quinta-feira, 9 de abril de 2020

A Pensão Alimentícia sob a ótica do STF e do STJ

POSTAGENS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA:
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A Pensão Alimentícia sob a ótica do STJ

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Reunimos neste esboço as diversas teses que embora editadas com classificações diversas, guardam relação com o tema "pensão alimentícia".
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- Ao final relacionamos artigos, notícias e modelos de petições de nossa autoria sobre o mesmo assunto. Vejamos:
1) Quadro - Resumo - Alimentos:
  • Filho até 18 anos - Pais têm obrigação de prestar alimentos - A necessidade do filho é presumida - Fundamento: Poder familiar - (CC. art. 1.566IV);
  • Filho maior de 18 anos Via de regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos - O filho poderá provar que necessita dos alimentos (ex: estudo ou doença) - Fundamento: Parentesco - (CC. art. 1.694);
  • Filho maior de 18 e menor de 24-25 anos, se estudando (curso superior ou técnico) - Pais continuam tendo a obrigação de prestar alimentos - A necessidade do filho é presumida - Como o filho está estudando, a jurisprudência considera que existe uma presunção de que ele necessita dos alimentos - Fundamento: Parentesco - (CC. art. 1.694);
  • Filho maior de 18 e menor de 24-25 anos, se estiver cursando especialização, mestrado ou doutorado Os pais não têm obrigação de prestar alimentos - Salvo se provar que necessita dos alimentos (ex: caso de doença) - Fundamento: Parentesco - (CC. art. 1.694); 
  • Filho maior de 18 anos que apresenta doença mental incapacitante - Pais continuam tendo a obrigação de prestar alimentos - A necessidade do alimentando é presumida, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar - Fundamento: Parentesco - (CC. art. 1.694);                                                                                  
  •  Ex-cônjuges: Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Fundamento: Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência – (CC. Art. 1.566, III, e 1.694).

 

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2) Na execução de alimentos, é possível o protesto (art. 526§ 3 do NCPC) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: REsp 1469102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016; REsp 1533206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016; REsp 1537549/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 01/06/2016, DJe 03/06/2016; AREsp 843654/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/04/2016, DJe 10/05/2016; REsp 1543050/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Julgado em 29/04/2016, DJe 05/05/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 59)
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3) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201III, da Lei 8.069/90. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 717)- (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: REsp 1327471/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014 (recurso repetitivo); AgRg nos EDcl no REsp 1262864/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 1269299/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgRg no REsp 1245127/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 07/12/2011; REsp 1415375/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016; Resp 1257915/ BA (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 15/02/2016, DJe 18/02/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 541)
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4) EXONERAÇÃO. É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016; REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; REsp 1292537/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013; AgRg no AREsp 13460/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013; REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 484)
4.1) ALIMENTOS - FILHO MAIOR - CURSO PROFISSIONALIZANTE - NECESSIDADE PRESUMIDA
"(...) No caso dos autos, as necessidades da alimentada, atualmente com 20 anos de idade, são presumidas, tendo em vista que comprovou frequência em curso superior, curso profissionalizante no SENAC, fisioterapia e financiamento do carro, conforme fl. 405-430, cujo o custo total gira em torno de R$3.000,00. Soma-se aos estudos, despesas com transporte, alimentação, vestuário e lazer" (e-STJ fls. 470-472).(...) "(STJ, AREsp 1119013, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (monocrática), publicação: 06.02.2018).
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5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ) (Art. 528§ 7 do NCPC)- (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: HC 312551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Relator para o Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 11/05/2016; AgRg no HC 340232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; RHC 67645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 561453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no RHC 56799/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 296694/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 504) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
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6) O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528§ 3 do NCPC (art. 733§ 1 do CPC/73). (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg no AREsp 561453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015; RHC 56773/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/08/2015; REsp 141950/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 12/04/2004; HC 324868/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/05/2015, DJe 08/06/2015. (única parcela atrasada autoriza execução).
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7) É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015; REsp 1284177/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24/10/2011 (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 567)
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8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358/STJ)- (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; REsp 1292537/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 398208/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013; AgRg no AREsp 61358/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013; HC 253860/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 26/03/2013; RHC 33931/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013.
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9) O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: HC 350101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016; HC 312551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 11/05/2016; RHC 67645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016; HC 297951/ SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 29/09/2014; HC 293356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014; RHC 47041/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014 (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 504)
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10) A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 192)- (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg no AREsp 642022/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015; REsp 1332808/SC, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015; AgRg no AREsp 27556/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1152681/ MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010; REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 (recurso repetitivo); REsp 686642/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 10/04/2006.
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11) Cabe ao credor de prestação alimentícia a escolha pelo rito processual de execução a ser seguido. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/10/2015; RHC 30172/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012; HC 188630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 11/02/2011; RHC 27936/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010; HC 128229/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009; RHC 14993/CE, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 25/02/2004. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 462).
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12) A real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: HC 312551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 11/05/2016; AgRg no HC 340232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; HC 327445/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; HC 333214/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015; AgRg no RHC 56799/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 312800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015.
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13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg no AREsp 452248/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015; REsp 1496948/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015; REsp 1027930/RJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009; REsp 244015/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 05/09/2005; REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJe 01/08/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 557)
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15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 367646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 390510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no AREsp 138218/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464)
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16) PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS
16.1.) IMPOSSIBILIDADE
" [...] 'fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura'[...] ". (STJ, AgInt no REsp 1744597/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido: STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016; STJ, AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 29/06/2017; AgRg no AREsp 586.516/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 12/11/2014; HC 297951/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 29/09/2014; HC 109416/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3a Turma, DJe 18/02/2009.
16.2.) CONSENTIMENTO DO CREDOR
" É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura" , com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. " (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0624, de 18.5.2018). Precedente: STJ, REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018. Clique para ler.
16.3.) CONSENTIMENTO TÁCITO DO DEVEDOR
"(...) 2.4. A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se caso a caso, em especial as hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor. Precedente. (...)"- Precedente: STJ, HC 498.437/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3a Turma, DJe 06/06/2019.
16.4.) FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumprir-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrado em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes. "(STJ, AgInt no REsp 1560205/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 22/05/2017).
16.5.) POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
"Alimentos (prestação). Execução. Compensação. No STJ há precedentes pela não-compensação da dívida alimentar: REsp-25.730 e RHC-5.890, DJ's de 1.3.93 e 4.8.97. De acordo com a opinião do Relator, admite-se a compensação em caso excepcional (enriquecimento sem causa da parte do beneficiário). 2. Caso em que não era lícito admitir-se a compensação, à míngua da excepcionalidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 202.179/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, 3a Turma, DJ 08/05/2000, p. 90).
16.6.) USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM DO CASAL
"(...) Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto.(...)"- (Continue a ler aqui) - (Precedente: STJ, REsp 1250362/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, 2a Turma, DJe 20/02/2017).
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17) É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado números de salário mínimo. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg no AREsp 31519/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015; AgRg no AREsp 581730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1348147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1302217/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 15/09/2014; AgRg no REsp 1105904/DF , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012; AgRg no REsp 949540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012.
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18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg no AREsp 766159/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016; AgRg no AREsp 672140/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016; EDcl no REsp 1516739/ RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; AgRg no AREsp 814647/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016; REsp 1300036/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014; REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005.
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19) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336/STJ)- (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: AgRg no AREsp 679628/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1459181/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/09/2014; AgRg no AREsp 473792/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no Ag 1420559/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
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20) As sentenças estrangeiras que dispõem sobre alimentos e guarda são passíveis de homologação, mesmo que penda, na Justiça brasileira, ação com idêntico objeto. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: SEC 6485/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014; SEC 4127/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012; SEC 5275/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 01/08/2011; SEC 3668/US, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 16/02/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 548)
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21) A existência de decisão da Justiça brasileira sobre alimentos e guarda, ainda que provisória, impossibilita a homologação de sentença estrangeira acerca do tema. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: SEC 12116/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/10/2015; SEC 6485/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014; SEC 5635/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2012, DJe 09/05/2012; SEC 5302/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011; SEC 2576/FR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009; SEC 832/US, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 548)

22) Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/68, art. 13§ 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precdentes: AcórdãosAgRg nos EREsp 1256881/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2015,DJE 03/12/2015; REsp 1219522/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/09/2015,DJE 21/10/2015; AgRg no AREsp 713267/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 17/08/2015; RHC 046510/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/08/2014,DJE 12/08/2014
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23) A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 anos. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: Acórdãos: REsp 1453838/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/11/2015,DJE 07/12/2015; REsp 1197778/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 01/04/2014: REsp 859970/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/03/2007,DJ 26/03/2007 - Decisões Monocráticas: REsp 982379/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 19/10/2015,Publicado em 26/10/2015; REsp 1307282/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 22/09/2015,Publicado em 29/09/2015; (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
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24) O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: HC 350101/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 17/06/2016; AgRg no REsp 1379236/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/02/2015,DJE 05/03/2015; RHC 037365/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 06/08/2013; HC 249079/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 06/11/2012,DJE 22/05/2013; RHC 029250/MT,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 14/02/2012,DJE 28/02/2012; HC 155823/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/04/2010,DJE 07/05/2010
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25) O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: HC 327445/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 03/02/2016; HC 320216/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 01/07/2015; HC 312800/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 19/06/2015; RHC 040309/SC,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 11/11/2014,DJE 16/12/2014; RHC 038824/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/10/2013,DJE 24/10/2013; HC 178652/SP,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/12/2010,DJE 16/12/2010
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26) O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito de cumprir a restrição em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: HC 305805/GO,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 31/10/2014; HC 303905/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 29/10/2014; HC 181231/RO,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/04/2011,DJE 14/04/2011 - RHC 071613/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2016,Publicado em 04/10/2016; HC 366404/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/08/2016,Publicado em 09/08/2016
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27) Não cabe prisão civil do inventariante em virtude do descumprimento pelo espólio do dever de prestar alimentos (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: HC 268517/MT,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014; HC 256793/RN,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/10/2013,DJE 15/10/2013
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28) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgInt no AREsp 1293494/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1694597/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; REsp 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, Julgado em 16/06/2016,DJE 02/08/2016; REsp 1320244/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/03/2016, DJE 14/04/2016; AgRg no AREsp 583816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015; REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/11/2014,DJE 20/02/2015; AgRg no AREsp 271410/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/04/2013,DJE 07/05/2013; Decisões Monocráticas: REsp 1603376/RO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/09/2016,Publicado em 05/10/2016
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29) Ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: AgInt no REsp 1565533/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 31/08/2016; AgRg no REsp 1322186/PA,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016; AgRg no REsp 1084997/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 01/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 929439/PE,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/09/2015,DJE 08/10/2015; REsp 1521393/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 12/05/2015; AgRg no AREsp 638591/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 07/04/2015
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30) Excepcionalmente, é possível penhorar parte dos honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e o de sua família. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: EREsp 1264358/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/05/2016,DJE 02/06/2016; AgRg no REsp 1557137/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 09/11/2015; REsp 1264358/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 05/12/2014; REsp 1356404/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 23/08/2013 - Decisões Monocráticas: AREsp 950841/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/02/2017,Publicado em 10/02/2017
31) Os honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - têm natureza alimentícia, razão pela qual é possível a penhora de verba salarial para seu pagamento. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: REsp 1440495/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/02/2017,DJE 06/02/2017; AgRg no AREsp 201290/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 16/02/2016; AgRg no AREsp 634032/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2015,DJE 31/08/2015; AgRg no AREsp 632356/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 03/03/2015,DJE 13/03/2015; EDcl nos EAREsp 387601/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,Julgado em 26/02/2015,DJE 04/03/2015; AgRg no AREsp 311093/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/02/2015,DJE 19/02/2015
32) As parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados das empresas integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: REsp 1208948/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 14/12/2015; REsp 1332808/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 24/02/2015; EDcl no Ag 1214097/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 08/11/2011,DJE 21/11/2011 - Decisões Monocráticas: REsp 1618254/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/11/2016,Publicado em 06/12/2016; AREsp 995474/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/10/2016,Publicado em 11/11/2016; AREsp 661544/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/10/2016,Publicado em 14/10/2016
33) Admite-se, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, bem como do Programa de Integracao Social   PIS(STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017 e Edição N. 109, de 8/2018):
Precedentes: AgRg no REsp 1570755/PR,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 18/05/2016;AgRg no REsp 1427836/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 29/04/2014; RMS 036105/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/05/2013,DJE 24/05/2013; RMS 035826/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/04/2012,DJE 23/04/2012; AgRg no RMS 034440/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2011,DJE 23/11/2011; AgRg no RMS 034708/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/10/2011,DJE 19/10/2011
34) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: REsp 1332808/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 24/02/2015; REsp 1440777/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 04/09/2014; REsp 1287950/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 19/05/2014; REsp 982857/RJ,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/09/2008,DJE 03/10/2008; REsp 202179/GO,Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/1999,DJ 08/05/2000; REsp 025730/SP,Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/12/1992,DJ 01/03/1993
35) Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Súmula n. 277/STJ)- (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: REsp 1401297/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015; AgRg no AREsp 457640/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2014,DJE 14/05/2014; REsp 1349252/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 02/10/2013; REsp 717068/RS,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, Julgado em 13/02/2007,DJE 17/03/2008; AgRg no REsp 605236/DF,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/02/2006,DJ 20/03/2006
36) A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):
Precedentes: AgRg no AREsp 608695/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2016,DJE 06/12/2016; AgRg no AREsp 409389/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 20/05/2015; REsp 1139401/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/09/2012,DJE 05/12/2012; RHC 009718/MG,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, Julgado em 27/06/2000,DJ 18/09/2000 - Decisões Monocráticas: AREsp 977638/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 16/12/2016,Publicado em 02/02/2017; REsp 1594633/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/09/2016,Publicado em 07/10/2016
37) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 44, de 9.2015):
Precedentes: AgRg no AREsp 516272/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 13/06/2014; AgRg no REsp 1210101/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/09/2012,DJE 26/09/2012: REsp 1186225/RS,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/09/2012,DJE 13/09/2012; EREsp 679456/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/06/2011,DJE 16/06/2011; REsp 1305090/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/08/2015,Publicado em 15/09/2015; REsp 1097965/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 13/08/2015,Publicado em 21/08/2015; AREsp 656178/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 29/04/2015,Publicado em 05/05/2015; AREsp 562460/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 08/10/2014,Publicado em 31/10/2014; REsp 1243722/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 31/10/2012,Publicado em 09/11/2012
38) É possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adote as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem eficazes para o pagamento da dívida. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 59, de 4.2016):
Precedentes: Acórdão: REsp 1469102/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 15/03/2016; REsp 1533206/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 01/02/2016; Decisões Monocráticas: AREsp 843654/MT,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/04/2016,Publicado em 10/05/2016; REsp 1543050/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 29/04/2016,Publicado em 05/05/2016.
39) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos,admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 36, de 5.2015):
Precedenntes: Acórdão: RHC 048170/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 04/05/2015; RHC 040309/SC,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 16/12/2014; HC 287305/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/08/2014,DJE 26/09/2014; HC 287610/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014; RHC 041852/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2013,DJE 11/11/2013; RHC 037365/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 06/08/2013; RHC 035637/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/04/2013,DJE 16/04/2013; HC 224769/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 17/02/2012; - Decisões Monocráticas: HC 310002/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2014,Publicado em 28/11/2014; RHC 052154/MS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/10/2014,Publicado em 30/10/2014
- Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Outros:
40) Condenação do Estado a indenizar o alimentando por danos morais pela demora excessiva da Justiça em ação de alimentos.
Duas crianças ficaram dois anos e meio sem receber pensão alimentícia devido à demora da Justiça em citar o devedor em ação de execução de alimentos. (Indenização em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos)
Precedente: STJ - REsp 1383776/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 17/09/2018 - Clique aqui para ler
41) Alimentante que mora fora do país será obrigado a pagar pensão onde estiver
"Convenção de Haia de Alimentos"- Clique aqui para ler
42) Como calcular o valor da pensão alimentícia usando o trinômio: Necessidade X Possibilidade X Proporcionalidade
E sobre quais verbas salariais devem incidir os descontos em folha- Clique aqui para ler.
43) Da não cumulação dos alimentos com outros pedidos.
Clique aqui para ler

44) Da Execução de Alimentos e do Cumprimento de Sentença no NCPC - Artigo.
Clique aqui para ler.
45) Modelo de Petição de Cobrança de Alimentos pelo rito da Prisão.
Clique aqui para ler.
46) Modelo de Petição de Cobrança de Alimentos pelo rito da Penhora.
Clique aqui para ler.
47) Da isonomia na fixação dos alimentos para os filhos
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48) Da Exoneração de Alimentos de acordo com o NCPC - Artigo.
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49) Modelo de Exoneração Consensual de Alimentos.
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50) STJ admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos
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51) Modelo de pedido de prisão do devedor por quebra de acordo firmado em execução de alimentos.
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52) Da possibilidade da renúncia do crédito alimentar no acordo para extinguir a execução de alimentos.
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53) Ação Revisional de Alimentos de acordo com o NCPC - Artigo.
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54) Justificativas que afastam a Prisão Civil do devedor de alimentos - Acolhidas pelos Tribunais.
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-Novos:
55).- A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica aos alimentos = A Quarta Turma do STJ, em julgado de 12.03.2018, entendeu que não há cabimento da Teoria do Adimplemento Substancial em questões envolvendo débitos por pensão alimentícia, mesmo que o devedor tenha pago 95% do débito alimentar. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0632, de 28.9.2018).
Precedente: STJ, HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, por maioria, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018. Clique para ler.
56) Excepcionalmente, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos. Ação de alimentos. Diferença de valor ou percentual entre filhos. Possibilidade. Excepcionalidade. Necessidades distintas entre os alimentandos. Capacidades de contribuições diferenciadas dos genitores. - (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0628, de 03.8.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.624.050-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018. Clique para ler
57) Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0638, de 19.12.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. Clique para ler.
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58) -
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59) É possível a aplicação imediata do art. 528§ 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0621, de 06.4.2018).
Precedente: STJ, RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. Clique para ler.
60) Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0617, de 09.2.2018).
Precedente: STJ, HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. Clique para ler.
61) Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0615, de 06.12.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017. Clique para ler.
62) SÚMULA N. 594, do STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
(STJ - Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017).
63) Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0615, de 06.12.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017. Clique para ler.
64) O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0607, de 16.8.2017).
Precedente: STJ. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.. Clique para ler.
65) ALIMENTOS GRAVÍDICOS
65.1) - NASCIMENTO COM VIDA - Há conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia = A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0606, de 02.8.2017) (STJ, REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017. Clique aqui.
65.2) - OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS DESDE QUANDO?
Os provisórios podem ser descontados imediatamente da folha de pagamento do alimentante, mediante ofício do juízo. Os gravídicos definitivos são devidos desde a citação do devedor. Primeiro, porque só a citação é que o constitui em mora (CPC-219-Caput); Segundo, porque à Lei dos Alimentos Gravídicos (LAG - Lei nº 11.804/ 2.008) se aplicam supletivamente as disposições da Lei de Alimentos - (LA - Lei nº 5.478/ 1.968) -  (conforme previsto no art. 11 desta lei), e esta prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º).  
E no caso de recurso? = "(...) o acórdão substitui a sentença, de sorte que a decisão colegiada retroagiria à data da citação (...)" (STJ, REsp 418661/ DF). 
CPC-Art. 1.008. "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"

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66) É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0601, de 10.5.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017. Clique para ler.
67) Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/73 (atual528doCPC/2015), o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0599, de 11.4.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.601.338-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 13/12/2016, DJe 24/2/2017
68) Requerida a indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, o termo inicial para o ressarcimento ao outro é a data da intimação da pretensão e o valor correspondente pode influir no valor da prestação de alimentos. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0598, de 29.3.2017).
Precedente: STJ - REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017.
69) A genitora que, ao tempo em que exercia a guarda judicial dos filhos, representou-os em ação de execução de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir no processo executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no curso da cobrança judicial, a guarda tenha sido transferida ao genitor (executado). (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0590, de 16.9 a 03.10.2016).
Precedente: STJ - REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/8/2016, DJe 23/9/2016. Clique para ler.
70) O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0587, de 1º a 16.9.2016).
Precedente: STJ, REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016. Clique.
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71) É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0582, de 29.4 a 12.5.2016).
Precedente: REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016. Clique para ler.
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Íntegra do Informativo nº 0582 = DIREITO CIVIL. ACORDO DE ALIMENTOS SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO ALIMENTANTE. É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. O art.  da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968) dispõe que"Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes". De acordo com o § 1º do art. 9º do mesmo dispositivo legal:"Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público."À luz da legislação pátria, é indubitável que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu patrono no momento da realização do ato. Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária (REsp 1.113.590-MG, Terceira Turma, DJe 10/9/2010). Como consabido, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 36 do CPC/1973, já se manifestou no sentido de que"A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação 4 celebrada extrajudicialmente mesmo versando sobre direitos litigiosos"(RESP 666.328-PR, Primeira Turma, DJ 21/3/2005). Mutatis mutandis, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo entendimento é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, neste caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do Ministério Público, como custos legis, bem como por meio da atuação do próprio Estado-Juiz. Incide, desse modo, a premissa de que quem pode o mais pode o menos, como já assentado em precedente desta Corte (REsp 1.135.955-SP, Primeira Turma, DJe 19/4/2011). Neste sentido, a fim de respaldar a falta de exigência de participação de advogado em transação firmada em juízo, precedentes também dispensam a intervenção de advogado para a validade de transação realizada com a intenção de pôr fim a processo. Logo, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial de alimentos celebrada na presença do magistrado e do Ministério Público. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016.
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72) Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0574, de 26.11 a 18.12.2015).
Precedente: REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015. Clique para ler.
73) Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumentos contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0573, de 12 a 25.11.2016).
Precedente: STJ, REsp 1.310.704-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015. Clique para ler.
74) Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0553, de 11.02.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014. Clique para ler.
75) É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC(STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0544, de 27.8.2014).
Precedente: REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.
76) Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (art. 13§ 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0543, de 13.8.2014).
Precedente: STJ, EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013.
77) As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0533, de 12.2.2014).
Precedente: STJ, REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.
EXONERAÇÃO E NÃO RETROAGE SOBRE AS PARCELAS EM EXECUÇÃO

78) JULGADO EM DESACORDO COM A POSTERIOR SÚMULA 621 DO STJ, DE 17.12.2018, QUE TRAZ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º. Súmula n. 277-STJ)

O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0518, de 15.5.2013). Precedente: STJ, RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL.ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR.IRRETROATIVIDADE.1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.2. Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração.3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé.4. Recurso ordinário não provido.(RHC 35.192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
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79) FILHO MAIOR. ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO:
79.1) "O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante".
Precedente: STJ. 3ª Turma. REsp 1505079/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016.
79.2)"Os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou mental"(STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0518, de 15.5.2013).
Precedente: STJ, REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.
80) Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0516, de 17.4.2013).
Precedente: STJ, REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.
Consoante a jurisprudência do STJ a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores - Clique aqui para ler.
82) 

83) O reconhecimento da Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, mas pode autorizar a redução do valor dos alimentos. Isso porque com a inclusão de mais um (a) genitor (a) na certidão de nascimento do alimentando, é possível a revisional de alimentos, adequando o cálculo ao trinômio: Necessidade X Proporcionalidade X Proporcionalidade.
Precedente: STF, Recurso Extraordinário (RE) nº 898060, com repercussão geral reconhecida. Clique para ler.
84) ATENÇÃO: Há penalidade para quem cobra dívida já paga.
Importante o advogado conferir se realmente há o inadimplemento do total da verba a ser cobrada judicialmente, inclusive colhendo a assinatura do responsável pelo alimentando, advertindo-o das consequências. Tal ato pode caracterizar, inclusive, a litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC. A penalidade está prevista no art. 940, do Código Civil.
85) DA NÃO CUMULAÇÃO DE RITOS - (Prisão e Penhora)
É inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil). Deverão ser manejadas dois cumprimentos de sentença, cada um com seu respectivo rito, ainda que nos mesmos autos. Determina o artigo 780, do NCPC, que "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Portanto, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas. De mais a mais, tal cumulação causaria tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, comprometendo o eficaz e célere atendimento das urgentes necessidades do exequente do crédito alimentar, geralmente menor de idade. Frise-se, por oportuno, que ainda que cumprido o prazo da prisão civil, não é possível a conversão da ação para para o rito da penhora. A cobrança deverá ser feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução deve ser buscada pelo rito da expropriação (artigo 530, do NCPC).
86) Da PRESCRIÇÃO para cobrança dos alimentos.
Frise-se que não corre prescrição entre ascendentes e descentes, durante o poder familiar, conforme previsto no inciso II, do artigo 197, do Código Civil. Portanto, ainda que não se execute os alimentos por longos períodos, só começa a contar o prazo de prescrição (previsto no art. 206§ 2º, do CC) a partir do momento que o alimentando completar dezoito anos de idade (artigo 1.630, do Código Civil). Em suma: os valores devidos até o alimentando completar 18 anos são imprescritíveis. No entanto, atingida a maioridade e não cobrados, os alimentos prescrevem em 02 (dois) anos, inclusive aqueles vencidos e não pagos durante a menoridade (julgado nesse sentido).
87) Das DEFESAS nas execuções de alimentos.
Prazo contado da juntada do mandado aos autos! Pelo rito da PRISÃO = petição simples, provando que pagou ou justificando a impossibilidade absoluta de pagar (NCPC-528)- (Aqui, postagem com justificativas que afastam a prisão, acolhidas pelos tribunais- clique para ler); e pelo da PENHORA = o devedor deve apresentar nos autos sua impugnação(e não embargos à penhora), sem prévia garantia do juízo, onde poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525parágrafo 1º, do NCPC, tais como: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título, penhora ou avaliação incorreta, excesso de execução, incompetência ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. Em caso de cumprimento de sentença, incabível falar em"depósito de 30% do valor em execução e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas", tendo em vista a vedação expressa do § 7º, do art. 916, do NCPC.
88) Dos Honorários de Sucumbência nas Execuções de Alimentos.
Não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência se no prazo de três dias (prisão), ou quinze (penhora) o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar excutido.
89) Dos casos de Litisconsórcio Necessário nas ações de alimentos.
Importante lembrar que quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie "intuitu familiae", todos devem figurar nos polo passivo da ação (quando exoneratória ou revisional), tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC.
No entanto, no polo ativo (quando do cumprimento de sentença ou execução de alimentos), tratando-se de alimentos fixados "intuitu familiae", qualquer dos alimentandos pode exigir, por inteiro, a pensão (precedente: STJ, REsp nº 1.655.091/ SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26.4.2018).
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89.1.) EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS "INTUITU FAMILIAE":
1- A dívida é indivisível (impossível individualizar a fração alimentar de cada credor, se não prevista na sentença); 2- Os alimentos são irrenunciáveis (CC-1707); 3- O total do débito pode ser cobrado por qualquer dos credores; 4- Se ausente sentença exoneratória, os alimentos são devidos; 5- Por se tratar de alimentos arbitrados "intuitu familiae", sem discriminação da fração alimentar de cada credor, eventual exoneração de um deles não significa a minoração do valor da verba alimentícia, em razão do direito de acrescer do alimentando remanescente.

"(...)  Cabimento do direito de acrescer, independentemente de previsão no título executivo, no caso de pensão 'intuitu familiae', como na espécie. Precedentes.(...)" - (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1209255/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 13/08/2012);

Leciona Maria Berenice Dias: "(...) como o crédito é em prol de todos, dispõe cada um de legitimidade para cobrança da integralidade de seu valor. Ainda que um ou mais filhos atinjam a maioridade, pode a genitora propor a execução para cobrança da totalidade do débito" (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 550-551); 

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90) Do Crime de Abandono Material.
90.1) NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
No curso do processo de execução, pode ainda o credor, requerer ao Juízo que oficie ao Ministério Público, no caso de conduta procrastinatória por parte do executado, para verificação de prática de abandono material, conforme autoriza o artigo 532, do CPC“Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”, crime previsto no artigo 244, do Código Penal.

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90.2) GENITOR QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O EMPREGO PARA NÃO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA COMETE CRIME? 

Sim, ele está cometendo o crime de abandono material, previsto no Parágrafo Único, do Artigo 244 do Código Penal, com pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país. 

 Código Penal - Art. 244 = Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968). 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por ABANDONO INJUSTIFICADO DE EMPREGO ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968).

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Do Crime Contra a Administração da Justiça.

Prevê o artigo 22, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), que constitui crime deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia. Também comete referido crime quem ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de desconto em folha de pagamento, expedida pelo juiz competente. Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
92) Outras sanções aplicáveis ao devedor de alimentos.
O art. 139, inciso IV, do NCPC, dispõe que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”, (...), “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Portanto, o juiz poderá socorrer-se de outras medidas em face do devedor. São elas, por exemplo: 1) suspensão da licença para dirigir; 2) suspensão dos direitos políticos; 3) suspensão do exercício da profissão; 4) apreensão de passaporte, 5) o bloqueio de cartões de crédito, entre outras. O credor de alimentos, diante do inadimplemento do devedor, tem à sua disposição diversas medidas assecuratórias ao recebimento do seu crédito, além da constrição patrimonial e da prisão civil.
Antes, no entanto, pode ser requerido ao juízo que seja determinada a pesquisa, bloqueio e penhora de valores e bens, através dos sistemas: 6)BACENJUD; 7) INFOJUD (especialmente IRPJ e DOI); 8) ARISP; 9)RENAJUD; 10) expedição de ofício à CAIXA Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e ABONO salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado; 11)expedição de ofício a Delegacia da RECEITA FEDERAL, para que forneça cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado;e 12) se frustrados todos os pleitos supra, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de créditos (SPC e SERASA), conforme autoriza o inciso IV, do artigo 139, do NCPC.
93) Títulos extrajudiciais que autorizam a execução de alimentos.
Nos termos do artigo 784, do NCPC,"São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; e XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."
94) Não há acumulação de prisões em processos alimentícios.
Precedente: STJ, HC Nº 39.902 - MG. Rel. Ministra Nancy Andrigui, Julgamento: 18.4.2006. - Clique para ler o inteiro teor. - (Informativo de Jurisprudência nº 0281, de 10 a 19.4.2006).

95) ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES:
95.1.) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1062008/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 903.083/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018); STJ, REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018;
95.2.) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016):
Precedentes: REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016; AgRg no AREsp 725002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1537060/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1496948/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015; REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014; REsp 1396957/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 557)
95.3.) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
Precedente: STJ, RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018.
95.4.) Ex-cônjuge já pensionada por 3 (três) anos, plena capacidade laborativa, possível inclusão no mercado de trabalho, pouca idade, saudável, apta a exercer atividade remunerada - Exoneração procedente:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA.PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O conteúdo normativo dos arts. 127 e 421, ambos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a recorrente, nas razões do Especial, não alegou eventual violação do art. 535 do CPC/73.3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustentopossui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada.7. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105IIIc, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedentes.8. Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 1661127/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
95.5.) Ex-cônjuge - termo certo:
"os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento"(STJ, REsp 1205408/RJ); todavia, do referido julgado retira-se que"serão, no entanto, perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho"(STJ, REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 29/06/2011)

96)
97) O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor.
Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 561453/SC, DJe 27/10/2015; e RHC 056773/PE, DJe 10/08/2015);
98) Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração.
Precedente: STJ, REsp 608371/MG, Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, DJ 9-5-2005.
99) O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita. Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando.
Precedente: STJ, CC. 118.340/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe, 19.9.2013.
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100) Execução. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO ALIMENTANTE. VALOR DA OBRIGAÇÃO. O cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração efetivamente percebida.
A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração mensal do executado. A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não em execução. O cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração efetivamente percebida.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1391531/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3a Turma, DJe 12/05/2015. No mesmo sentido:STJ, REsp 330011/DF e STJ, REsp 726752/SP. - 
Mais recente e no mesmo sentido = STJ, RHC n. 144.872/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.  
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101) Circulou na mídia artigo titulado ‘O infiel não tem direito à pensão alimentícia, reconhece o STJ’. No entanto, o STJ, ao contrário do que foi ventilado, não reconheceu, ao menos no julgado em tela, que o ‘infiel não tem direito à pensão alimentícia’. E, não o fez, por uma simples razão: não houve, na decisão monocrática em questão, a análise de mérito da matéria pelo STJ (traição - adultério - infidelidade),
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O artigo se refere a esse julgado: Cônjuge ou companheiro infiel não tem direito à pensão alimentícia. "(...) Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. (...)". O julgado está em consonância com o Parágrafo Único do art. 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. (visão diversa desse julgado).
Precedente: STJ, AgREsp 1.269.166/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, DJe 01/02/2019). Outros relevantes julgamentos, com o acolhimento da tese de que o descumprimento do dever de fidelidade pode gerar a aplicação de sanções, da perda do direito à pensão alimentícia até a condenação em indenização por danos morais e materiais, proferidos após a Emenda Constitucional do Divórcio: STJ, REsp 1226565/ CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 14.06.2011, STJ, REsp 922.462/ SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/3/2013.
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (exigir contas) EM FACE DO GUARDIÃO
102) O alimentante pode propor ação de"exigir contas"(antiga prestação de contas) em face da guardiã do alimentando.
Esse direito de fiscalizar a correta destinação das prestações alimentares que paga a seu filho menor decorre do art. 1.589, caput, e, sobretudo, do art. 1.583§ 4º, ambos do Código Civil. Mas, antes disso, já era previsto no art. 15 da Lei n. 6.515/1977.
No entanto, em 2019, decidiu a 3a Turma do STJ:
102.1) “A beligerância e falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia.” (STJ, RESP. 1637378, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3a Turma, Julgado em 19.02.2019).
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Já em maio de 2020 o STJ mudou novamente seu entendimento:

102.2) "É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações". (STJ, REsp 1814639 - clique aqui para continuar lendo)


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.

102.3) O STJ reiterou esse entendimento:  O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia. Pensão alimentícia. Filhos menores. Direito-dever de fiscalização. Ação de prestação de contas. Possibilidade. STJ, REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021 - Informativo de Jurisprudência nº 699, de 07.6.2021). 
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR = Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC/2002), cabendo-lhe, por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (Art. 1.589 do CC/2202).
O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários.
Nesse contexto, a ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual deve ser destinada, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.
O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a - havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor - apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC/2002).
Por fim, a Lei n. 13.058/2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC/2002, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos.
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103) Teoria da aparência - Enunciado 573 – Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza. (Artigo: 1.694, § 1º, do Código Civil).
VI Jornada de Direito Civil - Conselho da Justiça Federal - Coordenador-Geral Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Íntegra aqui do enunciado.
Aqui, a lição de Maria Berenice Dias, sobre a"teoria da aparência".
104) FILHO MAIOR e EX-CÔNJUGE - Há entendimentos da Terceira Turma do STJ no sentido de que não cabe prisão civil do devedor de alimentos quando o credor é filho maior e capaz ou ex-cônjuge! A dívida deve ser cobrada pelo rito da Penhora! O remédio para soltar o devedor eventualmente preso é o HC!
(Precedentes: STJ, HC 422.699/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; e STJ, RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Há precedente, no entanto, da Quarta Turma do STJ em sentido contrário! Clique aqui para ler o julgado de abril/2018 =
(julgado: STJ, HC 413.344/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).
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105) ALIMENTOS - CORREÇÃO - Juiz não pode determinar, de ofício, atualização monetária de pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se correção não estiver prevista no acordo.
Precedente: STJ, REsp 1705669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019.
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106) "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, na"I Jornada de Direito Processual Civil"- Execução e Cumprimento de Sentença - Coordenador da Comissão de Trabalho: Ministro Ribeiro Dantas, aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15. Verbis: ENUNCIADO 89 –"Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".
Portanto, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15. O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento). Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.
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107) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALIMENTOS FIXADOS A TÍTULO DE MEDIDA PROTETIVA. Decisão em processo penal. Título idôneo. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil. (Informativo nº 0640 - de 15 de fevereiro de 2019).
Precedente: STJ, RHC 100.446-MGRel. Min. Marco Aurélio Bellize, por unanimidade, DJe 05/12/2018.
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108) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESISTÊNCIA. EFICÁCIA EX TUNC. Consoante orientação consolidada pela 2a Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.118.119/RJ, ao interpretar o art. 13§ 2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material. Retroação dos efeitos da sentença exauriente que reduz ou elimina o valor da pensão alimentícia à data da citação.
Precedente: STJ, AgInt no REsp 1524046/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Convocado do TRF 5ª Região), 4a Turma, DJe 01/08/2018.
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109)"Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
SÚMULA Nº 621, do STJ - 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
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110) MÃE QUE CONTINUOU RECEBENDO ALIMENTOS APÓS MORTE DO FILHO TERÁ DE RESTITUIR VALORES. "Ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente”.
"Não se coaduna com a boa-fé objetiva a conduta de quem, ciente do falecimento do credor e da continuidade do desconto da pensão alimentícia vinculada à folha de pagamento, não buscou meios de imediatamente restituir os valores indevidamente pagos pelo devedor. A incompensabilidade e a irrepetibilidade dos alimentos, em virtude do caráter personalíssimo da obrigação, beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, não se estendendo, após o falecimento deste, à genitora que não demonstrou ter revertido os valores recebidos em favor do menor".
Precedente: STJ, REsp 1621204/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018);
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111) PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO
111.1.) PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO A AÇÃO DE ALIMENTOS. -"O STJ já firmou o entendimento de que,"na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015)"
Precedentes: STJ, REsp 1290313/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014; STJ, (AgRg no AREsp 603597/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
111.2) "Em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, de modo que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/ capacidade, sem que a decisão incorra em julgamento extra petita. (STJ, 2013, REsp 1.290.313/AL)" (STJ, AREsp 1232910/ DF, Ministro Marco Buzzi, 02/10/2018 - decisão monocrática).
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112) PADRASTO É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO AO ENTEADO? O STJ e o TJSC já decidiram que o padrasto deve garantir alimentos para a/o enteada/o. Considerou o vínculo afetivo paterno-filial adquirido entre as partes no decorrer da constância da união estável entre o padrasto e a genitora dos enteados. Além da forte dependência econômica, o Poder Judiciário ainda reconheceu os vínculos de parentesco por afinidade entre as partes. Verbis:
STJ ="(...) concluí, após a ampla instrução probatória dirigida com zelo e sensibilidade pelo Togado singular, que a patente relação de parentesco por socioafetividade entre os autores e o requerido, de fato, tem o condão, no caso, de ensejar o dever de assistência daquele que, por mais de 15 (quinze) anos, foi arrimo da família. [...] Assim, comprovado nos autos, mediante farta prova documental e testemunhal, que o demandado, ao longo do duradouro relacionamento mantido com a companheira, dedicou aos filhos dela, como se fossem seus, educação, atenção, amor, carinho, e preocupação de feições inegavelmente paternalistas, dispensando a eles, ainda, necessário apoio moral e material, é legítimo o interesse deles de obter a verba assistencial caso comprovem, nos termos do art. 1.694, sua efetiva necessidade (...)" (STJ, Agravo em REsp nº 1118984 / SC, Relator Ministro Raul Araújo, Julgado: 26.09.2018 - decisão monocrática);
e
TJSC = ALIMENTOS À ENTEADA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO. PARENTESCO POR AFINIDADE. FORTE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA OBSERVADA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES E AS POSSIBILIDADES DAS PARTES. Comprovado o vínculo socioafetivo e a forte dependência financeira entre padrasto e a menor, impõe-se a fixação de alimentos em prol do dever contido no art. 1.694 do Código CivilDemonstrada a compatibilidade do montante arbitrado com a necessidade das Alimentadas e a possibilidade do Alimentante, em especial os sinais exteriores de riqueza em razão do elevado padrão de vida deste, não há que se falar em minoração da verba alimentar. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073740-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-02-2013).
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113) GENRO É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO À SOGRA? O STJ entendeu como mera liberalidade de oferta de alimentos do genro à sogra e não obrigação legal:
FAMÍLIA. ALIMENTOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. PARENTESCO. CONSANGUINIDADE E AFINIDADE. GENRO E SOGRA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. ATO DE LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo com o advento do Código Civil atual, subsiste o entendimento de que os parentes que podem reclamar alimentos entre si são aqueles ligados pelos laços de sangue, observadas as regras do parentesco em linha rela e colateral. 2. O fato de as partes, extrajudicialmente, terem chegado a um entendimento sobre valor a ser pago pelo genro à sogra a título de alimentos deve ser compreendido como ato de liberalidade, que não pode ser convertido em obrigação legal. 3. Recurso especial desprovido. DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por J. A. F. J. e outro com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. SOGRA. PARENTE POR AFINIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Não há obrigação alimentar entre parentes ligados por laços de afinidade. Embora louvável a disposição do requerente em prestar alimentos à sogra, sendo ato de mera liberalidade, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário (e-STJ, fl. 59).Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido deu interpretação diversa aos arts. 1.595 e 1.694 do Código Civil da que lhe fora atribuída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.1.0024.04.533394-5/001 (1). Aduz que, no presente feito, a parte autora foi considera da carecedora de ação, visto que não"há obrigação alimentar entre parentes ligados por laços de afinidade", ao passo que, no paradigma, ficou assentado que, de acordo com o Código Civil atual,não há distinção entre parentesco por afinidade ou por consanguinidade para fins de obrigação alimentar. Certificou-se que, por não estar a parte recorrida representada por advogado constituído, foi dispensada a intimação para contrarrazões (e-STJ, fl. 86). Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 87/88), ascenderam os autos ao STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 99/102). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de pedido de homologação de acordo celebrado entre J.A.F.J. e D. de J.G., respectivamente, genro e sogra, por meio do qual o primeiro requerente concorda em prestar alimentos à segunda requerente no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos após os descontos legais. A sentença entendeu que se tratava de oferta de alimentos ajuizada pelo genro em benefício da sogra e, partindo dessa premissa, firmou o entendimento de que, por inexistir obrigação alimentar entre pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade, concluiu ser o ofertante parte ilegítima, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 295, II, c/c o 267I, do CPC. Em sede de apelação, a 2ª Turma Cível do TJ/DF, por maioria, negou provimento ao apelo, também por entender que inexistia obrigação alimentar entre parentes ligados por laços de afinidade, dando ênfase à desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que a prestação de assistência material ofertada na petição inicial poderia ser realizada por ato de mera liberalidade do recorrente. A título de divergência jurisprudencial, a parte recorrente colaciona julgado da 4ª Câmara Cível do TJ/MG que admitiu o ajuizamento de ação de alimentos entre enteada e padrasto, ou seja,reconheceu a possibilidade de parentes afins poderem reclamar alimentos uns dos outros (e-STJ, fls. 80/81). Embora a parte recorrente não tenha realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e o precedente indicado, a leitura das razões recursais permite a exata compreensão da controvérsia, inclusive a verificação da existência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 1.595 e 1.694 do Código Civil. Conheço do recurso especial. Desde já, destaco que a tese jurídica a ser estabelecida é a seguinte: com o advento do novo Código Civil, parentes ligados pelos laços da afinidade têm legitimidade para postular, em juízo, aprestação alimentar de que trata o art. 1.694 do Código Civil. A jurisprudência do STJ já se havia firmado no sentido de que a obrigação alimentar decorrente do vínculo parental só pode ser requerida por parentes consanguíneos, e não pelos afins, e por aqueles decorrentes da adoção, evidentemente. O advento do novo Código Civil não trouxe alteração. A propósito,quanto aos parentes, verifico que o próprio codex, ao estabelecer contra quem os alimentos podem ser reclamados, sinaliza que o parentesco de que trata o art. 1.694 é aquele decorrente do laço de sangue, ao fazer referência à ascendência, descendência e explicitar que, na falta deles (parentes em linha reta), poder-se-ia demandar,na linha colateral, os irmãos (art. 1.697). Nesse sentido, Washington de Barros Monteiro, por Regina Beatriz Tavares da Silva, bem observou que o Código Civil de 2002 disciplina, no Subtítulo III do Título II do Livro IV, quem pode reclamar alimentos e contra quem eles podem ser reclamados. E esclarece:" Acentue-se, desde logo, o cunho tipicamente familiar do instituto que se funda, exclusivamente, no vínculo conjugal, nas relações de união estável e no vínculo de parentesco, neste último incluído o jus sanguinius e aquele superveniente da adoção. "Mais adiante, pontua que"só os parentes consanguíneos, isto é, as pessoas que procedem de um mesmo tronco ancestral, e aqueles cujo elo decorre da adoção devem alimentos. Não existe semelhante obrigação entre afins, por mais próximo que seja o grau de afinidade"(Curso de Direito Civil, vol. II, Direito de Família, 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 431). Assim, o posicionamento correto é aquele constante do acórdão recorrido, que bem destacou que, em casos como o ora analisado, não há óbice a que o genro, imbuído do sentimento de solidariedade, opte por conceder alimentos à sogra ato de liberalidade, não decorrente, portanto, de imposição legal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2014.
(STJ, REsp 1231761, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 12/03/2014)
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114) SOBRE QUAIS VERBAS SALARIAIS DEVE INCIDIR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

114.1.) Os alimentos (provisórios e definitivos) devem ser fixados em X% (porcentagem) dos rendimentos líquidos (salário total -IR e -INSS) do (a) alimentante, inclusive sobre os 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias (exceto FGTS e verbas indenizatórias), devidos à partir da citação (O Tema Repetitivo 192 do STJ firmou a tese que “a pensão alimentícia incide sobre décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”).
Importante que estes detalhes constem expressamente  da sentença que fixar a pensão  alimentícia ou do acordo, sob pena de tirar a liquidez do título judicial, na parte omissa. 
O ideal é que já se fixe um porcentual em salários mínimos, para a eventualidade de desemprego do (a) alimentante.

 -------> Julgados nesse sentido:       

 HORAS EXTRAS = "O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante" (STJ, REsp 1741716/ SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgado em 25.5.2021 - Informativo n° 689/ 2021).                  

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO  DA LEI Nº 10.101/2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art.  não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art.  da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1719372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, j. 05/02/2019, DJe 01/03/2019); e

STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0533, de 12.2.2014 -"DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA":
DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art.  do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976), assenta:"a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". (STJ, REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013).
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114.2.) Verbas indenizatórias não integram base de cálculo de pensão alimentícia. A 3a Turma do STJ, por unanimidade, reformou acórdão do TJ-SC para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado. Devendo incidir, tão somente, sobre as verbas pagas em caráter habitual. Vejamos a íntegra da ementa:
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor.3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1747540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
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Os alimentos provisórios são devidos desde sua fixação (art. , da Lei 5.478/ 68 -Lei de Alimentos), enquanto os definitivos retroagem à citação (§ 2º do art. 13, da LA. e Súmula nº 621, do STJ).
Súmula 277 do STJ = “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
Sobre o tema leciona Maria Berenice Dias: "Os alimentos provisórios devem ser pagos desde o momento em que o juiz os fixa. Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que ele dê início ao desconto da pensão na folha de pagamento do alimentante. Os descontos passam a acontecer mesmo antes da citação do réu. Não dispondo o devedor vínculo laboral, não há como lhe conceder distinto prazo e admitir que comece a pagar os alimentos somente após ser citado. Descabido tratamento discriminatório: além de deixar o credor desassistido, estar-se-ia incentivando o devedor a esquivar-se da citação e esconder-se do Oficial de Justiça" (DIAS, Maria Berenice. A exigibilidade da obrigação alimentar. Revista Jurídica Consulex, v. 13, n. 298, 15. jun. 2009). (Dias, Maria Berenice,"Termo inicial da obrigação alimentar", capturado aqui).


115.1) TJSP = Os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação:

ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu a impugnação, fixando como termo inicial dos alimentos provisórios a citação do credor - Inconformismo do alimentado - Acolhimento - Termo inicial - Verba provisória, porquanto voltada ao atendimento imediato das necessidades prementes da pessoa alimentada, é devida a partir de sua fixação - Decisão que arbitra os alimentos provisórios tem efeitos imediatos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Impugnação rejeitada - Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163579-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021).

Constou do voto condutor: (...)  A despeito do texto do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, tem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendido que a decisão que os arbitra produz efeitos imediatos, sequer se subordinando ao perfazimento do ato citatório. Neste sentido, confira-se: (...) (STJ, REsp 834.440/SP (...) Portanto, em prol de uma interpretação teleológica e sistemática da disciplina da Lei de Alimentos quanto aos alimentos provisórios, mais razoável se figura afirmar ser tal verba devida a partir de sua fixação, pelo que se depreende do texto do art. 4º. Nos  termos do art. 13, § 2º apenas os alimentos definitivos, fixados em sentença, seriam devidos a partir da citação. Em suma, de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo como termo inicial dos alimentos provisórios a data de sua fixação. (...)'

No mesmo sentido:  

Alimentos provisórios - Termo inicial a partir da fixação - Citação que pode demorar e prejudicar o alimentando - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198674-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 30/10/2019).

Ainda: 

ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Ação de regulamentação de guarda e alimentos - Decisão que fixou como termo inicial dos alimentos provisórios a citação do alimentante - Inconformismo - Termo inicial - Verba provisória, porquanto voltada ao atendimento imediato das necessidades prementes da pessoa alimentada, é devida a partir de sua fixação - Decisão que arbitra os alimentos provisórios tem efeitos imediatos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028549-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021).

Constou do voto condutor: após citar jurisprudência do STJ, concluiu: (...) Portanto, em prol de uma interpretação teleológica e sistemática da disciplina da Lei de Alimentos quanto aos alimentos provisórios, mais razoável se figura afirmar ser tal verba devida a partir de sua fixação, pelo que se depreende do texto do art. 4º. Nos termos do art. 13, § 2º apenas os alimentos definitivos, fixados em sentença, seriam devidos a partir da citação.(...).

De igual forma o TJ-RS:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. DATA DA FIXAÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 4º DA LEI Nº 5.478/68, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA SUA FIXAÇÃO NA ORIGEM. OU SEJA, SEUS EFEITOS SÃO IMEDIATOS. ASSIM, NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE ESTABELECEU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ESTÁ CONSTITUÍDA DESDE LOGO A OBRIGAÇÃO DE PAGÁ-LOS. A NÃO SER ASSIM, NÃO HAVERIA COMO DETERMINAR O DESCONTO EM FOLHA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR! A CITAÇÃO SERVE APENAS PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR (ART. 240 DO CPC) E PERMITIR A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. VALE LEMBRAR QUE SOMENTE OS ALIMENTOS DEFINITIVOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68. A VERBA ALIMENTAR ORA EM EXECUÇÃO É EXIGÍVEL, PORTANTO, DESDE 03.03.2016.  DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51180782320218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-10-2021)

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115.2)  No entanto, ainda que se admita que os alimentos provisórios só são devidos à partir da citação, eles devem ser pagos imediatamente e não se aguardar o próximo mês. Sobre o tema decidiu o STJ: 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA NÃO-RESSARCITÓRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXIGIBILIDADE DESDE A CITAÇÃO. 1. O art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68 é de clareza meridiana, ao determinar que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".  2. Não há razão, portanto, para que o efetivo pagamento inicie-se somente depois do decurso de 30 (trinta dias) da citação, mesmo porque a verba alimentar, como sói acontecer, é destinada à sobrevivência do alimentando, plasmada, sobretudo, no dever de cuidado à pessoa que dela necessita, não possuindo assim natureza ressarcitória. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 660.731/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , 4a Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 15/06/2010).

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116)-HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
"Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC/1973 (atual 528 do CPC/2015), verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida".(STJ,HC 224.769/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 17/02/2012).
No mesmo sentido: STJ - RHC 16526-MG, RHC 7148-MG, RHC 5441-PR
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117) SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. Os Juízes de piso têm deferido a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado, diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RHC 97.876-SP e do RHC 99.606-SP, oficiando-se ao DETRAN e à Polícia Federal para implementação.
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118) AUXÍLIO-RECLUSÃO, PRISÃO DOMICILIAR. Reconhecimento administrativo. Instrução normativa n. 85/2016. " Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar ". (STJ, REsp 1672295/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017).
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119) FORO COMPETENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3."A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda"(Súmula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 240.127/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).
-  Nos julgados mais recentes, o STJ tem mitigado o principio da "perpetuatio jurisdictionis", consagrado no artigo 43 do CPC/2015, privilegiando os interesses de menor, no caso de alteração de domicílio deste, a teor do que determina o artigo 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Verbis:
"AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. REVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC 160.102/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).
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119.1) COMPETÊNCIA EM CASO DE ACORDO - Leciona Gediel Claudino de Araujo Jr., que pode ser escolhido o domicílio do alimentante, nos termos do artigo 46, do CPC:
"Assim como a ação de alimentos, a ação revisional de alimentos deve obedecer a norma do artigo 53II, do CPC, que declara ser competente o foro do domicílio ou residência do alimentando; ou seja, do credor da pensão. Todavia, por questão de conveniência, nada impede que o alimentando opte pelo foro geral do domicílio do réu, consoante artigo 46, do CPC."(Araújo Jr, Gediel Claudino," Prática no Direito de Família ", Ed Gen-Atlas, 8ª Ed, 2016).
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120)
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121) VALIDADE DO ACORDO DE ALIMENTOS SEM ADVOGADO.
"(...) ACORDO JUDICIAL. ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade.2. (...)"(STJ, REsp 1584503/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, DJe 26/04/2016).
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122) ALIMENTOS E CULPA -"SEPARAÇÃO JUDICIAL/DIVÓRCIO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO OUTRO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA PARA O EFEITO DE ALIMENTOS, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a questão dos alimentos devidos ao cônjuge virago foi examinada, exclusivamente, diante do trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, sendo irrelevante, no caso concreto, para o efeito de alimentos, a culpa da mulher. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, no divórcio direto, nos termos do art. 40 da Lei 6.515/77, é irrelevante a culpa da mulher, para o efeito de alimentos (REsp 67.493/SC, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ de 26/08/1996, p. 29.681). 4. (...) 5. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 343.031/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4a Turma, DJe 02/04/2018).
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123) HÁ OBRIGAÇÃO ALIMENTAR  ENTRE TIOS E SOBRINHOS?
 123.a) SEGUNDO O STJ NÃO HÁ OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE TIOS E SOBRINHOS:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697). 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1305614/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3a Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1032846/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2009; HC 12079/BA, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, j. 12/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 312).
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123.b) CONTRARIANDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O TJSP CONDENOU TIO A PAGAR ALIMENTOS A SOBRINHO PORTADOR DA SÍNDROME DE ASPERGER

2016 -  (TJSP - Processo 1007246-25.2016.8.26.0566). O artigo 1.697 do CC é expresso: somente os colaterais de segundo grau (irmãos) podem pagar alimentos de maneira subsidiária, ou seja, se os ascendentes e descendentes não puderem suprir as necessidades do credor de alimentos. Tio é colateral de terceiro grau, logo, nunca, de maneira alguma, é obrigado a pagar alimentos ao sobrinho. Em São Carlos, interior de São Paulo, o magistrado Caio Cesar Melluso proferiu uma decisão em sentido contrário, condenando-se o tio a pagar alimentos ao sobrinho. O fundamento da decisão é a lição de Maria Berenice Dias: o tio é parente de terceiro grau, logo herdeiro, se tem os bônus deve ter também os ônus. “Os graus de parentesco não devem servir só para se ficar com os bônus, sem a assunção do ônus.” Afirma a decisão de São Carlos que “o artigo 1.697 diz menos do que a intenção da norma jurídica e portanto deve ser interpretado de maneira extensiva, conforme a Constituição Federal”. (continue lendo aqui). (leia aqui a íntegra da sentença).

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124) ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO DE ALIMENTOS 
Nos casos de genitores autônomos, profissionais liberais ou que não se tem informações acerca de seus rendimentos, o juiz pode, de ofício ou a requerimento do alimentando, aplicar a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, para atribuir ao réu o ônus da prova de sua capacidade econômica:
124.1.) “Tratando-se de alimentos, é do alimentante o ônus de fazer prova sobre suas possibilidades“ - (37ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
"(...) é importante que o autor do pedido de alimentos informe sobre a situação econômico-financeira do réu (v.g., sua profissão, prováveis ganhos, modo e qualidade de vida, se possui patrimônio, etc.). Essas alegações são suficientes para que o juiz determine os alimentos provisórios. Por outro lado, cabe ao demandado demonstrar qual é a sua condição econômico-financeira. (...) Caso o réu não comprove a sua real situação financeira, tal situação não pode prejudicar o alimentando. O magistrado não está adstrito às alegações trazidas pelo devedor de alimentos para a fixação da pensão alimentícia. A ausência de provas suficientes quanto à real situação econômico-financeira do réu não pode redundar na fixação de alimentos em montante insignificante, cabendo ao juiz confrontar as alegações do autor – isto é, as suas necessidades, com o contexto econômico-financeiro apresentado (v.g., profissão, prováveis ganhos, modo e qualidade de vida, patrimônio, etc. do devedor de alimentos) – com os argumentos e meios de prova trazidos ou omitidos pelo réu, já que o silêncio, a ausência de sinceridade e a má-fé não podem beneficiá-lo, em razão do que estabelece os arts.  (boa-fé objetiva) e  (colaboração processual) do CPC. Ainda, a 39ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prevê que a pretensão da ação de alimentos é estimativa; ou seja, havendo elementos a posteriori nos autos de que o alimentante tem condições superiores, até mesmo as que foram postuladas, deve ser arbitrado valor maior, sem que isso caracterize julgamento ultra petita, com a seguinte justificativa: “O autor de uma ação de alimentos não dispõe, de regra, de elementos seguros de prova acerca da possibilidade do demandado. Assim, justifica-se que a pretensão alimentar, em casos tais, possua caráter meramente estimativo, que restará melhor precisado com a dilação probatória que se vier a produzir. Nestas condições, a eventual concessão de alimentos em montante superior ao que foi postulado ao início, não constituirá, na espécie, julgamento ultra petita“. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que, para os casos em que o alimentante ou réu não faz nenhuma prova quanto às condições econômico-financeiras, o correto é a aplicação do valor postulado na petição inicial.(...)"(clique aqui para acessar o original e continuar lendo).
124.2.) AÇÃO DE ALIMENTOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Leciona Maria Berenice Dias:"(...) No entanto, nas demandas alimentícias, essa divisão de atribuições se inverte. Ainda que a Lei de Alimentos, em seu art. , determine que deva o autor indicar quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o devedor, tal não é requisito essencial, cuja omissão torne inepta a inicial a ensejar a extinção da ação ou a não-fixação de alimentos provisórios. O que a lei aponta como indispensável é a prova do parentesco ou da obrigação alimentar do devedor: (...) provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor (...). Tanto esse é o único requisito indispensável, que o legislador utiliza a expressão “apenas”. Ou seja, impõe ao autor apenas o dever de provar a existência da obrigação. No que diz com as suas necessidades, o autor deve expô-las: O credor (...) exporá suas necessidades (...). Quanto aos ganhos e recursos do obrigado, usa a lei o verbo “indicar”, o que, na linguagem legislativa, não possui o grau de obrigatoriedade do verbo “provar”. Uma coisa é indicar, outra é provar. O que não é provado leva à improcedência da ação. A falta de indicação de algum dado não conduz ao mesmo resultado. (...)."
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124.3.) ÔNUS DA PROVA - JULGADOS:
TJRS = Ementa: APELAÇÃO. ALIMENTOS. VISITAS. Em ações que versam sobre alimentos, é do alimentante o ônus de fazer prova  sobre as possibilidades dele. No caso dos autos, o alimentante não fez prova cabal e concreta nenhuma a respeito de seus ganhos e possibilidades. Nesse contexto, inexiste razão para deixar de fixar a quantia postulada pela parte autora/ apelante, que não refoge à razoabilidade e proporcionalidade. Inexiste qualquer prova nos autos, a justificar a fixação de acompanhamento para a visitação paterna. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70082487349, 8a Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 28-11-2019).
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124.4)  TJSP = Em ações de fixação de alimentos, o ônus da prova da capacidade de contribuição é do alimentante, não do alimentado (TJSP, apelação com revisão 9132904-16.2009.8.26.000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 29.4.9. No mesmo sentido: TJSP, apelação com revisão 9096598-82.2008.8.26.0000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j.4.3.9).
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125) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM TRÂMITE POR 10 (DEZ) ANOS NÃO PERDE CARÁTER DE ATUALIDADE E URGÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.NATUREZA DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A PRISÃO. PRESTAÇÃO ROTULADA COMO ALIMENTOS PELO DEVEDOR, EM ACORDO FIRMADO COM A CREDORA, HOMOLOGADO EM JUÍZO E TRANSITADO EM JULGADO. DISPENSA DE ALIMENTOS PELA CONVIVENTE. POSTERIOR ACORDO CONTENDO A REFERIDA OBRIGAÇÃO.VALIDADE. EXECUÇÃO ANTIGA E DE ALTO VALOR. CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR CONTUMAZ. INVIABILIDADE DE EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos à ex-convivente.2. É inviável, em habeas corpus, reexaminar a natureza da dívida que deu origem ao decreto de prisão do devedor quando a qualificação como prestação de alimentos se deu em razão de acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente e sobre o qual se formou coisa julgada material.3. A dispensa inicial de alimentos pela convivente não invalida o acordo que fora entabulado entre as partes posteriormente, avençando de forma expressa o pagamento de valores a esse título, de modo que a eventual desnecessidade da alimentada ou a impossibilidade do alimentante deve ser objeto de ação própria, submetida ao crivo do contraditório.4. O fato de se tratar de execução de alimentos em trâmite há quase 10 anos e que atingiu vultoso valor não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos, sobretudo quando esse cenário foi causado exclusivamente pelo devedor que jamais efetuou quaisquer pagamentos e que buscou rever acordo por ele celebrado apenas 02 dias após a assinatura, devendo, na ausência de informações sobre a condição econômica da credora e na inviabilidade de exame da alegada impossibilidade de adimplemento da dívida, ser mantido o decreto prisional, pois ausente ilegalidade ou teratologia.5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido. (STJ, RHC 99.234/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
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126) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO PARA DISCUTIR CAPACIDADE FINANCEIRA NA EXECUÇÃO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO.INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.1. Não configura cerceamento de defesa decisão que não conhece, fundamentadamente, de exceção de pré-executividade oposta em ação de alimentos, ainda mais quando nela pretende o paciente discutir a sua incapacidade financeira de continuar a pagar as prestações devidas.Tal questão deve ser discutida na via própria, qual seja, a ação revisional de alimentos. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. 3. Ordem denegada.4. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, HC 182.573/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 05/05/2011).
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. CONVERSÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO ART. 528§ 3º, DO CPC/2015, QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, EM QUE SE OBSERVARÁ A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SEM POSSIBILIDADE DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO. SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O TRANSCURO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO AFASTA O CARÁTER DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o Juízo de primeiro grau poderia ter convertido, de ofício, o procedimento de execução de alimentos com base no art. 528§ 3º, do CPC/2015, que permite a decretação de prisão civil do executado, para o rito previsto no § 8º do mesmo dispositivo legal, em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão. 2. Da leitura do art. 528§§ 1º a , do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que o credor possui duas formas de efetivar o cumprimento de sentença que fixa alimentos. A primeira, prevista no parágrafo 3º da norma legal em comento, dispõe que, caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Já a segunda, por sua vez, seguirá o rito processual do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC/2015, arts. 523 a 527), hipótese em que será vedada a prisão civil do devedor, conforme estabelece o § 8º. 3. Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pagamento parcial do débito alimentar não impede a prisão civil do executado. Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor, sem contar que os alimentandos possuem, hoje, 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, o que revela a premente necessidade no cumprimento da obrigação alimentar. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1773359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019).
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128) INSTITUTO DA SURRECTIOObrigação alimentar extinta. Pagamento por mera liberalidade. Surrectio. Inaplicabilidade. Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0654, de 13.9.2019) - (STJ, REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, por maioria, DJe 22/08/2019).
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128.1.) - INSTITUTO DA SUPRESSIO - O credor não perde seu direito ao crédito alimentar por não ter executado por logo período = "(...) Quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se  altera com o mero decurso do prazo(...)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 09/08/2016).
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129.) "UMA VEZ EXTINTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELA EXONERAÇÃO DO ALIMENTANTE, O GUARDIÃO ANTERIOR NÃO PODE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO, MAS PODE FAZER O PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA ":
129.1.) MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA, REPRESENTADA PELA MÃE. MAIORIDADE CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM NOME DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS DO PERÍODO EM QUE EXERCEU A GUARDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da ilegitimidade da genitora para prosseguir, em seu próprio nome, com a execução de alimentos anteriormente ajuizada em nome da filha, e na qual atuou exclusivamente na condição de assistente da menor, cuja incapacidade ficou superada no curso do processo, em face da maioridade civil. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "Não há como a mãe estribar-se como parte legítima ativa de execução proposta pela filha em face do pai, quando apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo" (REsp 859.970/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ de 26/03/2007). 3. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1182089/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 20/10/2020).
129.2) MORTE DO ALIMENTANDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
"(...) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS IN NATURA. MORTE DO ALIMENTANDO. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS ALIMENTOS (AINDA QUE VENCIDOS) AOS SUCESSORES DO ALIMENTANDO.(...) 2. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como sói acontecer nos direitos da personalidade. 3. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário e de ninguém mais , decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 4. A compreensão de que o direito aos alimentos, especificamente em relação aos vencidos, seria passível de sucessão aos herdeiros do alimentário (credor dos alimentos), além de se apartar da natureza destes, de seu viés personalíssimo e de sua finalidade, encerra uma inadequação de ordem prática insuperável, sem nenhum respaldo legal. 5. A partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. 6. Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa (morte do alimentando, como se dá in casu; exoneração do alimentante, entre outras), a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos (vencidos), seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. 7. A intransmissibilidade do direito aos alimentos, como consectário de seu viés personalíssimo, amplamente difundido na doutrina nacional, tem respaldo do Código Civil que, no seu art. 1.707, dispôs: "pode o credor [de alimentos] não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". O Código Civil de 2002, em relação ao direito aos alimentos, não inovou quanto à sua intransmissibilidade. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1681877/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
"(...) dou provimento ao presente recurso especial para, ante a morte do alimentando, extinguir a ação de execução de alimentos, resguardada a pretensão da genitora de, em ação própria, postular o ressarcimento pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir da presente decisão, de modo a conservar direitos.(...)" (STJ, REsp 1681877/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
129.3.) PERDA DA GUARDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
Ação de execução de alimentos. Menor representado por sua genitora. Posterior alteração da guarda em favor do executado. Prosseguimento da execução pela genitora. Impossibilidade. Direito aos alimentos. Viés personalíssimo. Intransmissibilidade. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0654, de 13.9.2019).
STJ, REsp 1771258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019
No mesmo sentido: STJ, REsp 1658165/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1453838/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 07/12/2015; e STJ, REsp 1197778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3a Turma, DJe 01/04/2014.
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129.4) “Mãe que paga ao filho(a) alimentos “in natura” cuja obrigação era do pai, possui o direito a ser ressarcida quando tais despesas são revertidas em favor da criança/adolescente”. Na hipótese reconhecida pelo STJ, não haverá sub-rogação, devendo ser ajuizada ação própria em nome da genitora (ação de ressarcimento de valores) - STJ, REsp 1658165 - Modelo de petição abaixo:
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131) TJ-SP = Recalcitrância de devedor de alimentos autoriza prorrogar prisão fixada no prazo mínimo
Prisão de devedor de alimentos que cumpriu pena mínima de reclusão será prorrogada por mais 60 dias. A decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP com base no entendimento do STJ - (STJ, REsp n. 1.698.719, rel. min. Nancy Andrighi, j. 23.11.2017) - de que a prisão decretada inicialmente no prazo mínio legal pode ser prorrogada observando-se o prazo máximo fixado em lei. (Clique aqui para ler a íntegra do acórdão).
EMENTA: "Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Prisão decretada pelo prazo mínimo. Recalcitrância persistente do devedor. Prorrogação da prisão. Possibilidade. Precedentes da Corte Superior. Medida coercitiva a ser reforçada. Decisão revista. Recurso provido,"(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2165729-83.2019.8.26.0000, Relator: Des. Cláudio Godoy, Julgado em 04.10.2019).
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132) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
"(...) Os juros de mora, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes.(...)"(STJ, AgRg no AREsp 456.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014).
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133.) Pretendia a autora o reconhecimento da União Estável, no entanto, foi reconhecida como concubinato de longa duração e, ainda assim, mantida a obrigação do réu de prestar alimentos à ex-concubina em face da dissolução do relacionamento.
Precedente: STJ, REsp 1185337/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3a Turma, DJe 31/03/2015.
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134.) Ausência do MP em audiência não é motivo para anular a homologação do acordo em ação de alimentos.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 13/12/2019).
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135.) FGTS pode ser penhorado para pagar débito alimentar.
"(...) o STJ preconiza a possibilidade de penhora de crédito oriundo de conta vinculada do FGTS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1816340/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, DJe 23/10/2019).
136.) Alimentos. Sentença estrangeira homologação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão estrangeira constitutiva foi proferida pelo Tribunal de Comarca de Middelburg e se refere a divórcio em que se fixou alimentos em favor do ora requerente. 2. Observa-se, o inteiro teor da decisão estrangeira e seu devido trânsito em julgado. Nessa decisão, há disposição de que o direito de visitas e o dever de pagar alimentos ao seu filho enquanto menor. Não foram demonstradas nulidades da citação realizada por meio de carta rogatória. Desse modo, não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública na presente sentença estrangeira. 3. A falta de condições de pagar as prestações vencidas não inibe a possibilidade de validação da sentença estrangeira, que, uma vez homologada, se fará título executivo hábil. Eventual incapacidade de pagar o crédito deverá ser discutido em sede de execução. Precedente. 4. Ademais, a homologação da sentença estrangeira não inibe a ação revisional de alimentos. eventual maioridade do alimentando não impede a homologação da sentença estrangeira. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na HDE 2.745/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 07/02/2020).
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137.) FIXAÇÃO DE ALIMENTOS MESMO SEM PEDIDO EXPRESSO
Não é extra petita a sentença que condena o réu ao pagamento de alimentos em ação de investigação de paternidade julgada procedente, mesmo não havendo pedido expresso na inicial. Porque há norma cogente ao juiz nesse sentido (art. 7º da Lei nº 8.560/1.992)Julgados: TJRS, Apelação Cível 70002201499 e STJ, REsp 257885/ RS).
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138.) ALIMENTOS IN NATURA x PENSÃO ALIMENTÍCIA - Diferença:
A doutrina distingue"alimentos in natura"da"pensão alimentícia", como formas diferentes de prestação dos alimentos. Logo,"alimentos in natura"vem a ser a forma pela qual quem presta os alimentos o faz em espécie, ou seja, fornecendo ao alimentando o próprio bem da vida indispensável à sua manutenção que pode ser : moradia, mediante pagamento de aluguel ou colocando à disposição um imóvel, fornecimento de transporte, pagamento das despesas escolares ou um plano de saúde. A"pensão alimentícia", por seu turno, é o pagamento de um valor pré-estabelecido convencionado em acordo ou fixado pelo juízo. Portanto, desde de que conste expressamente em título executivo, possível a cobrança em caso de inadimplemento.
138.1.) PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS IN NATURA
Se trata de alimentos denominados"in natura"consistentes na obrigação assumida ou fixada em sentença do alimentante quitar mensalidades escolares e/ou despesas médicas. Se estas estão em atraso é cabível a execução de alimentos, com prova do inadimplemento. A jurisprudência entende que, é possível até mesmo o rito da prisão, desde que haja atualidade que caracterize necessidade premente. Se o alimentante deixou várias parcelas sem pagamento e sem execução do devedor, e o alimentando não foi impedido de frequentar as aulas, nem teve o tratamento médico interrompido , é possível que o juízo entenda que o rito da prisão não é adequado e determine que a ação prossiga pelo rito da penhora.
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139.) HC não é a via adequada para discutir a impossibilidade financeira do alimentante. Julgado no qual o paciente alega que a prisão é ilegal pois além de estar desempregado e com dívidas, os filhos são maiores e trabalham, tendo os alimentos perdido o caráter de urgência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO DETERMINADA POR JUIZ DE VARA DE FAMÍLIA - LEGALIDADE - SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A INJUSTIÇA OU EXCESSIVIDADE DA EXECUÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES - MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE O ALIMENTANTE NEM AFASTA A URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. 2. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada no incontroverso e renitente inadimplemento de obrigação alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação executiva, assim como as que se venceram no curso da demanda, nos termos do enunciado da Súmula n.º 309 do STJ. 2.1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Averiguar se os alimentandos não têm mais necessidade da prestação de alimentos é medida que demanda dilação probatória, estranha à via do remédio heróico, o qual necessita de prova pré-constituída, devendo essa alegação ser apresentada pelos meios processuais adequados. 4. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente deferida. (STJ, HC 527.670/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, 4 Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/03/2020)

TRIBUNAIS ESTADUAIS
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153.) MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. PEDIDO DO ALIMENTANTE PARA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO. DEPÓSITO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FILHO.
"FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO, A SER DEPOSITADA PELO OBRIGADO NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. PEDIDO DO ALIMENTANTE PARA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO. DEPÓSITO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MALVERSAÇÃO DOS ALIMENTOS PELA MÃE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de modificação da forma de pagamento dos alimentos só deve ser deferido quando comprovados os motivos que o justificam e disso não resultar prejuízo para o alimentando". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.035623-1, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2008).
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154.) TJSC - Justiça suspende CNH de pai até que pague pensão alimentar atrasada para sua filha (clique aqui para ler).
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155.) TJ-SP - Filho menor internado na Fundação Casa não autoriza a suspensão do dever de pagar alimentos
SUSPENSÃO NO PAGAMENTO DE ALIMENTOS – Decreto de improcedência – Alimentante que pretende a suspensão do dever de pagar alimentos durante o período em que o menor permanecer internado na Fundação Casa – Descabimento - Embora seja dever do Estado a prestação de assistência material ao menor internado, referido dever não enseja a cessação por parte do apelante de contribuir para o sustento do filho, sequer a pretendida suspensão, não havendo previsão legal nesse sentido - Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000970 - 70.2019. 8.26. 0081; Relator (a): Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020).
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Em sentido contrário: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXONERAR, INITIO LITIS, O ALIMENTANTE DE PAGAR A VERBA ALIMENTÍCIA. MENOR DE IDADE INTERNADO POR PRAZO INDETERMINADO NA FUNDAÇÃO CASA. CABÍVEL A SUSPENSÃO DE IMEDIATO DA EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS, ENQUANTO O AGRAVADO SE ENCONTRAR APREENDIDO, PORQUANTO AS ENTIDADES QUE DESENVOLVEM PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO TEM O DEVER DE OFERECER INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS, OBJETOS NECESSÁRIOS A HIGIENE PESSOAL, VESTUÁRIO, ALIMENTOS, CUIDADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS, ODONTOLÓGICOS, FARMACÊUTICOS, BEM COMO PROPICIAR ESCOLARIZAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO, E ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER, A A TEOR DAS IMPOSIÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTIGO 94, INCISOS VII A XI. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS QUE DEVERÁ SER RESTABELECIDA QUANDO DO RETORNO DO RECORRIDO AO CONVÍVIO FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044625-61.2018. 8.26.0000 - Relator: Vito Guglielmi - 6a Câmara de Direito Privado - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. - DJe 09.5.2018).
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156.) Decisão acerca do termo inicial da pensão alimentícia quando o acordo homologado judicialmente foi omisso nesse ponto. Devidos desde a citação da ação: 
FAMÍLIA. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO A RESPEITO DO VALOR DA PENSÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS ALIMENTOS RETROAGEM, EM QUALQUER CASO, À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em virtude da ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), segundo o qual em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1821107/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3a Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020).

157.) Decisão acerca do termo inicial da pensão alimentícia quando o acordo homologado judicialmente prevê data certa. Devidos desde o acordo e não da citação: 
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TERMO 'A QUO' DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL EXPRESSO NO ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE PONTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.1. Controvérsia acerca do termo 'a quo' do novo valor dos alimentos fixados no curso de ação revisional. 2. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968: "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". 3. Particularidade do caso dos autos em que o acordo de revisão dos alimentos foi celebrado em audiência, fixando-se termo inicial diferente da data da citação. 4. Ausência de impugnação ao capítulo do acórdão recorrido fundamentado nos termos do acordo. Óbice da Súmula 283/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, AgInt no REsp 1814546/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
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158 - OS ALIMENTOS TRANSITAM EM JULGADO? ou A COISA JULGADA NAS AÇÕES DE ALIMENTOS  - O disposto no artigo 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), não pode ser tomado em sua literalidade. Vejamos o que leciona a doutrina: 

Fabrício:
" As sentença proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras, referentes ou não a relação jurídicas continuativas ", transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que - igualmente como quaisquer outras - possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “A coisa julgada nas ações de alimentos”, agosto de 1989).
Maria Berenice:
“Apesar do que diz a lei (art. 15 da Lei de Alimentos), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada” (Dias, Maria Berenice. “Manual de Direito das Famílias”. 6º, Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2010).
Câmara:
“Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis pela coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. É este conteúdo, ou seja, é o ato judicial consistente na fixação da norma reguladora do caso concreto, que se torna imutável e indiscutível quanto a formação da coisa julgada. Ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não se poderá jamais pôr em dúvida que a sentença revela a norma que se mostrava adequada para a resolução daquela hipótese que fora submetida à cognição judicial. É este conteúdo da sentença que se faz imutável e indiscutível. Não é, pois, a eficácia da sentença que se torna imutável, mas a própria sentença.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de Direito Processual Civil”, v.18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p.409).
J. Frederico Marques:
“A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1960, v.5, p.41).
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159.)  Filho que supre as necessidades da mãe idosa pode propor ação regressiva contra os parentes coobrigados do mesmo  grau, podendo optar por apenas um ou ingressar contra todos:

“(...) AÇÃO DE ALIMENTOS. (...) OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. CABIMENTO.

(...) 5. A Lei n.º 10.741/2003 atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que, por força da sua natureza especial, prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. 6. Conforme o ordenamento civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1731004/PR, Rel. Minno, 3ª Turma, j. 24/08/2020, DJe 28/08/2020).

  Informações Complementares à Ementa:  "[...] é possível ao credor de alimentos optar por um do coobrigados ou ingressar contra todos, não existindo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário".

160.) Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para o filho menor. Decidiu a Terceira Turma do STJ que o  fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTANTE PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6. Recurso especial desprovido (STJ, (REsp 1886554/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, 3a Turma,  julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020).

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161.) ACORDO SOBRE ALIMENTOS. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. NÃO ANULAÇÃO AINDA QUE NÃO HOMOLOGADO:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n.83 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 01/10/2020).

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162.) STJ: É cabível ação de alimentos ainda que haja acordo extrajudicial.
 

A tese fixada no REsp 1.609.701-MG foi: 

 “É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.”

(STJ, REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021 - Informativo de Jurisprudência nº 0697, de 24.5.2021).

Informações do Inteiro Teor:

 A controvérsia reside em saber se há interesse processual no ajuizamento de ação de alimentos, considerando a existência de anterior acordo extrajudicial com o mesmo objeto, considerado válido e eficaz pela instância ordinária, formalizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS.

Como é sabido, as condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.

É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.   

No caso, a pretensão deduzida na ação de alimentos fundou-se especificamente no argumento de que o valor acordado a título de alimentos não atendia às necessidades básicas e era prejudicial à alimentada, não se questionando sobre a validade formal do acordo. 

Tal afirmativa se coaduna com o leitura dos fundamentos da petição inicial de alimentos, cuja causa de pedir e pedido estão relacionados diretamente com a insuficiência do valor da pensão alimentícia paga pelo genitor para atender as necessidades do infante (binômio necessidade/possibilidade), com o acréscimo de que a genitora deste recusou o acordo antes da sua homologação.

Deve-se buscar conferir efetividade aos princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor e do adolescente, e, principalmente da dignidade da pessoa humana consagrados na ordem constitucional de maneira que o trabalho interpretativo do magistrado, na solução de causa dessa natureza, seja guiado pelas linhas mestras do sistema constitucional, pelos seus princípios, suas garantias e suas normas valorativas.

Nesse trilhar, é de se ter em mente que a questão envolve, não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da infante, que é sujeito de direitos, e não objeto, deve receber alimentos, ao menos, suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade (atualmente com 10 anos). 

Nesta toada, conclui-se que o arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada no CEJUSC, porque não atenderia interesse indisponível e a ela teria sido prejudicial, em tese, caracterizou, sim, potencial interesse processual. Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada.

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 163.) PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE

163.1) CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PAGAMENTO A MAIOR. RESSARCIMENTO. IRREPETIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. As obrigações alimentares possuem natureza especial, na medida em que são voltadas a prover a subsistência do alimentado e, por conseguinte, a sua própria vida, o que estaria em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2. O artigo 1.707 do Código Civil estabelece que é vedado ao credor renunciar o direito a alimentos, sendo, inclusive, o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Tanto é assim que é amplamente reconhecida a irrepetibilidade dos alimentos. Entretanto, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização excepcional da regra de irrepetibilidade da verba alimentar paga a maior poderia ser mitigada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor de alimentos. 3. É admitida, excepcionalmente, a flexibilização da irrepetibilidade da verba alimentar, para possibilitar a cobrança dos valores pagos a maior pelo alimentante, sob pena de prestar guarida ao enriquecimento sem causa da alimentanda maior de idade. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07014.17-14.2019.8.07.0000; Ac. 125.5609; 3a Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu;  Publ. PJe 25/06/2020);

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163.2) RECURSO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.  Recurso conhecido. ALIMENTOS. Fixação. Filho menor. Pretensão à redução do valor de alimentos. Descabimento. Sentença que observou binômio necessidade/possibilidade. Hipótese em que é indiscutível a carência do autor em razão da idade. Nascimento de outro filho que não é argumento para atenuar a responsabilidade alimentícia do réu. Redução que não se justifica. Pretensão à restituição dos valores pagos em duplicidade a título de alimentos. Cabimento em parte. Hipótese em que o autor depositou em conta da genitora do autor pensão alimentícia dos meses de maio e junho de 2019 e sua empregadora descontou de seus vencimentos referidos valores. Pagamento a maior que não caracterizou mera liberalidade. Mitigação ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Enriquecimento sem causa que não se concebe. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1006119-15.2018.8.26.0297; Ac. 13302184; Jales; 1a Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; DJESP 20/02/2020);

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164.) ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS  

164.1) CONCEITO: Os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade (STJ, 2020, RHC 117996/ RS);

164.2) NÃO CABE PRISÃO: O inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamente alimentar (STJ, RHC 117996/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma,  DJe 08/06/2020).

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165.) PRESIDIÁRIO NÃO ESTÁ EXONERADO DE PAGAR ALIMENTOS 
O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, 
especialmente  em virtude da independência das instâncias cível e criminal.
(STJ, REsp 1882798/DF, Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma,  DJe 17/08/2021).
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166.) Covid-19 - STJ = VEDAÇÃO À PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS 
AUTORIZA  PENHORA DE BENS SEM MUDANÇA DO RITO 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO 
DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL (CPC/2015, ART. 528, 
§ 3º). SUSPENSÃO DE TODA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS NO 
ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, ORDENADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TANTO EM REGIME FECHADO, COMO EM REGIME DOMICILIAR, ENQUANT
O DURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ADOÇÃO DE ATOS DE 
CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, SEM CONVERSÃO DO RITO. 
POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão controvertida nos autos consiste em saber se, enquanto durar a
 impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, em razão da pandemia
 do coronavírus, é possível a determinação de penhora de bens em seu desfavor, 
sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial.
2. Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se 
que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da
execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado
na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento 
que possibilite ou não a prisão civil do devedor. Caso opte pelo rito da penhora, 
não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art.
528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente 
será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o 
débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015.
3. Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime 
domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar
a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação 
sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos,
a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes.
3.1. Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com
a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja 
prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita 
para sobreviver, pois ao se adotar o entendimento defendido pelo ora recorrente estaria 
impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou
patrimonial, até o término da pandemia.
3.2. Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, 
não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção
integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da 
Constituição Federal. Dessa forma, considerando que os alimentos são
indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, 
deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as 
ordens de prisão  civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a
adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que 
haja a conversão do rito. 4. Recurso especial desprovido. 
(STJ, REsp 1914052/DF, Rel. Ministro Marco urélio Bellizze, 3a Turma, julgado
em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

167.) Se o contrato com escola particular estiver apenas no nome da mãe, o pai também poderá ser incluído no polo passivo de uma execução extrajudicial? A resposta é positiva, conforme julgados do STJ: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).

No mesmo sentido:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1932187/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).

 E ainda:

 "[...] o Tribunal 'a quo', ao decidir que a obrigação do pai pelo pagamento de despesas decorrentes de matrícula em instituição de ensino da filha decorre do poder familiar, decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior acerca da matéria [...]" (STJ, (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1203742/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

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168.) Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente.

Embora as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos – fundamentadas na mesma relação afetiva – possam ser caracterizadas pela existência da chamada prejudicialidade externa (já que tratam de temas interligados), essa situação não gera, de forma automática, a suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios. 

O entendimento foi adotado pela 3a Turma do STJ, a qual decidiu também que a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento. 

O colegiado manteve acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, ao mesmo tempo em que confirmou a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos supostos filhos socioafetivos. Restando assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXAMINADA EM CARÁTER INCIDENTAL NA AÇÃO DE ALIMENTOS E EM CARÁTER PRINCIPAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO ACARRETA, OBRIGATORIAMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIDÊNCIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO LOCAL, CASUÍSTICAMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DELIBERADA EM TUTELA PROVISÓRIA. CONEXÃO DE CAUSAS. OBJETIVO. IMPEDIR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, CONFLITANTES OU INCOERENTES. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONEXÃO DE CAUSAS. CONCEPÇÃO CLÁSSICA. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS OU IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. OUTRAS HIPÓTESES DE CONEXÃO DE CAUSAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MESMA QUESTÃO DISCUTIDA EM CARÁTER INCIDENTAL EM UM PROCESSO E EM CARÁTER PRINCIPAL EM OUTRO PROCESSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À REUNIÃO DOS PROCESSOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, §3º, DO CPC/15.
1- Ação proposta em 07/02/2019. Recurso especial interposto em 05/09/2019 e atribuído à Relatora em 13/07/2020.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se há conexão de causas ou mera relação de prejudicialidade externa entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
3- Não há omissão no acórdão que, por fundamentação sucinta, adota a tese de que há conexão de causas entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, excluindo, consequentemente, a tese de que apenas haveria relação de prejudicialidade externa insuficiente para o reconhecimento da conexão e da reunião das causas.
4- Se, em um processo, pede-se a condenação do suposto pai ao pagamento de pensão ao fundamento de que há paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter incidental), e no outro processo, pede-se provimento jurisdicional de natureza declaratória para que se reconheça a existência da paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter principal), está configurada a relação de prejudicialidade externa entre as causas, pois o reconhecimento da paternidade é antecedente lógico ao pedido de alimentos.
5- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, contudo, não é suficiente para provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, pois a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que cabe ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
6- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, ademais, não é suficiente para provocar a suspensão automática da ordem judicial que, em tutela provisória, determinou o pagamento dos alimentos aos pretensos filhos socioafetivos.
7- Ao reconhecer a existência do fenômeno da conexão de causas, pretende o ordenamento jurídico identificar os pontos comuns entre duas ou mais ações que influenciem as decisões a serem tomadas em cada processo, estabelecendo fórmulas para afastar a prolação de decisões contraditórias, conflitantes ou incoerentes, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
8- Em sua concepção clássica, reconhece-se a ocorrência de conexão de causas quando houver identidade entre os pedidos formulados em cada uma das ações ou identidade das causas de pedir em que se fundam os pedidos, o que não afasta a possibilidade de se extrair, do sistema processual, outras hipóteses de conexão que decorram do exame do pedido em confronto com a causa de pedir, como ocorre na denominada conexão por prejudicialidade, em que a mesma questão é discutida em caráter incidental em um processo e em caráter principal em outro processo.
9- A reunião dos processos para julgamento conjunto em virtude do reconhecimento da conexão de causas, embora seja um efeito natural e desejável, não é obrigatório, especialmente se uma das causas já foi sentenciada (Súmula 235/STJ) ou em hipóteses de competência absoluta, casos em que haverá conexão, mas não haverá reunião dos processos. Precedentes.
10- Na hipótese, não há óbice à reunião dos processos conexos, na medida em que: (i) não houve sentença nas ações conexas e o juízo de família é materialmente competente para processar e julgar ambas as ações; (ii) há risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo se, em uma ação, houver condenação da parte a prestar alimentos e, na outra, não se reconhecer a existência da paternidade socioafetiva; (iii) as possíveis decisões contraditórias poderão ser acobertadas pela coisa julgada material, tendo em vista que o art. 503, §1º, do CPC/15, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada sobre a questão prejudicial, desde que preenchidos os pressupostos legais; (iv) ainda que se estivesse diante de hipótese de ausência de conexão de causas, a reunião dos processos se imporia em virtude do art. 55, §3º, do CPC/15, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
11- Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, REsp 1933873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

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169.) STF AFASTA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA 

O STF concluiu hoje (03/6/2022), o julgamento da ADI 5422 e, por 8 votos a 3, afastou a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família, fixando-se a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família". Clique aqui para acessar a ação. 

Como o julgado é recentíssimo, vamos aguardar a publicação da íntegra dos votos e da ementa para ver se decidiram acerca da modulação, nos termos da Lei 9.869/99 ="Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

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170) Pai afetivo, mesmo após DNA negativo, segue obrigado ao pagamento de pensão alimentar

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171.) REVELIA NA AÇÃO DE ALIMENTOS  - CPC-345-II

171.1) - Na ação de alimentos a revelia é relativa -----> "(...) possível a mitigação dos efeitos da revelia já que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ceder diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 672.140/RJ).

171.2) "(...) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia na ação de alimentos não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade é relativa. Ainda que seja reconhecida a revelia, os argumentos do alimentante dependem de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança da narrativa. 2. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Na fixação dos alimentos, deve-se ter em conta as condições sociais da pessoa que os recebe, sua idade e saúde física e mental, atentando-se para o fato de que a obrigação de sustentar o filho é de ambos os genitores. 4. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - Classe do Processo: 07025169320188070019 - (0702516-93.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1299322 - Data de Julgamento: 04/11/2020 - Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Relator: FÁTIMA RAFAEL - Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2020) (...)".

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