sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Prisão de 90 dias por pensão alimentícia não é ilegal ou excessiva, decide STJ

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Decidiu o STJ que: "O artigo 528, § 3º do CPC prevalece sobre o art. 19, caput, da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), que prevê o máximo de 60 dias".

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no Artigo 528parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/ 1968 ( Lei de Alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

"Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade", afirmou o ministro.

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30 - No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial, mas há precedentes do mesmo STJ, Vejamos: HC n. 718.488/PR, DJe de 24/2/2022, HC n. 586.925/RJ, DJe de 26/8/2020, e HC n. 437.560/MS, DJe de 29/6/2018.

Fontes: Notícias e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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