quarta-feira, 8 de julho de 2020

STJ reconhece trabalho rural antes dos 12 anos para efeito de revisão de aposentadoria

Em 02 de junho de 2020 a 1ª Turma do STJ deu provimento a um recurso para reconhecer o tempo de trabalho exercido em período anterior aos seus 12 anos de idade, permitindo fundamentar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

O autor da ação começou a trabalhar em tenra idade na agricultura familiar. A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, tem como objetivo evitar a exploração infantil, e não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

No caso concreto, o autor da ação apresentou indício de prova material e prova testemunhal que indicam que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar desde criança. Pleiteava que esse período fosse reconhecido para fins previdenciários desde 1º de janeiro de 1967, quando tinha 11 anos de idade, a 31 de junho de 1976.

Em segundo grau a decisão fixou como termo inicial maio de 1969, ocasião em que o autor completou 14 anos, por ser essa a regra em vigor na Constituição Federal de 1946. Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia ampliou o período para a partir dos 12 anos, data mínima reconhecida na Constituição Federal de 1967.

Já a ministra Regina Helena Costa, em voto-vista, apontou que o reconhecimento do tempo rural não foi feito em função da existência da prova de trabalho, mas a partir da vedação legal ao trabalho infantil. Razão pela qual, comprovado exercício do trabalho, deve ser considerado e reconhecido para fins previdenciários.

“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”, frisou a ministra.

O ministro Napoleão Nunes Maia aderiu ao entendimento da divergência, o que na prática acrescentou alguns meses ao cômputo: de 1º de janeiro de 1967 a 11 de maio do mesmo ano. O colegiado acompanhou por unanimidade.

O reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais — que atualmente, pela Constituição Federal de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz —, é uma tendência jurisprudencial brasileira.

Esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência do próprio STJ (AgRg no REsp 1.150.829). Na ocasião, a corte declarou que a proibição do trabalho infantil tem o objetivo de proteger o menor, mas não pode ser utilizada em prejuízo do aposentado.

O julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).


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