quarta-feira, 15 de abril de 2020

Alimento contaminado, estragado, impróprio para o consumo e a indenização por dano moral sob a ótica do STJ.

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            POSTAGENS ANTERIORES RELACIONADAS A DANO MORAL:

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a) Alguns dos julgados do STJ consideram necessária a ingestão do alimento com o corpo estranho para que se configure o dano moral indenizável. Conforme esse entendimento, a aquisição do produto impróprio para o consumo, em virtude de presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Jugados nesse sentido: AgInt no AREsp 1018168, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira (4a Turma), REsp 1395647, do ministro Villas Bôas Cueva (3a Turma), e o AgRg no REsp 1537730, do ministro João Otávio de Noronha (3a Turma).
Frise-se, por oportuno, que no AgInt no AREsp 1018168 houve condenação em 1a instância, mantida em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", razão pelo qual o STJ não majorou o valor da indenização.
Quanto ao REsp 1395647, a 3a Turma decidiu por maioria (3 x 2). Colhemos do voto vencido do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino a seguinte passagem: "A potencialidade concreta do consumo, como no caso, é suficiente para ferir a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. Houve, no mínimo, uma séria falha na higienização da garrafa de refrigerante, não sendo necessário que a pessoa venha a consumir para realmente sentir todo o asco da possibilidade de provar um refrigerante contaminado. Como a responsabilidade é objetiva pelo defeito do produto (art. 12 do CDC), basta apenas a caracterização da ocorrência de dano moral, o que está devidamente evidenciado, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.".
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b) Outros julgados, no entanto, trazem que o simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso porque o alimento em tais situações expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo não ocorrendo a ingestão do corpo estranho, o que gera direito à compensação por dano moral, “dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, conforme afirmou Nancy Andrighi no REsp 1424304 (3a Turma). No mesmo sentido foi julgado o AgRg no REsp 1354077, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (3a Turma). Em julgado recente, a 2a Seção do STJ assentou ser "irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (REsp 1.899.304/ SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2a  Seção, julgado em 25/8/2021, DJe 4/10/2021).
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Vejamos alguns casos concretos que passaram pelo crivo do STJ:
Preservativo masculino encontrado em lata de extrato de tomate
de marca conhecida, após usar parte do produto em macarronada servida aos filhos, em 2013. Após comer o alimento, um dos filhos passou mal sendo atendido e medicado em hospital. Após Boletim de Ocorrência e Laudo que constatou a presença do preservativo e considerou o produto impróprio para o consumo. A situação aconteceu de fato, e o caso foi julgado pela 3ª Turma no REsp 1558010, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro. Na sentença, mantida pelo TJ-MG, a fabricante foi condenada a pagar indenização de R$ 6.780 à autora, porém, o pedido de reparação em relação ao filho foi considerado improcedente. No recurso especial, a fabricante alegou que, ao conferir reparação por dano moral, mesmo não tendo ocorrido a comprovação da ingestão do produto, o TJ-MG divergiu da jurisprudência já pacificada no STJ. O ministro Moura Ribeiro, mesmo sem poder rever a conclusão do tribunal mineiro quanto aos fatos, em razão da Súmula 7, citou posicionamento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Aliança no biscoito
Uma criança de oito anos encontrou uma aliança ao mastigar um biscoito, mas a cuspiu antes de engolir. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença que condenava o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois considerou que, como a criança não ingeriu o corpo estranho e não houve consequência significativa da situação, apenas risco potencial à saúde, não ficou demonstrado dano concreto. Ministra Nancy Andrighi no REsp 1644405, julgado em novembro de 2017: 'a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente". Porém, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao CDC é aquele que “dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso factodefeituoso o produto”, explicou.
Para a ministra, “o simples ‘levar à boca’ o corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que sua deglutição propriamente dita, pois desde este momento poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos”.
Portanto, conclui a relatora que o" simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão ".
Inseto no suco
Já no caso do REsp 1597890, julgado em maio de 2016, o consumidor comprou uma garrafa lacrada de suco, e quando foi consumir a bebida, viu um inseto e uma substância esbranquiçada no fundo da embalagem. Alegou que teria sentido grande repulsa e indignação, então pediu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, considerou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “inexiste dano moral quando não ocorre ingestão do produto considerado impróprio para consumo em razão da presença de objeto estranho no seu interior, pois tal circunstância não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana”.
Larvas no chocolate
No AREsp 1095795, da relatoria da ministra Isabel Gallotti, julgado em março de 2018, a autora da ação foi à uma loja de departamentos e comprou dois tabletes de chocolate. Ela comeu um e deu o outro para o namorado, que mordeu um pedaço, mas notou sabor estranho e achou que o produto estava velho. Foi quando identificou a existência de larvas e de teia de aranha no chocolate, bem como a presença de furos possivelmente causados por algum inseto. Os dois ajuizaram ação de reparação contra a loja e a fabricante. O TJ-MG manteve a sentença que condenou as empresas solidariamente à devolução do valor dos produtos e à indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor: mulher e namorado. No STJ, a fábrica alegou que seria caso de culpa exclusiva da revendedora, pelo mau armazenamento do produto. Mesmo sem rever a posição do tribunal mineiro, em razão da Súmula 7, a ministra concluiu que, em se tratando de relação de consumo, “são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsada do valor da indenização”, como estabelece o artigo 18 do CDC.
Sardinha de menos
Além de produtos alimentícios em condições impróprias, que vão muito além dessas situações de presença de corpos estranhos, a 3ª Turma julgou um caso envolvendo produto com alteração de peso (REsp 1586515). O colegiado manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à proprietária empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do que constava na embalagem. O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia recebido denúncias de consumidores que afirmavam a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas e o consequente aumento de óleo. A empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta, então o MP ajuizou ação civil pública. A primeira e segunda instâncias condenaram a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a proibiram de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o STJ adota a orientação de que esse tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois sua configuração “decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita”.
Leite estragado
Em 2016, o mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, determinou a condenação por danos morais e materiais em razão da comercialização de leite em condições impróprias para consumo, em supermercado do Rio Grande do Sul (REsp 1334364).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação civil pública contra o supermercado e a fabricante com base em denúncia de consumidora que comprou algumas caixas do leite no estabelecimento e, ao chegar em casa, verificou que, embora dentro do prazo de validade, o produto estava estragado.
A perícia técnica concluiu que o leite estava talhado e com aspectos físico-químicos alterados, portanto, impróprio para o consumo. Diante disso, o MP pediu a retirada do mercado do lote questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
O TJ-RS determinou que os produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor fossem retirados de circulação. Entretanto, afastou a indenização tanto a título genérico aos consumidores potencialmente lesados como por violação de direitos difusos da população.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu ser devida a condenação genérica por danos morais e materiais na forma dos artigos , inciso VI91 e 95 do CDC e 13 da Lei 7.347/85, pois, segundo ele, o caso apresenta “a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Corpo estranho no refrigerante - inseto em decomposição
A 3a Turma do STJ, no julgamento do REsp 1768009/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019, viu risco para consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral, em virtude da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, resultante do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento,o STJ manteve indenização de R$ 10 mil a um consumidor que, após comprar três garrafas de refrigerante, percebeu que em uma delas havia um corpo estranho, semelhante a um inseto em decomposição. Antes de encontrar o objeto, ele e sua família já haviam consumido dois litros da bebida de uma das garrafas.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a reparação, houvesse a necessidade de que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”, afirmou a relatora do recurso da fabricante de bebidas, ministra Nancy Andrighi.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a fabricante, por ter comercializado produto impróprio para consumo, deveria ressarcir o consumidor em R$ 3,99 – valor referente ao refrigerante. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais porque concluiu que o elemento estranho no interior da bebida era facilmente perceptível pelo consumidor, tanto que ele conseguiu evitar a ingestão.
Repugnância - A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a corte concluiu que o sentimento de repugnância vivenciado pelo consumidor não poderia ser considerado mero aborrecimento.
Por meio de recurso especial, a fabricante do refrigerante alegou que a simples contemplação do líquido contendo corpo estranho não poderia causar sensação tão grave a ponto de implicar dano moral indenizável, tampouco constituiria risco à saúde do consumidor que adquiriu o produto.
Risco concreto - A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral nos casos em que o produto alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de risco à saúde ou à incolumidade física. Contudo, no caso dos autos, há a peculiaridade de que não houve a ingestão do produto.
Nesse contexto, a relatora assinalou que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a sua segurança e a sua saúde física e psíquica. Desse dever legal de proteção é que decorre, conforme previsto pelo artigo 12 do CDC, a responsabilidade de o fornecedor reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou acondicionamento de seus produtos.
“É indubitável que o corpo estranho contido no interior da garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna defeituoso o produto”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não possa ser equiparada à hipótese de ingestão do produto contaminado – diferença que terá efeitos no valor da indenização –, ainda permanece a obrigação de reparar o consumidor pelos danos morais e materiais sofridos por ele.
“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu a ministra (STJ, REsp 1768009/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/05/2019).
linguiça com pedaço de metal afiado
No AgRG no AREsp 107948, da 3ª Turma, o ministro relator Sidnei Beneti manteve o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça tipo toscana em que havia um pedaço de metal afiado.
Barra de cereais com larvas e ovos de insetos
O mesmo Ministro e Turma manteve decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil (equivalente a 15 salários mínimos da época) por dano moral a uma consumidora que comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409048).
Lata de leite condensado com barata
No REsp 1239060/ MG, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma manteve a condenação em R$ 15 mil (aprox. 30 salários mínimos da época), pela venda de lata de leite condensado contendo inseto (barata) em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.
Alimento infantil contaminado com insetos vivos, larvas e fragmentos de insetos.
Infecção gastrointestinal severa. Prescrição de antibiótico agressivo. Perda auditiva. A Turma reduziu a indenização deferida à consumidora menor de R$ 900 mil para R$ 300 mil sendo R$ 200 mil pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100 mil pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduziram a indenização devida a cada um dos genitores de R$ 300 mil para R$ 50 mil (valores de 2015). REsp 1424164/ SC, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.
Achocolatado infantil
Consumidor foi hospitalizado com infecção intestinal após consumo da bebida. Mantido o valor da indenização em R$ 19,9 mil. Ag em REsp 816070/ BA, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Barra de chocolate com corpo estranho
Em julgamento da 4ª Turma foi mantida a condenação da empresa fabricante de alimentos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38957).
Salgadinho tipo chips com peça metálica
Em julgamento da 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1220998, foi mantida a condenação do fabricante ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho.
Prazo de validade
Caso 1.) Mingau comprado com validade vencida:
RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA. O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12§ 3ºIII, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. Danos morais: R$ 12 mil. STJ, REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009 (Informativo de Jurisprudência nº 0390).
Caso 2.) Chocolate com prazo vencido:
Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (STJ, REsp 1252307, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, 3a Turma, DJe 02/08/2012). Entendeu que, fora do prazo de validade, rompe-se o nexo causal e, via de consequência, a obrigação de indenizar.
Ônus da prova
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor (REsp 1220998).
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Refrigerante com larvas - Aquisição e consumo - TJ-MG Indenização de R$ 5 mil: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Todos da cadeia de fornecimento do produto são legitimados a figurar no polo passivo da demanda. - Não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida por ser dispensável ao deslinde da demanda, conforme preconiza o parágrafo único do art. 370 do CPC. - A aquisição e o consumo de refrigerante com corpo estranho - larva em seu interior - é suficiente para configurar dor moral passível de reparação. - Na fixação do "quantum" indenizatório, deve ser levado em conta a extensão do dano, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, não se configurando fonte de enriquecimento sem causa, nem se apresentando inexpressiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041126-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/0020, publicação da súmula em 03/09/2020).

 

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Um comentário:


  1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
    - Todos da cadeia de fornecimento do produto são legitimados a figurar no polo passivo da demanda.
    - Não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida por ser dispensável ao deslinde da demanda, conforme preconiza o parágrafo único do art. 370 do CPC.
    - A aquisição e o consumo de refrigerante com corpo estranho - larva em seu interior - é suficiente para configurar dor moral passível de reparação.
    - Na fixação do "quantum" indenizatório, deve ser levado em conta a extensão do dano, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, não se configurando fonte de enriquecimento sem causa, nem se apresentando inexpressiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041126-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/0020, publicação da súmula em 03/09/2020)
    --------------> Produto impróprio para consumo causa condenação a empresas
    Homem que bebeu refrigerante com larvas será indenizado em R$ 5 mil ----------------------------------> https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/produto-improprio-para-consumo-causa-condenacao-a-empresas.htm#!

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