quarta-feira, 16 de março de 2022

Comunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento por esforço comum no regime de separação legal ou obrigatória.

Nos siga no Instagram: @wander.fernandes.adv , e
no blog ( mais artigos e petições do mesmo autor


Comunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento por esforço comum no regime de separação legal ou obrigatória (15  julgados do STJ).


 Clique aqui para ver nosso artigo sobre CASAMENTO 

 e aqui sobre UNIÃO ESTÁVEL, com diversos julgados sobre o tema.

O regime da separação de bens no casamento é expressamente previsto no artigo 1.641 do Código Civil, de 2002, em especial no inciso II, que determina esse regime para o casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos (até a promulgação da Lei 12.344/ 2.010, a idade era 60 anos). O escopo do legislador foi a proteção do idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos por mero interesse financeiro (2017, REsp 1689152/SC - STJ).

A Súmula 377 do STF, aprovada em 1964, diz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Já decidiu o STJ que os cônjuges unidos sob a separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo, para bens futuros, afastando os efeitos da Súmula 377 do STF,  impedindo a comunhão dos aquestos. (2022, REsp 1922347/PR -  STJ).

Notadamente quanto ao regime legal relacionado à idade (CC-1641-II), o mesmo STJ reconheceu que a norma se estende à União Estável (2010, REsp 646259/ STJ). Ressaltando, no entanto, que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (2018, EREsp 1623858/MG - STJ).

O STJ também já afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens”. (2016, REsp 1318281/PE - STJ) – entendimento cristalizado no “Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil”, promovida pelo CJF (Conselho da Justiça Federal).

Já o Enunciado 262 do CJF, estabelece que "a obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs".  Assim vem reiterando o STJ, que frisou que "os efeitos da modificação do regime de bens do casamento operam 'ex nunc', isto é, a partir da decisão que homologa a alteração, ficando regidos os fatos jurídicos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens então vigente"  (2021, REsp 1947749/SP - STJ).

Vejamos as íntegras das Ementas:

-

01.) - RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS NA OCASIÃO EM QUE FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 377 DO STF, IMPEDINDO A COMUNHÃO DOS AQUESTOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE BENS. COMPANHEIRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DELA DA INVENTARIANÇA. 1. O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial - regime de bens - do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável (CC, art. 1.723). 2. O Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil, como sói ser o regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta antos (inciso II). 3. "A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" (REsp 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017). 4. Firmou o STJ o entendimento de que, "por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta" (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010). 5. A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).  6. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos. 7. A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está casando-se e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. O que não se mostra possível é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que o torne regime mais ampliativo e comunitário em relação aos bens. 8. Na hipótese, o de cujus e a sua companheira celebraram escritura pública de união estável quando o primeiro contava com 77 anos de idade - com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens -, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos ao enlace, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF. Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira (CC, art. 1.829, I). 9. Recurso especial da filha do de cujus a que se dá provimento. Recurso da ex-companheira desprovido. (STJ, REsp 1922347/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022).

-

02.) - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. RELATIVA. PARTILHA. EXCLUSÃO DA VIÚVA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 377/STF. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A VERIFICAÇÃO DESSE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual "as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 178.237/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 12/3/2021).
2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedente. 3. Por observar que a ex-companheira não teve oportunidade de comprovar o esforço comum, deverá ser assegurado a ela tal direito, para que demonstre a participação na aquisição de eventuais bens passíveis de serem compartilhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1084439/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
-

03.) - CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1.523 DO CC/02. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO PARA A PARTILHA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior de convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como é feito no matrimônio, com aplicação do disposto no inciso III do art. 1.523 c/c 1.641, I, do CC/02. 3. Determinando a Constituição Federal (art. 226, § 3º) que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, não se pode admitir uma situação em que o legislador, para o matrimônio, entendeu por bem estabelecer uma restrição e não aplicá-la também para a união estável. 4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1616207/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).

-
04.) - AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM.
1. Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens - recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis. 2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).
3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. 4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
-

05.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. PROVA. ÉPOCA DA RELAÇÃO. ENTENDIMENTO VIGENTE. APLICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O julgador vincula seu entendimento aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1840774/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
-

06.) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641, II, DO CC/2002. APLICAÇÃO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de separação obrigatória de bens. 2. "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe de 30/05/2018, g.n.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1637695/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019).
-

07.) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIO. LEI IMPERATIVA. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO. MOMENTO. CONSENTIMENTO. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inexigível o consentimento do companheiro na alienação ou doação de bem particular nas uniões estáveis submetidas por lei imperativa ao regime de bens da separação obrigatória. Na hipótese, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual acerca do regime aplicável se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ao caso o teor da Súmula nº 568/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A partilha do bem imóvel em litígio submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Quando o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 8. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1069255/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019).

Informações complementares à Ementa= "[...] independentemente de contrato escrito pressupondo a eleição de outro regime nas relações patrimoniais da referida união estável, aplica-se aos sexagenários (atualmente septuagenários) o regime da separação obrigatória, por versar norma cogente, ou seja, lei imperativa, não importando a vontade das partes ou o eventual silêncio eloquente, por lhes faltar a autonomia privada prevista nos arts. 1.725 do Código Civil de 2002 e 5º da Lei nº 9.278/1996".  

"[...] apesar de o inciso II do art. 1.641 do CC/2002 impor o regime da separação obrigatória de bens somente ao casamento de maiores de 60 (sessenta) anos (70 - setenta - anos a partir da vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta Corte Superior estendeu essa limitação à união estável quando ao menos um dos companheiros contar tal idade à época do início do relacionamento, mesmo que exista pacto". 

"[...] sob a égide do regime da separação obrigatória de bens, 'os cônjuges podem sozinhos alienar e gravar de ônus reais seus bens, agir em juízo com referência a eles sem a vênia conjugal, assim como podem prestar fiança e aval'.".


-
08.) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTS. 258, II, DO CC/1916 E 1.641, II, DO CC/2002). PARTILHA. PATRIMÔNIO. ESFORÇO COMUM. PROVA. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA Nº 377/STF. INTERPRETAÇÃO. ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA. CÔNJUGE. DESCENDENTES. CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, consoante interpretação conferida à Súmula nº 377/STF. 3. O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes, à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (arts. 1.641 do Código Civil de 2002 e 258 do Código Civil de 1916) e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 4. Eventual direito à divisão de bens objeto de esforço comum depende de prova, o que não pode ser avaliado nesta fase processual por ensejar usurpação de competência e pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018).

-
09.) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PARTILHA. IMÓVEL. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. SÚMULA N. 377/STF. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão de que o imóvel do casal decorreu de esforço comum dos ex-consortes, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Aplica-se, ademais, a presunção nesse sentido, como ensina o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal federal.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.  (STJ, AgInt no AREsp 1257738/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018).
-

10.) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR A CAPACIDADE LABORATIVA E INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. CERCEAMENTO DE DEVESA. OCORRÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.641, II, DO CC. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR O ESFORÇO COMUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando, apesar de concluir pela desnecessidade da prova e afastar a ocorrência de prejuízo, confirma-se condenação que a prova indeferida visava afastar. 3. No que se refere aos efeitos patrimoniais decorrentes da existência da união estável, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da regra da separação obrigatória de bens, ao fundamento de que a disposição legal só se aplica ao casamento. Todavia, esta Corte tem entendimento de que estende-se à união estável a disposição do art. 1.641, II, do Código Civil, segundo o qual ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. 4. Por observar que a companheira não teve oportunidade de comprovar o esforço comum, deverá ser assegurado à autora o direito de comprovar o esforço na aquisição dos bens passíveis de serem compartilhados. 5. Devido ao parcial provimento do recurso, para reabertura da instrução, fica inviabilizado o pronto exame de todas as insurgências recursais, não sendo possível a aplicação do direito à espécie, nos termos da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC/2015, quando se faz necessário o exame de matéria de fato ainda não devidamente esclarecida. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1628268/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018).
-

11.) - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).
-

12.) - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CISÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA A SER JULGADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma que proveu recurso especial para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377/STF. II - O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, por seu improvimento (fls. 3.023-3.029). III - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. IV - O embargante apresenta três teses a serem definidas no âmbito do presente recurso. V - No que diz respeito à irresignação, relativa à possível decisão ultra petita, os arestos tidos por paradigmas a tanto não se prestam. O primeiro invocado, AREsp n. 298.478/MG, foi claro ao decidir exatamente o oposto do sustentado pelo embargante, ao afirmar não haver julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão reflexa ao pedido inicial. VI - O AgInt no RESp n. 1.601.631/RS, a seu turno, cuidou de controvérsia relacionada aos juros de mora e correção monetária, que em nada se relacionam com a hipótese dos autos. VII - Evidenciada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas no tocante as duas teses, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos de divergência. VIII - Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes oriundos da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EAREsp 804.815/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 11/04/2017; AgRg nos EAREsp 92.923/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). IX - A última das teses abordadas no presente recurso diz respeito à aplicabilidade da Súmula n. 377/STF, relativamente à necessidade de demonstração inequívoca de esforço comum na formação do patrimônio para o fim de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, no regime de separação legal. X - No intuito de comprovar a divergência, o embargante trouxe acórdãos prolatados pelas Terceira e Quarta Turmas, bem como aresto da Segunda Seção. XI - Dessa forma, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento desse capítulo do recurso é da Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do RI/STJ, sendo de rigor a cisão do julgamento dos embargos de divergência, conforme os seguintes precedentes da Corte Especial:EREsp 1367923/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017;AgInt nos EREsp 1548898/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016). XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu os embargos de divergência quanto às alegações de decisão ultra petita e de conformidade de documento rasurado e, quanto à matéria relativa à suposta divergência na aplicação da Súmula n. 377/STF, determinou a redistribuição do recurso para a Segunda Seção, para análise da referida matéria recursal remanescente. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1593663/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 17/04/2018).
-

13.) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJH, AgInt no AREsp 857.923/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
-

14.) - RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO.
1. Por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes. 2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace. 3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula n.º 377 do STF, pacificou o entendimento de que "apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 4. Nos termos da norma, o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de "bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior" (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II). 5. Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).
-

15.) -  RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. CÔNJUGE SEXAGENÁRIO. ART. 258, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL. SÚMULA Nº 377/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens no casamento quando um dos cônjuges, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação art. 258, II, do Código Civil de 1916.
2. O regime da separação obrigatória de bens entre os sexagenários deve ser flexibilizado em razão da Súmula n° 377/STF, comunicando-se todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da relação, independentemente da demonstração do esforço comum dos cônjuges. 3. Recurso especial provido para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377/STF. (STJ, REsp 1593663/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016).
-
-
Fonte da pesquisa: STJ (Superior Tribunal de Justiça) e CJF (Conselho da Justiça Federal).

-  
Nos siga no Instagram: @wander.fernandes.adv , e
-
-












Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.