segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diferenças entre Casamento, União estável e Concubinato.

 

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Como será demonstrado a seguir, enquanto o casamento e a união estável são consideradas entidades familiares plenamente equiparadas pela lei e pela jurisprudência, o concubinato não conta com a proteção do Estado, posto ser relação ilegítima. Portanto, no casamento e na união estável se "compartilha a vida", já no concubinato se "compartilha o leito".  Vejamos em detalhes:

Casamento: O casamento é um vínculo jurídico estabelecido formalmente entre duas pessoas, perante autoridade competente para constituírem família, estabelecendo comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é regido pelo Direito de Família e pelo Código Civil (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) ( mais detalhes aqui).

União Estável: Já a união estável é a relação mantida entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Portanto, para ser reconhecida, necessária a demonstração da “affectio maritalis”, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A união estável só passou a ser reconhecida com o advento da Constituição Federal de 1.988, que a consagrou como entidade familiar. A Lei nº 9.278/ 1.996 e o artigo 1.723 do Código Civil de 2.002, materializaram a união estável, regulando o § 3º do artigo 226 da CF.

No ano de 2011, o STF ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável homoafetiva. Em 2017, ao julgar os RE 878694 e RE 646721, o STF equiparou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios, aplicando-se a ambos o regime do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

Frise-se, por oportuno, que a união estável é uma situação de fato, não exigindo formalismos para a sua existência. Recomenda, no entanto, a prudência, a formalização através de escritura pública, pois evita conflitos e garante o exercício de direitos, como escolha do regime de bens, inclusão do companheiro em planos de saúde, habilitação imediata no inventário e direito real de habitação (em caso de morte do companheiro), presunção de ascendência sobre os filhos havidos na constância da união, entre outros ( mais detalhes aqui).

Concubinato: O concubinado, por sua vez, não conta com a proteção do Estado, tendo em vista que é considerado relação ilegítima, conflitando com o Direito posto, face ao princípio da monogamia consagrado no texto constitucional, não se equiparando a união estável, que é reconhecida constitucionalmente, gerando, quando muito, a denominada sociedade de fato. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, ao julgar o RE nº 397762/ BA, assinalou significar a palavra concubinato, do latim concubere  “compartilhar o leito”, enquanto a união estável significa “compartilhar a vida”.

Portanto, no concubinato, uma ou ambas as partes está legalmente impedida de casar, exatamente por ainda ser casada. Não confundir com a "separação judicial ou de fato", hipótese que autorizaria o reconhecimento da união estável, conforme § 1º do artigo 1.723, do CC. Trata-se, no entanto, de relacionamento que segue em paralelo e simultaneamente ao casamento, caracterizando o concubinato adulterino, razão pela qual, embora exista no mundo real, não gera direitos ou recebe proteção legal ( mais detalhes aqui).



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