a) A Ação de Exoneração de Alimentos, tem rito especial, pois fundada na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 15);
b) A competência para a propositura da ação exoneratória é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do Código de Processo Civil. Mesmo quando envolver alimentando que atingiu a maioridade.
- STJ = "(...) A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (...) Frise-se que esta Corte Superior tem entendido nesse sentido mesmo nos casos em que a parte passiva da demanda exoneratória tenha atingido a maioridade. Confira-se, assim, a seguinte decisão monocrática: STJ, CC n. 155093/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 2/3/2018". - (STJ, CC n. 157084/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicada em 4//5/2018);
c) Livremente distribuída ou por dependência?
A Doutrina entende que deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo Código de Processo Civil.No entanto, a Jurisprudência do STJ diz q "“Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração.” (Precedente: STJ, REsp 608371/MG).
Há ainda a Súmula 358/STJ que prevê a possibilidade de ser feita nos próprios autos. Verbis: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Portanto, a ação de exoneração de alimentos pode se dar nos próprios autos ou por meio de ação própria;
d) A Intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade, por força do art. 178, II, do novo CPC, quando envolver interesse de incapazes. A doutrina entende necessária a intervenção ministerial mesmo em caso de filho maior; e
e) Os efeitos da sentença que majora, reduz ou exonera os alimentos, retroagem à data da citação, por força do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/ 1.968, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (art. 1.707, do Código Civil), e Súmula 621 do STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."; e
a) Direito Material = artigo 1.699, do Código Civil, que prescreve: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”; e b) Direito Processual = artigo 15, da Lei nº 5.478/ 1.968, que traz: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados” e artigo 505, do NCPC, que diz:"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídicade trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei."
a) AUTOR(ES), é quem restou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia, seja por acordo homologado, seja por sentença condenatória. Chamado de alimentante; e b) RÉU(S), é o beneficiário da pensão alimentícia fixada. Chamado de alimentando.
Importante lembrar que quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae, todos devem figurar nos polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC.
"É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado". (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0601, de 10.5.2017) - Precedente: STJ, REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017.
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - FILHA MAIOR E EM UNIÃO ESTÁVEL - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER ALIMENTAR AFASTADO 1 "A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco. O casamento da credora dos alimentos, entretanto, faz nascer para seu marido a inarredável obrigação de sustento, ao mesmo tempo em que significa para seu pai, devedor dos alimentos, a natural extinção da obrigação alimentar, nos contornos do artigo 1708 do Código Civil de 2002" (AI n. 2010.067990-9, Des. Ronei Danielli). 2 Ainda que, em regra, afigure-se devida a verba alimentar à filha maior, porém cursando ensino superior, por decorrência da relação de parentesco com seu genitor, certo é que comprovada a união estável da alimentanda e a desnecessidade da verba, em razão da condição financeira confortável mantida em comunhão com o companheiro, a exoneração do pai em relação ao encargo é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03043193 820 1682 40064 São José 0304319-38.2016.8.24.0064, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2017, 4a Câmara de Direito Civil);
Ainda sobre a UNIÃO ESTÁVEL:
"(...) artigo 1,708 do CC (...) cessa o dever de prestar alimentos. Saliento, contudo, que, via de regra, nenhuma causa extintiva faz cessar automaticamente o dever de prestar alimentos (salvo falecimento, etc), tendo em vista a necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla defesa do alimentado. Mutatis Mutandis, essa é a ratio da Súmula n° 358/STJ, que prevê que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Ademais, “na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é inadmissível a exoneração de alimentos como matéria de defesa na execução, em virtude da necessidade de cognição exauriente e de amplo contraditório para que se afaste a estabilidade da sentença que fixou os alimentos. Em princípio, o executado somente pode arguir, em sua defesa, que realizou o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo.” (AgInt no AREsp 1291730/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 27/2/2019).
“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade.2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
"(...) .4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.5. (...) "(STJ - RHC 95.204/MS, 3a Turma, DJe 30/04/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 5.- PEDIDO SUBSIDIÁRIO COM REVISIONAL DE ALIMENTOS
PEDIDO SUBSIDIÁRIO - É possível e conveniente fazer pedido subsidiário no sentido de que, uma vez desacolhida a exoneração, seja conhecido o pedido revisional de alimentos (CC-1.699), no sentido de minorar o valor da pensão alimentícia, conforme autoriza o artigo 326, do NCPC.
(...) Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência" (REsp 249.513/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figuiredo Teixeira, 4a Turma, DJ de 7/4/2003). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.352.321/PB, relator Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe de 20/3/2015).
E ainda: "... Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ". (STJ - AgRg no REsp: 1284685 SE 2011/0237597-1, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
" A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor ". (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65):
Precedentes: AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 367646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 390510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no AREsp 138218/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464)
"Assim como a ação de alimentos, a ação revisional de alimentos deve obedecer a norma do artigo 53, II, do CPC, que declara ser competente o foro do domicílio ou residência do alimentando; ou seja, do credor da pensão. Todavia, por questão de conveniência, nada impede que o alimentando opte pelo foro geral do domicílio do réu, consoante artigo 46, do CPC."(Araújo Jr, Gediel Claudino,"Prática no Direito de Família", Ed Gen-Atlas, 8ª Ed, 2016).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil).
2. Tratando-se a alimentanda de filha maior (19 anos), capaz, a qual constituiu um núcleo familiar e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, mesmo que ainda curse o ensino médio, deve o pai ser exonerado de a obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, mormente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos com o trabalho.
3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2015.14.1.008163-7; Ac. 990.324; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 25/01/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. FREQUÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR OU TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional"(STJ, AGRG nos EDCL no AREsp n. 791.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01-06-2016). Assim, comprovado que a Alimentanda é pessoa jovem e saudável, capaz de exercer atividade laborativa, como não demonstrado que frequenta curso superior ou técnico, pertinente a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor. (TJSC; AC 0306794-36.2015.8.24.0020; Criciúma; 2a Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 26/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade.2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA.EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.(STJ - EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)
Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. (Precedente: STJ, REsp 608371/MG, Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, DJ 9-5-2005).
O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita. Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando. (Precedente: STJ, CC. 118.340/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe, 19.9.2013).
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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE PRESTES A CONCLUIR O CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. A alimentada, apesar de maior de idade, está estudando, razão pela qual descabe exonerar os alimentos. No entanto, tendo em vista a proximidade do termino do curso, cabível fixar termo final para os alimentos em data futura. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047862594, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/05/2012).
" As sentença proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras, referentes ou não a relação jurídicas continuativas ", transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que - igualmente como quaisquer outras - possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “A coisa julgada nas ações de alimentos”, agosto de 1989).
“Apesar do que diz a lei (art. 15 da Lei de Alimentos), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada” (Dias, Maria Berenice. “Manual de Direito das Famílias”. 6º, Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2010).
“Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis pela coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. É este conteúdo, ou seja, é o ato judicial consistente na fixação da norma reguladora do caso concreto, que se torna imutável e indiscutível quanto a formação da coisa julgada. Ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não se poderá jamais pôr em dúvida que a sentença revela a norma que se mostrava adequada para a resolução daquela hipótese que fora submetida à cognição judicial. É este conteúdo da sentença que se faz imutável e indiscutível. Não é, pois, a eficácia da sentença que se torna imutável, mas a própria sentença.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de Direito Processual Civil”, v.18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p.409).
“A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1960, v.5, p.41).
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