domingo, 31 de julho de 2022

Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil

                       

Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil

O divórcio somente foi instituído oficialmente no Brasil em 28 de junho de 1977, através da Emenda Constitucional nº 9, regulamentada pela Lei nº 6.515/ 1977 (Lei do Divórcio), permitindo extinguir por inteiro os vínculos de um casamento, autorizando que os ex-cônjuges se casem com outras pessoas.

Antes disso, o casamento era indissolúvel, os casados permaneciam com um vínculo jurídico até morrer. Havia, no entanto, o “desquite”, que era ato jurídico pelo qual se dissolvia a sociedade conjugal, com separação de corpos e de bens dos cônjuges, sem quebra do vínculo matrimonial, razão pela qual não podiam recomeçar a vida na companhia de outra pessoa com a proteção jurídica do Estado. À época, também não existia o instituto da união estável que viria resguardar os direitos dos conviventes.

Essa inovação causou grande polêmica na época, especialmente insuflada por religiosos que influenciavam o Estado e voltam a fazê-lo.

Nessa primeira modalidade de divórcio se exigia a prévia separação judicial por mais de 03 (três) anos, podendo ser formulado uma única vez.

Constituição de 1988 continuou exigindo prazos para quem quisesse se divorciar, fixando 02 (dois) anos de separação de fato ou 01 (um) ano de separação judicial para por fim ao casamento. Essa exigência de separação judicial como pressuposto para o divórcio é conhecido como "sistema bifásico", tendo como escopo propiciar a reconciliação do casal e aplacar a resistência entre os autoproclamados "conservadores".

No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos, através da Lei 7.841/ 1989, que revogou o artigo 38 da Lei nº 6.515/ 1977 (Lei do Divórcio).

Com a promulgação da Lei 11.441/ 2007, o divórcio e a separação consensuais passaram a ser requeridas, também, pela via administrativa. O artigo 733 do CPC/ 2015 reproduz essa possibilidade, desde que assistidos por advogado, seja consensual e não haja nascituro ou filhos incapazes.

Em 2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, facilitando aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar. O artigo 731 do CPC/ 2015 reproduz essa mudança.

Portanto, depois de 2010, o divórcio passou a ser Direito potestativo, bastando para sua decretação a manifestação de vontade de uma das partes, sem termos ou condições, já que suprimida a exigência do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. Podendo, inclusive, ser decretado liminarmente pelo juízo.

Continue lendo sobre o tema no nosso artigo “Casamento, Divórcio, Separação Judicial e Regimes de Bens: os julgados mais importantes do STF e do STJ e Modelos de Petições” (clicando aqui).

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sábado, 30 de julho de 2022

STJ confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior


 

STJ confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior

29/07/2022 - ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.

Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC - O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil ( CPC/2015).

Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.

"Não se trata de uma 'carta em branco' dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial", afirmou.

Sopesamento para resolver colisão entre direitos - Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.

No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.

"Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso", declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.

Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade - Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma "situação econômica de ostentação patrimonial", conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.

"A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul", completou.

Editamos para incluir o número do processo ( HC 711.194/ SP) e a íntegra da ementa. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE APREENDIDO HÁ DOIS ANOS COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA PARA COMPELIR DEVEDOR A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, ETICIDADE E COOPERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. ÔNUS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. INUTILIDADE, INEFICÁCIA, DESNECESSIDADE OU CARÁTER PENALIZADOR DA MEDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE QUE É SÓCIO O DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSÃO ECONÔMICA, DESEMBARAÇO E SUSCETIBILIDADE DE PENHORA. PENHORABILIDADE NÃO DEDUTÍVEL DOS ELEMENTOS EXISTENTES, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. OFERECIMENTO À PENHORA DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INSIGNIFICÂNCIA NO CONTEXTO DA DÍVIDA, QUE, DESSE MODO, SOMENTE SERIA ADIMPLIDA APÓS MAIS DE CINCO DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE SOB ESSE FUNDAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA PATRIMONIALIDADE DA EXECUÇÃO. INCÔMODOS PESSOAIS AO DEVEDOR QUE O CONVENÇAM A ADIMPLIR E NÃO SOFRER ESSAS RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉ-FIXAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE PERDURAR PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é manifestamente ilegal ou teratológico o acórdão que indeferiu o pedido de devolução do passaporte do paciente, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica destinada a vencer a sua renitência em adimplir obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução se iniciou há dezessete anos.
2- Conquanto não admita ampla dilação probatória, o habeas corpus deve ser suficientemente instruído pelo paciente, a quem cabe, em homenagem aos deveres de boa-fé, eticidade e cooperação, colacionar toda a prova documental necessária à compreensão da controvérsia e à adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.
3- Ao paciente que pretende a retomada de seu passaporte apreendido como medida coercitiva atípica, impõe-se o ônus de provar a inexistência de esgotamento das medidas executivas típicas, de índole essencialmente patrimoniais e expropriatórias, bem como que a medida coercitiva atípica deferida seria inútil, ineficaz, desnecessária ou se revestiria de mera penalidade pelo inadimplemento da obrigação.
4- Descabe cogitar a possibilidade de penhora de cotas sociais das pessoas jurídicas de que o paciente é sócio, como razão suficiente para a devolução do passaporte do devedor, sem que existam evidências de que as referidas cotas possuem expressão econômica, estão livres e poderão ser objeto de penhora válida, ônus que igualmente cabe ao paciente.
5- O oferecimento à penhora de parte dos rendimentos advindos de aposentadoria e pensão por morte recebidos pelo devedor somente será relevante para o fim de viabilizar o desbloqueio de seu passaporte se os valores obtidos a partir dessa modalidade executiva forem suficientes para o adimplemento integral da obrigação em tempo razoável.
6- As medidas coercitivas atípicas não modificam a natureza patrimonial da execução, mas, ao revés, servem apenas para causar ao devedor determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais vantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições impostas pelo juiz, de modo que a retenção do passaporte do devedor deve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na prática, a efetividade da medida e a sua capacidade de dobrar a renitência do devedor, sobretudo quando existente indícios de ocultação de patrimônio.
7- Na hipótese em exame, os elementos obtidos neste habeas corpus e nos demais processos e recursos que envolveram a paciente e os demais co-executados que foram submetidos ao exame desta Corte demonstram que: (i) trata-se de dívida de honorários advocatícios sucumbenciais inadimplida desde 2006, ou seja, há mais de dezessete anos; (ii) o esgotamento das medidas executivas típicas está suficientemente evidenciado; (iii) há indícios suficientes de ocultação patrimonial da paciente e dos demais co-executados, sua filha e seu genro; (iv) é absolutamente razoável inferir que as cotas sociais das pessoas jurídicas de que a paciente é sócia não possuem expressão econômica, não estão livres e não são suscetíveis de penhora, inclusive diante da existência de inúmeras outras execuções fiscais e trabalhistas; (v) os rendimentos de aposentadoria e pensão oferecidos à penhora são insignificantes diante do valor da dívida, que, nesse contexto, somente seria quitada daqui a mais de cinquenta anos; (vi) o oferecimento de bem à penhora após dezesseis anos de execução infrutífera, ainda que claramente insignificante diante de seu contexto patrimonial e nitidamente insuficiente para adimplir a dívida, é evidência de que a retenção do passaporte do devedor está lhe causando o necessário incômodo pretendido por ocasião do deferimento da medida coercitiva atípica.
8- Ordem denegada.
(STJ, HC 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça (setor de comunicação e de pesquisa de jurisprudência) - Imagem: Canva.com

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domingo, 10 de julho de 2022

Alimentos entre ex-cônjuges: Alimentos Compensatórios X Pensão Alimentícia

 

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Alimentos entre ex-cônjuges:

Alimentos Compensatórios X Pensão Alimentícia

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I.A-Os alimentos compensatórios são os fixados em razão do desequilíbrio financeiro entre o casal com o fim da união.

Os alimentos compensatórios (ou côngruos - "necessarium personae" não podem ser confundidos com a tradicional pensão alimentícia (alimentos necessários ou naturais). No entanto, embora distintos, podem ser fixados de forma simultânea, conforme autoriza o § único do artigo  da Lei nº 5.478/ 1968 ( Lei de Alimentos).

Enquanto a pensão alimentícia tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, regulada pelo art. 1.694 do Código Civil, os alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, têm por escopo corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do ex- cônjuge desprovido de bens e de meação (STJ, 2014, REsp 1290313/ AL).

Portanto, os alimentos compensatórios visam a preservação do padrão de vida (condição social), manutenção do status quo do alimentando (ex-cônjuge ou ex-companheiro) após a separação – ou mesmo fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante.  Essa espécie de alimentos não autoriza a propositura da cobrança pelo rito da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade humana, mas conserva tão somente natureza indenizatória (STJ, 2020, RHC 117996/ RS e 2022, HC 744673).

Leciona MARIA BERENICE DIAS, que a origem dos alimentos compensa-tórios "está no dever de mútua assistência (art. 1.566 III, do C. Civil)) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (art. 1.565, do CC)" (Manual de Direito das Famílias. 11 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016 - p. 1.276).

Segundo lição de ROLF MADALENO, os alimentos compensatórios têm por finalidade "corrigir o desequilíbrio existente no momento do divórcio, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal" (Responsabilidade Civil na Conjugalidade e Alimentos Compensatórios In: Família e responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira, Porto Alegre: Magister/ IBDFAM, 2010, p. 488).

O mesmo mestre frisa que “a compensação econômica não depende da prova da necessidade, porque o cônjuge financeira e economicamente desfavorecido com a ruptura do relacionamento pode ser credor da compensação econômica (alimentos compensatórios) mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal, pois o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo”. (MADALENO, Rolf. Manual Direito de Família. RJ. Ed.Forense, 2017. p 398).

Já para RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “a pensão compensatória tem fundamento, também, na diferenciação de oportunidades vividas em conjunto, mas de forma diferenciada em relação ao outro cônjuge. Ela não guarda uma função permanente e vitalícia de manutenção. Sua natureza é a de reparar o desequilíbrio entre as partes até que se dissolvam as desvantagens sociais instaladas em razão do divórcio. A união conjugal presume a elaboração de um pacto de vida, no qual um dos cônjuges abdica um pouco mais que o outro em relação a seus sonhos pessoais, com a finalidade de construir uma sólida estrutura familiar"(PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. p 305).

Assim, o valor fixado a título de alimento compensatório não se trata de pensão necessária à subsistência do ex-cônjuge, mas é devida quando o fim do casamento ou da união estável ocasiona grave desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes.

I.B-) Os alimentos compensatórios em razão da administração dos bens comuns por apenas um dos ex-cônjuges

Ensina o ilustre Professor DIMAS MESSIAS DE CARVALHO, que “(...) os alimentos compensatórios podem ocorrer em duas hipóteses: a) em razão da administração dos bens do casal por apenas um dos parceiros; b) em razão do desequilíbrio financeiro entre o casal com o fim da união (Direito das Famílias, 3ª edição, 2014, pp. 667/ 669).

Cumpre lembrar que o § único do artigo  da Lei nº 5.478/ 1.968 ( Lei de Alimentos), já previa que, ao fixar a pensão alimentícia, “o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor”.

Sobre o tema, leciona MARIA BERENICE DIAS: “(...) Ficando o patrimônio nas mãos de somente um dos cônjuges, o administrador tem a obrigação de prestar contas, bem como deve entregar parte da renda líquida ao outro (LA, art. 4º, § único). Tal determinação tem cabimento não só no regime da comunhão universal de bens, mas em qualquer regime em que haja comunhão de aquestos” (Manual de Direito das Famílias, 7ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 322).

O tema não é novo, em 2009 atuamos na defesa de uma cliente, na Apelação Cível nº 632.423.4/9-00, da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao recurso do ex-cônjuge, mantendo a sentença que indeferiu ação de exoneração de alimentos fixados em razão de o mesmo estar na posse e administração exclusiva dos bens comuns do casal. Colhe-se do voto condutor do relator, desembargador Francisco Loureiro:

"(...) Ressaltou a sentença que originalmente os alimentos foram fixados não só para atender às necessidades da requerida, mas também como forma de contrapartida pelo fato do autor se manter na posse e usufruir, com exclusividade, do patrimônio comum do casal. Tal situação persiste, e o autor nem sequer prestou as contas da administração do patrimônio, conforme anterior determinação judicial (...)"(TJSP, Apelação Cível nº 632.423.4/9-00, da 4a Câmara de Direito Privado, Comarca de Presidente Prudente, Relator (a): Des. Francisco Loureiro, Data do julgamento: 02/04/2009).

Mais recentemente, uma outra mulher também conseguiu, na Justiça, a fixação de alimentos compensatórios a serem pagos por seu ex-companheiro. O entendimento unânime da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. Verbis:

Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Demanda entre ex-companheiros. Fixação de alimentos compensatórios em cinco salários mínimos mensais, além de manutenção em plano de saúde (...) União estável perdurou por mais de vinte anos. Necessidade de manter o equilíbrio financeiro após dissolução do relacionamento. Determinação de manutenção da alimentanda em plano de saúde disponibilizado pela fonte pagadora do requerido que garante o necessário, até solução final da questão. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2056276-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022).

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II-) Pensão Alimentícia - Lembrando que, ao contrário dos alimentos compensatórios, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, regulada pelos artigos 1.566III e 1.694 do CC/ 2002, tendo caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento por problemas de saúde. Fundamento: Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência – (Artigos 1.566III e 1.694 do Código Civil).

Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 2017, AgInt no AREsp 1062008/ MG; 2018, AgInt no AgInt no AREsp 903.083/ RJ; 2018, REsp 1726229/RJ; 2016, REsp 1370778/ MG; 2015, AgRg no AREsp 725002/ SP; 2015, AgRg no REsp 1537060/ DF; 2015, REsp 1454263/ CE; 2015, REsp 1496948/ SP; 2013, REsp 1290313/ AL; 2014, REsp 1396957/PR e Informativo de Jurisprudência nº 557.

Entende o STJ que" os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado "(STJ, 2018, RHC 95.204/ MS).

Exoneraram o devedor quando constataram que a ex-cônjuge, pensionada por 3 (três) anos, possuía plena capacidade laborativa, possibilidade de inclusão no mercado de trabalho, pouca idade, era saudável e apta a exercer atividade remunerada (STJ, 2019, REsp 1661127/DF).

Tempo certo:" os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento "(STJ, 2011, REsp 1205408/ RJ).

Todavia, do referido julgado destaca-se que" serão, no entanto, perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ".

Aprofundamos o tema em nossos artigos:


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