sexta-feira, 31 de julho de 2020

A Pandemia do Coronavírus (Covid-19) e a repercussão no Direito brasileiro

O Senado Federal, por meio do PL nº 1.179/2020, criou o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) de Direito Privado que, apesar de ter sofrido importantes vetos presidenciais em dispositivos nucleares do PL original, foi convertido na Lei nº 14.010/ 2.020, para a regulação de relações jurídicas, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), atingindo várias áreas do Direito Civil.

Com o mesmo escopo, decisões dos Tribunais Superiores e do CNJ
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Vejamos algumas alterações:

- FAMÍLIA

- PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E PANDEMIA
A LEI PREVÊ PRISÃO EXCLUSIVAMENTE DOMICILIAR
"(...) Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC), DEVERÁ SER CUMPRIDA EXCLUSIVAMENTE SOB A MODALIDADE DOMICILIAR, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (...)" (Art. 15 da Lei 14010/ 2020).
STJ = JÁ A O STJ TRAZ A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO E O CUMPRIMENTO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO"
“(...) 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a SUSPENSÃO DA PRISÃO dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.3. Ordem concedida. (STJ, HC 574.495/SP, DJe 01/ 6/ 2020)”.
Colhe-se do voto condutor do ministro relator: " A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável ". (clique aqui para ler mais).
Portanto, ao se propor execução de alimentos pelo rito da prisão, a eventual decretação não terá qualquer força coercitiva imediata. Mais efetivo para o credor o pedido de suspensão e cumprimento da prisão no momento oportuno ou a cobrança pelo rito da coerção patrimonial.
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-DIVÓRCIO VIRTUAL - CNJ - Provimento nº 100 / 2.020.
 O CNJ editou o Provimento supra que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Entre as muitas mudanças previstas nesse Provimento passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual.
No entanto, não houve mudança nos requisitos para o divórcio administrativo (via tabelionato). Portanto, ainda é necessário o consenso entre as partes, a inexistência de filhos menores, incapazes ou nascituros (veja modelo de minuta de divórcio extrajudicial aqui). 
A inovação trazida trata dos meios para a prática do ato. Podendo ser utilizada a videoconferência, tanto para a identificação das partes, quanto para a captura do consentimento expresso sobre os termos do divórcio. O ato deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião. Tudo deverá ser gravado e arquivado, tornado-se parte do ato notarial,  garantindo a segurança jurídica do ato. Dispensando-se, via de consequência, o deslocamento e a presença física das partes no cartório, sendo tais práticas substituídas por esses meios eletrônicos.
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- SUCESSÃO - INVENTÁRIO E PARTILHA – PRAZOS

ABERTURA
- A regra do CPC foi alterada. E, segundo a nova lei, caso a morte tenha ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2020, o termo inicial do prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 do CPC será adiado para 30 de outubro de 2020:
“(...) O prazo do art. 611 do CPC, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020” (Art. 16 da Lei 14010/ 2020).
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DURAÇÃO
O prazo de 12 meses para se encerrar o inventário, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência da nova lei que instituiu o Regime Emergencial até 30 de outubro de 2020. Na prática, se a abertura do inventário foi requerida em 10 de outubro de 2019 segundo a regra do Art. 611 do CPC, o prazo se encerra em 10 de outubro de 2020. Com a nova lei, o curso do prazo será suspenso e somente voltará a correr após 30 de outubro de 2020:
· O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do CPC , para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (§ Único do Art. 16 da Lei 14010/ 2020).
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- CONSUMIDOR
DIREITO DE ARREPENDIMENTO - SUSPENSÃO - Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do CDC (direito de arrependimento, no prazo de 7 dias), na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos (Art. da Lei 14010/2020).
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- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
O Art. 3º diz que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406/ 2002 (Código Civil).
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- USUCAPIÃO
“(...) Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020” (Art. 10 da Lei 14010/ 2020).
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- CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
· Art. 11. (VETADO). - · Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
· Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
· Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
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- SEGURO DE VIDA - Projeto de Lei inclui morte causada por epidemia na cobertura de seguros de vida.
Como medida para evitar que familiares fiquem desamparados em decorrência de fatalidades causadas pela covid-19, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou o Projeto de Lei 890/2020 que inclui na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias. A proposta acrescenta item ao Código Civil (Lei 10.406, de 2002) determinando que o segurador não pode recusar pagamento do seguro, ainda que na apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado decorrer de infecção por epidemias ou pandemia. Na justificativa, Randolfe afirma que as seguradoras de vida ou de acidentes pessoais parecem imunes a essa crise mundial, causada pelo coronavírus, pois estabelecem como excludentes da responsabilidade civil contratual as mortes ou danos à saúde pessoal por decorrência de epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes. (Clique aqui para continuar lendo).              

CAIXA SEGURADORA ANUNCIA QUE PAGARÁ SEGURO POR COVID-19 - Uma matéria publicada pelo Valor Econômico no dia 23/3/2020 informa que a Caixa Seguridade vai liberar indenizações em caso de morte causada pelo coronavírus. Ainda de acordo com o site, a iniciativa deve ser tomada pelas companhias concorrentes. O presidente   da Caixa Seguradora, Laurent Jumelle, afirmou: “Mesmo não tendo a obrigação legal, pagaremos as indenizações. A ideia é pagar as indenizações em todas as mortes por covid-19, durante a pandemia e depois”.

A decisão, de acordo com o Valor, valerá para o seguintes produtos: seguro de vida, habitacional, prestamista e pecúlio dos planos de previdência.. Todos os produtos da seguradora excluem o risco de pandemia. Clientes com o seguro viagem também poderão contar com a cobertura, com indenização no caso de morte e pagamento de despesas com assistência médico-hospitalar e internações.

Outra seguradora que estuda incluir cobertura por morte em razão da covid-19 é a Mag Seguros. Nuno Pedro David, diretor de marketing da MAG Seguros, explicou como em que fase está a tomada de decisão da seguradora: “Uma parte significativa do nosso portfólio garante eventos decorrentes de pandemia. Para os demais, estamos em tratativas junto aos nossos resseguradores e ao mercado a fim de encontrar uma solução”.

Camila Calais, do escritório Mattos Filho, explica que a situação tem sensibilizado o mercado por uma razão: ““Todos estão bastante sensibilizados sobre o tema, e considerando que a taxa de mortalidade pela doença não é altíssima, para algumas seguradoras não faz sentido manter a exclusão”.

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- STF CONCEDE LIMINAR E ASSEGURA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA DECIDIR SOBRE ISOLAMENTO
Em abril de 2020, em ação proposta pela OAB, o STF concedeu parcialmente medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para garantir que as medidas adotadas pelos estados e municípios no enfrentamento à pandemia de Covid-19 sejam respeitadas pelo governo federal.
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que é o relator da ADPF 672, foi publicada na noite de 08.4.2020."A decisão do ministro Alexandre de Moraes mostra a firmeza do STF na defesa da nossa Constituição, dos princípios da Federação, da independência e harmonia entre os Poderes e, acima de tudo, é uma vitória do bom senso na luta contra nosso único inimigo no momento: a pandemia que ameaça a vida de milhares de brasileiras e brasileiros", disse Felipe Santa Cruz, presidente nacional da AOB (clique aqui para continuar lendo e conferir a íntegra da decisão do STF).
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Outros artigos e modelos de petições do mesmo autor.
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 Foto: A. Bâeta/Prefeitura de São Luís /MA

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