quinta-feira, 2 de abril de 2020

[Modelo] Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, em face da Fazenda Pública, ante a ausência de herdeiros necessários

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Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, em face da Fazenda Pública, ante a ausência de herdeiros necessários

Características: a) na Ação de Reconhecimento de União Estável “post mortem”, os herdeiros devem figurar polo passivo. No entanto, não havendo herdeiros, deve ser citada a Fazenda Pública Municipal; b) a procedência da ação autoriza a adjudicação dos bens adquiridos durante a união, ao companheiro sobrevivente, tendo em vista sua qualidade de herdeiro único, dispensando o inventário; c) a união estável é relação fática, de forma que somente pode produzir efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos necessários para a sua caracterização; d) para o reconhecimento da união estável, necessária a comprovação da “affectio maritalis”, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família; e e) a ausência de requerimento de citação de eventuais herdeiros ou interessados, bem como da Fazenda Pública, torna o processo nulo, e sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase de jurisdição.


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ____ – ____

XXXXXXX, brasileiro, solteiro, (profissão), portador da Cédula de Identidade/RG nº xxx-SSP/XX, inscrito no CPF/MF sob o nº xxx, telefone (xx) xxx, e e-mail xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, nº xx, (bairro), na cidade de xxx, estado de xxx, através de seu advogado e procurador (doc.01) que ao final assina, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 226, da Constituição Federal, e artigos 1.723 e seguintes, do Código Civil, promover a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” c/c ADJUDICAÇÃO DE BENS
em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE (nome da cidade), pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, com sede provisória à Rua xxxxx, nº xxx, cidade

EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE: XXXXXX, brasileira, solteira, (profissão), portadora da Cédula de Identidade/RG nº xxx-SSP/xx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, falecida em xx/xx/xxxx, conforme a inclusa Certidão Óbito (doc.02).



DE PROÊMIO, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC e artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que o Requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa (doc.03).


I – DOS FATOS

O Requerente e a falecida conviveram em União Estável desde xx/xx/xxxx, portanto por mais de xx (xx) anos, sendo referida convivência pública, notória e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família, conhecida por parentes e amigos, conforme comprovam os documentos anexos.

Referida União Estável persistiu até o falecimento de sua companheira ocorrido em xx/xx/xxxx.
Importante ainda informar, que a extinta XXX se apresentava nas redes sociais, como “casada”, postando em seu perfil, foto abraçada com o Requerente XXX, conforme faz prova com o documento anexo (doc.04).

Dessa união não adveio filhos, bem como a de cujus não deixou herdeiros diretos, ascendentes ou descendentes.

Prova o alegado com a juntada da inclusa Certidão Negativa de Dependentes Previdenciários junto ao INSS (doc.05).


II – DOS BENS

Na constância dessa união o casal adquiriu os seguintes bens: um veículo automotor ...... (doc.06) e um imóvel residencial sito a ..... (doc.07),

Bens que, ao final, se requer sejam integralmente adjudicados ao requerente, nos termos do artigo, 1.829, I, do CC e STF-RE-878.694-MG, ao tratar do art. 1.790, firmou, em repercussão geral, a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Nesse sentido:
Inventário Artigo 1790 do Código Companheiro da inventariada ao longo de mais de duas décadas, esta não deixando herdeiros, necessários ou colaterais Vindicação da herança inteira, negada ao fundamento de que faria jus apenas a uma parte, de acordo com aquele dispositivo Descabimento flagrante, enquanto herdeiro único faz jus ao todo Sentido não havendo em se cogitar de herança jacente ou vacante, em favor do Poder Público Municipal Agravo provido, para que a partilha tenha lugar por inteiro em seu favor, em concorrendo apenas com o Poder Público. (TJ-SP - AI: 20720391020138260000 SP 2072039-10.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2014).

A 3a Turma do STJ, em julgado de 13/3/2018, manteve decisão do TJMG, no sentido de que a companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes, ressalvado a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil, em julgado assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.790 DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.829 DO CC/2002. APLICABILIDADE. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/ 2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). 3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade.4. Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1357117/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julg. 13/03/2018, DJe 26/03/2018).

III – DO DIREITO

O artigo 226, da Constituição Federal, de forma explícita, protege a união estável, consignando que:
Art. 226, da CF = “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional a pretensão do Requerente já encontrava amparo com fulcro na sociedade de fato.

Já a Lei nº 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002, estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, regulamentando a disposição constitucional:
Art. 1.723, do CC = “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família.”
Presentes, portanto, no caso em tela, todos os requisitos da "affectio maritalis", para que a união seja elevada à condição de entidade familiar, valorizada e equiparada ao casamento, a saber: convivência duradoura, pública, contínua, e finalmente, o objetivo de constituir família.


IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Tendo em vista a ausência de herdeiros/ sucessores, deve ser citada a Fazenda Pública Municipal, como interessada que é, nos termos do artigo 1.819 e seguintes, do Código Civil.
Nesse sentido:
LEGITIMIDADE DE PARTE - Passiva - Ação de reconhecimento “post mortem” de união estável cumulada com pedido de adjudicação de bem - Falecimento do titular do bem, que não deixou herdeiros - Admissão no pólo passivo da Municipalidade - Admissibilidade - Hipótese que envolve herança jacente Artigo 1.619 do Código Civil de 1916 -Companheira a que se reconhece a condição de co-herdeira - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 174.029-4/2-00 - Mauá - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Erbetta Filho - 24.01.06 - V.U. - Voto n. 7.086).


O C. STJ, em decisão recentíssima, consolidou o entendimento da desnecessidade de os parentes colaterais do falecido integrarem a ação que discute existência de união estável.  Vejamos:    

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. HERDEIROS COLATERAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS PARENTES COLATERAIS. DESNECESSIDADE.
1. Controvérsia em torno da necessidade, ou não, da inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" cumulada com pedido de concessão da totalidade de bens da companheira.
2. Alegação do recorrente de que (a) os herdeiros colaterais não concorrem na herança em razão da flagrante inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil; (b) os herdeiros colaterais não possuem interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência da união estável invocada; (c) a legitimidade dos herdeiros colaterais deve ser discutida nos autos do inventário.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 646721/RS e 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." 4. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.
5. Apesar do interesse dos colaterais no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não é suficiente para a sua qualificação como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda, não há nenhum pedido contra eles formulado.
6. Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda.
7. Possibilidade de habilitação voluntária no processo dos parentes colaterais da falecida como assistentes simples do espólio.
8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ, REsp 1759652/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020).


V - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja julgada procedente a presente ação, sendo declarado o reconhecimento da união estável, entre o requerente e a falecida, com termo inicial na data de __/ ___/ ___ e termo final em ___/ ___/ 2017 (data da morte), para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) Que os bens relacionados no item II, supra sejam integralmente adjudicados ao requerente, nos termos do artigo, 1.829, I, do CC e STF-RE-878.694-MG que, ao tratar do art. 1.790, firmou, em repercussão geral, a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”;
c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito;
d) No que pese a convicção do requerente no sentido de que realmente não existem herdeiros diretos, caso Vossa Excelência entenda adequado, “ad cautelam”, seja determinada a citação editalícia de eventuais herdeiros ou interessados;
e) Decorrido o prazo do edital supra sem manifestação, seja determinada a citação da Fazenda Pública Municipal, como interessada, nos termos do artigo 1.819 e seguintes do CC;
f) A condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência;
g) Pelos motivos dos itens anteriores, requer a dispensa de designação de audiência de conciliação/ mediação; e
h) Finalmente, reitera o pedido dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC e artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que o Requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, notadamente documental e testemunhal, conforme rol abaixo, que comparecerão à eventual audiência independentemente de intimação:
1.- XXX, brasileiro, casado, (profissão), portador da CNH nº xxx- DETRAN/XX, CPF/MF nº xxx; e
2.- XXX, brasileira, casada, (profissão), portadora da CNH nº xxx- DETRAN/XX, CPF/MF nº xxx, residentes e domiciliados na Avenida xxx, nº xxx, (bairro), na cidade de xxx, estado de xxx.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ ____,__ (______ reais).

Termos em que, Pede Deferimento.

Local,  __ de ________ de 2017.

Advogado - OAB - __


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