vencido no julgamento apenas o ministro Nunes Marques, que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

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2.) STJ - COVID - APRESENTAÇÃO MENSAL - PENAL - "O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida" -Execução penal. Condições do regime aberto. 

- Suspensão do dever de apresentação mensal em juízo. Pandemia covid-19. Circunstância alheia à vontade do apenado. Cumprimento das outras condições. Prolongamento da pena. Impossibilidade. Pena efetivamente cumprida. Reconhecimento (STJ, HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6a Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021 - Informativo de Jurisprudência nº 0694, de 03.5.2021).

Informações do Inteiro Teor: No caso, o Juiz da Vara de Execuções Penais concedeu a progressão do paciente ao regime aberto e, em audiência admonitória, impôs, dentre outras condições, o comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

- Ocorre que, diante da situação de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (art. 5º, inciso V, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ).

- Nesse sentido, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina acolheu a recomendação e determinou a suspensão das apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto (art. 3.º, inciso III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020).

- Diante de tais atos normativos, o magistrado singular suspendeu o dever de apresentação mensal em Juízo aplicado aos apenados em regime aberto. A defesa, então, pleiteou o reconhecimento do período de suspensão como pena efetivamente cumprida, no que foi atendida. Todavia, ao julgar o recurso de agravo em execução, o Tribunal local reformou a decisão.

- Com efeito, vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do paciente. Desse modo, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.

- Com a mesma conclusão cite-se trecho das Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), também elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça para disciplinar situação semelhante à ora analisada:

- "No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (I) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia; (II) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda".

- Outrossim, o paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

3.)  STJ = PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - STJ MANDA CONTAR EM DOBRO TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE 

A Quinta Turma do STJ negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e confirmou decisão que concedeu, em maio deste ano, habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Esta é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente, possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes. Entenda o caso: http://kli.cx/ehf6

Íntegra da EMENTA: 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 

2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução”. 

3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos.

 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório.

 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 

6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 

7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça. - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade. - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. Sâo Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 

8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC.

 9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, Documento: 128758418 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/06/2021 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada nas pecualiaridades do caso. 

10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequênci, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. 

(STJ, AgRg no Recurso em HC nº 136.961/ RJ, Relator Min Reynaldo Soares da Fonseca, 5a Turma, Julgado em 15/6/2021, por unanimidade)


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sábado, 22 de maio de 2021

Prestação internacional de alimentos- Pedidos de pensão alimentícia em outro país - Convenção da Haia sobre Alimentos.

 

(Originalmente postado em junho de 2017)


Pensões alimentícias no exterior serão simplificadas. Estados Unidos e União Europeia já fazem parte da Convenção.

Prestação internacional de alimentos- Pedidos de pensão alimentícia em outro país - Clique aqui para entrar no site oficial.

Pai que mora fora do país será obrigado a pagar pensão onde estiver.

Foi ratificada pelo Brasil, em 17/07/2017, a "Convenção da Haia de Alimentos", o mais moderno instrumento para a obtenção de pensões alimentícias no exterior. Os Estados Unidos e diversos países europeus já são parte da Convenção.

A Convenção viabilizará diversas medidas para acelerar e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos, ou seja, pedidos de pensões alimentícias do Brasil para o exterior e vice-versa. Foi ratificado ao mesmo tempo o Protocolo da Haia sobre Lei Aplicável a Alimentos, tratado que complementa a referida Convenção com regras internacionais uniformes para a determinação da lei aplicável a pedidos de alimentos. Ambos os instrumentos haviam sido aprovados pelo Decreto Legislativo nº 146/2016.

A Convenção garante a efetiva prestação internacional de alimentos por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à justiça. Está em desenvolvimento, inclusive, sistema para tramitação eletrônica dos pedidos, denominado iSupport.

Os pedidos tramitarão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Autoridade Central para a Convenção. O acordo entrará em vigor depois da edição do Decreto Presidencial de promulgação e da passagem do prazo de aproximadamente três meses e meio a partir da ratificação, conforme interstício previsto pelo texto convencional.

Luiz Roberto Ungaretti, diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI), destaca que a Convenção vai facilitar a obtenção de pensões alimentícias nos principais países para onde vão os pedidos das mães brasileiras, com destaque para os Estados Unidos, Portugal, França, Itália, Espanha, Suíça e outros na Europa. “O mesmo vale para os pedidos que chegam desses países”, explicou.

Já são parte da Convenção, além do Brasil, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Estados Unidos da América, Montenegro, Noruega, Reino Unido, Turquia, Ucrânia e União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia). Além disso, a Convenção tem vocação global e deverá atrair outros países, facilitando as pensões alimentícias em todo o mundo.

O DRCI participou ativamente das negociações da Convenção da Haia de Alimentos e do seu Protocolo, juntamente com o Ministério das Relações Exteriores - MRE e com auxílio da professora Nadia de Araujo (PUC-Rio). Nos anos seguintes, o DRCI participou do desenvolvimento dos formulários a serem usados juntamente com a Convenção, trabalho feito no âmbito do Grupo de Trabalho de Cooperação Administrativa da Conferência da Haia.

Além disso, o DRCI coordenou os dois Grupos de Trabalho (GT) nacionais que se dedicaram à implementação da Convenção da Haia de Alimentos e do Protocolo. No primeiro GT, foram discutidas as possíveis adaptações a serem aplicadas pelo Brasil aos tratados, entre aquelas autorizadas pelos textos convencionais, as denominadas reservas e declarações. Participaram os professores Nadia de Araujo (PUC-Rio), Inez Lopes (UnB), Cláudia Lima Marques (PUC-RS), Gustavo Mônaco (USP) e Rolf Madaleno (PUC-RS). Já o segundo GT, coordenado em parceria com o MRE, contou com participantes da Advocacia-Geral da União – AGU, da Secretaria de Direitos Humanos – SDH, da Procuradoria-Geral da República – PGR, das Professoras Nadia de Araujo, Inez Lopes e Daniela Vargas (PUC-Rio), além da Desembargadora Mônica Sifuentes. Entre os trabalhos deste GT, se destacam a validação das reservas e declarações, a tradução dos tratados e a minuta de Exposição Interministerial de Motivos, firmada pelos Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública.

Tramitação Eletrônica

Paralelamente aos trabalhos para implementação da Convenção, o DRCI vem participando da confecção do sistema iSupport, destinado à gestão e à transmissão eletrônica de pedidos de pensão alimentícia entre os Estados Contratantes da Convenção da Haia de Alimentos. Na condição de ponto de contato nacional para o iSupport designado pelo Itamaraty, o DRCI participou de mais de 90 reuniões a respeito por videoconferência com profissionais da Conferência da Haia e dos demais membros da iniciativa: Alemanha, Estônia, França, Noruega, Países Baixos, além de valiosos aportes da representação da Califórnia (EUA) e da National Child Support Enforcement Association – NCSEA. A primeira versão do iSupport já está sendo utilizada por alguns dos mencionados países e o MJSP está com as providências adiantadas para usar o Sistema.

Complementarmente, o DRCI desenvolveu, em parceria com o Ministério da Justiça de Portugal, versão em língua portuguesa do iSupport, a qual será colocada à disposição de todos os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Crédito: Assessoria de Comunicação do Ministério da Justiça.

Mais artigos e modelos de petições do mesmo autor (clique aqui).




sábado, 1 de maio de 2021

Divulgação de Instagram, Twitter, Sites e Blogs de advogados

Espaço destinado a divulgação de páginas de advogados no Facebook, Twitter, Instagram e Blogs.

Deixe o link do seu endereço nos comentários e prestigie os dos colegas seguindo e compartilhando.

Vejamos:

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Meu blog. Transferi meus artigos e modelos de petições do Jusbrasil que passou a permitir cópia apenas dos assinantes deles. Já contava com 2,4 milhão de visualizações. Cliquem em SEGUIR. Saúde e sucesso = https://wanderfernandes.blogspot.com/.../acao-de-execucao...
Ação de Execução de Alimentos no NCPC e Cumprimento de Sentença - Com modelos de petições pelo rito da prisão e da penhora.
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Ação de Execução de Alimentos no NCPC e Cumprimento de Sentença - Com modelos de petições pelo rito da prisão e da penhora.
Ação de Execução de Alimentos no NCPC e Cumprimento de Sentença - Com modelos de petições pelo rito da prisão e da penhora.
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