sexta-feira, 13 de maio de 2022

Partilha de bens no regime da Comunhão Parcial. Por ocasião do divórcio, da separação e da dissolução da união estável.

 

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Partilha de bens no regime da Comunhão Parcial. Por ocasião do divórcio, da separação e da dissolução da união estável.

O divórcio, a dissolução da união estável, a separação judicial e a separação de fato prolongada delimitam o fim do regime de bens, rompendo a sociedade conjugal, trazendo a necessidade de fazer a partilha do patrimônio.

A comunhão parcial é o regime que prevalece quando o casal não define outro no pacto antenupcial, ou quando o regime escolhido é declarado nulo ou ineficaz (artigo 1640 do Código Civil).

Nesse regime tudo que foi amealhado na constância da união pertence igualmente a ambos, mas o que cada um possuía antes da união ou recebeu por doação, sucessão (herança), ou sub-rogação de bens particulares, continua sendo patrimônio particular de cada um (artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil.

Importante frisar que, embora não recomendado, é possível o divórcio sem a prévia partilha de bens, conforme autoriza § único do Artigo 731 do CPC"Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 648".

Isso significa que o divorciado pode até casar-se novamente antes de proceder a partilha, mas não deve (diferente de ser proibido), com o escopo de se evitar confusão patrimonial com a nova união. O Artigo 1.523 do CC: "Não devem casar: III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal". Portanto, não há impedimento ao casamento de pessoa divorciada e há autorização à decretação do divórcio sem partilha de bens. Todavia,  se o divorciado casar, o regime de bens será, obrigatoriamente, o de separação total, conforme prevê o inciso I do Artigo 1.641 do Código Civil.

No entanto, apesar da previsão legal que regula cada regime de bens, dúvidas surgem no momento da efetiva divisão do patrimônio, gerando litígios que acabam desaguando no Poder Judiciário, órgão que define o que realmente se comunica ou não no regime da comunhão parcial.

Selecionamos julgados, com destaque para os do STJ, que enfrentaram esse tema. Vejamos:

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01.- VERBAS TRABALHISTAS - nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.

Entende o STJ que os créditos adquiridos na constância do casamento – ainda que decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges – são partilháveis com a decretação do divórcio. "A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal", destacou o ministro relator em um dos casos.

Entendimento que inclui a união estável: “(..) A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1121535/ SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, DJe 03/02/2020).

Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1121535/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, DJe 03/02/2020 (União Estável); AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; EDcl no AgRg no REsp 1568650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; AgRg no REsp 1313857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1537739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017; REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 604725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 e Informativo de Jurisprudência n. 0430, publicado em 16 de abril de 2010.

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02.- VERBA INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO  INCOMUNICABILIDADE – "As verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou sequelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima não se comunicam.”

“(...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1543932/ RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, DJe 30/11/2016).

No mesmo sentido: STJ, REsp 848998/ RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a Turma, DJe 10/11/2008.

E ainda: “(...) O Tribunal de origem ressaltou que os valores decorrentes da indenização de acidente do trabalho não seriam partilhados e, após análise do contexto fático-probatório dos autos, excluiu os bens adquiridos com a mencionada verba e partilhou os que considerou ser fruto de esforço comum do casal. Nas razões do recurso especial, defende o recorrente que todo o patrimônio do casal é furto da verba indenizatória. Indiscutível, pois, que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa (...). Por fim, a vedação da Súmula 7 do STJ impede, pelos semelhantes motivos, a análise da divergência jurisprudencial apontada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 13 /06/2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora, 19/06/2018).

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03.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMUNICABILIDADE - Valores provenientes de ações de dano moral e patrimonial. Incomunicabilidade. Pois danos sofridos unicamente pelo ex-cônjuge revestem-se de caráter "personalíssimo".

"(...) No que concerne aos créditos decorrentes de ação de reparação civil movida pelo ex-cônjuge em face de terceiro, considerando que não há, no acórdão impugnado, qualquer elucidação a respeito do que teria gerado a pretensão reparatória fazendo apenas alusão a"eventuais valores provenientes de ações de dano moral e patrimonial"(fl.. 389), deve ser mantida a incomunicabilidade de possíveis valores advindos do julgamento da referida ação, porque, conforme declarado no acórdão recorrido, os prováveis danos sofridos unicamente pelo ex-cônjuge revestem-se de caráter"personalíssimo". - Segue mantido, portanto, o acórdão impugnado, quanto à incomunicabilidade de créditos oriundos de ação de reparação civil ajuizada pelo recorrido, porque expressamente declarado pelo TJ/RS que se cuida de dano de"cunho personalíssimo"(...)"- (STJ, REsp 1747529/ RS, Relator: Ministro Lazáro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 03/08/2018)

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04.- CRÉDITO PREVIDÊNCIA PÚBLICA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – “Crédito recebido por ex-cônjuge. Pleito de aposentadoria por tempo de serviço indeferido administrativamente e objeto de ação ajuizada durante o matrimônio, mas que foi objeto de pagamento pelo INSS somente após o divórcio. Comunhão e partilha”.

Entende o STJ que há comunicação desse valor. Colhemos fragmento da ementa: “(...) O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença (...)” (STJ, REsp 1651292/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).

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05.- CRÉDITO PREVIDÊNCIA PRIVADA (FECHADA E ABERTA) - Esse tema não está pacificado, existem decisões conflitantes entre as turmas do STJ. Vejamos:

05.1- Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha. ( Informativo de Jurisprudência n. 0606, publicado em 02 de agosto de 2017).

Precedentes: Acórdãos: AgInt no AREsp 1205416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017; Decisões Monocráticas: REsp 1528026/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2018, publicado em 16/05/2018.

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06.- PENSÃO POR MORTE – VIÚVA X EX-ESPOSA - A 1a Turma do STJ, decidiu que: "o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia" (STJ, AgInt no REsp 1550562/ RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1a Turna, DJe 02/08/2019).

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07.- USO EXCLUSIVO DOS BENS COMUNS – ALUGUEL - Para o STJ, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. O entendimento foi confirmado em julgamento que envolveu pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal por um dos ex-cônjuges. Segundo o relator, o Código Civil de 2002 buscou proteger a pessoa nas relações privadas à luz dos princípios basilares da socialidade, operabilidade e eticidade, abandonando a visão excessivamente patrimonialista e individualista do código anterior.

"Exige-se, por meio do princípio da boa-fé objetiva – cláusula geral do sistema –, um comportamento de lealdade e cooperação entre as partes, porquanto aplicável às relações familiares. Impõe-se, dessa forma, o dever de os cônjuges cooperarem entre si, o que deve ser entendido também no sentido de não impedirem o livre exercício das faculdades alheias", observou.
Para o relator, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade, e que admite a indenização.
"Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação desta seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole", destacou o relator (STJ, REsp 1250362/ RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017).
Clique aqui e leia nosso artigo “ Do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum dos ex-cônjuges antes da partilha. Mancomunhão x Condomínio (definições)”.

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08.- USO EXCLUSIVO DOS BENS COMUNS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – “É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns” (Informativo de Jurisprudência nº 0494, 26.3 a 03.4.2012 - STJ, REsp 1.300.250/ SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012).

Precedentes: STJ, REsp 1274639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017; REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015; Decisões Monocráticas: REsp 1728628/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, publicado em 05/04/2018; AREsp 1201050/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, publicado em 19/12/2017; AREsp 141805/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2016, publicado em 29/02/2016.

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09.- FGTS - COMUNICABILIDADE SE DEPOSITADOS DURANTE A UNIÃO - Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação ( Informativo de Jurisprudência n. 0581, publicado em 18 de maio de 2016 ).

Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 331533/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no REsp 1575242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; AgInt no REsp 1647001/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017; REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 525523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014; AgRg no AREsp 111248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014; REsp 1266527/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 29/04/2014.

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10.- DOAÇÃO - INCOMUNICABILIDADE - BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento - ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade - e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário (Informativo de Jurisprudência nº 0523, de 14.8.2013 – STJ, REsp 1318599/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013).

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11.- CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE – DOAÇÃO - TERMO FINAL - A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. (Informativo de Jurisprudência nº 0576, de 05 a 19.2.2016 - STJ, REsp 1552553/ RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015, DJe 11/2/2016).

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12.- COTAS SOCIETÁRIAS – MANCOMUNHÃO – Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial. (Informativo de Jurisprudência nº 0594, de 1º.2.2017 - STJ, REsp 1537107/ PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).

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13.- CASA CONSTRUÍDA NO TERRENO DO SOGRO - Divisão de bens na união estável ou casamento inclui casa construída no terreno do sogro. Nos casos de dissolução de união estável (ou casamento), a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes (STJ, REsp 1327652/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).

Proprietários excluídos: "A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal."

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14.- IMÓVEL IRREGULAR. PARTILHA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. É possível a partilha de direitos sobre bem imóvel em situação irregular, uma vez que, apesar de inexistir registro no Cartório de Registro de Imóveis, os direitos possessórios sobre o bem possuem valor econômico. Todavia, a proteção conferida deverá ser feita com a ressalva de que não gere direito dominial ou possessório oponível ao Estado (STJ, AREsp 620914, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da Publicação: 10/12/2014).

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15.- IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA - A meação quanto ao bem imóvel financiado deve incidir sobre o montante pago durante a constância da união estável e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido (STJ, REsp 1520461/ MS, Relator Min. LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Publicação: 15/03/2018).

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16.- CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS - "Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico. - Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226§ 3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento" ( REsp 1318281/ PE).

"O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC/16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de 60, ou a noiva com mais de 50 anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento" (STJ, REsp 918.643/RS).

Precedentes: STJ, REsp 1318281/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016); e STJ, REsp 918.643/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 13/05/2011).

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17.- PARTILHA DOS DIREITOS DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - “Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público” (STJ, REsp 1494302/ DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017).

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18.- PARTILHA E SUCESSÃO – DIFERENÇAS - "Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar". (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).

Precedentes: STJ, REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1095588/MG (decisão monocrática) Rel. Ministro RAUL ARAÚJO julgado 07/10/2015 DJe 09/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556).

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19.- SOBREPARTILHA. ARREPENDIMENTO. "(...) a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes. No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada (...)" (STJ, REsp 1204253/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2014).

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20.- DIVÓRCIO. PARTILHA. DOAÇÃO DO ÚNICO BEM AO OUTRO CÔNJUGE. Só é possível a doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. 1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da Republica e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma.2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência ( CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador.3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência.4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento ( CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 1289710547' rel='' class='entity-cite-sumula'> 1289710547+STJ' rel='4c869ff1-2585-4f5d-beaf-a776aabaa94e' class='entity-cite-sumula'> 1289710547' rel='' class='entity-cite-sumula'> 1289710547/sumulan 7' rel='' class='entity-cite-sumula'> 7+STJ' rel='184e7ca1-0fe0-43fb-91c0-4f5ba5034b04' class='entity-cite-sumula'> 7' rel='' class='entity-cite-sumula'> 7-do-stj"target=" _blank "rel=" nofollow ">7 do STJ.6. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1183133/ RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016).

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21.- SEPARAÇÃO DE CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO. COMUNICABILIDADE. "(...) o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art.  da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8716/ RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226288/ PA, DJ 12/3/2001"( Informativo nº 0438, de 7 a 11/6/2010). - (STJ, REsp 1065209/ SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010).

No mesmo sentido: " (...) Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens (...) "- (STJ, AgRg no Ag 1268285/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 14/06/2012).

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22.- BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. - São incomunicáveis os bens adquiridos antes da união estável ou casamento, mesmo que o registro ocorra durante a relação. São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

Precedentes:"(...) 1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes. (STJ, REsp 1324222/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1304116/ PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).

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23.- DOAÇÃO EM DINHEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CLÁSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. DOCUMENTO PARTICULAR. PROVAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.

1. No regime da comunhão parcial de bens, a cláusula de incomunicabilidade dos bens recebidos em doação por um dos cônjuges decorre da lei (art. 1659, inc. I, do Código Civil/2002), sendo desnecessária a inclusão dessa regra no contrato correspondente .2. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal. 3. No caso de doação em dinheiro feita pelo genitor de um dos cônjuges para aquisição de imóvel, o documento particular para formalização do negócio jurídico ( CC/2002, arts. 541parágrafo único, e 221parágrafo único) não se caracteriza como instrumento substancial do ato, admitindo-se que a transmissão seja comprovada por outros meios, em atenção ao princípio do que veda o enriquecimento sem causa. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido limitou-se a declarar não configurada a doação exclusivamente em razão de não ter sido ela formalizada por instrumento particular, sem examinar as demais provas dos autos que comprovariam ter sido o imóvel adquirido pelo pai e apenas registrado em nome da filha, tais como cheques dados em pagamento, declarações de vendedores e até mesmo reconhecimento do ex-cônjuge. 5. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que, a partir do exame de todo o conjunto probatório dos autos, decida se o imóvel foi adquirido com recursos doados pelo genitor da ora recorrente, aplicando o direito à espécie.6. Agravo interno e Recurso especial providos. (STJ, AgInt no REsp 1351529/ SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 24/04/2018).

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24.- BENS RECEBIDOS POR HERANÇA - Se casados no regime de comunhão parcial de bens, em caso de divórcio, as partes só terão partilharão os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento. Por outro lado, se o casamento acabar por óbito de um dos cônjuges, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge/ companheiro sobrevivente tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito. Ou seja, no regime da comunhão parcial (regime que vigora automaticamente, quando não há pacto antenupcial), em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança ( leia mais clicando aqui).

Caso o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança (durante a união), a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados (Art. 1.668 do CC).

No entanto, se já separados de fato quando da morte do sogro (a), os bens não se comunicam:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. 1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1065209/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a Turma, DJe 16/06/2010).

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25.- DÍVIDAS – CONTRAÍDAS EM FAVOR DOS FILHOS NÃO PODE SER REDIRECIONADA A CÔNJUGE NÃO CITADO – Decidiu a 4ª Turma do STJ: Caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo. (STJ, REsp 1444511SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, J: 11.02.2020).

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26.- AVAL - FIANÇA – EXECUÇÃO -Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.

O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647III, do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval. (STJ. 4ª Turma, REsp 1.475.257/ MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 - Informativo de Jurisprudência nº 0663, de 14.2.2020).

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27.- ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – POSSIBILIDADE – EFEITOS - Casamento ou união estável. No julgamento do AgInt no REsp 1843825/RS, da 3ª Turma, de 08/03/2021 e no AgInt no REsp 1751645, de 04.11.2019, a 4ª Turma do STJ lembrou que, "nos termos da jurisprudência desta corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas EX NUNC, sendo inválida a estipulação de forma retroativa".

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL EM VIRTUDE DO DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha da jurisprudência dominante no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos. 3. Dissídio jurisprudencial demonstrado satisfatoriamente. Possibilidade de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJAgInt no REsp 1843825/ RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).

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28.- MEAÇÃO – FEMINICÍDIO - PERDA EM FACE DO ASSASSINATO DO CÔNJUGE/ COMPANHEIRO - IMPOSSIBILIDADE:

28.1.- TJMG = EMENTA: DIREITO DE SUCESSÕES - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO - HERDEIRO - HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1 - Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, "ex vi" do art. 1.814 do Código Civil. 2 - A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (art. 1.814, inc. I, do Código Civil), ao direito do réu, decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3 - Recurso parcialmente provido. TJMG. 9572648-72.2008.8.13.0024. Relator: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Relator do Acórdão: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Data do Julgamento: 22/07/2010. Data da Publicação: 29/10/2010).

No mesmo sentido:

28.2.- TJDFT = "Réu condenado por feminicídio de esposa é excluído da herança, mas não da meação".

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO RÉU. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SOMENTE POR UM DOS AUTORES. REVOGAÇÃO PARCIAL DA BENESSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO INCIDENTAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. EFEITOS. IMPEDIMENTO DO USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. ALIJAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PRETENSÃO VEICULADA PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – (...) 5 - A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme em interpretar o art. 612 do Código de Processo Civil/2015 no sentido de que ao Juízo Sucessório somente toca decidir questões incidentais de baixo grau de complexidade. É dizer, as controvérsias de alta indagação tanto jurídica como fática, justamente por demandarem densa produção probatória para serem solucionadas, não têm lugar no Juízo onde corre o Inventário e a Partilha dos bens do de cujus. 6 - O pleito de exclusão de sucessor por indignidade, exceção feita à hipótese de já haver título condenatório definitivo na seara criminal, revela-se deveras complexo, notadamente porque pressupõe o revolvimento de extenso conjunto probatório, motivo pelo qual compete ao Juízo Cível processá-lo e julgá-lo. 7 - Devido à independência havida entre as instâncias cível e criminal, a suspensão da marcha processual não constitui uma obrigatoriedade, mas, sim, uma decisão afeta a um juízo discricionário a cargo do Julgador na esfera civil. Caberá a este indeferir a suspensão quando tal medida não se revelar recomendável, máxime quando o Feito cível já estiver em estágio avançado do deslinde processual (fase recursal) e estiver munido com provas suficientes para possibilitar a formação da convicção a respeito do ilícito imputável ao Réu. 8 - O mero fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida ( CC, art. 1.829I)- devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte - não lhe retira o status de herdeiro necessário ( CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus ( Código Civil, arts. 1.693IV, e 1.816parágrafo único). 9 - Porquanto demonstrado nos autos que o Réu, feminicida confesso e preso em flagrante, matara cruel e dolosamente, com tiros à queima-roupa, sua ex-esposa, é de rigor declará-lo indigno, nos termos do art. 1.814I, do Código Civil10 - Em se constatando, a partir do conjunto da postulação e sob o prisma da boa-fé ( CPC/2015, art. 322§ 2º), que a pretensão deduzida pela parte Autora foi completamente acolhida em Juízo, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em decaimento exclusivo do Réu, quem haverá de suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Diploma Adjetivo Civil. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível dos Autores provida. (TJDFT, Proc: 0706544-90.2020.8.07.0001, Acórdão nº 1312466, 5ª Turma Cível, Relator: Ângelo Passareli, julgado em 27/01/2021, DJe: 09/02/2021).

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29.- SOBREPARTILHA SOBRE IMÓVEL DOADO - O STJ afasta necessidade de sobrepartilha sobre imóvel doado aos netos com usufruto vitálicio em favor dos pais, que se divorciaram, pois se trata de propriedade dos filhos (reformando decisão do TJSP):

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO. DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários. 3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção. 4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal. 5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1651270/ SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021).

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30.- SOBREPARTILHA – PRESCRIÇÃO - 10 ANOS = "A pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02)" (STJ, REsp 1537739/ PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/09/2017).

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31.- SOBREPARTILHA - DESCONHECIMENTO - "A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado" (STJ, REsp 1204253/ RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, $a Turma, DJe de 15/08/2014).

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32.- PRESCRIÇÃO – Prescreve em 10 anos a pretensão de partilhar os bens comuns - RESCREVE EM 10 ANOS A PRETENSÃO DE PARTILHAR OS BENS COMUNS – Contados à partir da separação de fato.

A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197I, do Código CivilO art. 197I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. Se os cônjuges estão separados há muitos anos, não se deve aplicar a regra do art. 197I, do CCMesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal. Logo, não há empecilho que corra o prazo prescricional entre eles.

Caso concreto: a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. (STJ. 3ª Turma, REsp 1660947/ TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

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33) PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - COMPETÊNCIA:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG (STJ, CC n. 160.329/MG, relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 6/3/2019.)

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