segunda-feira, 25 de setembro de 2023

EUA sanciona lei que protege casamentos gays e inter-raciais.

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"Lei de Respeito ao Casamento" é federal e proíbe que os estados rejeitem a validade de casamentos com base em sexo, raça ou etnia".

A Suprema Corte dos Estados Unidos, em 12/6/1967, revogou uma lei do estado de Virgínia que proibia o casamento inter-racial. Outros 16 estados também tiveram de acatar a decisão. Foi uma “decisão histórica”, considerada um “marco dos direitos civis” naquele país.

al julgamento foi considerado um despropósito, de tão inesperado, à época. Isso porque, 72% (setenta e dois por cento) dos estadunidenses se opunham abertamente ao casamento de uma pessoa branca com uma pessoa negra – ou de uma pessoa da raça branca com uma pessoa de qualquer outra raça. Por isso, a impressão que ficou foi a de que a Suprema Corte estava muito à frente de seu tempo ao assim decidir.

Ocorre que, quando a vontade política da maioria culmina em negligenciar direitos das minorias, cabe a Corte Constitucional solucionar tal impasse através do papel contramajoritário do Judiciário, na garantia dos direitos fundamentais.

Isto posto, tem-se que o termo contramajoritário, vem justamente da ideia de que o Judiciário, cujos membros, diversamente do que ocorre nos Poderes Legislativo e Executivo, não são eleitos pelo povo, pode sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária, garantindo direitos fundamentais ante a omissão legislativa.

Portanto, a decisão “histórica”, de 1967, colocou um fim na proibição do casamento entre pessoas de cores ou raças diferentes. E, curiosa e paradoxalmente, foi um dos fundamentos para a decisao de 2015, que legalizou o casamento homoafetivo.

O princípio da igualdade garantiu tanto o casamento de pessoas de raças diferentes como o de pessoas do mesmo sexo.

No entanto, aquela Suprema Corte, com sua composição cada mais conservadora e reacionária se mostrou disposta a reverter seus próprios precedentes, como fez em junho de 2.022, quando anulou uma decisão histórica de 1.973, que legalizava o aborto em todo os EUA, transferindo para os estados a responsabilidade de legislar sobre esse direito.

Razão pela qual, a Câmara dos Deputados e o Senado dos Estados Unidos, aprovaram a "Lei de Respeito ao Casamento", uma medida legislativa preventiva: caso a Suprema Corte reverta o precedente da igualdade matrimonial, o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo ou inter-racial, continuará a existir, pois a lei prevê o reconhecimento federal dessas uniões, proibindo que os Estados rejeitem a validade de casamentos com base em sexo, raça ou etnia.

Referida lei foi sancionada pelo presidente Joe Biden em 13/12/2022, que declarou naquele ato: “Racismo, antissemitismo, homofobia, transfobia, estão todos conectados, mas o antídoto para o ódio é o amor”. Frisou ainda que o Congresso norte-americano teve que tomar uma iniciativa por que uma “Suprema Corte extrema” retirou um direito “importante” para milhões de norte-americanos. Biden se referiu a derrubada do acesso ao aborto nos EUA.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também têm garantido direitos fundamentais às minorias, ante a inércia legislativa. Podemos citar como exemplos recentes que: a) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo (STF - ADI 4277 e ADPF 132/ 2011); b) autorizou o casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre casais do mesmo sexo (CNJ, Resolução 175/ 2013); c) rejeitou a tese do marco temporal e reconheceu o direito imemorial dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas (STF, RE 1.017.365/ SC - 2023); d) equiparou homofobia e transfobia ao crime de racismo (STF, ADO 26 e MI 4733); e) autorizou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (STF - APDF 54/ 2012); f) afastou a cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia (STF, ADI 5422/ 2022). Quanto ao “PL das Fake News”, se o Congresso Nacional continuar omisso, o tema fatalmente também será enfrentado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF - PL 2.630/2020).

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O DANO MORAL E O STJ - Legislação, conceito, caráter compensatório e punitivo, presunção, prova, exclusão, critérios para fixação do valor, valores fixados pelo STJ.

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Ao contrário do que ocorreu com a famigerada "reforma trabalhista" que tabelou o valor do dano moral, fixando a indenização máxima a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário do empregado (inc. IV, do art. 223-G, da CLT), na seara cível não há essa limitação discriminatória e inconstitucional.

Apenas em 26/6/2023, decidiu o STF que: "É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores" (STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 ( Informativo nº 1100).

Da previsão legal do ressarcimento do dano moral - A Constituição Federal alberga, dentre os direitos e garantias fundamentais, a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, itens V e X). Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral.

Essa foi também a orientação seguida pelo enunciado normativo do parágrafo único do art. 953, do Código Civil"Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".

A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Se requer, no entanto, que o dano seja de intensidade relevante, excluindo-se a reparação pelos meros aborrecimentos do dia a dia.

Definição - Segundo a jurisprudência do STJ, "pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" ( REsp 1641133/MG).

Diante disso, a jurisprudência do STJ tem afastado a reparação dos danos de pequena monta, que não apresentam gravidade. Aquele Tribunal Superior tem entendido que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, somente devendo ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo.

Legitimidade Ativa no Dano Moral Indireto (por Ricochete) - Quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido? Segundo jurisprudência do STJ o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa ( clique aqui para continuar ler e ver o rol de legitimados, conceito e critérios para arbitramento de valores).

O caráter compensatório e punitivo do dano moral – Pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral, no entanto, não há consenso acerca da função punitiva, que é o de servir de desestímulo à prática de novas condutas lesiva.

A prova do dano moral - Os danos morais ou são presumidos ou são comprovados. Pessoas que, por exemplo, perdem familiares, de forma precoce e especialmente em decorrência de homicídio, sofrem abalo moral decorrente do próprio evento. Apesar de presumidos, importante lembrar que de acordo com o art. 935 do Código Civil, c/c o art. 91, inc. I, do Código Penal, a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar.

Seguro e exclusão - Os danos morais estão incluídos no item "danos pessoais" da apólice de seguro contratado, salvo cláusula expressa de exclusão, segundo Súmula nº 402, do STJ. Verbis: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

Dos critérios para a quantificação do valor do dano moral- O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destacamos: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civilb) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade.

Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.

Colacionamos centenas de julgados, com valores fixados pelo juízo de piso, e revisados ou não pelo tribunal estadual e pelo STJ ( clique aqui para ler).

Frisamos que o STJ é o órgão responsável pelos parâmetros de arbitramento dos danos morais, revisando tal valor apenas quando se apresentam excessivos ou irrisórios.

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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

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O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (21), a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27), o Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF. Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Ancestralidade

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser objeto da proteção constitucional.

Direitos fundamentais

Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.

Critérios objetivos

O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal, desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios definidos na Constituição e atender a todos.

Posse tradicional

Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.

Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.

O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Caso concreto

O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse.

Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

Fonte: STF 

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quarta-feira, 20 de setembro de 2023

10 anos de casamentos homoafetivos no Brasil

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Em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar, passando a ter os mesmos direitos e deveres previstos na lei 9.278/1996 (Lei da União Estável). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ementas estão reproduzidas neste nosso artigo.

Ocorre que, até aquela data, ante a omissão do Legislativo, os casais homoafetivos que buscavam a formalização de suas relações podiam obter decisões favoráveis ou desfavoráveis da Justiça, trazendo insegurança jurídica para o casal, eventuais dependentes, herdeiros e terceiros.

Esse entendimento do STF, de natureza vinculante, afastou qualquer interpretação do dispositivo do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo/ gênero como entidade familiar.

Destacou o STF que o inciso IV, do artigo 3º, da CF, veda qualquer discriminação em razão de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua orientação sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, afirmou o relator ministro Ayres Britto.

O ministro frisou ainda que o artigo 226 da Constituição Federal garante à família, “base da sociedade”, a proteção especial do Estado. A seu ver, trata-se da família “em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heterossexuais ou por pessoas assumidamente homoafetivas”.

Para o ministro Luiz Fux, diversos princípios constitucionais garantem esse direito aos casais do mesmo sexo, como o da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o conceito de família só tem validade se privilegiar a dignidade das pessoas que a compõem, e somente por força da intolerância e do preconceito se poderia negar esse direito a casais homossexuais. Fux lembrou, ainda, que a união homoafetiva é um fato da vida, uma realidade social. “Daremos a esse segmento mais do que um projeto de vida, um projeto de felicidade”, concluiu.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o julgamento demonstrava que ainda há uma longa trilha para a conquista de novos direitos. “A violência continua, minorias são violentadas, discriminações persistem”, afirmou. “Contra todas as formas de preconceito, contra quem quer que seja, há o direito constitucional. Todas elas merecem repúdio de todas as pessoas que se comprometam com a justiça, com a democracia, mais ainda os juízes do Estado Democrático de Direito”.

Já Celso de Mello afirmou que o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, frisou o ministro. "Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero", disse.

Portanto, definiram que referidos artigos da Constituição se sobrepõem ao artigo 1.723 do Código Civil, que define como união estável aquela "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Transcrevemos fragmento do referido julgado

“(...) INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”
(ADI 4277, Relator(a): Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe 14-10-2011).

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 175/2013, dando efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando que os cartórios providenciassem a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre casais do mesmo sexo, inclusive com punição para quem se recusasse.

O STJ, por seu turno, há muito pacificou que "a vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva" - (STJ – REsp 1291924/RJ (2013); REsp 964489/RS (2013); REsp 827962/RS (2011) - Informativo de Jurisprudência nº 524 e Jurisprudência em Tese nº 50.

Aquele mesmo Colegiado reconheceu os direitos sucessórios entre casais do mesmo sexo, ao decidir que “comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento” (STJ – EDcl no REsp 633713/RS (2014), REsp 930460/PR (2011) – Informativo de Jurisprudência nº 524 e Jurisprudência em Tese nº 50.

Apesar do tema estar cristalizado com a decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal desde 2011, ainda continua tramitando pelas comissões da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 5.167/ 2009, objetivando alterar o artigo 1.521 do Código Civil, para expressamente proibir que relações entre pessoas do mesmo sexo sejam equiparadas ao casamento ou a entidade familiar.

Nas justificativas de referido PL o autor além da legislação, usa fundamentos religiosos, transcrevendo passagens bíblicas, dizendo que foram criados apenas homem e mulher, e apenas esses podem se unir, e que tal união deve ser para a vida toda do casal, só podendo ter fim com a morte de uma das partes. Por essa lógica, pergunta-se: estariam preparando um novo PL objetivando revogar a Lei do Divórcio?

Na remota hipótese desse PL ser transformado em Lei pelo Congresso, essa seria uma lei com presunção juris tantum de inconstitucionalidade, ante o já decidido, de modo que seu efeito prático em um primeiro momento seria nulo, já que os poderes Executivo e Judiciário continuariam vinculados à decisão do STF de 2011 (ADI 4277 e ADPF 132) sobre a questão até que o próprio STF, se provocado, analisasse a questão em novo processo de controle de constitucionalidade sobre a lei eventualmente aprovada e a declarasse constitucional, revisando sua anterior jurisprudência cristalizada.

Fontes: STF, STJ, Câmara dos Deputados. nosso blog,