domingo, 10 de julho de 2022

Alimentos entre ex-cônjuges: Alimentos Compensatórios X Pensão Alimentícia

 

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Alimentos entre ex-cônjuges:

Alimentos Compensatórios X Pensão Alimentícia

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I.A-Os alimentos compensatórios são os fixados em razão do desequilíbrio financeiro entre o casal com o fim da união.

Os alimentos compensatórios (ou côngruos - "necessarium personae" não podem ser confundidos com a tradicional pensão alimentícia (alimentos necessários ou naturais). No entanto, embora distintos, podem ser fixados de forma simultânea, conforme autoriza o § único do artigo  da Lei nº 5.478/ 1968 ( Lei de Alimentos).

Enquanto a pensão alimentícia tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, regulada pelo art. 1.694 do Código Civil, os alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, têm por escopo corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do ex- cônjuge desprovido de bens e de meação (STJ, 2014, REsp 1290313/ AL).

Portanto, os alimentos compensatórios visam a preservação do padrão de vida (condição social), manutenção do status quo do alimentando (ex-cônjuge ou ex-companheiro) após a separação – ou mesmo fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante.  Essa espécie de alimentos não autoriza a propositura da cobrança pelo rito da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade humana, mas conserva tão somente natureza indenizatória (STJ, 2020, RHC 117996/ RS e 2022, HC 744673).

Leciona MARIA BERENICE DIAS, que a origem dos alimentos compensa-tórios "está no dever de mútua assistência (art. 1.566 III, do C. Civil)) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (art. 1.565, do CC)" (Manual de Direito das Famílias. 11 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016 - p. 1.276).

Segundo lição de ROLF MADALENO, os alimentos compensatórios têm por finalidade "corrigir o desequilíbrio existente no momento do divórcio, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal" (Responsabilidade Civil na Conjugalidade e Alimentos Compensatórios In: Família e responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira, Porto Alegre: Magister/ IBDFAM, 2010, p. 488).

O mesmo mestre frisa que “a compensação econômica não depende da prova da necessidade, porque o cônjuge financeira e economicamente desfavorecido com a ruptura do relacionamento pode ser credor da compensação econômica (alimentos compensatórios) mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal, pois o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo”. (MADALENO, Rolf. Manual Direito de Família. RJ. Ed.Forense, 2017. p 398).

Já para RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “a pensão compensatória tem fundamento, também, na diferenciação de oportunidades vividas em conjunto, mas de forma diferenciada em relação ao outro cônjuge. Ela não guarda uma função permanente e vitalícia de manutenção. Sua natureza é a de reparar o desequilíbrio entre as partes até que se dissolvam as desvantagens sociais instaladas em razão do divórcio. A união conjugal presume a elaboração de um pacto de vida, no qual um dos cônjuges abdica um pouco mais que o outro em relação a seus sonhos pessoais, com a finalidade de construir uma sólida estrutura familiar"(PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. p 305).

Assim, o valor fixado a título de alimento compensatório não se trata de pensão necessária à subsistência do ex-cônjuge, mas é devida quando o fim do casamento ou da união estável ocasiona grave desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes.

I.B-) Os alimentos compensatórios em razão da administração dos bens comuns por apenas um dos ex-cônjuges

Ensina o ilustre Professor DIMAS MESSIAS DE CARVALHO, que “(...) os alimentos compensatórios podem ocorrer em duas hipóteses: a) em razão da administração dos bens do casal por apenas um dos parceiros; b) em razão do desequilíbrio financeiro entre o casal com o fim da união (Direito das Famílias, 3ª edição, 2014, pp. 667/ 669).

Cumpre lembrar que o § único do artigo  da Lei nº 5.478/ 1.968 ( Lei de Alimentos), já previa que, ao fixar a pensão alimentícia, “o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor”.

Sobre o tema, leciona MARIA BERENICE DIAS: “(...) Ficando o patrimônio nas mãos de somente um dos cônjuges, o administrador tem a obrigação de prestar contas, bem como deve entregar parte da renda líquida ao outro (LA, art. 4º, § único). Tal determinação tem cabimento não só no regime da comunhão universal de bens, mas em qualquer regime em que haja comunhão de aquestos” (Manual de Direito das Famílias, 7ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 322).

O tema não é novo, em 2009 atuamos na defesa de uma cliente, na Apelação Cível nº 632.423.4/9-00, da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao recurso do ex-cônjuge, mantendo a sentença que indeferiu ação de exoneração de alimentos fixados em razão de o mesmo estar na posse e administração exclusiva dos bens comuns do casal. Colhe-se do voto condutor do relator, desembargador Francisco Loureiro:

"(...) Ressaltou a sentença que originalmente os alimentos foram fixados não só para atender às necessidades da requerida, mas também como forma de contrapartida pelo fato do autor se manter na posse e usufruir, com exclusividade, do patrimônio comum do casal. Tal situação persiste, e o autor nem sequer prestou as contas da administração do patrimônio, conforme anterior determinação judicial (...)"(TJSP, Apelação Cível nº 632.423.4/9-00, da 4a Câmara de Direito Privado, Comarca de Presidente Prudente, Relator (a): Des. Francisco Loureiro, Data do julgamento: 02/04/2009).

Mais recentemente, uma outra mulher também conseguiu, na Justiça, a fixação de alimentos compensatórios a serem pagos por seu ex-companheiro. O entendimento unânime da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. Verbis:

Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Demanda entre ex-companheiros. Fixação de alimentos compensatórios em cinco salários mínimos mensais, além de manutenção em plano de saúde (...) União estável perdurou por mais de vinte anos. Necessidade de manter o equilíbrio financeiro após dissolução do relacionamento. Determinação de manutenção da alimentanda em plano de saúde disponibilizado pela fonte pagadora do requerido que garante o necessário, até solução final da questão. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2056276-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022).

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II-) Pensão Alimentícia - Lembrando que, ao contrário dos alimentos compensatórios, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, regulada pelos artigos 1.566III e 1.694 do CC/ 2002, tendo caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento por problemas de saúde. Fundamento: Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência – (Artigos 1.566III e 1.694 do Código Civil).

Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 2017, AgInt no AREsp 1062008/ MG; 2018, AgInt no AgInt no AREsp 903.083/ RJ; 2018, REsp 1726229/RJ; 2016, REsp 1370778/ MG; 2015, AgRg no AREsp 725002/ SP; 2015, AgRg no REsp 1537060/ DF; 2015, REsp 1454263/ CE; 2015, REsp 1496948/ SP; 2013, REsp 1290313/ AL; 2014, REsp 1396957/PR e Informativo de Jurisprudência nº 557.

Entende o STJ que" os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado "(STJ, 2018, RHC 95.204/ MS).

Exoneraram o devedor quando constataram que a ex-cônjuge, pensionada por 3 (três) anos, possuía plena capacidade laborativa, possibilidade de inclusão no mercado de trabalho, pouca idade, era saudável e apta a exercer atividade remunerada (STJ, 2019, REsp 1661127/DF).

Tempo certo:" os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento "(STJ, 2011, REsp 1205408/ RJ).

Todavia, do referido julgado destaca-se que" serão, no entanto, perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ".

Aprofundamos o tema em nossos artigos:


-Fonte da imagem: Canva.com

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