segunda-feira, 30 de março de 2020

Ação de Execução de Alimentos no NCPC e Cumprimento de Sentença - Com modelos de petições pelo rito da prisão e da penhora.

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Ação de Execução de Alimentos no NCPC e Cumprimento de Sentença - Com modelos de petições pelo rito da prisão e da penhora.


(*) Trabalho sob constante revisão e atualização. Sugestões para o melhorarmos serão muito bem-vindas, e poderão ser deixadas no espaço de comentários ao final desta página.
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A cobrança dos alimentos no novo CPC, via de regra, se processa nos mesmos autos que os fixou ou homologou o acordo, através de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de duas formas:


I.- RITO DA PRISÃO – (aqui, modelo de petição) - Por esse modo é possível cobrar os alimentos ATUAIS, que compreendem as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo (NCPC art. 528, § 3º e § 7º e art. 911 e Súmula nº 309, do STJ).
Importante salientar que o devedor será intimado PESSOALMENTE, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (NCPC, artigo 528, § 3º, 7º, e artigo 911).
Os artigos acima conferem efetividade à tutela jurisdicional constitucional (art. 5º, LXVII, da CF), que prevê meio executório que possibilita a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional.
Sob o rito da prisão, no caso de inadimplemento, não incide MULTA; e
II.- RITO DA EXPROPRIAÇÃO (PENHORA) – (aqui, modelo de petição) - Por esse rito se cobram os alimentos pretéritos, que perderem o caráter de urgência (NCPC, artigo 523, § 1º e artigo 831).
O devedor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (NCPC, artigo 513, § 2º, I), para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, previstos no NCPC, artigo 523, § 1º,  além de se sujeitar à penhora de bens (NCPC, artigo 831).

Importante: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do artigo 523 do CPC",   conforme Enunciado 89, do Conselho da Justiça Federal". Portanto esse prazo é processual (leia mais aqui).
Importante lembrar que, se o cumprimento de sentença se der após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor (NCPC, artigo 513, § 4º).
Se dentro do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, o advogado só não será intimado se fizer constar expressamente na procuração o previsto no § 4º do artigo 105 do CPC. Verbis = "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".

As exceções à regra, dizem respeito: a) aos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, tendo em vista que sua execução deve ser processada em AUTOS APARTADOS, conforme determina o § 1º, do artigo 531, do NCPC. No entanto, os ritos são os mesmos elencados acima, dependendo apenas de se verificar se os débitos são atuais ou pretéritos; e b) aos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, conforme detalharemos logo abaixo.
- Importante frisar que os pleitos acima estão aparelhados por TÍTULO JUDICIAL, razão pela qual o procedimento encontra-se disciplinado no Capítulo IV, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do NCPC, denominado"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos".
- Por sua vez, a pretensão fundada em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL encontra-se insculpida no Capítulo VI, do Título II, do Livro II, da Parte Especial do NCPC, denominado"EXECUÇÃO DE ALIMENTOS", razão pela qual deve ser processada em AUTOS PRÓPRIOS.
- Cumpre destacar que, apesar da presença de modalidades distintas de feitos destinados à persecução do devedor de alimentos, os procedimentos a serem observados ao prosseguimento do feito se assemelham em diversos aspectos, identidade que se acentua ainda mais na medida em que o parágrafo único do artigo 911 faz remissão expressa à aplicação das disposições do § 2º ao § 7º do artigo 528, do NCPC, naquilo que for cabível, inclusive sua consequência mais grave: a prisão civil do devedor.

ATENÇÃO: Há penalidade para quem cobra dívida já paga. Importante o advogado conferir se realmente há o inadimplemento do total da verba a ser cobrada judicialmente, inclusive colhendo a assinatura do responsável pelo alimentando, advertindo-o das consequências. Tal ato pode caracterizar, inclusive, a litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC. Prescreve o artigo 940, do Código Civil:
CC-940 ="Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
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STJ fixa tese em repetitivo sobre sanção decorrente de cobrança de dívida já paga: " A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração da má-fé do credor (art. 940 do CC/2002)"- (STJ, REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2a Seção, DJe 16/2/2016). Recurso Repetitivo Tema nº 622 e Informativo de Jurisprudência nº 0576, de 5 a 19/02/2016.
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OBSERVAÇÕES:

1.) CUMULAÇÃO DE RITOS -  (Editado em janeiro/ 2023):  É possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos, em razão de entendimentos recentes e inovadores do STJ (REsp 1.930.593/ MG, REsp 2.004.516/ RO e Informativo de Jurisprudência nº 744, do STJ). Clique aqui para ler nosso artigo sobre o tema.

- Entendimento anterior:  É inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil). Determina o artigo 780, do NCPC, que "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Portanto, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas ( Agravo de Instrumento 2026620-59.2016.8.26.0000, TJ-SP). De mais a mais, tal cumulação causaria tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, comprometendo o eficaz e célere atendimento das urgentes necessidades do exequente do crédito alimentar, geralmente menor de idade. Frise-se, por oportuno, que cumprido o prazo da prisão civil, é possível a conversão da ação para para o rito da penhora, conforme autoriza o CPC/2015, em seu artigo 530 = “Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos artigos 831 e seguintes”. O STJ já não trazia óbice a conversão: “Ao credor de prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de execução. Nada obsta que busque a conversão do procedimento inicialmente adotado, mormente na hipótese de a alteração ser benéfica ao devedor” (STJ, RHC 14.993/CE);
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1.2) RITO - LIVRE ESCOLHA DO CREDOR - "(...) A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015) (...)" - (STJ, REsp 1557248/ MS, DJe 15.2.2018).
Portanto, possível que se execute dívida alimentar cobrável pelo rito da prisão (CPC- 528, §4º), pelo rito da penhora (CPC- 523, § 1º e 831), ou a ainda a conversão do rito da prisão para o da penhora, mormente que essa hipótese é mais benéfica ao devedor (STJ, RHC 14993/CE).
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2.) COMPETÊNCIA = O cumprimento de sentença deve ser endereçada ao juízo que homologou ou fixou os alimentos, salvo se houver mudança de endereço do alimentando (filho), pois aí será competente uma das varas da família do domicílio do credor, nos termos dos artigos 53, II do CPC, 147 do ECA e Súmula 383 do STJ).

= CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA DIGITAL:
2.1.-) se ALIMENTOS DEFINITIVOS = Se for no Estado de São Paulo e na mesma comarca em que foram arbitrados ou fixados os alimentos se distribui como petição intermediária . Se for comarca diversa, como processo novo. O sistema é o SAJ; e
2.2.-) se ALIMENTOS PROVISÓRIOS = Deve ser processada em" autos apartados "(§ 1º, do art. 531, do NCPC). Portanto, no momento da distribuição aparecerão as opções" sorteio "ou" dependência ", escolha a segunda. Ela será considerada uma nova ação, em" autos apartados ", e distribuída por dependência à ação principal;
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3.) = DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - Apesar de o novo CPC prever, em seu artigo 531§ 2º, que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, a jurisprudência tem entendido que se o cumprimento de sentença foi ajuizada muitos anos após a prolação da sentença e em momento de transição entre o CPC/1973 e o novel CPCo exequente está autorizado não apenas a conversão ao novo procedimento, como, também, a tramitação em autos separadosmostrando-se desnecessário o desarquivamento do processo de conhecimento, em nome dos princípios da economia e celeridade processual (julgado nesse sentido);
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4.) = DEFESA - Prazo contado da juntada do mandado aos autos!
Pelo rito da PRISÃO = petição simples, provando que pagou ou justificando a impossibilidade absoluta de pagar (NCPC-528)- (Aqui, postagem com justificativas que afastam a prisão, acolhidas pelos tribunais- clique para ler); e
Pelo da PENHORA = o devedor deve apresentar nos autos sua impugnação (e não embargos à penhora), sem prévia garantia do juízo, onde poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525parágrafo 1º, do NCPC, tais como: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título, penhora ou avaliação incorreta, excesso de execução, incompetência ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. Em caso de cumprimento de sentença, incabível falar em"depósito de 30% do valor em execução e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas", tendo em vista a vedação expressa do § 7º, do art. 916, do NCPC;
4.1.) O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15São contados em dias úteis (Enunciados n. 89 e 92, do Conselho da Justiça Federal). Recentemente, o TJ-SP julgou o Agravo de Instrumento 2135763-46.2017.8.26.0000, cujo acórdão proclamou expressamente que os prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/15 devem ser contados em dias úteis (clique aqui par ler);
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6.) = HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência se no prazo de três dias (prisão), ou quinze (penhora) o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar excutido;
6.1) = INCABÍVEL INCLUIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU CUSTAS NO DÉBITO EM EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO:
"Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC/1973 (atual 528 do CPC/2015), verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida".(STJ, HC 224.769/DF).
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7.) = PENHORA DO SALÁRIO e DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Se o alimentante tem emprego, o ideal é que se requeira ao Juízo que oficie ao empregador para que, doravante, os descontos sejam feitos diretamente na folha de pagamento do alimentante e creditado em conta bancária em nome da representante dos alimentandos. De igual forma, os alimentos pretéritos, quando propor o cumprimento de sentença, deve-se requer que, se não encontrados outros valores pelo sistema BACENJUD, seja penhorado o salário do devedor. Não excedendo, no entanto, os 50% (alimentos atuais + atrasados), conforme autoriza o § 3o, do artigo 529, do NCPC;
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8.1.-) Desemprego e Nova Família afastam decreto de prisão civil? Em casos recentes, julgados em 27.02.2018, os genitores devedores pretendiam a suspensão da ordem de prisão por inadimplência afirmando estarem desempregados e ainda terem outra família para sustentar, da qual adveio nova prole. O STJ, no entanto, entendeu que tais fatos não são consistentes para o afastamento da prisão (STJ, RHC 92.211 e HC 401.903). Importante frisar que apesar de não afastarem a prisão, até porque já em fase de cumprimento de sentença, tais razões podem ser usadas para minorar o valor da verba alimentar em uma eventual ação revisional de alimentos que se venha a propor! (Leia: " Da isonomia na fixação de pensão alimentícia para os filhos ");
8.2.-) É possível deduzir dos alimentos as Despesas pagas in natura? Em julgado recente, de 20/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a dedução na pensão alimentícia das despesas pagas in natura, com o consentimento do credor, tais como aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde reside o credor, desde que com o consentimento do credor! A decisão restou assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO" IN NATURA ". POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas" in natura "referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp 1501992/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 20/04/2018).
Em sentido contrário: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS PRESTADOS EM NATURA. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por mera liberalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1041402/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a T., DJe 21/11/2017); 9.) = Pensão para EX-CÔNJUGE - É entendimento pacificado do STJ que não cabe prisão civil do devedor de alimentos quando o credor é ex-cônjuge! A dívida deve ser cobrada pelo rito da Penhora! O remédio para soltar o devedor eventualmente preso é o HC! Julgado de fev/2018, nesse sentido;
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. 1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável. 2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. 3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. 4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado. 5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13§ 2º, da Lei nº 5.478/1968. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido."(STJ - RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
10.) = LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO = Importante lembrar que quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae, todos devem figurar nos polo passivo da ação (quando exoneratória ou revisional) tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC.
No entanto, no polo ativo (quando do cumprimento de sentença ou execução de alimentos), tratando-se de alimentos fixados " intuitu familiae ", qualquer dos alimentandos pode exigir, por inteiro, a pensão (precedente: STJ, REsp nº 1.655.091/ SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26.4.2018)
11.) CRIME DE ABANDONO MATERIAL - No curso do processo, pode ainda o credor, requerer ao Juízo que oficie ao Ministério Público, no caso de conduta procrastinatória por parte do executado, para verificação de prática de abandono material, conforme autoriza o artigo 532, do CPC“Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”, crime previsto no artigo 244, do Código Penal;
12.) TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS que autorizam a"Execução de Alimentos" = Nos termos do artigo 784, do NCPC,"São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; e XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."
S0bre o tema:  - "(...) III. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - O inciso IV, do artigo 784 do CPC/ 2015, inovou com essa nova disposição, considerando títulos executivos a transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. - Não havia norma semelhante na sistemática anterior (CPC/1973). Esta inovação apresenta a vantagem de permitir a elasticidade dos títulos executivos extrajudiciais, afastando a exigência de homologação judicial, o que é bom, porque muitos juízes se recusavam a homologar acordos ou transações, impedindo que ganhassem força executiva. (...)" (Gelson Amaro de Souza in "CPC Anotado", OAB-PR / AASP, 2018).
13.) = CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - Prevê o artigo 22, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), que constitui crime deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia. Também comete referido crime quem ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de desconto em folha de pagamento, expedida pelo juiz competente. Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
14.) = OUTRAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO DEVEDOR =
Através do artigo 139, inciso IX, do NCPC, dispõe que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”, (...), “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Portanto, o juiz poderá socorrer-se de outras medidas em face do devedor. São elas, por exemplo: 1) suspensão da licença para dirigir; 2) suspensão dos direitos políticos; 3) suspensão do exercício da profissão; 4) apreensão de passaporte, 5) o bloqueio de cartões de crédito, entre outras. O credor de alimentos, diante do inadimplemento do devedor, tem à sua disposição diversas medidas assecuratórias ao recebimento do seu crédito, além da constrição patrimonial e da prisão civil.
***(SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. Os Juízes de piso têm deferido a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado, diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RHC 97.876-SP e do RHC 99.606-SP, oficiando-se ao DETRAN e à Polícia Federal para implementação). (aqui, julgado do TJ-SC de 21.11.2019).
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Antes, no entanto, pode ser requerido ao juízo que seja determinada a pesquisa, bloqueio e penhora de valores e bens, através dos sistemas: 6)BACENJUD; 7) INFOJUD (especialmente IRPJ e DOI); 8) ARISP; 9)RENAJUD; 10) expedição de ofício à CAIXA Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e ABONO salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado; 11)expedição de ofício a Delegacia da RECEITA FEDERAL, para que forneça cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado;e 12) se frustrados todos os pleitos supra, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de créditos (SPC e SERASA), conforme autoriza o inciso IV, do artigo 139, do NCPC;
15.) = EXECUTADO DEPENDENTE QUÍMICO INTERNADO PARA TRATAMENTO - NÃO CABE PRISÃO - Justificar o inadimplemento, juntando comprovante da dependência química e da internação em clínica de desintoxicação, argumentar ser essa a razão pela qual não está inserido no mercado de trabalho. Requeira o prosseguimento da execução, não mais pelo rito da prisão, mas pelo da penhora. Julgado nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ATRASADA - JUSTIFICATIVA ACEITA - DEPENDENTE QUÍMICO INTERNADO PARA TRATAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da plausibilidade da justificativa apresentada, afasta-se o decreto prisional do genitor que se encontra internado em clínica de recuperação para dependente químico."(TJ-MS - AI: 06025 2139 20128 120000 MS 0602521- 39.2012.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/03/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2013).
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16.) = O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor. Nesse sentido, julgados do STJ: AgRg no AREsp 561453/SC, DJe 27/10/2015; e RHC 056773/PE, DJe 10/08/2015);
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17.) = morte do alimentante, é motivo de extinção dos alimentos, pois a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, por força do disposto nos artigos 1.700 e 1.997, do Código Civil, nos limites da herança e ressalvados os casos em que o alimentando seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário. Caso a inventariante seja a representante do credor, ante ao conflito de interesses entre as partes, deve ser nomeado curador especial aos aos credores alimentares ou aos herdeiros, nos termos do inciso I, do artigo 72, do NCPC;
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18.) DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO ALIMENTANTE. VALOR DA OBRIGAÇÃO. Como calcular o valor do débito se os alimentos foram fixados sobre a remuneração do alimentante e houve desemprego superveniente? O cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração efetivamente percebida. Esse é o entediamento do STJ. Verbis:
A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração mensal do executado. A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não em execução. O cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração efetivamente percebida. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1391531/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015, REsp nº 330.011/DF e STJ, REsp 726.752/SP.

19.) OS ALIMENTOS TRANSITAM EM JULGADO? O disposto no artigo 15, da Lei 5.478/ 68 (Lei de Alimentos), não pode ser tomado em sua literalidade. Vejamos o que leciona a doutrina:
Fabrício:
" As sentença proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras, referentes ou não a relação jurídicas continuativas, transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que - igualmente como quaisquer outras - possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida "(FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “A coisa julgada nas ações de alimentos”, agosto de 1989).
Maria Berenice:
“Apesar do que diz a lei (art. 15 da Lei de Alimentos), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada” (Dias, Maria Berenice. “Manual de Direito das Famílias”. 6º, Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2010).
Câmara:
“Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis pela coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. É este conteúdo, ou seja, é o ato judicial consistente na fixação da norma reguladora do caso concreto, que se torna imutável e indiscutível quanto a formação da coisa julgada. Ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não se poderá jamais pôr em dúvida que a sentença revela a norma que se mostrava adequada para a resolução daquela hipótese que fora submetida à cognição judicial. É este conteúdo da sentença que se faz imutável e indiscutível. Não é, pois, a eficácia da sentença que se torna imutável, mas a própria sentença.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de Direito Processual Civil”, v.18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p.409).
J. Frederico Marques:
“A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1960, v.5, p.41).
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Os alimentos provisórios são devidos desde sua fixação (art. , da Lei 5.478/ 68 -Lei de Alimentos), enquanto os definitivos retroagem à data da citação (§ 2º do art. 13, da LA. e Súmula nº 621, do STJ),
E no caso de recurso (acórdão)? - "(...) o acórdão substitui a sentença, de sorte que a decisão colegiada retroagiria à data da citação (...)" (STJ, REsp 418661/ DF).

 

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. CONVERSÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO ART. 528§ 3º, DO CPC/2015, QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, EM QUE SE OBSERVARÁ A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SEM POSSIBILIDADE DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO. SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O TRANSCURO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO AFASTA O CARÁTER DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o Juízo de primeiro grau poderia ter convertido, de ofício, o procedimento de execução de alimentos com base no art. 528§ 3º, do CPC/2015, que permite a decretação de prisão civil do executado, para o rito previsto no § 8º do mesmo dispositivo legal, em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão. 2. Da leitura do art. 528§§ 1º a , do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que o credor possui duas formas de efetivar o cumprimento de sentença que fixa alimentos. A primeira, prevista no parágrafo 3º da norma legal em comento, dispõe que, caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Já a segunda, por sua vez, seguirá o rito processual do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC/2015, arts. 523 a 527), hipótese em que será vedada a prisão civil do devedor, conforme estabelece o § 8º. 3. Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pagamento parcial do débito alimentar não impede a prisão civil do executado. Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor, sem contar que os alimentandos possuem, hoje, 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, o que revela a premente necessidade no cumprimento da obrigação alimentar. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1773359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019).
22.) TJ-SP = Recalcitrância de devedor de alimentos autoriza prorrogar prisão fixada no prazo mínimo
Prisão de devedor de alimentos que cumpriu pena mínima de reclusão será prorrogada por mais 60 dias. A decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP com base no entendimento do STJ - (STJ, REsp n. 1.698.719, rel. min. Nancy Andrighi, j. 23.11.2017) - de que a prisão decretada inicialmente no prazo mínio legal pode ser prorrogada observando-se o prazo máximo fixado em lei. (Clique aqui para ler a íntegra do acórdão).
EMENTA: "Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Prisão decretada pelo prazo mínimo. Recalcitrância persistente do devedor. Prorrogação da prisão. Possibilidade. Precedentes da Corte Superior. Medida coercitiva a ser reforçada. Decisão revista. Recurso provido,"(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2165729-83.2019.8.26.0000, Relator: Des. Cláudio Godoy, Julgado em 04.10.2019).
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23.) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ------>"(...) 3. Os juros de mora, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes.(...)"(STJ, AgRg no AREsp 456.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014).
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24.) CITAÇÃO / INTIMAÇÃO POR EDITAL - É obrigação das partes manterem seus endereços atualizados no processo. No entanto, se na fase de cumprimento de sentença for desconhecido o endereço atual do devedor, isso atrasa o trâmite processual, mas não o impede. Pois caso esgotada todas diligências possíveis no intuito de localizar o endereço do devedor, este pode ser citado/ intimado pela via editalícia (artigo 256, do CPC). Importante que, ao requerer a citação por edital, já se pleiteie a nomeação de curador especial ao devedor (art. 72II, do CPC), para a eventualidade de não apresentar resposta em tempo hábil.
Tema já debatido e pacificado pelo C. STJ, conforme os seguintes julgados: HC nº 460.008/SC, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Julgado em 20.8.2028; AgRg no HC 301.779/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 22/09/2014); RHC 33.835/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 06/08/2013; RHC 44.164/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/06/2014.
24.1.) Importante lembrar que, se o cumprimento de sentença se der após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor (NCPC, artigo 513§ 4o). No entanto, se ocorrer antes de 01 (um) ano, o devedor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (NCPC, artigo 513§ 2oI), para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, previstos no NCPC, artigo 523§ 1º, além de se sujeitar à penhora de bens (NCPC, artigo 831).
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25.) É possível penhorar a meação do companheiro ou marido casado pela comunhão de bens? A resposta é positiva.

1- Considerando que a A união estável foi equiparada ao casamento pelo STF para todos os fins; 2- Se não há regime escolhido, vigora o da comunhão parcial de bens; 3- Nesse regime metade dos bens se presume pertence a cada um dos companheiros e podem ser penhorados, ainda que o outro não figure no polo passivo da demanda e; 4- Excluem-se, apenas, o que cada um tinha antes da união e as doações e heranças eventualmente recebidas.
Julgados autorizando a penhora:
STJ = "(...) 1. Os efeitos patrimoniais da união estável são semelhantes aos do casamento em comunhão parcial de bens (Art. 1.725 do novo Código Civil). 2. Não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor. (STJ, REsp nº 952141).”
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. Restando devidamente comprovada a união estável entre a embargante e o executado, correta a penhora de metade dos bens comuns, ressalvada, todavia, a meação da embargante, que não responde pela dívida do companheiro". (TJRS, Apelação nº 70021834304)".
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