terça-feira, 12 de maio de 2020

Legitimidade Ativa - Dano Moral Indireto (por Ricochete) - Quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido.

          

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NOSSAS POSTAGENS ANTERIORES RELACIONADAS A DANO MORAL:
  1. O Valor da Reparação do Dano Moral segundo o STJ. (Centenas de julgados para usar como parâmetro).
  2. O Dano Moral sob a ótica do STJ - (8 Súmulas e 52 Teses).
  3. Por demora excessiva da Justiça em ação de alimentos, STJ condena Estado do Amazonas a indenizar por dano moral.
  4. Dano Moral por demora excessiva em fila de banco - Várias condenações (Acórdãos e sentença).
  5. Indenização por Abandono Afetivo de Filho (valores, casos reais, prescrição e cabimento).
  6. Legitimidade Ativa - Dano Moral Indireto (por Ricochete) - Quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido.
  7. STJ condena Deltan a indenizar Lula em Dano Moral pelo caso do powerpoint
  8. Corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão, define STJ

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Legitimidade Ativa - Dano Moral Indireto (por Ricochete) - Quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido.
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Conceito de dano moral por ricochete: Segundo jurisprudência do STJ o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.


São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002).
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

Valores: A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que o dano moral sofrido pelos entes queridos da vítima do ato ilícito tem natureza individual e o direito à reparação, conseqüentemente, também deve receber tratamento individualizado, atribuindo-se a cada prejudicado a possibilidade de postular a sua parcela indenizatória. Esse entendimento tem encontrado amplo respaldo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido da concessão de uma parcela indenizatória individual para cada vítima por ricochete. As parcelas indenizatórias não apenas devem ser arbitradas separadamente como os seus valores podem ser individualizados de acordo com o grau de afeição de cada vítima por ricochete, variando o montante concedido a cada um (STJ, REsp 1394312/RJ).


Quem pode propor ação indenizatória por dano moral indireto ou por ricochete: à vista da doutrina, da legislação pátria e dos precedentes consolidados do STJ, tem direito de pedir reparação toda pessoa atingida pelo sofrimento, pela dor e pelo trauma provocados pela morte ou ofensa a um ente querido, que podem gerar o dever de indenizar, quando o pedido é formulado por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. 

Vejamos alguns casos reais:
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1.) PAI, MÃE E FILHOS - Sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, já pacificou o STJ que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos” (STJ, REsp 1.119.632);


2.) IRMÃOS -possuem legitimidade, ainda que não mais morando juntos:

"(...) Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). Precedentes.(...)".
Precedente: STJ, REsp 1454505/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 09/11/2016.
No mesmo sentido:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC. 1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). 6. Recurso especial provido".
(STJ, REsp 1405456/RJ, Rel. Ministra Nancy Anxdrighi, 3a Turma, DJe 18/06/2014).

Ainda: "(...) Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento. A questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito. (...)"
(STJ, REsp 1291702/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 30/11/2011).
Demais precedentes: STJ - AgRg no Ag 837103-RJ, AgRg no Ag 1316179-RJ,AgRg no Ag 833554-RJ, AgRg no Ag 901200-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 678435-RJ, REsp 596102-RJ, REsp 254318-RJ, AgRg no REsp 1184880-RR.

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3.) PADRASTO- legitimidade ativa - ainda que enteado adulto e independente:
Colhesse do Voto conduto:"(...) Verifico que a fixação da indenização no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a mãe, Srª R (...), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o padrasto, Sr. L (...) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a irmã, (...), mostra-se mais adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano, mostrando-se também adequado ao grau de responsabilidade (...)".
(STJ, REsp 1454505/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 09/11/2016).
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4.) SOGRA - Legitimidade ativa - indenização por morte de genro:
Juiz de piso, TJ-RJ e STJ = R$ 15 mil (corrigido desde a citação = 1986) - (Julgado: STJ, REsp 865.363/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4a Turma, DJe 11/11/2010).
"Acidente de trânsito (...) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora ao fundamento de que esta, na qualidade de sogra e no papel de criadora dos filhos da vítima, que inclusive morava com a mesma, tem legitimidade para propor a ação indenizatória. (...)";
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5.) Sogra e SOBRINHO - Legitimidade ativa - Indenização morte genro e tio:
Julgado: (STJ, REsp 1076160/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 21/06/2012)
"(...) Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados (...);
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6.) SOBRINHO - "(...) O que se impõe, para o recebimento da indenização, é a demonstração de a parte veio a sofrer intimamente com o acontecimento, sendo certo, de outro lado, que se poderá provar que o convívio familiar entre os parentes não era de muita proximidade, cabendo ainda ao julgador sopesar todos os elementos dos autos para fins da quantificação indenizatória”. (STJ, REsp 239009/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, DJ 04.9.2000, p. 161).

6.a) Seguindo este entendimento JUIZ RECONHECE QUE TIO de vitima tem direito a receber R$ 250 mil por danos morais pela tragédia de Brumadinho" - (decisão de 11/ 2020):

"A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a mineradora Vale S.A. a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais a tio de trabalhador morto no rompimento da barragem da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG. A decisão é do juiz Osmar Rodrigues Brandão, que julgou o caso na 5ª Vara do Trabalho de Betim. A vítima prestava serviços para a mineradora por meio da empresa Preserves Penha Ltda., que foi condenada a responder de forma solidária pelo valor de R$ 12.500,00. Na decisão em que analisou detidamente as diversas questões envolvendo o caso, o magistrado acolheu o valor de R$ 250 mil postulado pelo familiar, ponderando que a importância representa (...)" - Processo  PJe: 0010248-80.2020.5.03.0142

Para acessar processos do PJe digite o número aqui . - (Clique aqui para continuar lendo);


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7.) NAMORADA - legitimidade - Indenização por homicídio - excesso legítima defesa -
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 75 mil (para namorada e filha da vítima).
"incide no caso o art. 935 do CC, cc o art. 91, inc. I,do CP, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.
Precedente: STJ, REsp 1615979/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 15/06/2018.
"(...) O acórdão, no que respeita, é claro - e sua conclusão se revela escorreita -, no sentido de que, apesar de união estável inexistir à época do passamento, o direito à indenização, ainda assim, não poderia ser negado, tendo em vista a profundidade do relacionamento havido e mantido entre a autora e o falecido. A propósito:
Na espécie, acresço que a despeito de não ter sido reconhecida a união estável entre a demandante LISIANE e o falecido GUILHERME, tal situação não é suficiente para afastar a indenização por danos morais. "Ora", o caso em comento guarda questão sui generis, qual seja, a existência de um relacionamento entre as mencionadas pessoas, fato que culminou com o nascimento de uma criança - circunstância que diz com a continuidade da geração familiar. A moldura fática do vínculo havido entre a coautora LISIANE e o falecido reflete mais do que um mero namoro mantido entre um jovem casal, tratando-se de ocorrência mais peculiar e que guarda maior profundidade emocional e afetiva. Inegável, pois, o sofrimento extrapatrimonial decorrente da morte de pessoa com a qual manteve íntimo envolvimento do qual resultou o nascimento de uma descendente, circunstância que certamente rememorará a demandante do já mencionado vínculo afetivo. Dito assim, os abalos extrapatrimoniais, na espécie, se têm tanto pelo abalo próprio, como também por ricochete.(...)"
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8.) CRIANÇA - mesmo de tenra idade
Reconheceu o STJ a legitimidade de menor, representado por sua mãe, para pleitear a compensação por danos morais, quando ele mesmo é vítima. Conforme o julgamento do REsp 1.037.759/ RJ (3ª Turma, DJe de 05/03/2010): as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. , X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02 (criança de 03 (três) anos de idade que teve exame negado por clínica conveniada). De igual forma decidiu o STJ ao julgar caso de criança de 10 (dez) anos de idade que foi agredida com tapa no rosto em uma festa (10 (dez) anos (STJ, REsp 1642318/ MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 13/02/2017). Em cada caso a indenização foi fixada em R$ 4 mil.
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9.) AVÓS - "(...) A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. (...)"= STJ, REsp 1734536/ RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 24/09/2019.
e ainda:" (...) O sofrimento pela morte é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada membro particularmente, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado, para fins de reparação do dano moral (...) "= STJ, REsp 1.210.778, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 15.09.2011.
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10.) SÓCIA DE EMPRESA - Caso interessante, embora julgado improcedente, foi a discussão acerca de indenização para a sócia por devolução de cheques de sua empresa.
O STJ não enfrentou o mérito, pois teria que revolver provas, mantendo o acórdão recorrido. Consignando na ementa:"(...) 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a mera semelhança entre o nome da sócia e o da sociedade não era suficiente para fazer presumir que a primeira tenha experimentado danos morais (por ricochete) em razão da devolução indevida de cheque emitido pela segunda. Essa conclusão não pode ser revista em recurso especial, tendo em vista, mais uma vez, a Súmula 7/STJ.(...)"(STJ, AgRg no AREsp 768.834/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 16/05/2016).
Colhe-se do voto condutor: " (...) "A indenização por danos morais pleiteada pela segunda recorrente (pessoa física) foi indeferida pelo Tribunal de origem, aos seguintes argumentos: Em relação à coautora pessoa física, o pedido de indenização de danos extrapatrimoniais também deve ser julgado improcedente. é que a pessoa jurídica, de quem é sócia, tem personalidade jurídica distinta da sua e, em que pese o nome da sócia e da sociedade, ambas não se confundem . Era necessário, portanto, que a sócia demonstrasse os danos morais que alegou ter sofrido. Mas não houve prova de que isso tenha ocorrido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I, do C .P.C . Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que a mera semelhança entre o nome da sócia e da sociedade não era suficiente para fazer presumir que a primeira tenha experimentado danos morais em razão da devolução indevida de cheque emitido pela segunda. Assinalou que, para se concluir nesse sentido, seria preciso que referida sócia houvesse provado os danos morais que alegou ter sofrido, o que não ocorreu (...)".
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11.) HERDEIROS - ESPÓLIO 

11.1)  HERDEIROSCom a morte do autor-vítima no curso da ação o processo por indenização por dano moral é extinto ou o direito é transmitido aos sucessores?

A jurisprudência dominante do STJ entende que o direito à indenização por dano moral é transmissível aos herdeiros, mesmo que a vítima não tenha entrado com a ação devida quando ainda estava viva. Vejamos:
(...) PLANO DE SAÚDE. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. DECISÃO INALTERADA. (...) 2. Na espécie, sendo a indenização perseguida um direito patrimonial transmissível aos herdeiros, é legítima a fixação das cotas partes para cada um deles. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1555840/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turm, julgado em 03/03/2020, DJe 11/03/2020).

11.2) HERDEIRO - Possibilidade de os herdeiros pleitearem danos morais em nome do falecido. TJ-SP: 

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo. Possibilidade de os herdeiros pleitearem danos morais em nome do falecido. Súmula nº 642 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. "De cujus" que não podia ter contratado o empréstimo impugnado enquanto estava internado no hospital, motivo pelo qual a avença foi realizada por meio de fraude, ficando mantida a declaração de inexigibilidade do correlato débito negativado. Dano moral. Ocorrência. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Violação a direito da personalidade. Artigo 5º, X, da Constituição Federal. "Quantum" indenizatório. Redução para R$ 7.000,00. Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária. Marco inicial fixado a partir do novo arbitramento no acórdão. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Forma de incidência de juros de mora mantida, por ausência de expressa e fundamentada irresignação recursal a respeito. Sentença parcialmente reformada. Determinada a compensação da condenação com o crédito realizado ao falecido, para se evitar enriquecimento sem causa dos herdeiros, inexistindo prova nos autos de descontos de parcelas para o "de cujus". Recurso provido em parte.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1008307-98.2020.8.26.0009, Rel. Hélio Nogueira, j. 29/06/2022). 

 11.3) ESPÓLIO - Transmissão ao espólio:
PROCESSUAL CIVIL. (...) ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011). 2. A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1a Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).

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12.) Caso Amarildo - STJ confirma indenização de R$ 100 mil para cada irmão e mantem exclusão de suposta mãe de criação, por não poder reapreciar provas acerca da existência de vínculo afetivo entre ela e a vítima (Súmula 7).

 A 2a Turma do STJ, por unanimidade, em 8.11.2023, manteve acórdão do TR-RJ) que negou o pagamento de indenização à suposta mãe de criação do pedreiro Amarildo Dias de Souza, desaparecido em 2013 durante ação de policiais militares na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. O colegiado também confirmou a decisão que fixou indenização de R$ 100 mil para cada irmão da vítima. Na origem do caso, a mulher apontada como mãe de criação e os irmãos de Amarildo ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro. Em primeira instância, foi reconhecido o direito de indenização por danos morais apenas aos irmãos, pois o processo não apresentou provas que demonstrassem vínculo afetivo entre Amarildo e a suposta mãe. Em apelação, o TJRJ manteve a sentença, o que motivou a interposição de dois recursos especiais ao STJ. Em um deles, a suposta mãe de criação alegou que o grau de parentesco foi comprovado no processo por meio de prova oral. No outro, o Estado do Rio deJaneiro considerou que as indenizações para os irmãos da vítima foram calculadas de forma presumida e em valores exorbitantes. A Corte entendeu que os irmãos sofreram abalo psicológico e têm legitimidade para ação indenizatória. De acordo com o relator do caso, ministro Francisco Falcão, o acórdão do tribunal estadual é claro ao não reconhecer o parentesco entre Amarildo e a possível mãe de criação. "Nessa hipótese, para se alterar o entendimento da corte a quo, mostra-se necessário realizar o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ", destacou. Em relação ao recurso do ente estadual, o ministro avaliou que os valores fixados não foram excessivos. Segundo o magistrado, a jurisprudência consolidada do STJ define que parentes colaterais têm legitimidade para a ação indenizatória, cabendo ao juiz verificar, em cada situação concreta, a existência do dano moral. "No caso, a corte de origem evidenciou o abalo psicológico vivido pelos irmãos de Amarildo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida", observou o ministro. Ao não conhecer dos recursos especiais, Francisco Falcão lembrou ainda que já havia decidido pela manutenção das indenizações em processo conexo (STJ, AREsp 1829272/ RJ). A revisão dos valores, em seu entendimento, também estaria impedida pelo disposto na Súmula 7 do STJ (STJ, AREsp 1827032/ RJ). 





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