terça-feira, 19 de abril de 2022

O inadimplemento da pensão alimentícia e suas consequências criminais.

 

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NÃO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA OU ABANDONAR EMPREGO É CRIME! 

Não pagar, sem justa causa, pensão alimentícia ou abandonar emprego com esse fim, caracteriza o crime de abandono material previsto no artigo artigo 244 do Código Penal, nos termos seguintes:

- Art. 244 = Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
- Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Importante frisar que para a condenação no crime de abandono material, necessária a demonstração que o alimentante agiu com dolo, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (2018, AgRg no AREsp 1140951, /SP - STJ).

Portanto, além da PRISÃO CIVIL, que pode ser decretada pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses nas hipóteses de, intimado, o devedor em 03 (três) dias, não pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo ( CPC art. 528§ 3º e § 7º e art. 911 e Súmula nº 309, do STJ) há, também, a previsão de punição na seara criminal.

Lembramos que os artigos acima, referentes a prisão civil, conferem efetividade à tutela jurisdicional constitucional (art. LXVII, da CF), que prevê meio executório que possibilita a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional.

Código de Processo Civil de 2015, deu ainda mais efetividade à apuração e punição do CRIME DE ABANDONO MATERIAL, pois autorizou, no curso do processo de execução de alimentos, o credor requerer ao Juízo que oficie ao Ministério Público (pois se trata de ação pública  incondicionada), no caso de conduta procrastinatória por parte do executado, para verificação de prática de abandono material, conforme autoriza o artigo 532, do CPC“Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”, crime previsto no artigo 244, do Código Penal.

Além do devedor direto dos alimentos, a legislação prevê punição a outras pessoas que ajudam a frustrar a implementação do pagamento da pensão alimentícia. Estamos falando do CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, previsto no artigo 22, da Lei nº 5.478/ 68 ( Lei de Alimentos), que diz constituir crime deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia. Também comete referido crime quem ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de desconto em folha de pagamento, expedida pelo juiz competente. Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

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