sábado, 28 de março de 2020

Ação Revisional de Alimentos de acordo com o novo CPC

1.- CARACTERÍSTICAS :
a) A Ação Revisional de Alimentos, tem rito especial, pois fundada na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no novo CPC (Lei nº 13.105/ 15);
b) A competência para a propositura da ação revisional é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do CPC, artigo 147 do ECA e Súmula nº 383 do STJ (ver julgado do STJ, AgRg no AREsp 240.127/SP);
c) Deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo CPC. No mesmo sentido a Súmula 235 do STJ, que diz: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Dessa forma, restando julgada a ação na qual foram fixados alimentos, fulminada a hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a ação revisional ser julgada pelo juízo a que foi aleatoriamente distribuído;
d) A Intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade, por força do art. 178, II, do novo CPC, quando envolver interesse de incapazes. A doutrina entende necessária a intervenção ministerial mesmo em caso de filho maior;
e) O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo ditado na ação revisional pelo valor anual da diferença entre o valor da pensão já fixada e o valor pretendido, nos termos do art. 292, III, e § 3º, do CPC; e
f) O efeito da sentença que majora, reduz ou exonera os alimentos, retroage à data da citação, por força do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/ 1.968, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (art. 1.707, do Código Civil).

2.- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL :
a) Direito Material = artigo 1.699, do Código Civil, que prescreve: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”; e
b) Direito Processual = artigo 15, da Lei nº 5.478/ 1.968, que traz: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, e artigo 505, do NCPC, que prescreve:
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei."

3.- PARTES :
a) AUTOR = 3.a.1 = Se a pretensão for de majoração do valor, será o beneficiário da pensão alimentícia já fixada (alimentando); e 3.a.2 = No caso de minoração, será quem restou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia, seja por acordo homologado, seja por sentença condenatória (alimentante);
b) RÉU = 3.b.1 = No caso de majoração do valor, será o alimentante; e 3.b.2 = Se minoração, será o alimentando; e
c) DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO = Importante lembrar que quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae, todos devem figurar nos polo passivo ou ativo da ação revisional, tendo em vista a formação do litisconsórcio unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC.

4.- CAUSA DE PEDIR (Dos Fatos e Da Fundamentação) = A causa de pedir da ação revisional consiste na mudança da situação econômico-financeira do devedor ou do credor de alimentos em momento posterior à prolação da sentença que os homologou ou fixou. Necessário, portanto, que se demonstre, de forma inequívoca e detalhada, os fatos autorizados da majoração ou da minoração do valor da verba alimentar.


5.- Razões para a MINORAÇÃO: são aquelas que indiquem uma diminuição da capacidade econômico-financeira do alimentante. Tais como:
a) nascimento de um novo filho;
b) desemprego ou problemas financeiros;
c) constituição de nova família;

(apesar de o STJ entender que "a constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016);

d) mudança para emprego com menor remuneração;
e) doença grave; e
f) reconhecimento, por terceiro, da paternidade ou maternidade socioafetiva do filho-alimentando.


6.- Razões para a MAJORAÇÃO: são aquelas que indiquem um aumento da necessidade do filho (alimentando), aliado à maior possibilidade do alimentante. As mais comuns são:
a) criança que passa a frequentar escola;
b) ingresso em curso técnico ou superior;
c) problemas de saúde com tratamento não custeado pelo Estado;
d) mudar pensão fixada em porcentagem do salário líquido para pensão a ser fixada em salários mínimos, ou vice-versa; e
e) demais casos que demonstrem insuficiência do valor anteriormente fixado.


7.- PROVAS = Como o cerne probatório de toda a lide vai orbitar sobre a alteração da situação financeira das partes, imprescindível, portanto, descrever essa situação com clareza, fazendo juntar na inicial, robusta prova documental, que faça nascer no julgador o convencimento necessário para autorizar uma antecipação de tutela.

Além dos documentos padrões e os que provem as mudanças da situação financeira, imprescindível a juntada de a) cópia da sentença que fixou ou homologou os alimentos que se pretende alterar; b) documento que prove o parentesco entre as partes; e c) rol de testemunhas (03).


8.- DA AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento:
a) o réu será citado pelo correio (art. , § 2º, Lei nº 5.478/68);
b) o não comparecimento do autor implica o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. , Lei nº 5.478/68);
c) autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. , Lei nº 5.478/68); e
d) o juiz tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença. Não obtida a conciliação, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, passando, em seguida, a palavra aos advogados das partes e para o representante do Ministério Público para suas alegações finais, após o que o juiz renovará a proposta de conciliação, proferindo em seguida sua decisão. (art. , Lei nº 5.478/68).



9.- COMO CHEGAR AO VALOR ADEQUADO DOS ALIMENTOS? = A moderna doutrina e jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: Necessidade X Possibilidade X Proporcionalidade (clique para ler).
Utilizando-se o trinômio supra se chega o mais próximo possível do valor adequado para a fixação da pensão alimentícia, colocando por terra o senso comum do famigerado “trinta por cento” sobre o salário mínimo ou sobre os rendimentos do alimentante.



10.- ATÉ QUANDO SÃO DEVIDOS OS ALIMENTOS? = Como cediço, em relação aos filhos menores e aos incapazes a necessidade destes é presumida. Portanto, incabíveis quaisquer discussões acerca de exoneração da obrigação alimentar. A obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor. Conforme decorre da Súmula 358, do STJ. Portanto, tendo o alimentando atingido a maioridade civil (CC, art. c/c 1.635, III), milita contra ele a presunção de desnecessidade de alimentos. Passando, doravante os alimentos a serem analisados sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco (CC, art. 1.696). Dessa forma, deve ser usado o moderno critério do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CC, art. 1.696 c/c 1.703). Entende-se, porém, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo pós-graduação) ou profissionalizantes, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência (clique aqui para ver os casos que autorizam a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS).


11.- A REVISIONAL COMO PEDIDO ALTERNATIVO NA EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS = É possível fazer pedido alternativo no sentido de que, uma vez desacolhida a exoneração, seja conhecido o pedido revisional de alimentos (CC-1.699), no sentido de minorar o valor da pensão alimentícia, conforme autoriza o artigo 326, do NCPC. Já decidiu o STJ:
"... Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ". (STJ - AgRg no REsp: 1284685 SE 2011/0237597-1, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).


12.- O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIAFETIVA NÃO EXIME O PAI BIOLÓGICO, MAS PODE AUTORIZAR A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS = Em sessão de 21.09.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo. Portanto, havendo a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas, por consequência, tal situação não autoriza a exoneração da obrigação alimentar por parte do pai biológico. Mantendo-se os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança. Tal julgamento deu origem ao "STF - Tema – 622= "Prevalência da Paternidade Socioafetiva em detrimento da Paternidade Biológica".
Portanto, com a inclusão de mais um genitor na certidão de nascimento do alimentando, é possível a revisional de alimentos, adequando o cálculo ao trinômio: Necessidade X Proporcionalidade X Proporcionalidade.


13.- SOBRE QUAIS VERBAS SALARIAIS DEVE INCIDIR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
Os alimentos (provisórios e definitivos) devem ser fixados em X% (porcentagem) dos rendimentos líquidos (salário total -IR e -INSS) do (a) alimentante, inclusive sobre os 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais, devidos a partir da citação.
O ideal é que já se fixe um porcentual em salários mínimos, para a eventualidade de desemprego do (a) alimentante.



14.- A COISA JULGADA NAS AÇÕES DE ALIMENTOS
O disposto no art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), não pode ser tomado em sua literalidade. Vejamos o que leciona a doutrina:
Fabrício:
" As sentença proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras, referentes ou não a relação jurídicas continuativas ", transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que - igualmente como quaisquer outras - possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “A coisa julgada nas ações de alimentos”, agosto de 1989).
Maria Berenice:
“Apesar do que diz a lei (art. 15 da Lei de Alimentos), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada” (Dias, Maria Berenice. “Manual de Direito das Famílias”. 6º, Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2010).
Câmara:
“Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis pela coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. É este conteúdo, ou seja, é o ato judicial consistente na fixação da norma reguladora do caso concreto, que se torna imutável e indiscutível quanto a formação da coisa julgada. Ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não se poderá jamais pôr em dúvida que a sentença revela a norma que se mostrava adequada para a resolução daquela hipótese que fora submetida à cognição judicial. É este conteúdo da sentença que se faz imutável e indiscutível. Não é, pois, a eficácia da sentença que se torna imutável, mas a própria sentença.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de Direito Processual Civil”, v.18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p.409).
J. Frederico Marques:
“A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1960, v.5, p.41).



15.- JURISPRUDÊNCIA:

a) igualdade da prole:

Já escrevemos sobre o Princípio da Isonomia na fixação de pensão alimentícia dos filhos, que pode levar a revisional de alimentos. Tendo em vista que o dever de sustento em relação aos filhos deve ser pautado por esse princípio inscrito, inclusive, no artigo 227, § 6.º, da CF, que deve ser observado, sob pena de se criar a figura de “filho de segunda classe”, violando o princípio constitucional da igualdade da prole. Vejamos:
TJRS ="APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. Em observância ao binômio alimentar, e ao princípio da igualdade entre os filhos, correto fixar o mesmo quantum alimentar a cada um deles, o que auxilia nas necessidades, sem, contudo, sobrecarregar o genitor. RECURSO PROVIDO EM PARTE."(TJ-RS - Apelação Cível Nº 70066508581, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/11/2015).
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TJSP ="ALIMENTOS. REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ADMISSIBILIDADE. BEM DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. Alimentante que possui obrigação alimentar perante três filhos, no valor equivalente a 1,6 salários mínimos. INJUSTIFICÁVEL DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS FILHOS. Dever de sustento da prole que deve ser efetivado com base no princípio da isonomia. Perigo de dano. Irrepetibilidade da verba alimentar. razoabilidade da minoração, embora não no patamar pretendido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido."(TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2153029-46.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP, Relator: Vito Guglielmi, Julgado em 28/11/2017).

b) efeitos da sentença:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DECRETO PRISIONAL QUE INCLUIU VALORES QUE NÃO PODERIAM SER CONSIDERADOS. 1. Habeas corpus impetrada contra decreto de prisão civil, que desconsiderou a redução do valor da pensão alimentícia.2. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas"(EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min.MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20/06/2014). 3.HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (STJ - HC 446.409/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. PRECEDENTES.1. Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (STJ - EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp 1689450/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA.EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.(EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
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