sexta-feira, 27 de março de 2020

Ação de Exoneração de Alimentos de acordo com o NCPC

1.- CARACTERÍSTICAS :
a) A Ação de Exoneração de Alimentos, tem rito especial, pois fundada na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 15);
b) A competência para a propositura da ação exoneratória é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53II, do Código de Processo Civil. Mesmo quando envolver alimentando que atingiu a maioridade.
  • STJ = "(...) A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (...) Frise-se que esta Corte Superior tem entendido nesse sentido mesmo nos casos em que a parte passiva da demanda exoneratória tenha atingido a maioridade. Confira-se, assim, a seguinte decisão monocrática: STJ, CC n. 155093/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 2/3/2018". - (STJ, CC n. 157084/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicada em 4//5/2018);
c) Deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo Código de Processo Civil;
d) A Intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade, por força do art. 178II, do novo CPC, quando envolver interesse de incapazes. A doutrina entende necessária a intervenção ministerial mesmo em caso de filho maior; e 
e) Os efeitos da sentença que majora, reduz ou exonera os alimentos, retroagem à data da citação, por força do art. 13§ 2º, da Lei nº 5.478/ 1.968, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (art. 1.707, do Código Civil), e Súmula 621 do STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."; e
f) Revelia = Dada a natureza indisponível dos direitos discutidos nas ações de família, o CPC preconiza: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;(...)".

2.- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
a) Direito Material = artigo 1.699, do Código Civil, que prescreve: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”; e b) Direito Processual = artigo 15, da Lei nº 5.478/ 1.968, que traz: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados” artigo 505, do NCPC, que diz:
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica
de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei."

3.- PARTES :
a) AUTOR(ES), é quem restou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia, seja por acordo homologado, seja por sentença condenatória. Chamado de alimentante; e b) RÉU(S), é o beneficiário da pensão alimentícia fixada. Chamado de alimentando.
Importante lembrar que quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae, todos devem figurar nos polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC.

4.- POSSIBILIDADES - Como cediço, em relação aos filhos menores e aos incapazes a necessidade destes é presumida. Portanto, incabíveis quaisquer discussões acerca de exoneração da obrigação alimentar.
"É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado". (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0601, de 10.5.2017) - Precedente: STJ, REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017.
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---> CASOS QUE AUTORIZAM A EXONERAÇÃO alimentar:
Da extinção do poder familiar:
a) Pela Maioridade Civil do Alimentando (CC, art. 1.635III)– A obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor. Conforme decorre da Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Portanto, tendo o alimentando atingido a maioridade civil (CC, art.  c/c 1.635, III), milita contra ele a presunção de desnecessidade de alimentos. Passando, doravante os alimentos a serem analisados sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco (CC, art. 1.696). Dessa forma, deve ser usado o moderno critério do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CC, art. 1.696 c/c 1.703).
Entende-se, porém, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo pós-graduação) ou profissionalizantes, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência.
Demonstrado que algumas necessidades especiais como estudos e doenças, fazem perdurar a obrigação para além da maioridade civil, porém agora fundada na relação de parentesco.
Sobre o tema, já pacificou o STJ: "É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016): Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016; REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; REsp 1292537/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013; AgRg no AREsp 13460/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013; REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 484).
No mesmo sentido: "Os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou mental. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0518, de 15.5.2013). (Precedente: STJ, REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013).

b) Pela Emancipação do Alimentando (CC, art. 1.635II c/c 5º)– O casamento (CC, art. 5º, II), o exercício de emprego público efetivo ((CC, art. , III), a colação de grau em curso de ensino superior (CC, art. , IV) e estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. , V), são formas de emancipação que afastam a obrigação alimentar.
Com relação ao casamento, prescreve o artigo 1.708, do Código Civil“Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos” .
Portanto, se o alimentando atingiu a maioridade civil, a necessidade deixa de ser presumida. Embora a maioridade, por si apenas, não seja motivo determinante à exoneração da verba alimentar, agora cabe ao alimentando provar que precisa continuar recebendo os alimentos.
No entanto, sendo maior, física e mentalmente capaz, apto para o trabalho e não estudando, estarão preenchidas as condições que autorizam a exoneração da obrigação alimentar. Julgado nesse sentido:
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - FILHA MAIOR E EM UNIÃO ESTÁVEL - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER ALIMENTAR AFASTADO 1 "A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco. O casamento da credora dos alimentos, entretanto, faz nascer para seu marido a inarredável obrigação de sustento, ao mesmo tempo em que significa para seu pai, devedor dos alimentos, a natural extinção da obrigação alimentar, nos contornos do artigo 1708 do Código Civil de 2002" (AI n. 2010.067990-9, Des. Ronei Danielli). 2 Ainda que, em regra, afigure-se devida a verba alimentar à filha maior, porém cursando ensino superior, por decorrência da relação de parentesco com seu genitor, certo é que comprovada a união estável da alimentanda e a desnecessidade da verba, em razão da condição financeira confortável mantida em comunhão com o companheiro, a exoneração do pai em relação ao encargo é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03043193 820 1682 40064 São José 0304319-38.2016.8.24.0064, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2017, 4a Câmara de Direito Civil);


 Ainda sobre a UNIÃO ESTÁVEL: 

"(...) artigo 1,708 do CC (...) cessa o dever de prestar alimentos. Saliento, contudo, que, via de regra, nenhuma causa extintiva faz cessar automaticamente o dever de prestar alimentos (salvo falecimento, etc), tendo em vista a necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla defesa do alimentado. Mutatis Mutandis, essa é a ratio da Súmula n° 358/STJ, que prevê que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Ademais, “na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é inadmissível a exoneração de alimentos como matéria de defesa na execução, em virtude da necessidade de cognição exauriente e de amplo contraditório para que se afaste a estabilidade da sentença que fixou os alimentos. Em princípio, o executado somente pode arguir, em sua defesa, que realizou o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo.” (AgInt no AREsp 1291730/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 27/2/2019).


c) Pela Morte - Se do alimentando, é motivo de exoneração, salvo quando os alimentos foram arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae e, em eventual propositura de ação exoneratória ou revisional, todos devem figurar nos polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC. No caso de filho único, já decidiu o STJ que, "mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá que restituir os valores".
morte do alimentante, também é motivo de extinção dos alimentos, pois a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, por força do disposto nos artigos 1.700 e 1.997, do Código Civil, nos limites da herança e ressalvados os casos em que o alimentando seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário;
d) Alteração de guarda - A alteração da guarda unilateral autoriza a exoneração dos alimentos em favor do genitor que passar a ter os filhos sob sua companhia e guarda exclusiva (estamos falando de guarda unilateral e não da compartilhada); e
e) Ex-cônjuge - fim do casamento = O STJ tem limitado o pagamento de pensão ao ex-companheiro (a). Em julgado recente, deixou assentado que
“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia à ex-mulher. O relator do recurso especial, destacou o entendimento do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia. Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, afirmou que "os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.
Julgado assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade.2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
Ainda nesse nesse sentido:
"(...) .4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.5. (...) "(STJ - RHC 95.204/MS, 3a Turma, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 5.- PEDIDO SUBSIDIÁRIO COM REVISIONAL DE ALIMENTOS

 

PEDIDO SUBSIDIÁRIO - É possível e conveniente fazer pedido subsidiário no sentido de que, uma vez desacolhida a exoneração, seja conhecido o pedido revisional de alimentos (CC-1.699), no sentido de minorar o valor da pensão alimentícia, conforme autoriza o artigo 326, do NCPC.

Já decidiu o STJ:

(...) Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência" (REsp 249.513/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figuiredo Teixeira, 4a Turma, DJ de 7/4/2003). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.352.321/PB, relator Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe de 20/3/2015).

 

E ainda: "... Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ". (STJ - AgRg no REsp: 1284685 SE 2011/0237597-1, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

06.- ALIMENTOS AVOENGOS
Considerando a natureza complementar e subsidiária da responsabilidade dos avós em relação aos netos, se sobrevier ausência de hipossuficiência financeira dos genitores e/ou o eventual reaparecimento dos genitores desaparecidos, cabível a imediata ação de exoneração de alimentos, inclusive com pedido liminar:
" A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor ". (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65):
Precedentes: AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 367646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 390510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no AREsp 138218/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464)

Em sessão de 21.09.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo. Portanto, havendo a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas, por consequência, tal situação não autoriza a exoneração da obrigação alimentar por parte do pai biológico. Mantendo-se os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança."STF - Tema - 622 = "Prevalência da Paternidade Socioafetiva em detrimento da Paternidade Biológica".

08.- DA EXONERAÇÃO CONSENSUAL DOS ALIMENTOS
(clique aqui para ver modelo de petição de exoneração consensual) Atingida a maioridade e havendo acordo entre alimentando e alimentante é possível propor "Ação consensual de exoneração de verba alimentar", com as seguintes características: a) Alimentando e Alimentante devem figurar no polo ativo; b) deve ser colhida as assinaturas de ambos na inicial; c) deve ser aduzido que as partes estão de acordo com a extinção da obrigação alimentar, tendo em vista a maioridade civil, bem como que alimentando tem condições de manter o próprio sustento; d) deve ser requerida a manifestação do MP, apesar da maioridade civil; e) eventual pedido de tutela antecipada no sentido de fazer cessar, de imediato, os descontos em folha de pagamento do alimentante; e f) ao final, se requer, ainda, a renuncia ao prazo recursal, para agilizar o trânsito em julgado da sentença e seus efeitos.
De se frisar que a ação de exoneração de alimentos, consensual ou litigiosa, pode ser livremente distribuída a uma das Varas de Família do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo Código de Processo Civil.
Ainda quanto ao foro, leciona Gediel Claudino de Araujo Jr., que pode ser escolhido o domicílio do alimentante, nos termos do artigo 46, do CPC:
"Assim como a ação de alimentos, a ação revisional de alimentos deve obedecer a norma do artigo 53II, do CPC, que declara ser competente o foro do domicílio ou residência do alimentando; ou seja, do credor da pensão. Todavia, por questão de conveniência, nada impede que o alimentando opte pelo foro geral do domicílio do réu, consoante artigo 46, do CPC."(Araújo Jr, Gediel Claudino,"Prática no Direito de Família", Ed Gen-Atlas, 8ª Ed, 2016).

09.- JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA:
Maioridade e capacidade laboral:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil).
2. Tratando-se a alimentanda de filha maior (19 anos), capaz, a qual constituiu um núcleo familiar e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, mesmo que ainda curse o ensino médio, deve o pai ser exonerado de a obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, mormente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos com o trabalho.
3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2015.14.1.008163-7; Ac. 990.324; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 25/01/2017).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. FREQUÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR OU TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional"(STJ, AGRG nos EDCL no AREsp n. 791.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01-06-2016). Assim, comprovado que a Alimentanda é pessoa jovem e saudável, capaz de exercer atividade laborativa, como não demonstrado que frequenta curso superior ou técnico, pertinente a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor. (TJSC; AC 0306794-36.2015.8.24.0020; Criciúma; 2a Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 26/02/2018).
Ex-cônjuge. Limitação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade.2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
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Efeitos da sentença:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA.EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13§ 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.(STJ - EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)
Contraditório:
Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. (Precedente: STJ, REsp 608371/MG, Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, DJ 9-5-2005).
Interpretação mais favorável ao credor:
O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita. Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando. (Precedente: STJ, CC. 118.340/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe, 19.9.2013).
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Exoneração com data futura - com termo final:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE PRESTES A CONCLUIR O CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. A alimentada, apesar de maior de idade, está estudando, razão pela qual descabe exonerar os alimentos. No entanto, tendo em vista a proximidade do termino do curso, cabível fixar termo final para os alimentos em data futura. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047862594, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/05/2012).

10.- OS ALIMENTOS TRANSITAM EM JULGADO?
O disposto no artigo 15, da Lei 5.478/ 68 (Lei de Alimentos), não pode ser tomado em sua literalidade. Vejamos o que leciona a doutrina:
Fabrício:
" As sentença proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras, referentes ou não a relação jurídicas continuativas ", transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que - igualmente como quaisquer outras - possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “A coisa julgada nas ações de alimentos”, agosto de 1989).
Maria Berenice:
“Apesar do que diz a lei (art. 15 da Lei de Alimentos), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada” (Dias, Maria Berenice. “Manual de Direito das Famílias”. 6º, Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2010).
Câmara:
“Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis pela coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. É este conteúdo, ou seja, é o ato judicial consistente na fixação da norma reguladora do caso concreto, que se torna imutável e indiscutível quanto a formação da coisa julgada. Ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não se poderá jamais pôr em dúvida que a sentença revela a norma que se mostrava adequada para a resolução daquela hipótese que fora submetida à cognição judicial. É este conteúdo da sentença que se faz imutável e indiscutível. Não é, pois, a eficácia da sentença que se torna imutável, mas a própria sentença.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de Direito Processual Civil”, v.18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p.409).
J. Frederico Marques:
“A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1960, v.5, p.41).
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