“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. - SÚMULA Nº 620, STJ, DJe 17/12/2018.
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“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. - SÚMULA Nº 616, STJ, DJe 28/05/2018.
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“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. - SÚMULA Nº 610, STJ, DJe 07/05/2018.
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“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". - SÚMULA Nº 585, STJ, DJe 1/2/2017.
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“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. - SÚMULA Nº 580, STJ, DJe 19/9/2016.
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“Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. - SÚMULA Nº 573, STJ, DJe 27/6/2016.
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“É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. - SÚMULA Nº 544, STJ, DJe 31/8/2015.
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“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”. - SÚMULA Nº 540, STJ, DJe 15/6/2015.
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“No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. - SÚMULA Nº 529, STJ, DJe 18/5/2015. .................................................................................................................
NO ENTANTO: "Seguro de automóvel. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Terceiro prejudicado. Ação de reparação de danos. Inclusão única da seguradora. Possibilidade". "A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga" (STJ, REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). ..............................
Informações do inteiro teor = De início, cumpre salientar que são pressupostos para o pagamento da cobertura securitária a verificação prévia da responsabilidade civil do segurado no sinistro, pois assim certamente haverá dano a ser indenizado por ele a terceiro, bem como a sua vontade de utilizar a garantia securitária, já que é de natureza facultativa. Quanto ao tema da legitimidade passiva do ente segurador em ações que buscam indenização securitária advinda do seguro de responsabilidade civil facultativo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ). Não obstante esse entendimento, há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária. Logo, na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Ademais, mesmo com a ausência do segurado no polo passivo da lide, não haverá, nesses casos, restrição ao direito de defesa da seguradora, porquanto somente será feita a quantificação da indenização, já que o próprio segurado admitiu ser o causador do dano.
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“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - SÚMULA Nº 474, STJ, em 13/6/2012.
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"O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão."- SÚMULA Nº 402, STJ, em 28/10/2009.
Precedente: STJ, REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, Dje 05/12/2018.
Precedente: STJ, Resp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, Dje 13/12/2018.
Precedente: STJ, Resp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018 (Tema 972).
Precedente: STJ, Resp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 27/11/2018, Dje 10/12/2018.
Precedente: STJ, Resp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, Dje 25/06/2018.
Precedente: STJ, EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 25/04/2018, Dje 02/05/2018.
Precedente: STJ, Resp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 22/02/2018, Dje 02/04/2018.
Precedente: STJ, Resp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, Dje 05/02/2018.
Precedente: STJ, Resp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, Dje 30/10/2017.
Precedente: STJ, Resp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, Dje 23/10/2017.
Precedente: STJ, IAC no Resp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 1/8/2017. (TEMA 2).
Precedente: STJ, Resp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, Dje 16/5/2017.
Precedente: STJ, Resp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, Dje 31/5/2017.
Precedente: STJ, Resp 1.185.907-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, Dje 21/2/2017.
Precedente: STJ, Resp 1.406.200-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, Dje 2/2/2017.
Precedente: STJ, Resp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, Dje 14/12/2016.
Precedente: STJ, . Resp 1.533.886-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016, Dje 30/9/2016.
Precedentes: STJ Resp 1.309.276-SP, Terceira Turma, Dje 29/4/2016; STJ, Resp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, Dje 6/9/2016.
Precedente: STJ, Resp 1.601.533-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016, Dje 16/6/2016.
Precedente: STJ, Resp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, Dje 16/5/2016.
Precedente: STJ, Resp 1.318.639-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016, Dje 6/5/2016.
Precedente: STJ, Resp 1.285.647-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016, Dje 2/5/2016.
Precedente: STJ, Resp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015, Dje 5/11/2015.
Precedente: STJ, Edcl no Resp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2015, Dje 17/8/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, Dje 12/8/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015, Dje 3/8/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, Dje 23/6/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.483.620-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, Dje 2/6/2015.
Precedente: STJ, Resp 858.056-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, Dje 5/6/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.275.391-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015, Dje 22/5/2015.
Precedentes: STJ, Edcl no AgRg no Resp 1.453.941-RS, Terceira Turma, Dje 4/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 586.995-RS, Terceira turma, Dje 7/4/2015. STJ, Resp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/4/2015, Dje 12/5/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.311.407-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015, Dje 24/4/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.178.616-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, Dje 24/4/2015.
Precedente: STJ, RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, Dje 23/4/2015.
Precedente: STJ, Resp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, Dje 15/4/2015.
Precedente: STJ, Edcl no Resp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, Dje 12/11/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, Dje 9/12/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.273.204-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.443.115-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.
Precedentes: STJ, Resp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e Resp 814.060-RJ, Quarta Turma, Dje 13/4/2010. Resp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014.
Precedente, STJ, Resp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8/5/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014.
Precedentes: STJ, Resp 1.101.572-RS, Terceira Turma, Dje 25/11/2010; e AgRg no Resp 1.298.551-MS, Quarta Turma, Dje 6/3/2012. Resp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.306.367-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014.
Precedente: STJ, Resp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira Turma, Dje de 11/5/2009. STJ, AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013.
Precedente: STJ, Resp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
Precedentes: STJ, AgRg no Resp 1.240.981-RS, Terceira Turma, Dje 5/10/2012. STJ, Resp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.
Precedente: STJ, Resp 1.381.214-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/8/2013.
Precedente: STJ, AgRg no Resp 1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.
Precedente: Resp 1.273.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
Precedente: STJ, Resp 1.130.704-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
Precedentes: STJ, Resp 1.101.572-RS, Terceira Turma, Dje 25/11/2010; AgRg no Resp 1.298.551-MS, Quarta Turma, Dje 6/3/2012; Edcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma, Dje 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, Dje 26/6/2012. STJ, Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012.
Precedente: STJ, Resp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
Precedente: STJ, Resp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
Precedente: STJ, Resp 1.139.785-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2012.
Precedente: STJ, Resp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Precedentes: STJ, Resp 814.060-RJ, Dje 13/4/2010. STJ, Resp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.
Precedente: STJ, Resp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
Precedente: STJ, REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.
Precedente: STJ, REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
Precedente: STJ, REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
Precedente: STJ, REsp 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.
Precedentes: STJ, REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010 e STJ, REsp 1.188.091-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/4/2011.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1511925/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017; STJ, REsp 1245645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016; STJ, REsp 839123/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 15/12/2009. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1217980/S , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2018, publicado em 20/04/2018; STJ, REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado em 23/08/2016.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 805441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032390/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017; STJ, AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 413276/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 292544/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 27/05/2013.
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"SIGILO MEDICO. ÉTICA MÉDICA. PRONTUARIO. CLINICA. SEGURADORA.VIOLA A ÉTICA MÉDICA A ENTREGA DE PRONTUARIO DE PACIENTE INTERNADO A COMPANHIA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO REEMBOLSO DAS DESPESAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(STJ, REsp 159.527/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/06/1998).
71.1.)"OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preenchimento, pelo médico responsável, de formulário elaborado pela seguradora. Suposto documento necessário para a regulação do sinistro. Pedido formulado pela beneficiária, por força da exigência da seguradora. Impossibilidade. Óbice imposto pelo Código de Ética Médica. Pagamento da indenização do seguro de vida que não pode ser condicionado a isso. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido."(TJ-SP, APL 00069554420138260664 SP 0006955-44.2013.8.26.0664; Relator: Gilson Delgado Miranda; Publicação: 07/04/2014).71.2.)"Obrigação de fazer. Ação ajuizada contra hospital para compeli-lo ao preenchimento de formulário de declaração de causa morte fornecido por companhia seguradora. Declaração de responsabilidade do médico assistente que, em princípio, tem o dever de guardar sigilo profissional. Procedimento vedado pelo Conselho Federal de Medicina. Ausência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações dos autores. Tutela antecipada indeferida."(TJ-SP, A.I. nº 0205247-61.2012.8.26.0000, 32ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 21.02.2013).71.3.) " AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA COMPELIR HOSPITAL À APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR PARA ATENDER EXIGÊNCIA DA SEGURADORA - INADMISSIBILIDADE - Prontuário médico e atestado de óbito, já entregues ao agravado, são suficientes para suprir pretendido recebimento do seguro - Agravo provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2231142-82.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 30/01/2016).71.4.)"SEGURO DE VIDA – Ação de cobrança de capital segurado cumulada com pedido de indenização por danos morais – Morte – Evento coberto – Recusa injustificada na realização do pagamento – Procedimento na regulação do sinistro irregular – Beneficiária que atendeu às solicitações da seguradora – Exigência abusiva de documento que deveria ser preenchida pelo médico, havendo vedação expressa pelo Conselho Federal de Medicina – Caracterizada inércia e recusa injusta da seguradora no cumprimento do contrato por ela mesma formulado por prazo que extrapolou o razoável. CORREÇÃO MONETÁRIA – Aplicação do índice de correção contratualmente previsto até a propositura da demanda – Após, por força de sentença, valor que deverá ser corrigido pelo regime próprio dos débitos judiciais – Incidência dos índices estabelecidos pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça – Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002556-90.2017.8.26.0606; Relator: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017).
Precedentes: STJ, REsp 1639037/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; STJ, REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017; STJ, REsp 1505256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; STJ, AgRg no Ag 1391591/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 598619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015; STJ, REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 0591, publicado em 11 de novembro de 2016).
Precedentes: STJ, REsp 1341364/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 05/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1175484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; STJ, REsp 1707876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1651936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 782548/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016. Decisões Monocrática: STJ, AREsp 1305024/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2018, publicado em 05/11/2018 (Repercussão Geral no STF).
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015; STJ, REsp 1447262/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1076138/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013. Decisão Monocrática: STJ, REsp 1481405/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 22/11/2016.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 160836/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018; STJ, REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; STJ, REsp 1189213/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 27/06/2011. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 833179/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2018, publicado em 29/11/2018; STJ, REsp 1357323/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2018, publicado em 19/09/2018.
"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. (...) I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes.II. (...)"- (STJ, REsp 746087/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4a Turma, DJe 01/06/2010).
No mesmo sentido: STJ - RESP 337083/SP e RESP 562336/ES (RJADCOAS 58/137)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4. Recurso especial improvido. - (STJ, REsp 1749954/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 15/03/2019).
Justiça entendeu que a ausência do documento não excluiria as garantias do seguro contratado.
A Caixa Seguradora foi processada depois de negar o pagamento de indenização por morte acidental de um motociclista - o pedido foi feito à instituição pela mãe que perdeu o filho (contratante da cobertura). A seguradora alegou que a vítima não tinha habilitação específica para pilotar o veículo e, por isso, estaria excluída das garantias do seguro. Diante da negativa, em 2016, a mãe procurou a Justiça para cobrar a respectiva indenização e também uma compensação por danos morais. O Poder Judiciário discutiu se o fato de a vítima conduzir a moto sem habilitação afastaria a responsabilidade assumida pela seguradora.
Em 1º grau, não houve condenação por danos morais, mas a sentença determinou que a Caixa pagasse o valor da cobertura contratada (R$ 15 mil). O magistrado destacou: “Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato”. A Caixa recorreu da decisão e pediu a reforma da sentença por ausência de fundamento jurídico dos pedidos feitos pela mãe da vítima. Já a autora da ação pleiteou a manutenção da condenação.
Em agosto, ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, manteve a determinação da sentença quanto ao pagamento da cobertura contratada. “A indenização securitária, no caso do seguro de vida, é devida, mesmo quando o segurado se suicida, ou seja, provoca sua própria morte”, explicou a decisão.
O acórdão se baseou, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que obriga seguradoras a pagarem indenizações por morte acidental no trânsito mesmo nos casos de embriaguez dos segurados. “Ainda que a falta de habilitação tivesse contribuído decisivamente para o acidente, a negativa seria indevida, pois ‘a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool’, ou, como na hipótese, sem habilitação para motocicletas”, destacou a decisão do TJPR. - (Nº do Processo: 0013899-88.2016.8.16.0194, Qui, 05 Set 2019 12:11:17).
Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).
STJ, AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019. (Informativo de Jurisprudência nº 0663, de 14.2.2020).
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTULISTA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP 1.569.927/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a orientação de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2. Nesse mesmo precedente, prevaleceu o entendimento de que, à exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3. A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
As alterações no seguro obrigatório só podem ser feitas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de seguros é um subsistema do sistema financeiro nacional. De acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessário lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro. Desse modo, a regulação do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e do DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga) deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal. É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Logo, é inconstitucional a MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa MP viola o art. 62, § 1º, III c/c o art. 192 da CF/88." (STF, Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019. MP 904/2019).
RESUMO: Em 12/11/2019, o atual representante do poder executivo federal, editou a Medida Provisória nº 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. O STF, por seu turno, colocou pá de cal nessa pretensão, ante a flagrante falha da via eleita.
É praxe entre as seguradoras fazer constar expressamente em seus contratos e apólices cláusulas de exclusão de cobertura na hipótese de ocorrência de sinistro relacionados a epidemia e pandemia. Importante analisar o que prevê o seu contrato e dos seus clientes. Fatalmente haverá discussão acerca da abusividade ou não dessas cláusulas. Importante lembrar que não há proibição ou obrigação legal de cobertura. Razão pela qual está em trâmite o Projeto de Lei nº 890 / 2020,de autoria do senador Randolfe Rodrigues, que pretende alterar o Código Civil nos seguintes termos: “Altera a Lei nº 10.406/ 2002, que instituiu o Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias, ainda que declaradas por autoridades competentes”.
Como medida para evitar que familiares fiquem desamparados em decorrência de fatalidades causadas pela covid-19, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou o Projeto de Lei (PL) 890/2020 que inclui na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias. A proposta acrescenta item ao Código Civil (Lei 10.406, de 2002) determinando que o segurador não pode recusar pagamento do seguro, ainda que na apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado decorrer de infecção por epidemias ou pandemia. Na justificativa, Randolfe afirma que as seguradoras de vida ou de acidentes pessoais parecem imunes a essa crise mundial, causada pelo coronavírus, pois estabelecem como excludentes da responsabilidade civil contratual as mortes ou danos à saúde pessoal por decorrência de epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes. (Clique aqui para continuar lendo).
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89.) Seguradora deve arcar com prejuízos de acidente mesmo com CNH cassada.
O juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília, condenou seguradora a indenizar uma mulher pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora. (clique aqui para ler a notícia e a decisão).-
É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular, não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados (STJ, REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021).
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92.) SEGURO - INDENIZAÇÃO - STJ define que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
A 3ª turma do STJ, firmou o entendimento acima, que se aplica aos contratos de seguros em geral, com exceção dos seguros de responsabilidade civil, não tratado no caso julgado. O recurso discutia qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para propor ação de cobrança de indenização securitária: se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora.
A ministra Nancy Andrighi, que liderou o voto condutor, ressaltou que o TGMG considerou como o termo inicial da prescrição a data do sinistro. Já para a relatora, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária.
No caso tratado no recurso, a relatora considerou que a pretensão do recorrente não estaria fulminada pela prescrição. Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ter satisfeito o seu interesse."
Colhemos do site Migalhas: "Pedro Ivo Mello, sócio fundador do escritório Raphael Miranda Advogados e especialista na área de seguros e resseguros, considera a nova decisão do STJ um marco para o mercado.
"O reestabelecimento da correta forma de contagem dos prazos prescricionais para os seguros em geral, em conformidade com o que estabelece o Código Civil vigente, é imprescindível para conferir segurança jurídica às relações contratuais securitárias."
Mello, cujo artigo acadêmico "Aviso de Sinistro" foi citado pelo voto condutor, recorda que "há pelo menos 30 anos jurisprudência e doutrina debatem esse tema".
"Com a promulgação do Código Civil de 2002, essa discussão poderia ter sido sedimentada. Infelizmente, por influência da Súmula 229 do STJ, editada na vigência do antigo Código Civil, o prazo prescricional das pretensões de seguros vinha sendo aplicado de forma errônea. O precedente, portanto, é fundamental para que se corrija esse erro judicial histórico, altamente prejudicial aos segurados e às próprias seguradoras, que muitas vezes são demandadas judicialmente no prazo de um ano contado do sinistro, sem que ao menos tenham negado a cobertura. Essa insegurança jurídica muitas vezes obriga o segurado mais cauteloso a litigar sem qualquer necessidade."
O julgado restou assim ementado:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.
1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1970111/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, , julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).
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93.) Embriaguez do motorista que falece em acidente de trânsito não afasta cobertura do seguro de vida:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO N. 620/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 632/STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula 620/STJ, manifesta-se no sentido de que o consumo de bebida alcoólica, o estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não afastam o dever da seguradora de repassar o pagamento do seguro de vida contratado. 1.1. Desse modo, o acolhimento das teses recursais (acerca de ausência de agravamento do risco contratado ou da abusividade de cláusulas contratuais) não prescindiria da revisão de fatos, provas e de cláusulas contratuais a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. De fato, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)" - (STJ, AgInt no AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1983255/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO FALECIDO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teve como causa a direção de veículo automotor pelo segurado após ingestão de alta dosagem de bebida alcoólica. 2. Nos termos da Súmula 620/STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 3. Jurisprudência pacífica desta Turma no sentido da abusividade da cláusula de exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez, uma vez que o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por suicídio no período de carência. 4. Controvérsia que se resolve no plano jurídico, sem necessidade de reexame de provas, não sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ, (AgInt nos EDcl no REsp 1862665/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
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94.) A jurisprudência do STJ entende que a cláusula presente no contrato de seguro de pessoas que exclua a cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato = "Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.999.624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 28/09/2022 (Info 751).
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95.) ACIDENTE DE TRABALHO X DPVAT = "O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: a) acidente causado por veículo automotor terrestre; b) dano pessoal; e c) relação de causalidade" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).
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96.) VEICULO AGRÍUCULA X DPVAT = "Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT)" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).
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