sábado, 6 de junho de 2020

Legislação, Infrações e Crimes de Trânsito: CTB segundo o STJ

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Legislação, infrações e Crimes de Trânsito: CTB segundo o STJ
As teses consolidadas e os informativos de jurisprudência abaixo relacionados, sobre o tema "trânsito", foram elaboradas mediante pesquisa na base de jurisprudência e pelo próprio Tribunal Superior e os reunimos neste rol. Vejamos:
1) “Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH”.
Precedente: STJ, RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018.
2) “O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB”
Precedente: STJ, HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.
3) “É possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva a motorista que cometa, na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, infração administrativa que não coloque em risco a segurança no trânsito ou a coletividade”.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 641185/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 584752/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1708767/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; STJ, REsp 1682095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 550842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 524849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016.
4) “As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 453)
Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1442087/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 195022/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 220549/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012; STJ, AgRg no AREsp 163799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012; STJ, REsp 1114406/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 09/05/2011. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1181713/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2017, publicado em 31/10/2017.
5) “O proprietário que entrega ou permite a direção de seu veículo a pessoa sem habilitação (arts. 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB) não pode ser punido como se fosse o condutor (art. 162, I, da mesma lei), sob pena de violação ao princípio do non bis in idem”
Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1404636/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, REsp 912985/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008; STJ, REsp 745190/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 03/09/2007 p. 122. Decisões Monocráticas: STJ, REsp 1340978/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2017, publicado em 03/05/2017.
6) “Mitiga-se a aplicação do art. 134 do CTB quando ficar comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos geradores das infrações de trânsito, mesmo que não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente”.
Acórdãos: STJ, AgInt no REsp 1728465/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1707816/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018; STJ, REsp 1694665/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 811908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 427337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015; STJ, AgRg no AREsp 509996/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015.
7) “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. (Súmula n. 585/STJ).
Acórdãos: STJ, AgInt no AREsp 1193444/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018; STJ, REsp 1692328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; STJ, AREsp 1181851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, REsp 1543304/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 881250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1528438/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.
8) “Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ”.
Acórdãos: STJ, AgInt no REsp 1746142/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1736103/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018; STJ, AgInt nos EREsp 1684364/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018; STJ, REsp 1724103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; STJ, REsp 1543304/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1504427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016.
9) “É ilegal e arbitrária a apreensão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, nos casos em que a lei não comina, em abstrato, referida penalidade”.
Acórdãos: STJ, AgInt no AREsp 1145628/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; STJ, REsp 1671586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1085867/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2018, publicado em 09/04/2018; STJ, AREsp 1192948/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2017, publicado em 22/11/2017; STJ, AREsp 1116145/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, publicado em 04/08/2017.
Acórdãos: STJ, AgInt no AREsp 456169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 555048/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; STJ, EDcl no AREsp 411012/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014; STJ, REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1207739/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, publicado em 23/02/2018; STJ, REsp 1668469/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, publicado em 19/10/2017.
11) “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. (Súmula n. 127/STJ)
Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1187603/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; STJ, AgRg no Ag 1378215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1304678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010; STJ, AgRg no Ag 1241340/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010; STJ, AgRg no REsp 738818/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 443356/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2015, publicado em 21/05/2015.
12) “É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 123).
Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 424204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 466021/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1108921/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010; STJ, AgRg no Ag 1279415/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010; STJ, REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009. Decisões Monocráticas: STJ, REsp 1378099/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2017, publicado em 22/09/2017.
13) “É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 124).
Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 424204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 466021/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1107262/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010; STJ, AgRg no Ag 1279415/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010; STJ, REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009. Decisões Monocráticas: STJ, REsp 1414956/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2017, publicado em 31/05/2017
14) “Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa”.
Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 1142134/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018; STJ, HC 454375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1688027/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1226580/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
15) “O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito”.
Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 1068852/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; STJ, AgInt no REsp 1706417/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1044553/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; STJ, HC 383225/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017; STJ, AgRg no Ag 1000838/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008; STJ, REsp 1019673/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 01/09/2008.
16) “A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus”
Acórdãos: STJ, AgRg no HC 443003/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; STJ, AgRg no HC 436084/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018; STJ, AgInt no HC 402129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017; STJ, HC 172709/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013; STJ, HC 194299/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, HC 166792/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/11/2011.
17) “Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303parágrafo único, do CTB)”.
Acórdãos: STJ, RHC 61464/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; STJ, HC 299223/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016; STJ, HC 25084/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 01/07/2004 p. 224; STJ, HC 25523/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 247; STJ, HC 25082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 12/04/2004 p. 222. Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 505751/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2014, publicado em 16/05/2014.
18) “Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção”.
Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 1239057/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018; STJ, AgRg no HC 442850/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018; STJ, AgRg no HC 457838/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1718738/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1582511/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018; STJ, AgRg no REsp 1688517/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017.
19) “O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta”.
Acórdãos: STJ, RHC 97585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1241914/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1258692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1241318/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC 354810/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; STJ, RHC 80363/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017.
20) “Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.760/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos”. (bafômetro / etilômetro).
Acórdãos: STJ, HC 188526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no AREsp 786092/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1498656/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016; RHC 66942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; HC 342422/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; STJ, REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012.
21) “O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere)”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 446).
Acórdãos: STJ, REsp 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; STJ, RHC 45173/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014; STJ, REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012. Decisões Monocráticas: STJ, REsp 1460042/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, publicado em 09/08/2017; STJ, AREsp 720451/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, publicado em 09/02/2017.
22) “É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, pois a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB”. (bafômetro / etilômetro).
Acórdãos: STJ, AgInt no AREsp 1161063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; STJ, REsp 1577903/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016; STJ, HC 299886/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014.
23) “Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. (bafômetro / etilômetro).
Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 1331345/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 31/08/2018; STJ, RHC 95316/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1274148/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018; STJ, AgRg no REsp 1695882/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017.
24) “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 901).
Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1445330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017; STJ, Rcl 28824/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016; STJ, Rcl 28805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016; STJ, Rcl 29042/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016; STJ, AgRg no RHC 48516/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/12/2015; STJ, REsp 1485830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015.
25) “A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal”.
Acórdãos: STJ, HC 369082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, HC 385345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017; STJ, HC 186718/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013. Decisões Monocráticas: STJ, REsp 1741575/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2018, publicado em 20/08/2018; STJ, REsp 1735968/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2018, publicado em 21/06/2018; STJ, REsp 1718329/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2018, publicado em 03/04/2018.
26) "A consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa". (Falta de CNH).
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.FALTA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR. CULPA CONCORRENTE.NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Tendo sido reconhecido pela sentença e acórdão recorrido não haver sequer indícios de excesso de velocidade ou de outro ato culposo praticado pelo condutor do veículo da autora, o qual dirigia na via preferencial e foi abalroado em um cruzamento, não se justifica a conclusão de culpa corrente. 2. A consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.3. Recurso especial provido". (STJ, REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
27)"Acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Sendo a conduta do réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente". (Falta de CNH).
Precedente: STJ, REsp 1219079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011.
28) "A ausência de carteira de habilitação é falta punida com a penalidade indicada no Código Brasileiro de Trânsito mas, na hipótese dos autos, não foi a causa do acidente, não obstando a que o autor seja indenizado em decorrência do evento para o qual não concorreu" - (Falta de CNH).
Precedente: STJ, REsp 919.697/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1a Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 341.
29) O inadimplemento do prêmio do Seguro DPVAT não constitui motivo para recusa do pagamento da indenização, ainda que a vítima seja o proprietário do veiculo. Inteligência da Súmula nº 257 do STJ:
SÚMULA N. 257 = "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
30) "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." - (Súmula nº 132 do STJ).
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31) Não acatar ordem da polícia para parar configura crime de desobediência, decide ministro do STJ ao reformar acórdão do TJ-SC. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o descumprimento de ordem de parada emanada por policial militar, no exercício de sua função de segurança ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, configura o crime previsto no art. 330 do CP (desobediência). Com base nesta premissa, o ministro Rogério Schietti Cruz acolheu os argumentos do Ministério Público do Estado (MPSC) e restabeleceu a condenação de um homem que não atendeu às ordens para parar sua motocicleta durante uma abordagem no trânsito. Restou assim decidido:
"(...) O Juízo de primeiro grau condenou o recorrido a 1 ano, 6 meses e 2 dias de detenção, mais 10 dias-multa, além de 2 meses de proibição para se obter permissão ou habilitação para dirigir, por infração aos arts. 307 e 330 do Código Penal309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. - Em segunda instância, o réu foi absolvido do crime de desobediência, nos seguintes termos (...) no entanto retou comprovado que quem conduzia a motocicleta era o acusado. Isso porque os policiais relataram na fase extrajudicial que abordaram a motocicleta e quem estava dirigindo era o réu, que se apresentou com o nome falso. (...) O Código de Trânsito Brasileiro, eu seu art. 195, prevê a aplicação de sanção administrativa para os casos de desobediência às ordens emanadas dos policiais e não faz ressalva quanto à cumulação com a responsabilização na esfera penal. (...) Logo, considerando que a infração administrativa do art. 195 do CTB não prevê cumulação com a pena do crime de desobediência, inexiste a prática deste. (...) Não obstante, comprovado que o agente se eximiu da ordem de parada para evitar sua prisão, é de se destacar a necessária absolvição do réu, uma vez que praticou a conduta para preservar seu estado de liberdade, consoante entendimento reiterado deste Tribunal. (...) Neste norte, é de ser acolhido o pedido de absolvição do réu pela prática do crime de desobediência.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o descumprimento de ordem de parada emanada por policial militar, no exercício de sua função de segurança ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, configura o crime do art. 330 do CP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO E DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. Extrai-se do acórdão da apelação que, na espécie, o delito de desobediência restou comprovado nos autos, notadamente pelos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 5002541- 81.2015.4.04.7004, em especial pelo boletim de ocorrências, que comprova que o apelante, percebendo a operação policial, abandou o veículo FORD/FUSION que dirigia e empreendeu fuga a pé, para, mais adiante, ser capturado pelos policiais. [...] da análise do caso concreto, infere-se que a ordem de parada emanada pelos policiais militares não se deu no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, e sim no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, não se configurando a hipótese de incidência da regra contida no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Conforme exposto no combatido aresto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). 3. [...] a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do recorrido, em razão de atividade suspeita, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado. Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195, do Código de Trânsito Brasileiro, e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do agente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1.803.414/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/5/2019). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1799594/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 2/8/2019).
Dessa forma, constato a violação do art. 330 do CP, por ser claramente típica a conduta de desobediência praticada pelo recorrido.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do recorrido pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
(STJ, REsp 1856190 - SC (2020/0002617-5), Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Decisão Monocrática, DJe de 11.02.2020).
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32.) Lesão física -motociclista no" corredor "atingido por porta veículo
Juiz de piso = não há dano - TJ-SP e STJ = R$ 15 mil (Julgado: REsp 1635638/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 10/04/2017).
"A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo"corredor de veículos", apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados".
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32) Embriaguez de ciclista não exime motorista de culpa por atropelamento fatal, decide ministro do STJ.
A embriaguez de um ciclista, por si só, não exime a responsabilidade do motorista por atropelamento fatal. O entendimento é do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e corrobora acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que condenou uma empresa de ônibus da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização à família da vítima do acidente. (...)" 4. Outrossim, no que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do pai dos recorridos, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.(...)"(STJ, AREsp 1574806/ SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática, DJe: 26.11.2019).,
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33) STF julga constitucional artigo do CTB que criminaliza fuga de local de acidente - 14.10.2020 = O STF reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35. Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação (clique aqui para continuar lendo). 
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.  3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (STJ, REsp 1859933/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 3a Seção. julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022).
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35) Embriaguez do motorista que falece em acidente de trânsito não afasta cobertura do seguro de vida:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO N. 620/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 632/STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula 620/STJ, manifesta-se no sentido de que o consumo de bebida alcoólica, o estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não afastam o dever da seguradora de repassar o pagamento do seguro de vida contratado. 1.1. Desse modo, o acolhimento das teses recursais (acerca de ausência de agravamento do risco contratado ou da abusividade de cláusulas contratuais) não prescindiria da revisão de fatos, provas e de cláusulas contratuais a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. De fato, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)" - (STJ, AgInt no AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1983255/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO FALECIDO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teve como causa a direção de veículo automotor pelo segurado após ingestão de alta dosagem de bebida alcoólica. 2. Nos termos da Súmula 620/STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 3. Jurisprudência pacífica desta Turma no sentido da abusividade da cláusula de exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez, uma vez que o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por suicídio no período de carência. 4. Controvérsia que se resolve no plano jurídico, sem necessidade de reexame de provas, não sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ, (AgInt nos EDcl no REsp 1862665/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
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36) O STF manteve o texto da Lei Seca tal como ele é. A corte analisou hoje (19.5.2022) três ações que questionavam a constitucionalidade do texto por supostamente desrespeitar o direito de não produzir prova contra si mesmo.plenário do STF validou multa ao motorista que se recusa a fazer teste do bafômetro. O Supremo também julgou válida normas que proíbem a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais e a tolerância zero ao álcool no volante (STF, Plenário, ADIn 4.103 e 4.017 e RE 1.224.374, Julgado em 19.5.2022).
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OUTROS TRIBUNAIS:
TJ/DF - "Mantida indenização de seguro de vida à viúva de motorista embriagado que faleceu em acidente de trânsito".

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