domingo, 26 de abril de 2020

Adoção, Guarda e Visitação sob a ótica da jurisprudência do STJ

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Adoção, Guarda e Visitação sob a ótica da jurisprudência do STJ

- As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- Reunimos neste esboço as diversas teses e julgados que embora editadas com classificações diversas, guardam relação com os temas: "adoção", "guarda" e "visitação".

- Vejamos:

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MAIOR DE IDADE - RECONHECIMENTO E ADOÇÃO:

- Para o reconhecimento da paternidade / maternidade socioafetiva, mantendo o nome dos pais biológicos, basta comparecem pais e filho sociafetivo) a um cartório extrajudicial, conforme Provimentos nº 63/ 2017 e 83/ 2019, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça); e 

- Para a adoção, com exclusão dos nomes dos pais biológicos, necessária ação de adoção judicial conforme determina o Código Civil no “Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”

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1)A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014). -

Precedentes: Acórdãos = HC 294729/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2014,DJE 29/08/2014; HC 279059/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 28/02/2014; REsp 1172067/MG,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/03/2010,DJE 14/04/2010; Decisões Monocráticas = MC 022118/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 12/12/2013,Publicado em 16/12/2013 - Informativo de Jurisprudência n. 0508, publicado em 14 de novembro de 2012.
2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = HC 298009/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014; HC 294729/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2014,DJE 29/08/2014; RHC 039184/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/10/2013,DJE 14/10/2013.
3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = HC 298009/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014; HC 294729/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2014,DJE 29/08/2014; HC 265771/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 10/03/2014; HC 279059/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 28/02/2014 = Decisões Monocráticas = MC 022118/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 12/12/2013,Publicado em 16/12/2013; HC 268943/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2013,Publicado em 30/04/2013.
4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = REsp 1328380/MS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/10/2014,DJE 03/11/2014; AgRg no REsp 1418648/PE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/03/2014,DJE 08/04/2014; REsp 1326728/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2013,DJE 27/02/2014; AgRg no AREsp 032122/RS,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/09/2012,DJE 02/10/2012; AgRg no Ag 1332402/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/05/2012,DJE 13/06/2012; = Decisões Monocráticas = AREsp 107299/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2014,Publicado em 10/10/2014;AREsp 374495/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/09/2013,Publicado em 25/09/2013 - (Informativo de Jurisprudência n. 0500, publicado em 29 de junho de 2012).
5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ) - (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014). - Ver também: Súmula Anotada n. 383.
Precedentes: Acórdãos = CC 124112/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 23/04/2014,DJE 29/04/2014; CC 126175/PE,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/12/2013,DJE 14/03/2014; AgRg no CC 128051/ES,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 23/10/2013,DJE 29/10/2013; AgRg no AREsp 240127/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 14/10/2013; PET no AgRg no CC 123764/PR,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 09/10/2013,DJE 14/10/2013; AgRg no CC 126033/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 24/04/2013,DJE 30/04/2013; CC 107400/BA,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 09/06/2010,DJE 02/08/2010; CC 105962/DF,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 28/04/2010,DJE 06/05/2010.
6) Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = AgRg no REsp 1476567/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/10/2014, DJE 08/10/2014; RMS 036034/MT,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/02/2014,DJE 15/04/2014 =Decisões Monocráticas = REsp 1464748/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 29/08/2014, Publicado em 10/09/2014; REsp 1407665/PI,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 7/06/2014,Publicado em 24/06/2014 - (Informativo de Jurisprudência n. 0546, publicado em 24 de setembro de 2014).
Pesquisa Pronta e Pesquisa Pronta




7) Não é devida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).
Precedentes: Acórdãos = AgRg no REsp 1141788/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 24/11/2014; REsp 1328300/RS,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/04/2013,DJE 25/04/2013; AgRg no REsp 1285355/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, Julgado em 26/02/2013, DJE 04/03/2013; EREsp 859277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/12/2012,DJE 27/02/2013; AgRg no REsp 1352754/SE,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 14/02/2013; AgRg no REsp 1004357/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 27/11/2012,DJE 05/12/2012; AgRg no REsp 1335369/MS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 26/11/2012; AgRg no REsp 1178495/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/10/2011,DJE 08/11/2011; REsp 720706/SE,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 9/08/2011,DJE 31/08/2011 = Decisões Monocráticas = Pet 007684/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 06/11/2014,Publicado em 10/11/2014 - (Informativo de Jurisprudência n. 0357, publicado em 30 de maio de 2008).
8) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = REsp 1423640/CE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 13/11/2014; SEC 008600/EX,Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,Julgado em 01/10/2014,DJE 16/10/2014; SEC 009073/EX,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,Julgado em 17/09/2014,DJE 24/09/2014;SEC 000274/EX,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL,Julgado em 07/11/2012,DJE 19/11/2012; REsp 1186086/RO,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/02/2011,DJE 14/02/2011; SEC 000259/, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 04/08/2010,DJE 23/08/2010 = Decisões Monocráticas = REsp 1383040/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 6/12/2013, Publicado em 04/02/2014; REsp 1259435/RN,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 27/09/2011,Publicado em 04/10/2011; REsp 748245/MG,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/03/2011, Publicado em 15/03/2011 - - (Informativo de Jurisprudência n. 0485, publicado em 21 de outubro de 2011).
9) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).
Precedentes: Acórdãos = REsp 1274240/SC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/10/2013,DJE 15/10/2013; REsp 1312972/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2012, DJE 01/10/2012; AgRg no REsp 1231119/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/10/2011,DJE 25/10/2011 = Decisões Monocráticas = REsp 1187630/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/04/2014,Publicado em 08/05/2014; REsp 1286595/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2013, Publicado em 08/11/2013; REsp 1215505/SP,TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/05/2012,Publicado em 28/05/2012; REsp 681194/ RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/12/2010,Publicado em 13/12/2010 - (Informativo de Jurisprudência n. 0405, publicado em 04 de setembro de 2009).
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10) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = HC 298009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014; AgRg na MC 021782/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014; MC 020264/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 03/06/2013; AgRg na MC 010531/SP,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/10/2005,DJ 19/12/2005 = Decisões Monocráticas = AREsp 488308/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/04/2014,Publicado em 30/04/2014; MC 022129/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 16/12/2013, Publicado em 03/02/2014
11) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = CC 123094/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/12/2013,DJE 14/02/2014; CC 118351/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 28/09/2011,DJE 05/10/2011; CC 100345/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/02/2009,DJE 18/03/2009
12) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = AgRg no AREsp 557793/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 21/11/2014; AgRg no Ag 1410673/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 21/10/2014, DJE 29/10/2014; REsp 1417782/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2014, DJE 07/10/2014; AgRg no AREsp 426059/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/09/2014,DJE 16/09/2014; AgRg no REsp 1406749/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 02/05/2014; AgRg no AgRg no Ag 1412265/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013; REsp 1176512/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012 - - (Informativo de Jurisprudência n. 0492, publicado em 09 de março de 2012).
13) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = SEC 006396/EX,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/10/2014,DJE 06/11/2014; SEC 008600/EX,Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, Julgado em 01/10/2014, DJE 16/10/2014; SEC 007690/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 16/09/2013,DJE 23/09/2013; SEC 008399/EX,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 01/08/2013,DJE 12/08/2013; SEC 000259/,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 04/08/2010,DJE 23/08/2010
14) O menor sob guarda, quando demonstrada sua dependência econômica, pode ser considerado dependente do ex-combatente para fins de reversão da pensão prevista no art. 53, II, do ADCT, ainda que não conste do rol art. da Lei n. 8.059/90, em virtude da prevalência do artigo 33, § 3º, do ECA. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 11/12/2008,DJE 30/03/2009; AgRg no REsp 785689/PB, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA,Julgado em 28/08/2008,DJE 15/09/2008 = Decisões Monocráticas = AREsp 141428/AM,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 26/02/2014,Publicado em 06/03/2014; REsp 1264267/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 29/09/2011,Publicado em 04/10/2011
15) É taxativo o rol de dependentes previsto no art. da Lei n. 8.059/90, que dispõe acerca da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, não incluindo o menor que eventualmente viva sob a guarda do ex-combatente. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).
Precedentes: Acórdãos = REsp 1306883/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/05/2013,DJE 07/05/2013; REsp 912106/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/02/2009,DJE 09/03/2009 = Decisões Monocráticas = REsp 1387160/PE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/09/2013,Publicado em 25/09/2013
16) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).
Precedentes: Acórdãos = REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/02/2011,DJE 14/02/2011; AgRg no REsp 532984/MG,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/05/2010,DJE 07/06/2010; REsp 945283/RN,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/09/2009,DJE 28/09/2009; REsp 993458/MA,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/10/2008,DJE 23/10/2008 = Decisões Monocráticas = REsp 1368066/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/09/2013,Publicado em 02/10/2013
17) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

Precedentes: Acórdãos = REsp 1297881/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/05/2014,DJE 19/05/2014; AgRg no Ag 1207108/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/10/2010,DJE 10/11/2010; AgRg no Ag 1281609/PE,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 26/10/2010,DJE 04/11/2010 = Decisões Monocráticas = REsp 1230341/AM,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/09/2013,Publicado em 01/10/2013
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18) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).
Precedente: Acórdãos = REsp 1281093/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013; REsp 889852/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/04/2010,DJE 10/08/2010 = Decisões Monocráticas = REsp 1217688/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/10/2014,Publicado em 13/10/2014; REsp 1195862/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/11/2012,Publicado em 16/11/2012; SE 004525/EX,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Julgado em 25/06/2010,Publicado em 02/08/2010

19) MULTA POR NÃO EXERCER OU OBSTAR VISITA

19.1) MULTA  -A aplicação de astreintes é válida quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0599, de 11.4.2017 - STJ, REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/20170.

19.2) O TJ-DF aplicou multa ao genitor que não exercia visitação:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO GENITOR. DIREITO DA CRIANÇA. EXERCÍCIO POR PARENTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito às visitas há muito deixou de ser um direito do genitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai, sendo essa obrigação infungível, personalíssima, não podendo ser exercida por parentes (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., p. 456). 2. É cabível e conta com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-DF, Apelação Cível nº 0004593-67.2014.8.07.0016, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, j: 18.3.2015, 4a Turma Cível, DJe: 30.3.2015, pag. 250).

Previsão legal da multa
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Artigo 213 - "(...) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.(...)" 
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20) Hipóteses legais de adoção e reconhecimento da paternidade socioafetiva, sem a necessidade de se observar o cadastro de adotantes e o estágio de convivência.
Clique aqui para ler.
21) Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal. Impossível, no entanto, equiparar a guarda de animal à de filho.

Precedente: STJ, REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018;

21.1) Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento
Em separação amigável, as partes firmaram acordo dividindo responsabilidade pelos animais. (aqui, decisão).

22) Visita avoenga. Menor autista. Eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor.

"(...) 3- O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/2011, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor (...)."
Precedente: STJ, REsp 1573635/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.

23) GUARDA COMPARTILHADA - O texto legal (art. 1.584, § 2º, do CC) irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. - "Vale aqui o alerta, de que nessa definição, não devem os julgadores privilegiar o detentor de uma prévia guarda unilateral (provisória ou não) que se bate, sistematicamente, contra a concretização da guarda compartilhada. Ao revés, deve se valer da possibilidade de reduzir as prerrogativas atribuídas ao detentor da guarda, em verdadeiro processo educativo, até que se amaine a irrazoável oposição, momento em que a relação (guarda compartilhada) poderá novamente ser equilibrada, sempre zelando pelo, e visando ao bem-estar do menor.”
Precedente: STJ, Recurso Especial 1.626.495-SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 15.09.2016;
24) Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais
Precedente: STJ, REsp 1773065/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 13/12/2018).
25) Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória
Precedente: STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 15/08/2018 - (nº sob segredo da Justiça) -Clique aqui p/ ler.

26) Anulada decisão que afastou poder familiar por adoção à brasileira sem exigência de estudo social
Precedente: STJ, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3a Turma, Julgamento: 14/05/2018 - (nº sob segredo da Justiça)- Clique aqui p/ ler.

27) STJ acolhe pedido de adoção póstuma que apresentou prova inequívoca de vínculo familiar
Precedente: STJ, Min. Rel. Des. convocado Lázaro Guimarães, 4a T, Julg: 18/04/2018 - (nº sob segredo da Justiça) - Clique aqui p/ ler.

28) Socioafetividade - A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.
Precedente: STJ, REsp 1704972/CE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 15/10/2018.

29) Adoção póstuma - Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. (Informativo nº 0581 - Período: 14 a 28 de abril de 2016).
Precedente: STJ, REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.
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30) DESENTENDIMENTO DOS PAIS X GUARDA
30.1.) NEGADA GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE NÃO SE ENTENDEM - 01 =
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente). 2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). 3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1417868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 10/06/2016).
30.2.) NEGADA GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE NÃO SE ENTENDEM - 02 =
(...) 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 3. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação (...)".
STJ, AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, DJe 22/03/2018.
30.3.) NEGADA GUARDA COMPARTILHADA - 03 =
A guarda compartilhada independe da transigência dos pais, de modo que deve ser aplicada ainda que não haja entendimento dos responsáveis do menor. Contudo, o princípio que fundamenta a regra é o do melhor interesse da criança. Assim, se a falta de entendimento dos pais proporcionar um desgaste emocional ou estresse elevado ao menor, o magistrado poderá conceder a um dos pais a guarda unilateral.
STJ, AgInt no REsp 1688690/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 17/10/2019.
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31.) Não é possível aplicar a guarda compartilhada sem estabelecer uma residência fixa para o menor:

"(...) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO DO FILHO E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA COM OS PAIS. GUARDA COMPARTILHADA DISTINTA DA GUARDA ALTERNADA. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)"
STJ, AgInt no REsp 1699243/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 05/09/2018.
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32) STJ = HC assegura permanência provisória de bebê com família que fez adoção irregular.

Em decisão unânime, a 3a Turma do STJ concedeu HC para que um bebê voltasse à família na qual conviveu desde os seus primeiros dias de vida até ser levado a um abrigo. A ordem judicial que determinou a internação da criança afirmou que houve desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
A turma constatou inversão da ordem legal imposta pelo ECA, segundo a qual a opção de institucionalização deve ser a última, e não a primeira. Além disso, não foram encontrados indícios que desabonassem o ambiente familiar.
O caso diz respeito a uma criança que foi entregue pela mãe biológica a um casal dias depois do nascimento. O bebê permaneceu até os dez meses de idade com o casal. A decisão de transferi-lo para um abrigo, em razão da burla ao CNA, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Ambiente familiar = Para o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constam dos autos fatores que indiquem que o convívio familiar fosse prejudicial ao menor. Segundo o ministro, nesse caso específico, o acolhimento institucional da criança viola o artigo 34, parágrafo 1º, do ECA, o qual prescreve que o acolhimento familiar terá preferência sobre o institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida.
“Essa controvérsia já foi enfrentada por esta Corte Superior, tendo-se firmado entendimento pela primazia do acolhimento familiar em face do acolhimento institucional, em atenção ao melhor interesse da criança, salvante hipóteses excepcionais em que a família substituta não se apresente como ambiente adequado para o convívio do menor”, afirmou o ministro Sanseverino.
Em sintonia com o ECA, o colegiado determinou que a criança seja reconduzida ao casal com o qual se encontrava, a título de guarda, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que deu origem ao habeas corpus.
Precedente: STJ, (nº sob segredo judicial), Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgamento: 28/03/2019.
33- "Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais; ou dos responsáveis; ou de pessoa maior autorizada pelos pais; ou sem expressa autorização judicial, salvo para comarca contígua".
Lei nº 13.812, de 16/03/2019, alterou o artigo 83, do ECA.
34- ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO DE SEU PAI BIOLÓGICO. "Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.
Após a revogação do art. 1.621 do CC pela Lei 12.010/2009, o ECA passou a reger, no que couber, a adoção de maiores de dezoito anos (art. 1.619 do CC). Nesse passo, convém esclarecer que o caput do art. 45 do referido Estatuto dispõe que" a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando ". Por sua vez, o § 1º do mencionado dispositivo do ECA preceitua que"o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar". Ciente disso, importa destacar que o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635 do CC), pois"os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores"(art. 1.630 do CC). Portanto, considerando-se que o direito em discussão está envolto à defesa de interesse individual e disponível de pessoa plenamente capaz e que o exercício da autonomia da vontade do maior de dezoito anos não depende mais do consentimento de seus pais ou de seu representante legal, não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que"o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos". Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade" (STJ, REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
35- ALIENAÇÃO PARENTAL - VISITAS E GUARDA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.584, § 3º, DO CC/2002. INTERESSE DA PROLE. SUPERVISÃO. DIREITO DE VISITAS.. IMPLEMENTAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO PARENTAL. PRECLUSÃO. 1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Possibilidade de modificação do direito de visitas com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor. 5. A tese relativa à alienação parental encontra-se superada pela preclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).
36- Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. (Informativo de Jurisprudência nº 0631, de 14.9.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017.
37- Guarda Compartilhada. Tio e Avó Paternos. Possibilidade.
"Os recorrentes, avó e tio paternos, ajuizaram ação de guarda e responsabilidade na qual alegam que estão com a guarda fática da menor desde os quatro meses de idade, ou seja, há 12 anos, e que seus genitores não têm condições de criar a filha. Necessitam da regulamentação da guarda da menor para incluí-la como dependente, daí originando direito a ela, inclusive assistência médica. Alegam, ainda, que os pais não se opõem ao pedido. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para conceder a guarda compartilhada ao tio e à avó, uma vez que não há outra perspectiva para a criança a não ser continuar recebendo o cuidado dos parentes que sempre fizeram o melhor para ela. Ademais, existem dois fatores que sopesaram na decisão: o desejo da própria criança em permanecer com os recorrentes e a concordância dos genitores com a guarda pretendida, havendo o reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados". STJ, Informativo nº 0434, 10 a 14 de maio de 2010 (Julgado: STJ, REsp 1.147.138-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2010).
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38- "Concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda):"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97".
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O STJ consolidou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-1 do RISTJ (Tema 732: Concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda): "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp 1666565/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 13/11/2018).
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39.) CPC/15 NÃO SE APLICA AOS PRAZOS DO ECA - "A previsão expressa no ECA (art. 152, § 2º) da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis"- (Informativo de Jurisprudência, nº 647, de 24.5.2019).
STJ, HC 475.610-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019
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40.) REVELIA NA AÇÃO DE GUARDA NÃO CONFERE AO OUTRO GENITOR A GUARDA UNILATERAL. Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada.

"(...) 5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível. 6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.(...)"
STJ, REsp 1773290/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 24/05/2019 - (Clique aqui para ler).
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41.) IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM. Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.
Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujusde adotar, o ato não pode ser constituído. (STJ, REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/8/2016).

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42.) TJ-SP : Pai que vive no exterior consegue regulamentação de contato com filho via Skype ou Facetime - Tribunal assegurou encontros online duas vezes na semana, pelo menos.
24.7.2019- O TJ/SP garantiu a um pai que vive nos EUA o direito ao contato virtual com o filho de três anos, pelo menos duas vezes por semana, via Skype ou Facetime. A 1ª câmara de Direito Privado deu provimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
O pai narrou que já vem mantendo contato com o filho pelo meio virtual, mas tal contato é dificultado pela mãe cada vez que os genitores discutem questões patrimoniais. O relator, desembargador Claudio Godoy, ponderou que é certo o direito de contato do pai com o filho, mesmo que não presencial, porque moram em países distintos: “Mas o que, de todo modo, deve ocorrer de forma ordenada, a fim de garantir o melhor interesse do menor.” O relator mencionou que a genitora não se opôs ao contato, desde que de maneira organizada e atenta à rotina da criança. Claudio Godoy lembrou que apesar da idade do menino não possibilitar, aparentemente, o manuseio de equipamentos eletrônicos por si, concluiu não ser o caso de se afastar o pleito sob argumento de que desarrazoada a transferência da incumbência à genitora. “Já não fosse a ausência de oposição ao pleito, reitera-se que o que se pretende preservar é justamente o melhor interesse da criança em construir uma relação com o pai, que se encontra afastado da convivência física por motivos de trabalho.
Assim, o colegiado deferiu o pleito, garantindo o contato virtual entre pai e filho por ao menos duas vezes por semana, devendo ser observados os horários ajustados com a genitora ou, inviabilizada esta alternativa, aqueles que o Juízo venha a deliberar, depois de ouvidas as partes. A advogada Veruska Costenaro patrocina os interesses do pai. (O processo tramita em segredo de justiça. - Fonte: TJ-SP via Migalhas).
EMENTA:"REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Autor ajuizou a presente demanda visando a regulamentação do seu direito de visitas ao seu filho menor. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes. 2. Genitor que optou por deixar o país e residir nos Estados Unidos. Não comprovada a legalidade de sua residência e permanência no referido país. Direito às visitas que pode ser exercido no país de residência do menor. Ausência de elementos hábeis ao deferimento do pedido de que a criança viaje aos Estados Unidos nas férias escolares para as visitas paternas. Convivência entre pai e filho garantida por meio das videoconferências diárias ("facetime") já deferidas. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1032899 - 41.2016.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018)

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43.) Casos em que se não se aplica a guarda compartilhada (violência doméstica):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC). IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar. Recurso conhecido e provido"(STJ, REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
(STJ - Informativos de Jurisprudência, edições 595 (02/ 2017), 481 (8/ 2011) e 434 (5/ 2010).
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44.) GUARDA ALTERNADA. PREJUDICIAL AO MENOR -"(...) conforme bem salientado na decisão proferida em sede de recurso especial, importa destacar que a pretensão do agravante, de fato, não merece guarida, uma vez que, elidir as conclusões do aresto impugnado, mormente quanto ao fato de que"a alternância de domicílios é prejudicial ao menor e ao seu desenvolvimento, que não possui uma casa certa e uma rotina", especialmente se considerarmos que Miguel tem apenas 4 anos de idade e seus genitores moram em bairros distantes (...)" - (STJ, AgInt no REsp 1699243/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018).
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44.1) A respeito do tema, salientou o eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
"(...) Todavia, no caso concreto, há peculiaridades que inviabilizam sua adoção, a saber: a dificuldade geográfica e o princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, em princípio, sua efetivação. Na hipótese, a modificação da rotina da crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 (quinze) dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial. (...) A despeito da distância física, há como estabelecer conexões, por meio de recursos tecnológicos, de modo a ensejar que as crianças tenham presente a figura paterna. O fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem estar das filhas.(...)"(STJ, REsp 1605477/RS, 3a Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/06/2016).
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45.) Agredir a mulher sem ameaçar filhos não tira direito à guarda compartilhada.

"Um marido que agride sua mulher, mas sem colocar em risco a integridade dos filhos, ainda tem direito à guarda compartilhada das crianças após a separação, mesmo que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar Recurso Especial de um pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas.
O homem sustentou que estaria havendo alienação parental, e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada. (...)"-(clique aqui para continuar lendo).


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46.) ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOTANTES.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PRETENDENTE NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA CRIANÇA COM A PRETENSA ADOTANTE NÃO CADASTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1628245/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 15/12/2016)
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO - ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. 2.- No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. 3.- Os Recorrentes, conforme assinalado pelo Acórdão Recorrido, já estavam inscritos no CUIDA - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo o que, nos termos do artigo 197-E, do ECA, permite concluir que eles estavam devidamente habilitados para a adoção. Além disso, o § 1º, do mesmo dispositivo legal afirma expressamente que"A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando".4.- Caso em que, ademais, a retirada do menor da companhia do casal com que se encontrava há meses devia ser seguida de permanência em instituição de acolhimento, para somente após, iniciar-se a busca de colocação com outra família, devendo, ao contrário, ser a todo o custo evitada a internação, mesmo que em caráter transitório.5.- A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. 6.- alegações preliminar de nulidade rejeitadas. 7.- Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1347228/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3a Turma, DJe 20/11/2012).
No mesmo sentido: STJ, RHC 106091/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3a Turma, DJe 29/04/2019.
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47.) GUARDA DE MENOR PEDIDO DE TIA. PRETERIÇÃO DO PAI. POSSIBILIDADE.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR PEDIDO DE TIA. PRETERIÇÃO DO PAI. POSSIBILIDADE.Pedido de guarda definitiva de menor deduzido pela recorrente, tia da criança, que já detinha a sua guarda de fato, ajuizado em agosto de 2009. Agravo em recurso especial distribuído em maio de 2013.Decisão reautuando o agravo como recurso especial publicada em junho de 2013.Controvérsia restrita à possibilidade de se preterir o natural poder familiar do pai para se deferir pedido de guarda de criança realizado por sua tia, mesmo com a oposição do genitor, que busca igualmente a guarda do menor.Os concêntricos patamares estabelecidos em lei para a fixação da guarda de menor focam-se, primeiramente, na da ideia de que a convivência familiar - estricto sensu - é, primariamente, um direito da própria criança, pois da teia familiar originária, aufere o conforto psicológico da sensação de pertencimento e retira os primeiros elementos para a construção do sentimento de sua própria identidade, originando-se, daí, a ordem hierárquica de presunção de maior bem estar para o a criança e o adolescente, em relação ao ambiente em que devem conviver, dado pela sequência: família natural, família natural estendida e família substituta.Somente, na consecutiva impossibilidade de manutenção da criança nesses núcleos de família natural, poderão os menores ser colocados em família natural estendida, devendo os fatores que justifiquem a excepcionalidade ser objetivamente comprovados, como pareceres técnicos que informem a existência de sólidos elementos desabonadores da conduta do genitor preterido.À mingua dessas excepcionais circunstâncias, a questão fática de residir a criança durante algum período com a tia, não pode servir de obstáculo à concretização do direito do infante à convivência com sua família natural, mormente se nunca houve abandono do genitor em relação à sua prole.Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1388966/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighki, 3a Turma, DJe 13/06/2014).
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48.) IDOSO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Ação de regulamentação de visita / convivência com o idoso. Fundamentação = Art. 230 da CF, o Art. 3º. da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura ao idoso entre outros, o direito à convivência familiar e comunitária. Já o art. 10, § 1º., inc. V da mesma lei, inclui dentre os aspectos do direito de liberdade da pessoa idosa, a participação na vida familiar e comunitária.
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49.) ADOÇÃO AVOENGA - Situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós - Apesar de expressamente proibida no parágrafo 1º do artigo 42 do ECA, a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor. Vejamos dois casos:
49.1.) STJ: 4ª turma autoriza adoção de neto por avós em atenção ao melhor interesse da criança:

"(...) Contudo, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, rejeitou a tese recursal do parquet e proferiu entendimento que se alinha à jurisprudência da 3ª turma: “Constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.”
Após citar precedentes, Salomão aponta que a unanimidade dos integrantes da 3ª turma não controverte sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva do dispositivo (Art. 42 do ECA), autorizando a adoção pelos avós em situações excepcionais.
Essas situações são: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
Para o relator Salomão, o entendimento deve ser adotado também pela 4ª turma, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento“. A decisão do colegiado foi unânime com o voto do relator. (...)"
(STJ, REsp 1.587.477, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgado em 06/02/2020).
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49.2.) STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de NETO por AVÓS - "Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção."
EMENTA:"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da "transformação" dos avós em pais. 5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva. 6. Observância do art. do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1448969/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
49.3.) No mesmo sentido:
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 - Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 - O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. 03. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 04. Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes - idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05. Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do"prumo hermenêutico"do art. do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06. Recurso especial conhecido e provido." - (STJ, REsp 1635649/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 02/03/2018).
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50.) Programa "Minha Casa Minha Vida" - Nos termos do § Único, do Art. 35-A, da Lei nº 11.977/ 2.009, nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
"(...) Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012).Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...)"
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51.) TJ-RS = Mudança de domicílio da genitora-guardiã.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA-GUARDIÃ. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO GENITOR NÃO GUARDIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO A AMPARAR O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70081150021, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/05/2019).

Portanto, a jurisprudência é no sentido de que a mudança (inclusive para estado diverso) do genitor guardião independe da concordância do outro genitor. Necessária a demonstração de risco concreto ao filho a amparar o pedido de alteração de guarda. O princípio do melhor interesse do melhor deve sempre ser observado. A lei prevê que a mudança tem q ser abusiva com o objetivo de afastar e inviabilizar ou obstar a convivência familiar com o outro genitor e sua família estendida (§ único do artigo 6º da Lei 12318/ 2010). 

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52.) Destituição do "poder familiar" por uso de drogas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO DOS FILHOS PELOS GENITORES. ART. 1.638 DO CC. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO. REVALORAÇÃO. ERRO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. As instâncias de origem concluíram que os recorrentes deixavam os filhos em abandono enquanto consumiam drogas as quais eram compradas, inclusive, com a venda de alimentos recebidos de programas sociais, de modo que incorreram nas disposições do artigo 1.638, II e IV, do Código Civil, fundamento de fato cujo reexame é vedado na estreita via do recurso especial.2. A errônea valoração da prova passível de correção pelo recurso especial é a que decorre de erro de direito pertinente a norma ou princípio no campo probatório. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1058831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, DJe 21/11/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR COM SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Acórdão recorrido que manteve a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e suspendeu o poder familiar da genitora, determinando a busca e apreensão do menor recém-nascido para ingresso em abrigo e a imediata comunicação ao setor de colocação em família substituta com relação ao filho mais velho.3. Apesar da complexidade e relevância da questão de fundo, não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda.4. Ficou sobejamente demonstrado nos autos ser a genitora dependente química que não consegue abster-se das drogas, da prostituição e da prática de delitos e, portanto, não revela condições de prestar os cuidados básicos aos filhos, colocando-os em situação de risco.5. A antecipação dos efeitos da tutela com a determinação das providências adotadas foi devidamente justificada pela situação de risco dos menores em proteção e ante o perigo na demora a ser combatido na tutela de urgência, de modo a se preservar a utilidade e a efetividade da medida constritiva adotada.6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 890.218/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4a Turma, DJe 09/03/2017).
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53.) Família extensa - Preferência (§ único, do art. 25 do ECA)
HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.FAMÍLIA EXTENSA. AVÓ MATERNA. VÍNCULO FAMILIAR. PREVALÊNCIA. GUARDA.POSSIBILIDADE. ARTS. E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, X, DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. É incabível o acolhimento institucional de criança que possui família extensa (avó materna) com interesse de prestar cuidados (art. 100 da Lei nº 8.069/1990). 3. Ressalvado o evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, é inválida a determinação de acolhimento da criança, que, no caso concreto, exterioriza flagrante constrangimento ilegal.4. Ordem concedida. (STJ, HC 440.752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 27/04/2018)
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54.) GUARDA HIERARQUIA - Família Natural, Família Natural Estendida e Família Substituta:
"(...) 5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ordem hierárquica de presunção de maior bem-estar para a criança e o adolescente, em relação ao ambiente em que deve conviver, é dada pela sequência: família natural, família natural estendida e família substituta.6. A excepcional alteração dessa ordem exige a comprovação categórica de elementos desabonadores da conduta do genitor preterido, do abandono da prole ou do desinteresse dos integrantes da família natural. (...)" (STJ, REsp 1523283/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 25/06/2015).
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55.) "A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade.
Adoção. Idade. Diferença Mínima. Art. 42, § 3º, do ECA (Lei n. 8.069/ 1.990). Flexibilização. Possibilidade. Princípio da socioafetividade." (STJ, REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, por unanimidade, DJe 11/10/2019). - STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0658, de 8.11.2019.
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56.) Presidente do STJ mantém menor com casal que busca regularizar a adoção - 29.12.2019 - (clique aqui para ler no Conjur).
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57.) STJ flexibiliza diferença mínima de idade na adoção - 17.02.2020 - A 4a Turma do STJ reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do ECA. O entendimento está afinado com precedente no qual a 3a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo. O caso cuida de ação ajuizada por um padrasto, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas. (Clique continuar lendo).
(Precedente: Adoção. Idade. Diferença Mínima. Art. 42, § 3º, do ECA (Lei n. 8.069/ 1.990). Flexibilização. Possibilidade. Princípio da socioafetividade."(STJ, REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, por unanimidade, DJe 11/10/2019). - STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0658, de 8.11.2019.
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58.) Mãe que mora em cidade diversa de seu filho menor não responde civilmente pelos danos por ele causados: 
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ, REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Informativo de Jurisprudência nº 575, de 19.12.2015 a 04.02.2016) - (Comentários). 
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59.) ENTEADO PODE SER INCLUÍDO COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE, MESMO SEM GUARDA JUDICIAL
Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Requerimento de inclusão de enteada como dependente no plano de saúde do qual o autor é beneficiário. Autor que não possui a guarda judicial, mas somente a guarda de fato. Irrelevância. Os filhos civis devem possuir os mesmos direitos que os filhos consanguíneos. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 0008101-35.2010.8.26.0597; Relator (a): José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Julgamento: 11/03/2014; Registro: 13/03/2014).
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60.) GUARDA. DISPUTA ENTRE AVÓ E MÃE. STJ reafirma que a preferência para o exercício da guarda de criança é dos pais. O julgado analisou a concessão da guarda de menor com 12 anos de idade à vó paterna. Por motivos financeiros da genitora, a criança havia ficado sob os cuidados da avó e depois passou a residir com a mãe. Analisaram o melhor interesse da menor e da presença dos requisitos para a destituição do poder familiar da genitora. Restando assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR AVÓ PATERNA EM FACE DOS PAIS. GENITORA QUE CONTESTA A AÇÃO E PRETENDE EXERCER A GUARDA. PREFERÊNCIA LEGAL DE EXERCÍCIO DA GUARDA PELOS PAIS, REGRA SOMENTE EXCEPCIONÁVEL, COM CONCESSÃO DA GUARDA A TERCEIRO PERTENCENTE À FAMÍLIA ESTENDIDA COM QUEM O MENOR POSSUA RELAÇÃO DE AFETO E AFINIDADE, QUANDO PRESENTE RISCO AO MENOR OU SITUAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS AUSENTES NA HIPÓTESE, NÃO SENDO APENAS A MELHOR AMBIENTAÇÃO DO CONVÍVIO REQUISITO SUFICIENTE PARA A EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DA GUARDA. INAPLICABILIDADE, POR SI SÓ, DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1- Ação proposta em 18/02/2013. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 04/12/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a concessão da guarda de menores aos avós, mesmo quando ausentes os pressupostos que ensejam a perda do poder familiar. 3- O microssistema legal que disciplina a guarda de menores prevê que, em regra, a guarda será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional poderá ser concedida a terceiros, preferencialmente aqueles pertencentes à família estendida com quem o menor possua relação de afeto e afinidade, apenas quando se verificar que o filho não deverá permanecer sob a guarda dos genitores. 4- Os motivos que autorizam a excepcional concessão da guarda a terceiros dizem respeito à existência de riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar. 5- Na hipótese, a despeito de ter havido uma aparente melhor ambientação da menor durante o convívio com a avó paterna com quem residiu durante determinado período, não há absolutamente nenhum fato que desabone a genitora, não há nenhum risco à menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar - comprovada, inclusive, por recente audiência realizada com base no art. 28, § 2º, do ECA -, não se admitindo, em princípio, que se subverta drasticamente a lógica instituída pelo legislador ordinário com base na aplicação do princípio do melhor interesse do menor, que deve ser conformado com as regras legais específicas que disciplinam a matéria. 6- Recurso especial conhecido e provido, com majoração de honorários recursais. (STJ, REsp 1711037/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 13/02/2020).

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61.) "A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar". Ementa: 
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ADOÇÃO IRREGULAR DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mitigando, assim, o óbice da Súmula 691/STF.2. Na esteira de precedentes deste Tribunal, a despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, em regra, não é do melhor interesse do infante o seu acolhimento institucional, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica.3. Isso porque "a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC n. 468.691/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/12/2019).4. No caso, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que, analisando todas as particularidades do caso em apreço e estando mais próximo dos fatos, permitiu que o menor permanecesse sob a guarda do casal J. N. F. DE A. J. e K. e K., ao menos até o julgamento de mérito da respectiva ação.5. Habeas corpus concedido de ofício.(STJ, HC 505.730/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 19/05/2020)

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62.-) A Pandemia do Coronavírus (Covid-19) e a repercussão na jurisprudência sobre adoção, guarda e visitação.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que os genitores devem garantir aos filhos menores a plena liberdade ao direito de convivência familiar e comunitária. No entanto, frisa que devem colocá-los a salvo de toda forma de negligência.

Portanto, a convivência familiar é direito constitucional de toda criança e de todo adolescente, materializado no artigo 19 do ECA e no caput do artigo 1.589 do Código Civil. Por outro giro, o direito à saúde é garantido às crianças e aos adolescentes, bem como aos adultos, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal, mas com prioridade às crianças e aos adolescentes, prevista no artigo 227 da Carta Magna.

No atual momento de pandemia mundial o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado o tema, dando resposta individualizada para cada caso concreto, sopesando e equilibrando o direito de guarda, o direito de visitas e convivência e o direito constitucional do melhor interesse do menor, que se sobrepõe a vontade dos pais. 


Vejamos alguns julgados recentes: 

a) TJ-RS - Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia do coronavírus. O juiz  da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari (RS), determinou que as visitas entre pai e filha sejam por meio virtual no período em que durar a pandemia de coronavírus (continue lendo); 

b) TJ-DF - Por saúde de crianças, Justiça dá razão a mãe e as mantém em aulas online. Durante a epidemia de Covid-19, as aulas online são mais seguras do que as presenciais, pois evitam a propagação do coronavírus e não trazem prejuízo educacional. Com esse entendimento, a desembargadora do TJ do Distrito Federal Simone Costa Lucindo Ferreira manteve liminar que determinou que as filhas de pais separados com guarda compartilhada sigam tendo aulas remotas (continue lendo); 

c) TJ-BA - Suspensa as visitas do pai tendo em vista que a mãe é portadora de problemas respiratórios graves, hipertensão arterial, problemas renais e o menor tamém padece de problemas respiratórios. A 4ª Vara da Família de Salvador, nos autos do processo nº 8057231-30.2020.8.05.0001, decidiu por suspender as visitas do pai do menor, sob as razões acima, bem como pelo fato de o pai da criança “vem desprezando e ignorando as orientações e determinações da OMS e Decretos Estaduais e Municipais de Salvador em relação ao isolamento social, realizando viagens para outros Estados, visitando parentes e familiares na cidade de Aracaju, estando em contato com diversas pessoas, recebendo visitas em sua residência, visitando amigos e familiares, participando de aniversários de amigos e familiares, possui 3 (três) filhos com idades diferentes oriundos de 3 (três) relacionamentos distintos, recebendo-os em conjunto em sua residência, levando seu filho menor em sua companhia para esses eventos quando o busca nos dias de visita aos finais de semana alternados, a cada 15 (quinze) dias, fatos que ensejam uma maior exposição do menor ao contágio do vírus, e, por corolário, à sua representante legal.” É importante mencionar que o contato com o pai foi assegurado pelo meio virtual  (continue lendo); 

d)  TJ-MG - Mantido direito de visita do pai, por não comprovar maior risco de contágio. Outra decisão sobre guarda e possibilidade de contágio pelo coronavírus, foi exarada pela 2ª Vara Cível de Três Pontas, Minas Gerais. A mãe unilateralmente suspendeu as visitas do genitor da criança, sob a alegação de possibilidade de contágio, sem justificar se havia alguma patologia do menor ou algum fato relevante mencionando o trabalho do genitor que poderia ocasionar maior risco de contaminação (continue lendo);

e) TJ-PR - Juiz de Maringá proíbe visitas presenciais avoengas enquanto perdurar a pandemia.   "(...) Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado no seq. 171 para suspender as visitas presenciais avoengas enquanto viger no Estado do Paraná a situação de emergência para o combate da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), determinando que até então sejam mantidos contatos regulares à distância entre os netos e os avós (...)" (clique para ler);                                                                                           
f) TJ-PR - Entrevista - Guarda e Visita em tempo de pandemia - Desembargadora Lenice Bodstein (clique para ouvir);

g) STJ - ADOÇÃO - O STJ manteve a guarda de fato do bebê com os atuais guardiões por considerar “mais prudente e eficaz para preservar a segurança e a saúde do paciente, bem como de conter a propagação da doença”, suspendendo decisão de Primeiro Grau que havia determinado o imediato acolhimento institucional da criança (STJ, HC 570728/ SP, 06.4.2020); 

h) STJ, ADOÇÃO - De igual forma o STJ  manteve uma criança na família que pretende a adoção por ser mais recomendável “diante da própria pandemia COVID-19 que acomete o mundo” (STJ,  HC 572854/ SP, de 13.04.2020); 

 i) STJ, ADOÇÃO - Igual medida foi adotada considerando que a criança estará mais protegida no aconchego de um lar do que em qualquer abrigo público para desamparados, especialmente em razão de grassar ainda a COVID-19 (STJ, HC 574824/ MG, de 24.04.2020);

 j) STJ, ADOÇÃO - Mais uma vez o STJ entendeu que dadas as circunstâncias manifestamente excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência do crescimento exponencial da pandemia de Covid-19, produzida pelo vírus SARS-Cov2, desaconselha-se a manutenção de pessoas em ambientes coletivos (no caso, abrigo), por serem potencialmente perigosos. Segundo o STJ, esses locais, são, em regra, de grande o fluxo de educadores, voluntários, visitantes, o que recomendaria o retorno do bebê à guarda do casal impetrante (STJ, HC 575883/ SP, de 04.5.2020);  e

k) STJ, ADOÇÃO - De forma símile, o STJ considerou que “por prudência e para preservar a saúde e a segurança da criança, a manutenção da sua guarda de fato com os impetrantes é medida que se impõe, no momento.” Assim, suspendeu-se a determinação de acolhimento da paciente (uma criança) e determinou-se sua guarda provisória com o casal que estava com a guarda do bebê (STJ, HC 574439/SP, de 14/05/2020), 

(artigo em construção).

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63.)  É possível a rescisão de sentença de adoção se a pessoa não desejava ter sido adotada e, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. Mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, é possível a rescisão de sentença concessiva de adoção sob o fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.  (STJ. REsp 1.892.782/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Informativo de Jurisprudência nº 691).

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64.) "ADOÇÃO À BRASILEIRA" - artigo 242 do Código Penal descreve o delito de "adoção à brasileira", que consiste em dar parto alheio como próprio e considera como crime o ato de registrar como sendo seu o filho de outra pessoabem como o ato de esconder ou trocar recém nascido, por meio de remoção ou modificação de seu estado civil. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão. 

Tal prática caracteriza, ainda,  o crime de "falsidade ideológica", previsto no artigo 299 do Código Penal, que traz punição para quem "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".  A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão.

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65.) Guarda compartilhada. Genitores domiciliados em cidades distintas. Possibilidade. "O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distantes não representa óbice à fixação da guarda compartilhada" (STJ, REsp 1878041/ SP, Rel. Min. nancy Andrighi, 3a Turma, por unanimidade, julgado em 25.5.2021 - Informativo nº 0698/ 2021). (Comentários).

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é 
obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio 
em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda
compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, 
fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um
dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao
 magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda 
compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a 
incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda 
compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam 
a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição
jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda 
custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais,
sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta 
as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou
por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores
residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista 
que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais 
compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões  
acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido. 
(STJ, REsp 1878041/ SP, Rel. Min. nancy Andrighi, 3a Turma, por unanimidade, julgado em 25.5.2021 - Informativo nº 0698/ 2021)

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66.) LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - Quem deve figurar na ação de guarda e visitação?  Os genitores ou outro responsável pelas crianças e adolescentes.

A legitimidade ativa e passiva dos genitores para discutir a guarda e o regime de visita dos filhos incapazes é expressamente prevista nos artigos 731, III do Código de Processo Civil, 1.584 e 1.634, II do Código Civil. Assim já entendia a doutrina e a jurisprudência. 

Julgado nesse sentido = GUARDA DE FILHO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LEGITIMIDADE DE PARTE. - Não se acha impedida a mãe, que detém a guarda do filho, de promover a regulamentação de visitas em caso de divergência com o pai sobre as circunstâncias de seu exercício. Art. 15 da Lei n.º 6.515, de 26.12.1977. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 108.943/DF). 

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67.) VISITAÇÃO AVOENGA - O direito à visitação avoenga, já era reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência e se materialização com a entrada em vigor da Lei 12.398/ 2.011, que modificou o parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil, constitui um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar:

 CC- 1589 - Parágrafo único. = "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

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68.)  A MÃE BIOLÓGICA PODE ADOTAR O SEU PRÓPRIO FILHO

Possível segundo o STJ =  "O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível" - Ação de adoção de pessoa maior. Pedido formulado pela mãe biológica em relação à filha adotada anteriormente na infância. Consentimento dos pais adotivos e da adotanda. Possibilidade jurídica do pedido. Finalidade protetiva das normas relacionadas ao ECA -  (STJ, processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 24/10/2022).

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