segunda-feira, 25 de setembro de 2023

O DANO MORAL E O STJ - Legislação, conceito, caráter compensatório e punitivo, presunção, prova, exclusão, critérios para fixação do valor, valores fixados pelo STJ.

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Ao contrário do que ocorreu com a famigerada "reforma trabalhista" que tabelou o valor do dano moral, fixando a indenização máxima a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário do empregado (inc. IV, do art. 223-G, da CLT), na seara cível não há essa limitação discriminatória e inconstitucional.

Apenas em 26/6/2023, decidiu o STF que: "É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores" (STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 ( Informativo nº 1100).

Da previsão legal do ressarcimento do dano moral - A Constituição Federal alberga, dentre os direitos e garantias fundamentais, a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, itens V e X). Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral.

Essa foi também a orientação seguida pelo enunciado normativo do parágrafo único do art. 953, do Código Civil"Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".

A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Se requer, no entanto, que o dano seja de intensidade relevante, excluindo-se a reparação pelos meros aborrecimentos do dia a dia.

Definição - Segundo a jurisprudência do STJ, "pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" ( REsp 1641133/MG).

Diante disso, a jurisprudência do STJ tem afastado a reparação dos danos de pequena monta, que não apresentam gravidade. Aquele Tribunal Superior tem entendido que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, somente devendo ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo.

Legitimidade Ativa no Dano Moral Indireto (por Ricochete) - Quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido? Segundo jurisprudência do STJ o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa ( clique aqui para continuar ler e ver o rol de legitimados, conceito e critérios para arbitramento de valores).

O caráter compensatório e punitivo do dano moral – Pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral, no entanto, não há consenso acerca da função punitiva, que é o de servir de desestímulo à prática de novas condutas lesiva.

A prova do dano moral - Os danos morais ou são presumidos ou são comprovados. Pessoas que, por exemplo, perdem familiares, de forma precoce e especialmente em decorrência de homicídio, sofrem abalo moral decorrente do próprio evento. Apesar de presumidos, importante lembrar que de acordo com o art. 935 do Código Civil, c/c o art. 91, inc. I, do Código Penal, a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar.

Seguro e exclusão - Os danos morais estão incluídos no item "danos pessoais" da apólice de seguro contratado, salvo cláusula expressa de exclusão, segundo Súmula nº 402, do STJ. Verbis: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

Dos critérios para a quantificação do valor do dano moral- O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destacamos: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civilb) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade.

Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.

Colacionamos centenas de julgados, com valores fixados pelo juízo de piso, e revisados ou não pelo tribunal estadual e pelo STJ ( clique aqui para ler).

Frisamos que o STJ é o órgão responsável pelos parâmetros de arbitramento dos danos morais, revisando tal valor apenas quando se apresentam excessivos ou irrisórios.

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