quinta-feira, 16 de abril de 2020

Como calcular o Valor da Pensão Alimentícia pelo Trinômio: -Necessidade - Possibilidade -Proporcionalidade.

Também: Sobre quais verbas salariais incide o desconto em folha e a "Teoria da aparência".  
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I- Como calcular o Valor da Pensão Alimentícia pelo Trinômio: -Necessidade - Possibilidade -Proporcionalidade.

A moderna doutrina e jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio:
a) a NECESSIDADE dos alimentandos (geralmente filhos menores);
b) a POSSIBILIDADE dos alimentantes (geralmente os genitores);; ; e
c) a PROPORCIONALIDADE (que significa que o genitor que pode mais, paga mais).
A NECESSIDADE e a POSSIBILIDADE são previstas no § 1o, do artigo 1.694, do Código Civil, que traz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Enquanto a PROPORCIONALIDADE está no artigo 1.703, que prescreve: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”, também do Código Civil.
Demonstrado, portanto, que o dever de sustento dos filhos menores compete ao par parental (ambos os pais), na proporcionalidade de suas possibilidades.

Utilizando-se o trinômio supra se chega o mais próximo possível do valor adequado para a fixação da pensão alimentícia, colocando por terra o senso comum do famigerado “trinta por cento” sobre o salário mínimo ou sobre os rendimentos do alimentante.
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Segue abaixo, exemplo ilustrativo desse princípio:

(EXEMPLO C/ UM ÚNICO FILHO, QUE RESIDE COM A MÃE)


1º Faça uma PLANILHA com os custos do filho:

a) Em uma coluna, CUSTOS PARTICULARES do filho (ex: vestuário, lazer, educação, inglês, transporte, plano de saúde, etc. = TOTAL= 1.000,00); e

b) Em outra coluna, CUSTOS DA CASA (ex: aluguel, condomínio, energia, água, internet, supermercado, iptu, gás, etc. = TOTAL= R$ 4.000,00)

Some metade das despesas da casa (R$ 2.000,00) com o total das despesas individuais do filho (R$ 1.000,00) = R$ 3.000,00 (portanto, esse valor é a NECESSIDADE do filho para ser mantido por mês).


2º Qual a proporção que caberá a cada um dos pais pagarem desses R$ 3.000,00?

Aqui usamos o trinômio: NECESSIDADE x POSSIBILIDADE x PROPORCIONALIDADE

Se o filho necessita de R$ 3.000,00/ mês
E a mãe percebe renda de R$ 4.500,00/ mês
E o pai recebe R$ 9.000,00/ mês

Como o pai ganha o dobro que a mãe, existe uma desproporção. Portanto, a possibilidade de o pai contribuir é em valor equivalente ao dobro da mãe.

Razão pela qual o pai deve contribuir com R$ 2.000,00/ mês e a mãe com R$ 1.000,00/ mês.

Se ganhassem igual, as despesas seriam divididas igualmente.


3º Junte a planilha e os comprovantes das despesas à ação de fixação ou revisional de alimentos e requeira a fixação seguindo o trinômio Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade.
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DOUTRINA

Sobre o tema leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Havendo revisar-se o valor da pensão alimentícia (CC, art. 1.699). Tais modificações, como provocam afronta ao que se passou a chamar de trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. A exigência de obedecer a este verdadeiro dogma é que permite buscar a revisão ou a exoneração da obrigação alimentar. Portanto, o que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de um fato novo que leve ao desequilíbrio do encargo alimentar” (PEREIRA; Caio Mário da silva; Instituições de Direito Civil; 2006; p. 498).
No mesmo sentido é a lição de MARIA BERENICE DIAS:
"[...] Tradicionalmente invoca-se o binômio da necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. [...]." (Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, ps. 578-579).
Igualmente defendem CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD:
"Para a fixação do quantum alimentar, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão. [...] a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência. O critério mais seguro para concretizar a proporcionalidade, em cada caso, é, sem dúvida, a vinculação da pensão alimentícia aos rendimentos do devedor, garantindo, pois, o imediato reajuste dos valores, precavendo uma multiplicidade de ações futuras". (Direito das Famílias. 2. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 727).
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JURISPRUDÊNCIA:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL/DIVÓRCIO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO OUTRO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA PARA O EFEITO DE ALIMENTOS, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.(...) 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a questão dos alimentos devidos ao cônjuge virago foi examinada, exclusivamente, diante do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo irrelevante, no caso concreto, para o efeito de alimentos, a culpa da mulher.3. (...." (STJ, AgInt no AREsp 343.031/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4a Turma, DJe 02/04/2018).
"(...) O quantum alimentar deve ser fixado na medida da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de trinômio alimentar - necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Esses pressupostos da obrigação alimentar são extraídos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (...)" Fragmento do voto condutor do eminente relator no julgado: STJ, REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 29/05/2018).
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E PEDIDO DE ALIMENTOS. DEMANDA MOVIDA PELA EX-ESPOSA DO AGRAVADO. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À FILHA DO CASAL NO PATAMAR DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS E INDEFERIU EM SEU FAVOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA ESTÁ AQUÉM DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRIDO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A RECORRENTE, MESMO APÓS A RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, AUFERE RENDA COM ALUGUEL DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUMA CAUSA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DA VERBA EM PROL DA ALIMENTANDA. MONTANTE QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES INERENTES À SUA FAIXA ETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002183-66.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019).

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"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. (...) TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO MENOR. O magistrado, ao fixar os alimentos deve levar em conta o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026788-2, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERENÇA DE VALOR OU DE PERCENTUAL NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE FILHOS. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE FILHOS, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA QUANDO HOUVER NECESSIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS FILHOS OU CAPACIDADES DE CONTRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS DOS GENITORES. DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS CÔNJUGES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COGNIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE PARADIGMA E HIPÓTESE. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
1- (...). 2- O propósito recursal consiste em definir se é ou não admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos. 3- Do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. 4- A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores. 5- Na hipótese, tendo sido apurado que havia maior capacidade contributiva de uma das genitoras em relação a outra, é justificável que se estabeleçam percentuais diferenciados de alimentos entre os filhos, especialmente porque é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. 6- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando houver substancial diferença entre a cognição exercida no paradigma e a cognição exercida na hipótese, justamente porque são distintas as premissas fáticas em que se assentam os julgados sob comparação. Precedentes. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 1624050/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).
Colhe-se do voto condutor da iminente ministra relatora: “É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”



II.- SOBRE QUAIS VERBAS SALARIAIS DEVE INCIDIR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

Os alimentos (provisórios e definitivos) devem ser fixados em X% (porcentagem) dos rendimentos líquidos (salário total -IR e -INSS) do (a) alimentante, inclusive sobre os 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias (exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais), devidos a partir da citação.

O ideal é que já se fixe um porcentual em salários mínimos, para a eventualidade de desemprego do (a) alimentante.
Julgados nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. , XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO DA LEI Nº 10.101/2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1719372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, j. 05/02/2019, DJe 01/03/2019); e

DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art. do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". (STJ, REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013).




III.- TEORIA DA APARÊNCIA = 

 Enunciado 573 = "Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza."                               (Artigo: 1.694, § 1º, do Código Civil). VI Jornada de Direito Civil - Conselho da Justiça Federal - Coordenador-Geral Ministro Ruy Rosado de Aguiar - (Aqui, íntegra aqui do enunciado).

Justificativa: "De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante. Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante. Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada. Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual".
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"Quando o alimentante é profissional liberal, autônomo ou empresário, enorme é a dificuldade de descobrir seus ganhos. Por isso, é possível a quebra do sigilo bancário, para saber de sua movimentação financeira. Também pode o juiz solicitar à Receita Federal cópia da declaração de renda de quem tem o ônus de pagar alimentos." Leciona a ilustre autora Maria Berenice Dias:
"(...) Não deve a parte que suscitar a teoria da aparência, ter qualquer receio quanto à utilização de fotografias e demais indícios de sinais de riqueza, ainda que necessite a parte se utilizar de sites de relacionamento para tanto.
Ressaltamos a importância deste veículo para comprovação de riqueza, pois, atualmente, é o maior meio de comunicação social em que as pessoas relatam detalhes pessoais e, principalmente, conquistas como carros e viagens, ostentações estas que possuem grande valor para corroborar a tese.
Vale, igualmente, requerer ao juízo a expedição de ofícios ao INSS, DETRAN e Receita Federal com o escopo de amealhar provas da renda do devedor.
Outra possibilidade que, embora seja dificilmente concedida quando do ajuizamento da ação de alimentos ou revisional, pode ser requerida é a quebra de sigilo bancário."
(Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, 4ª ed. rev., atual. e ampl. 3. tir., São Paulo: Editora RT. p.482.):
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