sexta-feira, 27 de março de 2020

[Modelo] Ação de Restituição de Valores, proposta pela mãe em face do pai, por ter suportado sozinha os alimentos para os filhos comuns (restituição).



Breves apontamentos acerca da “Ação de Restituição de Valores
” em face do genitor omisso:
a) Competência: Vara Cível e não da Família; b) Prescrição: quando o filho atinge a maioridade civil o seu direito de executar os alimentos em atraso é de 02 (dois) anos. No entanto, para o genitor que suportou sozinho a manutenção dos filhos ante a omissão do outro, a prescrição só ocorre em 10 (dez); c) Fundamentação legal: artigos 871 (gestor de negócio) e 884 (enriquecimento sem causa), ambos do Código Civil; d) Escopo: ressarcir o genitor que suportou sozinho a manutenção dos filhos, ante a omissão do outro genitor, mesmo quando os filhos desistem do crédito; e e) Justificativa: a presente ação se justifica pela inexistência de sub-rogação legal na ação de execução de alimentos (pois personalíssima), pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor dos alimentandos e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame - art. 871, do Código Civil - (STJ, REsp 1658165/ SP).

OBSERVAÇÃO: O TJPR, em 27.9.2021, reformou sentença, ordenando o "retorno dos autos à origem para regular prosseguimento". A fundamentação do acórdão é similar a que usamos na elaboração dessa inicial, há mais de 03 (três) anos. Clique aqui para acessar o julgado.  e aqui para o Inteiro teor,

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

MARIA _________, brasileira, divorciada, professora, portadora da Cédula de Identidade/RG nº ________- SSP/__, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, telefone (__) _________, e e-mail _____ @ gmail.com, residente e domiciliada à RUA ___________, Nº ___, Jardim ____, no município de ____, estado de _____, CEP: ________, através de seu advogado e procurador infra-assinado (procuração anexa), vem a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 871 e 884, ambos do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES

em face de RODRIGO ______, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade/RG nº ______- SSP/___, inscrito no CPF/MF sob o nº ________, telefone (__) _______, e e-mail _______ @ gmail.com, residente e domiciliada à RUA ____, Nº ___, Jardim ____, no município de ______, estado de _______, CEP: _____, nos termos que passa a expor e ao final requerer:
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I – DOS FATOS

01.- Requerente e Requerido foram casados entre si pelo período compreendido entre os anos de 1.999 e 2.004. Dessa união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos: Márcio ________ e Ricardo ________, nascidos em 02/03/2000 e 01/02/ 2001, respectivamente (certidões de casamento e nascimentos anexas).
Por ocasião do divórcio, e por força da r. Sentença exarada nos autos do Feito nº __________, da Egrégia 2ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, restou o ora Requerido (alimentante) condenado ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos (alimentandos), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, de forma global para ambos, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês, até que concluíssem curso superior (cópia anexa da sentença).
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02.- Referida Decisão, há muito, transitou em julgado. No entanto, o Requerido a partir do mês de junho de 2.010 deixou de honrar com sua obrigação alimentar.
Em consequência desse abandono material por parte do Requerido, a Requerida foi obrigada a suportar sozinha, além da parte que lhe cabia no sustento dos filhos, prestar os alimentos em substituição ao pai/alimentante omisso, experimentando gravíssimas privações pessoais, restando credora do Requerido.
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03.- A Autora, na qualidade de representante e assistente dos alimentandos, manejou várias ações de execuções de alimentos em face do Réu omisso (Feito nº _____ e Feito nº _________), todas infrutíferas. Ocorre, no entanto, que agora que os filhos/ alimentandos atingiram a maioridade civil, simplesmente desistiram de referidas execuções dos alimentos pretéritos.
Portanto, com as referidas desistências dos exequentes, restou gravemente prejudicada a ora Autora, tendo em vista que foi ela quem suportou a manutenção dos filhos na integralidade durante o período de omissão do executado.
Razão pela qual se viu obrigada a se socorrer do Judiciário, em nome próprio.
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04.- Portanto, desde o mês de junho de 2010 a Requerente arcou sozinha com todas as despesas que incumbiam ao Requerido, parcelas vencidas e não pagas referentes ao lapso temporal de junho de 2010 a fevereiro de 2019, tornando-se credora do Réu pela quantia de R$ 196.881,54 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Memória Discriminada de Cálculo anexa.
Cumpre informar que no cálculo a correção monetária foi efetuada utilizando-se a Tabela Prática do E. TJSP, mais taxa de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, aplicados sobre a obrigação mensal, que corresponde a 100% do salário mínimo, na data dos seus respectivos vencimentos, desde junho/ 2010 até fevereiro/ 2019.
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II – DO DIREITO

DA GESTÃO DE NEGÓCIO e DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

05.- A legislação brasileira reconhece, expressamente, o direito do terceiro à restituição dos valores que prestou a título de alimentos na ausência do indivíduo obrigado. Tal ressarcimento está fulcrado na gestão de negócios, havendo, inclusive, previsão especial atinente ao dever legal de alimentos àquele que os presta no lugar daquele que era realmente obrigado. Nesse sentido, o art. 871, do Código Civil:
Art. 871. "Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato".
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A lição de YUSSEF SAID CAHALI, defende expressamente a corrente pela gestão de negócios:
"(...) Ação de terceiro que tenha ministrado os alimentos (...) A tendência que tem prevalecido é considerar o terceiro como gestor de negócios do obrigado; se alguém prestou os alimentos, a título de empréstimo, ou sem receber o pagamento, o alimentante deve-os como os deveria a quem fosse gestor de negócios sem poder de representação; pois, em direito, sempre que uma pessoa gere utilmente os negócios de outra, aquela tem ação para se fazer indenizar dessas despesas; assim, é possível que aquele que nutriu o filho o tenha feito gerindo utilmente os negócios do pai, devendo este, portanto, ser compelido a indenizar. (...)
No direito brasileiro, inexistindo referência explícita à ação sub-rogatória, o legislador insere esse direito de reembolso no âmbito da gestão de negócios. (...)
E neste sentido a tradição do nosso direito, como demonstra Lafayette: "A mãe só é obrigada a prestar alimentos ao filho subsidiariamente, isto é, na falta do pai, e não tendo o filho bens (v. art. 1.568, CC⁄2002). Portanto, se ela o alimenta fora daqueles casos, fica-lhe salvo o direito de repetir as despesas pelos bens do pai, ou do filho, segundo for a hipótese.
Cessa, porém, o direito de repetir tais despesas, constando que as fizera com ânimo de doar, (...), como se não sendo tutora ou curadora do filho, ou administradora de seus bens, prestou-lhe alimentos (...). Tem, porém, o direito de repetir as despesas com os bens do filho, seja ou não tutora ou curadora. Estas mesmas disposições têm sido aplicadas aos outros parentes, quando prestam alimentos fora dos casos em que são obrigados.
A jurisprudência de nossos tribunais segue essa orientação.
No entendimento unânime da doutrina, considera-se que a pretensão creditícia ao reembolso exercitada pelo terceiro é de direito comum, e não de direito de família; assim, se o pai se esquivou ao longo dos anos ao dever de prestar alimentos constituídos por título judicial advindo de revisional de alimentos, onerando exclusivamente a genitora no sustento da prole, em tese não seria a execução de alimentos, devidos à filha, o meio apropriado para a mãe buscar o reembolso das despesas efetuadas, devendo fazê-lo por meio de ação própria fundada no direito comum"(in"Dos Alimentos". 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013. p. 83-86) - Destacamos.
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A jurisprudência é pacífica no sentido de garantir a restituição àquele que, agindo como gestor de negócio, presta alimentos no lugar do alimentante. Vejamos:
Já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE DESPESAS COM A PROLE COMUM, CONTRA O GENITOR OMISSO. GESTÃO DE NEGÓCIOS DE UM GENITOR PELO OUTRO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. - O genitor que assume a cota do outro no custeio da manutenção da prole age em verdadeira gestão de negócios (art. 861 do CC), o que faz incidir regra específica (art. 871 do CC) que prevê o ressarcimento pelos alimentos pagos". (TJ-MG, A C 1.0567.15.010780-1/001, Comarca de Sabará, Relator Des: José Marcos Vieira - DJe: 11.05.2018).
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De igual forma o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"ALIMENTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PAGAMENTO (PELOS PADRINHOS) DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR FREQUENTADO PELO ALIMENTANDO, QUE POSTERIORMENTE LHE CEDERAM O CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. Juntada de documento em réplica. Possibilidade. Inteligência do art. 397 do CPC/1973. Prescrição não configurada. Incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. Mérito. Pagamento efetuado por terceiros não interessados, em gestão de negócios, nos termos do art. 871 do CC. Possibilidade do ressarcimento (art. 305 do CC). Inexistência de notificação acerca da cessão. Irrelevância. Possibilidade jurídica do pedido. Comportamento contraditório do alimentante, vedado pelo art. do CPC/2015. Proibição do "vanire contra favtum propium" na esfera processual. Precedentes do TJSP e STJ. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível nº 1002730-39.2015.8.26.0196 - Comarca de Franca - Apelante: C. A. F. P. - Apelado: E. U. F. P. - Magistrado (a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGREDO DE JUSTIÇA). - Grifamos.
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No mesmo sentido o C. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI. SUPRIMENTO PELA GENITORA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. GESTÃO DE NEGÓCIOS. 1. A contradição ensejadora de embargos declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, ou seja, a discrepância existente entre a fundamentação e a conclusão. 2. Equipara-se à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família. 3. Se o pai se esquivou do dever de prestar alimentos constituídos por título judicial, onerando a genitora no sustento dos filhos, não é a execução de alimentos devidos o meio apropriado para que ela busque o reembolso das despesas efetuadas, devendo fazê-lo por meio de ação própria fundada no direito comum. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 1197778/ SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 01.4.2014).
E ainda:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. GENITORA QUE ASSUME OS ENCARGOS QUE ERAM DE RESPONSABILIDADE DO PAI. CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CC. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. REEMBOLSO DO CRÉDITO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC. 1. Segundo o art. 871 do CC,"quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato". 2. A razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual necessidade de concordância do devedor, é conferir a máxima proteção ao alimentário e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. Nessas situações, não há falar em sub-rogação, haja vista que o credor não pode ser considerado terceiro interessado, não podendo ser futuramente obrigado na quitação do débito.3. Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de cobrança pleiteando o reembolso dos valores despendidos para o custeio de despesas de primeira necessidade de seus filhos - plano de saúde, despesas dentárias, mensalidades e materiais escolares -, que eram de inteira responsabilidade do pai, conforme sentença revisional de alimentos. Reconhecida a incidência da gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver sub-rogação, nos termos do art. 305 do CC. 4. Assim, tendo-se em conta que a pretensão do terceiro ao reembolso de seu crédito tem natureza pessoal (não se situando no âmbito do direito de família), de que se trata de terceiro não interessado - gestor de negócios sui generis -, bem como afastados eventuais argumentos de exoneração do devedor que poderiam elidir a pretensão material originária, não se tem como reconhecer a prescrição no presente caso. 5. Isso porque a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil - 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares -, mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 6. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1453838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/12/2015).

Julgado recente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR REPORESENTADO POR SUA GENITORA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO EXECUTAO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA GENITORA. IMPOSSIBILIADE Direito aos alimentos. Viés personalíssimo. Intransmissibilidade. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0654, de 13.9.2019).STJ, REsp 1771258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019);


Julgado recentíssimo:

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA, REPRESENTADA PELA MÃE. MAIORIDADE CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM NOME DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS DO PERÍODO EM QUE EXERCEU A GUARDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da ilegitimidade da genitora para prosseguir, em seu próprio nome, com a execução de alimentos anteriormente ajuizada em nome da filha, e na qual atuou exclusivamente na condição de assistente da menor, cuja incapacidade ficou superada no curso do processo, em face da maioridade civil. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "Não há como a mãe estribar-se como parte legítima ativa de execução proposta pela filha em face do pai, quando apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo" (REsp 859.970/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ de 26/03/2007). 3. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1182089/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 20/10/2020).

E ainda mais recente:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO, GENITOR DOS FILHOS EM COMUM DAS PARTES, NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO RÉU QUE TERIA FEITO COM QUE A AUTORA/GENITORA CUSTEASSE A PARTE QUE CABIA AO REQUERIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA ((TJPR - 10ª C.Cível - 0001730-34.2020.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -  J. 27.09.2021)

06.- Inobstante a presente ação se fundar na gestão de negócio, importante frisar que a legislação pátria veda expressamente o enriquecimento sem causa. Vejamos o artigo 884, do Código Civil:
Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
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Leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
"É considerado injusto, imoral e contrário ao direito, uma vez que ocorre normalmente quando há um desequilíbrio patrimonial, ou seja, um aumento do patrimônio de uma pessoa em detrimento do outro, sem base jurídica, contrariando, assim, a adequação social, função fundamental do direito. Trata-se de fonte autônoma de obrigações, de restituir aquilo que se adquiriu sem causa, contudo, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido (art. 884 do CC). São pressupostos da ação de" in rem verso ": a) enriquecimento do accipiens (do que recebe ou lucra); b) empobrecimento do solvens (do que paga ou sofre o prejuízo); c) relação de causalidade entre os dois fatos; d) ausência de causa jurídica (contrato ou lei) que os justifique; e) inexistência de ação específica" . (in:"Direito Civil Brasileiro", volume 3."Contratos e Atos Unilaterais". 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)- Destacamos.
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Portanto, cristalino que o Requerido ao deixar de pagar os alimentos a que estava obrigado aos filhos, causou empobrecimento da Requerente, que se viu obrigada a supri-los, bem como foi beneficiado por um acréscimo patrimonial, em detrimento da Autora. 
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III – DA PRESCRIÇÃO DECENAL

07.- Cediço que não corre prescrição entre ascendentes e descentes, durante o poder familiar, conforme previsto no inciso II, do artigo 197, do Código Civil. Portanto, ainda que não se execute os alimentos por longos períodos, só começa a contar o prazo de prescrição (previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil) a partir do momento que o alimentando completar dezoito anos de idade (artigo 1.630, do Código Civil). Em suma, até o filho completar 18 anos o alimentos são imprescritíveis. No entanto, atingida a maioridade e não cobrados, os alimentos prescrevem em 02 (dois) anos (§ 2o, do art. 206, do Código Civil).

No entanto, como no presente caso concreto a pretensão é do terceiro ao reembolso de seu crédito e tem natureza pessoal, se tratando de terceiro não interessado - gestor de negócios sui generis -, não se tem como falar na prescrição prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil - 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares -, mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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A prescrição decenal está explicita na edição nº 77 da "Jurisprudência em Teses do STJ", Verbis:        "A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 anos" -  Acórdãos: REsp 1453838/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/11/2015,DJE 07/12/2015; REsp 1197778/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 01/04/2014; REsp 859970/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/03/2007,DJ 26/03/2007

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Conforme precedentes do C. STJ, especialmente o REsp 1453838/ SP. Verbis:
"DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTERALIMENTAR. Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 (dez) anos, e não de 2 (dois) anos". (STJ, REsp 1453838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/12/2015).

O C. STJ, através do "Informativo de Jurisprudência nº 0574, de 12.02.2016, traz:
" A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 (dez) anos ". (Precedentes= Acórdãos: STJ, REsp 1453838/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJE 07/12/2015; REsp 1197778/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a Turma, DJE 01/04/2014; REsp 859970/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma,DJ 26/03/2007. Decisões Monocráticas: STJ, REsp 982379/SP,Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, Publicado em 26/10/2015; REsp 1307282/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, Publicado em 29/09/2015.

No mesmo sentido, entendimentos recentíssimos do TJSP: 

 PRESCRIÇÃO DECENAL = "ALIMENTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PAGAMENTO (PELOS PADRINHOS) DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR FREQUENTADO PELO ALIMENTANDO, QUE POSTERIORMENTE LHE CEDERAM O CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. Juntada de documento em réplica. Possibilidade. Inteligência do art. 397 do CPC/1973. Prescrição não configurada. Incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. Mérito. Pagamento efetuado por terceiros não interessados, em gestão de negócios, nos termos do art. 871 do CC. Possibilidade do ressarcimento (art. 305 do CC). Inexistência de notificação acerca da cessão. Irrelevância. Possibilidade jurídica do pedido. Comportamento contraditório do alimentante, vedado pelo art. 5º do CPC/2015. Proibição do "vanire contra favtum propium" na esfera processual. Precedentes do TJSP e STJ. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível nº 1002730-39.2015.8.26.0196 - Comarca de Franca - Apelante: C. A. F. P. - Apelado: E. U. F. P. - Magistrado (a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGREDO DE JUSTIÇA). - Grifamos

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Fragmento do voto: "(...)  Quanto à alegação de prescrição, esta não ocorreu porquanto a questão não é de direito de família, mas de direito pessoal, em razão da alegada gestão de negócios, de forma que o lapso prescricional é o decenal (artigo 205 do Código Civil), surgindo o direito de cobrança a partir do falecimento da criança, que ocorreu em junho de 2014, de forma que o ajuizamento em 2019 afigurou-se tempestivo(...)" - Ementa: APELAÇÃO. Ação de restituição de valores. Genitora que busca ressarcimento por ter sustentado a filha em comum com o réu de forma exclusiva, a qual faleceu antes de quitada a dívida alimentar pelo genitor. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Descabimento. Pretensão da demandante que encontra respaldo no artigo 871 do Código Civil. Fato constitutivo do direito alegado devidamente comprovado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento (TJSP;  Apelação Cível 1001042-46.2019.8.26.0505; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020).

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 Restituição de valores. Pleito deduzido pela autora em face do genitor do filho comum, lastreada no inadimplemento da obrigação alimentar pretérita em prol do descendente, portador de necessidades especiais e já falecido. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). "A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 anos" (Jurisprudência em Teses do C. Superior Tribunal de Justiça, Edição de nº 77). Incidência do art. 871 c.c. o art. 205, ambos do Código Civil. Aplicabilidade do prazo prescricional decenal. Precedentes. Prova de quitação ausente. Sentença reformada. Ação procedente. Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1078586-30.2020.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021)

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IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Tendo em vista a própria natureza da ação, se observa que a Autora teve sua capacidade financeira gravemente comprometida, se requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo , da Lei nº 1.060/ 50, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares (declaração anexa).
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V - DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, respeitosamente REQUER a Vossa Excelência se digne em:

a) deferir o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo , da Lei nº 1.060/ 50, por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares;

b) seja o Réu citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação a ser designada por esse douto Juízo, em acatamento ao artigo 319, inciso VII e artigo 334, ambos do Código de Processo Civil;

c) seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para declarar o direito de crédito da Autora em relação ao Réu decorrente das prestações alimentares que ele não pagou desde o mês de junho de 2010, cujo valor atualizado até a presente data corresponde a quantia de R$ 196.881,54 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Memória Discriminada de Cálculo anexa, devendo ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 491, do CPC;

d) seja condenado o Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, do CPC; e

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, requerendo, desde já, a juntada da documentação anexa e todos os do artigo 369, do CPC.

Atribui-se à causa o valor de R$ 196.881,54 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

Termos em que, 
Pede e Espera Deferimento.

__________/ ___, 10 de dezembro de 2020. 

ADVOGADO – OAB/ __ Nº __________
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(Observação: editado em 19.12.2020 para atualização de julgados do STJ, porém no mesmo sentido dos já citados).
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