terça-feira, 27 de dezembro de 2022

É possível o reconhecimento do parentesco socioafetivo entre irmãos - ("irmãos de criação" - “fraternidade ou irmandade socioafetiva”)

 De acordo com a jurisprudência recentíssima do STJ, no julgamento do REsp 1.674.372-SP, de 04/10/2022, é possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos ("irmãos de criação").

Colhemos do referido julgado a seguinte passagem: "Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário".

Importante frisar que, no presente caso concreto, o juiz de piso e o TJSP indeferiram o pedido sob o argumento de falta de amparo no ordenamento jurídico (impossibilidade jurídica do pedido), bem como que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

O STJ, no entanto, acolheu o recurso, entendendo que a afetividade pode gerar o parentesco não apenas em linha reta, mas também na linha colateral.

Assim, configurada a afetividade, é possível não apenas o reconhecimento de paternidade/ maternidade socioafetiva, mas também a fraternidade/ irmandade socioafetiva. Podendo ser buscada a segunda (fraternal), independentemente do reconhecimento da primeira.

O julgado restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, a, da CRFB/88)- DIREITO PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.
1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico.
2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma.
3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.
4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito
(STJ, REsp n. 1.674.372/ SP, relator Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022).

- Fonte de pesquisa: STJ (Superior Tribunal de Justiça)

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

ATENÇÃO - Nem todo prazo suspende no RECESSO

 Nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12 a 06/01, mantido o regime de plantão.

No entanto, alguns prazos não são suspensos nesse período. Vejamos:

1. Ações de Alimentos – Determina o artigo 215 do CPC: “Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: (...) II – a ação de alimentos e os processos de nomeação e remoção de tutor e curador”.

Embora exista jurisprudência em sentido contrário, a prudência aconselha a desconsiderar o prazo de recesso nessas matérias.

2. Prazos processuais penais - Por ser regido por lei específica, vigora 0 artigo 798 do CPP, que dispõe: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.

O STJ no AgRg no REsp 1828089/MG, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019, reconheceu a intempestividade de recurso, no qual foi computado a suspensão dos prazos no recesso.

3. Prazos prescricionais e decadenciais – Esses não são considerados prazos processuais, razão pelo qual não se enquadram na redação do artigo 220 do CPC.

A doutrina cita como exemplo de prazo não processual, o de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (Lei 12.016/ 09, artigo 23).

4. Ações da Lei de Locações – Essa lei prevê expressamente a continuidade na tramitação dos processos, nos termos seguintes: “Art. 58- Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I- os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;”

5. Recursos – Os prazos dependem da deliberação de cada Tribunal, pois apesar de previsto no CPC, alguns tribunais entendem como mero feriado (ou seja, não se suspenderia o prazo).

Fonte: breve compilação extraída do site Modelo Inicial. Clique aqui para ler na íntegra..

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