sábado, 4 de abril de 2020

Seguro sob a ótica do STF e do STJ (DPVAT, Morte, Invalidez, Dano, Roubo, Furto, Incêndio, Suicídio, etc)

seguro facultativo é formalizado por um contrato entre um indivíduo ou uma empresa (segurado) e uma seguradora. O segurado paga um preço chamado “prêmio” e a companhia, em troca, compromete-se pagar a eventual perda financeira correspondente, durante o período da apólice.
Já entre os Seguros Obrigatórios - o mais comum é o "O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre", mais conhecido como DPVAT, que existe desde 1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), observando-se a Lei nº 6.194/ 1.974. Até o ano de 2020 a responsável pela administração e pagamento do Seguro DPVAT era a Seguradora Líder. Desde 2021 a gestão é feita pela CAIXA
Vejamos o entendimento do STJ acerca do seguro contratual e do DPVAT:
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SÚMULAS:
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. - SÚMULA Nº 620, STJ, DJe 17/12/2018.
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“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. - SÚMULA Nº 616, STJ, DJe 28/05/2018.
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“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. - SÚMULA Nº 610, STJ, DJe 07/05/2018.
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“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". - SÚMULA Nº 585, STJ, DJe 1/2/2017.
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“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art.  da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. - SÚMULA Nº 580, STJ, DJe 19/9/2016.
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“Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. - SÚMULA Nº 573, STJ, DJe 27/6/2016.
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“É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. - SÚMULA Nº 544, STJ, DJe 31/8/2015.
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“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”. - SÚMULA Nº 540, STJ, DJe 15/6/2015.
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“No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. - SÚMULA Nº 529, STJ, DJe 18/5/2015. .................................................................................................................
NO ENTANTO:   "Seguro de automóvel. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Terceiro prejudicado. Ação de reparação de danos. Inclusão única da seguradora. Possibilidade".   "A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga"  (STJ, REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).                      ..............................

Informações do inteiro teor = De início, cumpre salientar que são pressupostos para o pagamento da cobertura securitária a verificação prévia da responsabilidade civil do segurado no sinistro, pois assim certamente haverá dano a ser indenizado por ele a terceiro, bem como a sua vontade de utilizar a garantia securitária, já que é de natureza facultativa. Quanto ao tema da legitimidade passiva do ente segurador em ações que buscam indenização securitária advinda do seguro de responsabilidade civil facultativo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ). Não obstante esse entendimento, há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária. Logo, na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Ademais, mesmo com a ausência do segurado no polo passivo da lide, não haverá, nesses casos, restrição ao direito de defesa da seguradora, porquanto somente será feita a quantificação da indenização, já que o próprio segurado admitiu ser o causador do dano.

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“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - SÚMULA Nº 474, STJ, em 13/6/2012.
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"O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão."- SÚMULA Nº 402, STJ, em 28/10/2009.
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JULGADOS:
01.) Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva. “A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito”. (Informativo nº 0640, Publicação: 15/02/2019).
Precedente: STJ, REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, Dje 05/12/2018.
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02.) Seguro de acidentes pessoais. Contrato de adesão. Cláusulas genéricas e abstratas. Exclusão de cobertura. Abusividade. “É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”. (Informativo nº 0640, Publicação: 15/02/2019).
Precedente: STJ, Resp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, Dje 13/12/2018.
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03.) Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Informativo nº 0640, Publicação: 15/02/2019).
Precedente: STJ, Resp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018 (Tema 972).
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04.) Seguro de automóvel. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Embriaguez de preposto do segurado. Cláusula de exclusão. Ineficácia para terceiros. Proteção à vítima. Finalidade e função social. “Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo”. (Informativo nº 0639, Publicação: 1º/02/2019).
Precedente: STJ, Resp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 27/11/2018, Dje 10/12/2018.
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05.) Seguro de vida. Indenização. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. 40 (quarenta) salários mínimos. Limitação. Aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973. “A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos”.
Precedente: STJ, Resp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, Dje 25/06/2018.
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06.) “É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado”.
Precedente: STJ, EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 25/04/2018, Dje 02/05/2018.
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07.) “Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato”.
Precedente: STJ, Resp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 22/02/2018, Dje 02/04/2018.
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08.) “Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT”.
Precedente: STJ, Resp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, Dje 05/02/2018.
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09.) “A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga”.
Precedente: STJ, Resp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, Dje 30/10/2017.
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10.) “As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT)”.
Precedente: STJ, Resp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, Dje 23/10/2017.
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11.) “Prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro”. A Segunda Seção admitiu o incidente de assunção de competência proposto no recurso especial, a fim de uniformizar o entendimento acerca da controvérsia supra.
Precedente: STJ, IAC no Resp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 1/8/2017. (TEMA 2).
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12.) “É indevida a indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o acidente de trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso”. Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro obrigatório – DPVAT. Filhos menores da vítima que pleiteiam o recebimento da indenização. Vítima que se envolveu em acidente de trânsito no momento da prática de ilícito penal. Tentativa de roubo a carro-forte. Recebimento. Inviabilidade.
Precedente: STJ, Resp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, Dje 16/5/2017.
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13.) “É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez”.
Precedente: STJ, Resp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, Dje 31/5/2017.
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14.) “Os sucessores da vítima têm legitimidade para ajuizar ação de cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela”.
Precedente: STJ, Resp 1.185.907-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, Dje 21/2/2017.
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15.) “Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97)”. Contrato de participação em grupo de consórcio. Consorciado falecido antes do encerramento do grupo. Seguro prestamista. Dever de quitação das prestações. Liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros. Cabimento.
Precedente: STJ, Resp 1.406.200-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, Dje 2/2/2017.
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16.) Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Terceiro condutor. Agravamento do risco. Perda da garantia securitária. “Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância”.
Precedente: STJ, Resp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, Dje 14/12/2016.
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17.) DIREITO CIVIL. DIREITO DE O SEGURADOR SER RESSARCIDO EM AÇÃO REGRESSIVA DAS DESPESAS COM REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DE BEM SINISTRADO. “A despeito de o segurado ter outorgado termo de quitação ou renúncia ao causador do sinistro, o segurador terá direito a ser ressarcido, em ação regressiva contra o autor do dano, das despesas havidas com o reparo ou substituição do bem sinistrado, salvo se o responsável pelo acidente, de boa-fé, demonstrar que já indenizou o segurado pelos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta”.
Precedente: STJ, . Resp 1.533.886-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016, Dje 30/9/2016.
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18.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. “Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal, e não por intermédio de advogado”.
Precedentes: STJ Resp 1.309.276-SP, Terceira Turma, Dje 29/4/2016; STJ, Resp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, Dje 6/9/2016.
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19.) DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. “É válido o pagamento de indenização do Seguro DPVAT aos pais – e não ao filho – do de cujus no caso em que os genitores, apresentando-se como únicos herdeiros, entregaram os documentos exigidos pela Lei n. 6.194/1974 para o aludido pagamento (art. 5º, § 1º), dentre os quais certidão de óbito a qual afirmava que o falecido era solteiro e não tinha filhos”.
Precedente: STJ, Resp 1.601.533-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016, Dje 16/6/2016.
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20.) DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO. “É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro”.
Precedente: STJ, Resp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, Dje 16/5/2016.
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21.) DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DE CLÁUSULA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. “O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército em razão de incapacidade total para sua atividade habitual (serviço militar) não implica, por si só, o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo quando a apólice de seguro estipula que esse grau máximo é devido no caso de invalidez total permanente para qualquer atividade laboral”
Precedente: STJ, Resp 1.318.639-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016, Dje 6/5/2016.
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22.) DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO DPVAT“O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não cobre os danos de acidente ocasionado por trem”.
Precedente: STJ, Resp 1.285.647-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016, Dje 2/5/2016.
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23.) DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE PERDA TOTAL DO BEM. “Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório”.
Precedente: STJ, Resp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015, Dje 5/11/2015.
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24.) DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DE REGRA QUE PROÍBE REAJUSTE PARA SEGURADOS MAIORES DE SESSENTA ANOS. “No contrato de seguro de vida celebrado antes da Lei 9.656/1998, é a partir da vigência dessa Lei que se contam os 10 anos de vínculo contratual exigidos, por analogia, pelo parágrafo único do artigo 15 para que se considere abusiva, para o segurado maior de 60 anos, a cláusula que prevê o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária”.
Precedente: STJ, Edcl no Resp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2015, Dje 17/8/2015.
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25.) INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO
25.1.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. LIVRE NOMEAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na apólice consta a indicação expressa da filha como beneficiária do seguro, inexistindo comprovação da má-fé no preenchimento do contrato. 2. Para infirmar a conclusão do acórdão combatido, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis na instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1098838/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 21/03/2019).
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25.2.) DIREITO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. “Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária, e a outra metade à cônjuge não separada judicialmente e à companheira”.
Precedente: STJ, Resp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, Dje 12/8/2015.
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26.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NO CASO DE MORTE DA VÍTIMA. “O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito”.
Precedente: STJ, Resp 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015, Dje 3/8/2015.
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27.) DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO. “Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio”.
Precedente: STJ, Resp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, Dje 23/6/2015.
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28.) DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 898. “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso”.
Precedente: STJ, Resp 1.483.620-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, Dje 2/6/2015.
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29.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT“O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT”.
Precedente: STJ, Resp 858.056-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, Dje 5/6/2015.
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30.) DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO AO SEGURO DPVAT“É possível a cessão de crédito relativo à indenização do seguro DPVAT decorrente de morte”.
Precedente: STJ, Resp 1.275.391-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015, Dje 22/5/2015.
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31.) DIREITO CIVIL. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. “A cláusula de contrato de seguro de vida que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária mostra-se abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com mais de 10 anos de vínculo contratual”.
Precedentes: STJ, Edcl no AgRg no Resp 1.453.941-RS, Terceira Turma, Dje 4/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 586.995-RS, Terceira turma, Dje 7/4/2015. STJ, Resp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/4/2015, Dje 12/5/2015.
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32.) DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – DANOS CORPORAIS. “No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos Corporais – não assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente”.
Precedente: STJ, Resp 1.311.407-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015, Dje 24/4/2015.
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33.) DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. “Na hipótese de seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD), a seguradora não deve pagar nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado caso já tenha pagado integralmente a indenização securitária quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença”.
Precedente: STJ, Resp 1.178.616-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, Dje 24/4/2015.
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34.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGURADORA INTERVIR COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EM PROCESSO QUE APURE HOMICÍDIO DO SEGURADO. “A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado”.
Precedente: STJ, RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, Dje 23/4/2015.
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35.) DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURODPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883. “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor”.
Precedente: STJ, Resp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, Dje 15/4/2015.
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36.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INVALIDEZ PERMANENTE EM DEMANDAS POR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).“Em julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou representativo da controvérsia (543-C do CPC) relativo ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima, houve alteração da tese 1.2 do acórdão embargado, nos seguintes termos: “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico”.
Precedente: STJ, Edcl no Resp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, Dje 12/11/2014.
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37.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. “É a ação de conhecimento sob o rito sumário – e não a ação executiva – a via adequada para cobrar, em decorrência de dano causado por acidente de trânsito, indenização securitária fundada em contrato de seguro de automóvel”.
Precedente: STJ, Resp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, Dje 9/12/2014.
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38.) DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O ENVIO DA PROPOSTA DE SEGUROAPÓS A OCORRÊNCIA DE FURTO. “O proprietário de automóvel furtado não terá direito a indenização securitária se a proposta de seguro do seu veículo somente houver sido enviada à seguradora após a ocorrência do furto”.
Precedente: STJ, Resp 1.273.204-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.
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39.) DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL E POSTERIOR MORTE DO SEGURADO POR CAUSAS NATURAIS. “Contratado apenas o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado decorre de causa natural, a exemplo da doença conhecida como Acidente Vascular Cerebral (AVC)”.
Precedente: STJ, Resp 1.443.115-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
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40.) DIREITO CIVIL. COBERTURA, PELO DPVAT, DE ACIDENTE COM COLHEITADEIRA. “A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública”.
Precedente: STJ, Resp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014.
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41.) DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO. “No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora”.
Precedente: STJ, Resp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.
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42.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. “Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta”.
Precedentes: STJ, Resp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e Resp 814.060-RJ, Quarta Turma, Dje 13/4/2010. Resp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.
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42.) DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO. “A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte”.
Precedente: STJ, Resp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.
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43.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS DEMANDAS POR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). “No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima: a) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência”.
Precedente: STJ, Resp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014.
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44.) DIREITO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO COMO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR EM CONTRATO DE SEGURO. “Caso a sociedade empresária segurada, de forma negligente, deixe de evitar que empregado não habilitado dirija o veículo objeto do seguro, ocorrerá a exclusão do dever de indenizar se demonstrado que a falta de habilitação importou em incremento do risco”
Precedente: STJ, Resp 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014.
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45.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM DEMANDA NA QUAL SE BUSQUE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. “O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado”.
Precedente, STJ, Resp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8/5/2014.
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46.) DIREITO CIVIL. DEDUÇÃO DO DPVAT DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente”.
Precedente: STJ, Resp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014.
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47.) DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP NA DEFINIÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). “Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios”.
Precedentes: STJ, Resp 1.101.572-RS, Terceira Turma, Dje 25/11/2010; e AgRg no Resp 1.298.551-MS, Quarta Turma, Dje 6/3/2012. Resp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
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48.) DIREITO CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DA APÓLICE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. “A seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após a contratação do seguro junto à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um prazo razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro”.
Precedente: STJ, Resp 1.306.367-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014.
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49.) DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE RESSEGURO. “Prescreve em 1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro”.
Precedente: STJ, Resp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.
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50.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO. “Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado”. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de incapacidade.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira Turma, Dje de 11/5/2009. STJ, AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013.
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51.) DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. “A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus”.
Precedente: STJ, Resp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
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52.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). “Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma)”.
Precedentes: STJ, AgRg no Resp 1.240.981-RS, Terceira Turma, Dje 5/10/2012. STJ, Resp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.
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53.) DIREITO CIVIL. COBERTURA DO SEGURO DPVAT“A vítima de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre tem direito ao recebimento da indenização por invalidez permanente prevista no art.  da Lei 6.194/1974 – a ser coberta pelo seguroDPVAT – na hipótese em que efetivamente constatada a referida invalidez, mesmo que, na data do evento lesivo, a espécie de dano corporal sofrido – hoje expressamente mencionada na lista anexa à Lei 6.194/1974 (incluída pela MP 456/2009)– ainda não constasse da tabela que, na época, vinha sendo utilizada como parâmetro para o reconhecimento da invalidez permanente (elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP)”.
Precedente: STJ, Resp 1.381.214-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/8/2013.
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54.) DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. “No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação”.
Precedente: STJ, AgRg no Resp 1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.
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55.) DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. “Prescreve em três anos a pretensão do segurado relativa à reparação por danos sofridos em decorrência da não renovação, sem justificativa plausível, de contrato de seguro de vida em grupo, após reiteradas renovações automáticas”.
Precedente: Resp 1.273.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
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56.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPENSABILIDADE DA APÓLICE DE SEGURO NOS AUTOS DE AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO SINISTRO. “A apólice de seguro é peça dispensável à propositura de ação regressiva por seguradora em face do suposto causador do dano, tampouco configura documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito do autor na referida demanda”.
Precedente: STJ, Resp 1.130.704-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
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57.) DIREITO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO BENEFICIÁRIO (SÚMULA 474/STJ). “A indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ)”.
Precedentes: STJ, Resp 1.101.572-RS, Terceira Turma, Dje 25/11/2010; AgRg no Resp 1.298.551-MS, Quarta Turma, Dje 6/3/2012; Edcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma, Dje 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, Dje 26/6/2012. STJ, Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012.
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58.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS. “No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro”.
Precedente: STJ, Resp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
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59.) DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. “A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida”.
Precedente: STJ, Resp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
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60.) DIREITO CIVIL. DPVAT. LIMITE MÁXIMO DO REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES. “O reembolso pelo DPVAT das despesas hospitalares em caso de acidente automobilístico deve respeitar o limite máximo previsto na Lei n. 6.194/1974 (oito salários mínimos), e não o estabelecido na tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)”.
Precedente: STJ, Resp 1.139.785-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2012.
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61.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. “A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC”.
Precedente: STJ, Resp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
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62.) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO. “É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo”.
Precedentes: STJ, Resp 814.060-RJ, Dje 13/4/2010. STJ, Resp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.
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63.) CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. “A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante”.
Precedente: STJ, Resp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
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64.) DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE. “O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa”.
Precedente: STJ, REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.
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65.) DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE. “A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento”.
Precedente: STJ, REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
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66.) CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. “A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011”.
Precedente: STJ, REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
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67.) SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO. “A discussão central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado por infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por" cirurgia de redução de estômago ". No caso, a segurada, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia de gastroplastia. Durante a operação, seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma intervenção para retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente hospitalizada em razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência dessas complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida pleitearam administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da cobertura básica por morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental, estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado pelo tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido" morte natural ". A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que, ainda que o conceito de acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se aplicam à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu que a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da paciente não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal acontecimento, no contexto de procedimentos médicos da mesma natureza, representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável; fator externo e involuntário ao ato cirúrgico de"redução de estômago", ou seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio por morte acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de complementação da cobertura securitária”.
Precedente: STJ, REsp 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.
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68.) SEGURO. VIDA. SUICÍDIO. PROVA. PREMEDITAÇÃO. “Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando receber indenização pelo suicídio de filho, que havia contratado seguro de vida com a recorrida. A questão consiste em saber se, nos termos do art. 798 do CC/2002, o cometimento de suicídio no período de até dois anos após a contratação de seguro de vida isenta a seguradora do pagamento da respectiva indenização. A Turma deu provimento ao recurso por entender que as regras concernentes aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios de boa-fé e da lealdade contratual. A presunção de boa-fé deverá prevalecer sobre a exegese literal do referido artigo. Assim, lastreada naquele dispositivo legal, entendeu que, ultrapassados os dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá necessidade de a seguradora provar a premeditação. O planejamento do ato suicida, para efeito de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Logo, permanecem aplicáveis as Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ. Daí, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato firmado entre as partes, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da citação”.
Precedentes: STJ, REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010 e STJ, REsp 1.188.091-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/4/2011.
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69.) Em caso de perda total decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos no imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1511925/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017; STJ, REsp 1245645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016; STJ, REsp 839123/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 15/12/2009. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1217980/S , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2018, publicado em 20/04/2018; STJ, REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado em 23/08/2016.
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70.) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 805441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032390/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017; STJ, AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 413276/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 292544/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 27/05/2013.

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71.) Seguradora X Ética Médica
"SIGILO MEDICO. ÉTICA MÉDICA. PRONTUARIO. CLINICA. SEGURADORA.VIOLA A ÉTICA MÉDICA A ENTREGA DE PRONTUARIO DE PACIENTE INTERNADO A COMPANHIA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO REEMBOLSO DAS DESPESAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(STJ, REsp 159.527/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/06/1998).
71.1.)"OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preenchimento, pelo médico responsável, de formulário elaborado pela seguradora. Suposto documento necessário para a regulação do sinistro. Pedido formulado pela beneficiária, por força da exigência da seguradora. Impossibilidade. Óbice imposto pelo Código de Ética Médica. Pagamento da indenização do seguro de vida que não pode ser condicionado a isso. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido."(TJ-SP, APL 00069554420138260664 SP 0006955-44.2013.8.26.0664; Relator: Gilson Delgado Miranda; Publicação: 07/04/2014).
71.2.)"Obrigação de fazer. Ação ajuizada contra hospital para compeli-lo ao preenchimento de formulário de declaração de causa morte fornecido por companhia seguradora. Declaração de responsabilidade do médico assistente que, em princípio, tem o dever de guardar sigilo profissional. Procedimento vedado pelo Conselho Federal de Medicina. Ausência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações dos autores. Tutela antecipada indeferida."(TJ-SP, A.I. nº 0205247-61.2012.8.26.0000, 32ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 21.02.2013).
71.3.) " AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA COMPELIR HOSPITAL À APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR PARA ATENDER EXIGÊNCIA DA SEGURADORA - INADMISSIBILIDADE - Prontuário médico e atestado de óbito, já entregues ao agravado, são suficientes para suprir pretendido recebimento do seguro - Agravo provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2231142-82.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 30/01/2016).
71.4.)"SEGURO DE VIDA – Ação de cobrança de capital segurado cumulada com pedido de indenização por danos morais – Morte – Evento coberto – Recusa injustificada na realização do pagamento – Procedimento na regulação do sinistro irregular – Beneficiária que atendeu às solicitações da seguradora – Exigência abusiva de documento que deveria ser preenchida pelo médico, havendo vedação expressa pelo Conselho Federal de Medicina – Caracterizada inércia e recusa injusta da seguradora no cumprimento do contrato por ela mesma formulado por prazo que extrapolou o razoável. CORREÇÃO MONETÁRIA – Aplicação do índice de correção contratualmente previsto até a propositura da demanda – Após, por força de sentença, valor que deverá ser corrigido pelo regime próprio dos débitos judiciais – Incidência dos índices estabelecidos pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça – Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002556-90.2017.8.26.0606; Relator: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017).
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72.) A seguradora tem direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188/STF.
Precedentes: STJ, REsp 1639037/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; STJ, REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017; STJ, REsp 1505256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; STJ, AgRg no Ag 1391591/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 598619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015; STJ, REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 0591, publicado em 11 de novembro de 2016).
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73.) Ao efetuar o pagamento da indenização em decorrência de danos causados pela companhia aérea por extravio de bagagem ou de mercadoria, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes: STJ, REsp 1341364/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 05/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1175484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; STJ, REsp 1707876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1651936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 782548/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016. Decisões Monocrática: STJ, AREsp 1305024/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2018, publicado em 05/11/2018 (Repercussão Geral no STF).
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74.) Nas ações regressivas, propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Precedentes: STJ, REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018; STJ, AgRg no REsp 1249909/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; STJ, AgRg no Ag 849067/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/03/2009; STJ, REsp 362566/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003 p. 302. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1344103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2018, publicado em 25/10/2018; STJ, AREsp 1006241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2016, publicado em 05/12/2016.
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75.) Nos contratos de seguro de veículo, a correção monetária dos valores acobertados pela proteção securitária incide desde a data da celebração do pacto até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015; STJ, REsp 1447262/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1076138/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013. Decisão Monocrática: STJ, REsp 1481405/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 22/11/2016.
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76.) Não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 160836/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018; STJ, REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; STJ, REsp 1189213/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 27/06/2011. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 833179/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2018, publicado em 29/11/2018; STJ, REsp 1357323/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2018, publicado em 19/09/2018.
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77.) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229/STJ).
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1496755/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1069638/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1081384/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; STJ. AgRg no REsp 1493127/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016; STJ, REsp 1554965/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1382859/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.
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78.) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
Precedentes: STJ, EREsp 973725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, REsp 1665701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017; AgRg no Ag 1173660/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012. Decisão Monocrática: STJ, AREsp 1380345/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2018, publicado em 05/11/2018; STJ, REsp 1602947/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2018, publicado em 17/09/2018; STJ, AREsp 1331963/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, publicado em 06/09/2018 (Informativo de Jurisprudência n. 0604, publicado em 21 de junho de 2017).
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79.) DPVAT. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
A Seguradora Líder afirma que o proprietário de veículo que não pagar o seguro e se envolver em acidente, não teria cobertura e as demais vítimas estão cobertas. “Se o proprietário do veículo causador do sinistro não estiver com o prêmio do Seguro DPVAT pago no próprio exercício civil, e a ocorrência do sinistro for posterior ao vencimento do Seguro DPVAT, o proprietário não terá direito à indenização” (Resolução CNSP nº 332 de 9/12/2015).
Ocorre, no entanto, que nem a Lei nº 6.194/1.974, nem a Lei nº 11.945/ 2.009 que traz alterações, estabelecem tal limitação. A Lei se sobrepões as Resoluções. Vejamos: "O Tribunal de Origem, ao decidir que a indenização do seguro DPVAT deve ser feita de acordo com a disposição legal, tornando descabida qualquer alegação da recorrente no tocante à aplicação da resolução do CNSP, tendo em vista a hierarquia das leis, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria" (STJ, AgRg no REsp 1314485/ MS).
Já decidiu o STJ :
"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. (...) I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes.II. (...)"- (STJ, REsp 746087/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4a Turma, DJe 01/06/2010).
No mesmo sentido: STJ - RESP 337083/SP e RESP 562336/ES (RJADCOAS 58/137)
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80.) No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1384267/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 402139/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1281039/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; STJ, REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012. Decisão Monocrática: STJ, AgRg no AREsp 028061/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/03/2017, publicado em 07/04/2017.
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81.) STJ = Dirigir embriagado implica presunção relativa de culpa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4. Recurso especial improvido. - (STJ, REsp 1749954/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 15/03/2019).
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82.) TJ-SP - Cláusula sobre embriaguez não isenta seguradora de indenizar vítimas (terceiros). Clique aqui para ler.
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Justiça entendeu que a ausência do documento não excluiria as garantias do seguro contratado.
A Caixa Seguradora foi processada depois de negar o pagamento de indenização por morte acidental de um motociclista - o pedido foi feito à instituição pela mãe que perdeu o filho (contratante da cobertura). A seguradora alegou que a vítima não tinha habilitação específica para pilotar o veículo e, por isso, estaria excluída das garantias do seguro. Diante da negativa, em 2016, a mãe procurou a Justiça para cobrar a respectiva indenização e também uma compensação por danos morais. O Poder Judiciário discutiu se o fato de a vítima conduzir a moto sem habilitação afastaria a responsabilidade assumida pela seguradora.
Em 1º grau, não houve condenação por danos morais, mas a sentença determinou que a Caixa pagasse o valor da cobertura contratada (R$ 15 mil). O magistrado destacou: “Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato”. A Caixa recorreu da decisão e pediu a reforma da sentença por ausência de fundamento jurídico dos pedidos feitos pela mãe da vítima. Já a autora da ação pleiteou a manutenção da condenação.
Em agosto, ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, manteve a determinação da sentença quanto ao pagamento da cobertura contratada. “A indenização securitária, no caso do seguro de vida, é devida, mesmo quando o segurado se suicida, ou seja, provoca sua própria morte”, explicou a decisão.
O acórdão se baseou, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que obriga seguradoras a pagarem indenizações por morte acidental no trânsito mesmo nos casos de embriaguez dos segurados. “Ainda que a falta de habilitação tivesse contribuído decisivamente para o acidente, a negativa seria indevida, pois ‘a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool’, ou, como na hipótese, sem habilitação para motocicletas”, destacou a decisão do TJPR. - (Nº do Processo: 0013899-88.2016.8.16.0194, Qui, 05 Set 2019 12:11:17).
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84.) MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - SEGURO - A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos.
Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).
STJ, AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019. (Informativo de Jurisprudência nº 0663, de 14.2.2020).
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTULISTA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP 1.569.927/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a orientação de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2. Nesse mesmo precedente, prevaleceu o entendimento de que, à exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3. A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
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85.) SEGURO DE VIDA NÃO É HERANÇA NEM RESPONDE POR DÍVIDAS DO EXTINTO = Art. 794 do CC/2002, segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (STJ - Informativo de Jurisprudência nº 0565, de 1º.7 a 7.8.2015).(...)"
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86.) JULGOU O STF: "DPVAT - A REGULAÇÃO DO DPVAT E DO DPEM DEVE SER FEITA POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 192 DA CF/ 88não podendo, portanto, ser tratada por medida provisória
As alterações no seguro obrigatório só podem ser feitas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de seguros é um subsistema do sistema financeiro nacional. De acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessário lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro. Desse modo, a regulação do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e do DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga) deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal. É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Logo, é inconstitucional a MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa MP viola o art. 62, § 1º, III c/c o art. 192 da CF/88." (STF, Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019. MP 904/2019).
 RESUMO: Em 12/11/2019, o atual representante do poder executivo federal, editou a Medida Provisória nº 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. O STF, por seu turno, colocou pá de cal nessa pretensão, ante a flagrante falha da via eleita. 
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87.) SEGURO PRIVADO E PANDEMIA  (coronavírus, covid-19)
É praxe entre as seguradoras fazer constar expressamente em seus contratos e apólices cláusulas de exclusão de cobertura na hipótese de ocorrência de sinistro relacionados a epidemia e pandemia. Importante analisar o que prevê o seu contrato e dos seus clientes.  Fatalmente haverá discussão acerca da abusividade ou não dessas cláusulas. Importante lembrar que não há proibição ou obrigação legal de cobertura. Razão pela  qual está em trâmite o Projeto de Lei nº 890 / 2020,de autoria do senador   Randolfe Rodrigues, que pretende alterar o Código Civil nos seguintes termos:  “Altera a Lei nº 10.406/ 2002, que instituiu o Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias, ainda que declaradas por autoridades competentes”.

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88.) CORONAVÍRUS - COVID19 -  Projeto de Lei inclui morte causada por epidemia na cobertura de seguros de vida.
Como medida para evitar que familiares fiquem desamparados em decorrência de fatalidades causadas pela covid-19, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou o Projeto de Lei (PL) 890/2020 que inclui na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias. proposta acrescenta item ao Código Civil (Lei 10.406, de 2002) determinando que o segurador não pode recusar pagamento do seguro, ainda que na apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado decorrer de infecção por epidemias ou pandemia. Na justificativa, Randolfe afirma que as seguradoras de vida ou de acidentes pessoais parecem imunes a essa crise mundial, causada pelo coronavírus, pois estabelecem como excludentes da responsabilidade civil contratual as mortes ou danos à saúde pessoal por decorrência de epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes. (Clique aqui para continuar lendo).

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89.) Seguradora deve arcar com prejuízos de acidente mesmo com CNH cassada.
O juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília, condenou seguradora a indenizar uma mulher pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora. (clique aqui para ler a notícia e a decisão).
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90.) Seguradora de vida não pode recusar o pagamento dos benefícios se não exigiu exames prévios.  No recurso especial, alega-se que a seguradora aceitou as informações prestadas pelo segurado na proposta, sem contestá-las, assumindo, assim, o risco da contratação (STJ, REsp 1753222, Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, por unanimidade, julgado em 23.3.2021). 
 
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91.) Seguradora Líder - Seguro DPVAT - Protocolo de recepção de documentos (clique aqui).
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92.) Seguro DPVAT. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS. Cessão de direitos. Impossibilidade

É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular, não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados (STJ, REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021). 

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92.) SEGURO - INDENIZAÇÃO - STJ define que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.

A 3ª turma do STJ, firmou o entendimento acima, que se aplica aos contratos de seguros em geral, com exceção dos seguros de responsabilidade civil, não tratado no caso julgado. O recurso discutia qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para propor ação de cobrança de indenização securitária: se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora.

ministra Nancy Andrighi, que liderou o voto condutor, ressaltou que o TGMG considerou como o termo inicial da prescrição a data do sinistro. Já para a relatora, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária. 

No caso tratado no recurso, a relatora considerou que a pretensão do recorrente não estaria fulminada pela prescrição. Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ter satisfeito o seu interesse." 

Colhemos do site Migalhas: "Pedro Ivo Mello, sócio fundador do escritório Raphael Miranda Advogados e especialista na área de seguros e resseguros, considera a nova decisão do STJ um marco para o mercado.

"O reestabelecimento da correta forma de contagem dos prazos prescricionais para os seguros em geral, em conformidade com o que estabelece o Código Civil vigente, é imprescindível para conferir segurança jurídica às relações contratuais securitárias."

Mello, cujo artigo acadêmico "Aviso de Sinistro" foi citado pelo voto condutor, recorda que "há pelo menos 30 anos jurisprudência e doutrina debatem esse tema".

"Com a promulgação do Código Civil de 2002, essa discussão poderia ter sido sedimentada. Infelizmente, por influência da Súmula 229 do STJ, editada na vigência do antigo Código Civil, o prazo prescricional das pretensões de seguros vinha sendo aplicado de forma errônea. O precedente, portanto, é fundamental para que se corrija esse erro judicial histórico, altamente prejudicial aos segurados e às próprias seguradoras, que muitas vezes são demandadas judicialmente no prazo de um ano contado do sinistro, sem que ao menos tenham negado a cobertura. Essa insegurança jurídica muitas vezes obriga o segurado mais cauteloso a litigar sem qualquer necessidade."

O julgado restou assim ementado:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.

1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1970111/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, , julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).

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93.) Embriaguez do motorista que falece em acidente de trânsito não afasta cobertura do seguro de vida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO N. 620/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 632/STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula 620/STJ, manifesta-se no sentido de que o consumo de bebida alcoólica, o estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não afastam o dever da seguradora de repassar o pagamento do seguro de vida contratado. 1.1. Desse modo, o acolhimento das teses recursais (acerca de ausência de agravamento do risco contratado ou da abusividade de cláusulas contratuais) não prescindiria da revisão de fatos, provas e de cláusulas contratuais a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. De fato, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)" - (STJ, AgInt no AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1983255/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
No mesmo sentido: 
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO FALECIDO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teve como causa a direção de veículo automotor pelo segurado após ingestão de alta dosagem de bebida alcoólica. 2. Nos termos da Súmula 620/STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 3. Jurisprudência pacífica desta Turma no sentido da abusividade da cláusula de exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez, uma vez que o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por suicídio no período de carência. 4. Controvérsia que se resolve no plano jurídico, sem necessidade de reexame de provas, não sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ, (AgInt nos EDcl no REsp 1862665/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).

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94.) A jurisprudência do STJ entende que a cláusula presente no contrato de seguro de pessoas que exclua a cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato = "Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.999.624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 28/09/2022 (Info 751).

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95.) ACIDENTE DE TRABALHO X DPVAT = "O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: a) acidente causado por veículo automotor terrestre; b) dano pessoal; e c) relação de causalidade" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).

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96.) VEICULO AGRÍUCULA X DPVAT = "Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT)" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).

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