quinta-feira, 23 de abril de 2020

Casamento, Divórcio, Separação Judicial e Regimes de Bens: os julgados mais importantes do STF e do STJ e Modelos de Petições.


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Casamento: O casamento é um vínculo jurídico estabelecido formalmente entre duas pessoas, perante autoridade competente para constituírem família, estabelecendo comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é regido pelo Direito de Família e pelo Código Civil (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783).

Divórcio e Separação Judicial: Importante frisar que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, de 2.010, modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, facilitando aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.

Embora a EC-66/2010 e o CPC/2015 não tenham abolido a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, temos notado que, em sua grande maioria, os julgadores de primeiro grau não têm admitido a possibilidade de manejo da ação de separação judicial. Nem mesmo admitem a conversão da separação em divórcio. Ainda que exista prévia separação judicial, os juízes exigem entrar com o divórcio direto.

Portanto, depois de 2010, o divórcio passou a ser Direito potestativo, bastando para sua decretação a manifestação de uma das partes, sem termos ou condições, já que suprimida a exigência do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. Podendo, inclusive, ser decretado liminarmente pelo juízo

Temos, portanto, duas realidades: os juízes de primeiro grau que, em sua grande maioria, não admite a separação judicial, enquanto que o STJ a admite expressamente.

Diante disso, compartilhe conosco sua opinião e experiência profissional ao lidar com o tema.

A jurisprudência selecionada cuida também de partilha de bens, alimentos entre os cônjuges, nome dos divorciandos, herança para o cônjuge sobrevivente, tutela, entre outros.

Vejamos:

 1.) A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial. (Informativo de Jurisprudência nº 0610, de 27.9.2017). (Direito potestativo).

Precedente: STJ, REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 22/8/2017.

2.) A Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. (Informativo de Jurisprudência nº 0604, de 21.6.2017). - (Direito potestativo).
Precedente: STJ, REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 14/3/2017, DJe 16/5/2017.

3.-) Família. Divórcio. Partilha. Indenização pelo uso exclusivo de imóvel de propriedade comum dos ex-cônjuges ainda não partilhado formalmente. Possibilidade a depender das circunstâncias do caso concreto. (Informativo de Jurisprudência nº 0598, de 29.3.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017.

4.) Na separação judicial, sujeitam-se a partilha as quotas de sociedade de advogados adquiridas por um dos cônjuges, sob o regime da comunhão universal de bens, na constância do casamento. (Informativo de Jurisprudência nº 0575, de 19.12.2015 a 04.2.2016).

Precedente: STJ, REsp 1.531.288-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015.

5.) A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. (informativo de Jurisprudência nº 0572, de 28.10 a 11.11.2015). - (Lei Maria da Penha).

Precedente: STJ, REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015.

6.) Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. (Informativo de Jurisprudência n º 0558, de 19.3 a 06.4.2015).
STJ, REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015.

7.) Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. (Informativo de Jurisprudência nº 0553, de 11.02.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.

8.) Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC - cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos - para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. (Informativo de Jurisprudência nº 0536, de 26.3.2014).
Precedente: STJ, REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.

9.) Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. (Informativo de Jurisprudência nº 0518, de 15.3.2013).
Precedente: STJ, REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.


10.) PARTILHA DESPROPORCIONAL - ANULAÇÃO

10.1) Legislação: Código Civil, Art. 1.574. "(...) Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges."

10.2) SEPARAÇÃO. PARTILHA. DESPROPORÇÃO. ANULAÇÃO. (...) o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto. (Informativo de Jurisprudência nº 0454, de 1º a 5.11.2010) - Precedente: STJ, REsp 1.200.708-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010).

EMENTA = "DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGADA DESPROPORÇÃO SEVERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. ANULAÇÃO DECRETADA. 1. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. Precedente do STF. 2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. 3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada.
(REsp 1200708/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j, 4.11.2010, DJe 17/11/2010).


10.3) No mesmo sentido:  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO A UM DOS CÔNJUGES. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. (...) 3. Ausência de violação às regras do art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 34, §2º, da Lei 6.515/77, pois o objetivo dessas normas é a preservação dos interesses dos filhos e do cônjuge que, em face do acordo celebrado no curso da ação de separação, restem prejudicados. 4. Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, em separação já declarada, mostra-se plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender, como no caso, aos interesses de um dos consortes. 5. A análise do prejuízo a um dos consortes, decorrente de acordo firmado no curso de ação de separação, fora pela Corte de origem realizada à luz das provas acostadas e dos termos em que firmado o ato transacional, cuja revisão por esta Corte encontra óbice no enunciado n. 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, REsp 1203786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 19/03/2014).


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11.) O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula n. 197/STJ) - (Informativo de Jurisprudência n. 0518, publicado em 15 de maio de 2013).
Precedentes: Acórdãos: REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017; SEC 6142/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014; AgRg no REsp 1327644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014; SEC 8714/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 26/03/2014; REsp 1281236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013; AgRg no REsp 1213977/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012.

12.) É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil. (Informativo de Jurisprudência n. 0600, publicado em 26 de abril de 2017).
Precedente: Acórdãos: AgInt no REsp 1546979/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; REsp 1621610/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/03/2017; REsp 141470/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 22/04/2002 p. 200; Decisões Monocráticas: AREsp 1258960/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2018, publicado em 27/03/2018; REsp 1677422/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2017, publicado em 22/08/2017.

13.) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação. (Informativo de Jurisprudência n. 0430, publicado em 16 de abril de 2010).
Precedente: Acórdãos: AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; EDcl no AgRg no REsp 1568650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; AgRg no REsp 1313857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1537739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017; REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 604725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016.

14.) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. (Informativo de Jurisprudência n. 0581, publicado em 18 de maio de 2016).
Precedentes: Acórdãos: AgInt no AREsp 331533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no REsp 1575242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; AgInt no REsp 1647001/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017; REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 525523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014; AgRg no AREsp 111248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014; REsp 1266527/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 29/04/2014.


15.) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. (Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 50, publicado em 11 de fevereiro de 2016. Informativo de Jurisprudência n. 0533, publicado em 12 de fevereiro de 2014).
Precedentes: Acórdãos: AgInt no AREsp 297242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; REsp 1595775/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016; REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013 = Decisões Monocráticas = AREsp 496237/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 22/08/2018; AREsp 236955/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2017, publicado em 04/09/2017.

16.) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha. (Informativo de Jurisprudência n. 0606, publicado em 02 de agosto de 2017).
Precedentes: Acórdãos: AgInt no AREsp 1205416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017; Decisões Monocráticas: REsp 1528026/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2018, publicado em 16/05/2018.

17.) Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.
Precedentes: Acórdãos: REsp 1274639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017; REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015; Decisões Monocráticas: REsp 1728628/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, publicado em 05/04/2018; AREsp 1201050/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, publicado em 19/12/2017; AREsp 141805/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2016, publicado em 29/02/2016.

18.) Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa. (Informativo de Jurisprudência n. 0598, publicado em 29 de março de 2017).
Precedentes: Acórdãos: AgInt nos EDcl no REsp 1683573/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018; REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017; REsp 1688619/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017; REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017; AgRg no REsp 1456716/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017; REsp 330182/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011.

19.) Admite -se o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
Precedentes: Acórdãos: REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017; REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015; AgRg no REsp 1377665/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; EDcl no Ag 1424011/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013; AgRg no REsp 1278071/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013; AgRg no Ag 1212247/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010 (Pesquisa Pronta).

20.) Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo. (Informativo de Jurisprudência n. 0558, publicado em 06 de abril de 2015).
Precedentes: Acórdãos: REsp 1756100/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018; AgInt no REsp 1660819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018; REsp 1554316/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015; Decisões Monocráticas: REsp 1258419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2015, publicado em 07/12/2015. (Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 50, publicado em 11 de fevereiro de 2016.Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012).

21.) Comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável. (Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 50, publicado em 11 de fevereiro de 2016.Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012).
Precedentes: Acórdãos: AgInt no REsp 1725214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; AREsp 1182397/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1531839/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017; REsp 1628701/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgInt no AREsp 951338/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017; AgInt no AREsp 999189/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017; AgInt no AREsp 953128/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017.

22.) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. (Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012).
Precedentes: Acórdãos: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 25/11/2015; AgRg no Ag 1363270/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015; AgRg no REsp 1418167/CE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 17/04/2015; AgRg no AREsp 597471/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014; AgRg no REsp 1147046/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 08/05/2014,DJE 26/05/2014; AgRg no REsp 1235648/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 14/02/2014; AgRg no AREsp 356223/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 27/09/2013; REsp 1096539/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 25/04/2012; RMS 030414/PB,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 24/04/2012.

23.) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula n. 336/STJ)

Precedentes: Acórdãos: AgRg no AREsp 679628/PI,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016: REsp 1505261/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 15/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/ PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 19/12/2014; AgRg no REsp 1459181/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 03/09/2014; AgRg no AREsp 473792/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/05/2014, DJE 19/05/2014; AgRg no Ag 1420559/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/10/2011,DJE 17/10/2011 (Súmula Anotada n. 336).

24.) A ação de divórcio não pode, em regra, ser ajuizada por curador provisório. Ação de divórcio. Natureza personalíssima. Cônjuge alegadamente incapaz. Representação por curador provisório. Excepcionalidade. (Informativo de Jurisprudência nº 0637, de 07.12.2018).
Precedente:STJ, REsp 1.645.612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018.

25.) A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil. (Informativo de Jurisprudência nº 0631, de 14.9.2018).
"(...) quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos.
A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge (...)"
Precedente: STJ, REsp 1.732.807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018.

26.) É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. (Informativo de Jurisprudência nº 0627, de 29.6.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018.

27.) A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens. (Informativo de Jurisprudência nº 0624, de 18.5.6.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018.

28.) Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ação de divórcio. Evidências da intenção de um dos cônjuges de subtrair do outro, direitos oriundos da sociedade afetiva. Aplicação da teoria da asserção. Sócia beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges. Legitimidade passiva daquela sócia para a ação de divórcio. Existência de pertinência subjetiva. (Informativo de Jurisprudência nº 0606, de 02.8.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.522.142-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.

29.) A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. (Informativo de Jurisprudência nº 0576, de 05 a 19.2.2016).
Precedente: STJ, 15). REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015, DJe 11/2/2016.

30.) Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. (Informativo de Jurisprudência nº 0573, de 12 a 25.11.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

31.) COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. (Informativo de Jurisprudência nº 0572, de 28.10 a 11.11.2015). (Jurisprudência em Teses (edição n. 41): Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). - (Lei Maria da Penha).
Precedente: STJ, REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015.

32.) DIREITO CIVIL. DIREITO DE HERDEIRO DE EXIGIR A COLAÇÃO DE BENS. O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. (Informativo de Jurisprudência nº 0563, de 29.5 a 14.6.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

33.) DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO"CAUSA MORTIS". No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortiscom os descendentes do autor da herança. (Informativo de Jurisprudência nº 0562, de 18 a 28.5.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015.

34.) DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. (Informativo de Jurisprudência nº 0558, de 19.3 a 06.4.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015.

35.) DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. (Informativo de Jurisprudência nº 0555, de 11.3.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

36.) DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS. Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. (Informativo de Jurisprudência nº 0553, de 11.02.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.

37.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ. Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental - e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva - processar e julgar ação de divórcio direto litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). (Informativo de Jurisprudência nº 0552, de 17.12.2014).
Precedente: STJ, REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014.

38.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL. Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha. (Informativo de Jurisprudência nº 0544, de 27.8.2014).
Precedente: STJ, REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

39.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO COMO ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. Não pode ser homologada sentença estrangeira que decrete divórcio de brasileira que, apesar de residir no Brasil em local conhecido, tenha sido citada na ação que tramitou no exterior apenas mediante publicação de edital em jornal estrangeiro, sem que tenha havido a expedição de carta rogatória para chamá-la a integrar o processo. (Informativo de Jurisprudência nº 0543, de 13.8.2014).
Precedente: STJ, SEC 10.154-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/7/2014.

40.) DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. (Informativo de Jurisprudência nº 0534, de 26.02.2014).
Precedente: STJ, REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

41.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual. (Informativo de Jurisprudência nº 0521, de 26.6.2013).
Precedente: STJ, SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013.

42.) PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. (Informativo de Jurisprudência nº 0494, 26.3 a 03.4.2012).
Precedente: STJ, REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.

43.) Curatela. Cônjuge. Regime da comunhão absoluta de bens. Dever de prestar contas. Desnecessidade. Exceções. Indícios de malversação dos bens. Bens incomunicáveis. (Informativo de Jurisprudência nº 0637, de 07.12.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 31/10/2018.

44.) Ação de divórcio. Exclusão de patronímico adotado pela cônjuge por ocasião do casamento. Revelia. Manifestação expressa da vontade. Necessidade. Direito da Personalidade. Indisponibilidade. (Informativo de Jurisprudência nº 0631, de 14.9.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.732.807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018.

45.) No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. (Informativo de Jurisprudência nº 0628, de 03.8.2018).
Precedente: STJ, EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018.

46.) O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro sexagenário, durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal. (Informativo de Jurisprudência nº 0616, de 17.01.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017.

47.) Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. (Informativo de Jurisprudência nº 0631, de 14.9.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017.

48.) Inventario. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. (Informativo de Jurisprudência nº 0609, de 13.9.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

49.) Conversão de união estável em casamento. Os arts. 1.726, do CC/2002 e 8º, da Lei n. 9.278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento pela via administrativa, antes de se ingressar com pedido judicial. (Informativo de Jurisprudência nº 0609, de 13.9.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/8/2017, DJe 22/8/2017.

50.) O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. (Informativo de Jurisprudência nº 0606, de 02.9.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017.

51.) É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha (Informativo de Jurisprudência nº 0597, de 15.3.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 2/2/2017.

52.) Contrato de convivência particular. Regulação das relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal de bens. Possibilidade. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. (Informativo de Jurisprudência nº 0595, de 15.2.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 1/12/2016, DJe 15/12/2016.

53.) A proteção matrimonial conferida ao noivo, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1.916 não se revela necessária quando o enlace for precedido de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens.(Informativo de Jurisprudência nº 0595, de 15.2.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.318.281-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 1/12/2016, DJe 7/12/2016.

54.) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial. (Informativo de Jurisprudência nº 0594, de 1º.2.2017).
Precedente: STJ, REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.

55.) É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé. (Informativo de Jurisprudência nº 0574, de 26.11 a 18.12.2015).
Precedente: STJ, SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015.

56.) CULPA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. SUCESSÃO. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. (Informativo de Jurisprudência nº 0573, de 12 a 25.11.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

57.) DIREITO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária, e a outra metade à cônjuge não separada judicialmente e à companheira. (Informativo de Jurisprudência nº 0566, de 08 a 20.8.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.

58.) DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. (Informativo de Jurisprudência nº 0563, de 29.5 a 14.6.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

59.) DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. (Informativo de Jurisprudência nº 0563, de 29.5 a 14.6.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.

60.) DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. (Informativo de Jurisprudência nº 0554, de 29.5 a 25.02.2015).
Precedente: STJ, REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

61.) INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. (Informativo de Jurisprudência nº 0541, de 11.6.2014).
Precedente: STJ, REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

62.) FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO. A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. (Informativo de Jurisprudência nº 0529, de 06.11.2013).
Precedente: STJ, REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.

63.) INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento - ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade - e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. (Informativo de Jurisprudência nº 0523, de 14.8.2013).
Precedente: STJ, REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.

64.) A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu"cúmplice". (Informativo de Jurisprudência nº 0522, de 1º.8.2013).
Precedente: STJ, REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

65.) DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA. A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu"cúmplice". (Informativo de Jurisprudência nº 0522, de 1º.8.2013).
Precedente: STJ, REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

66.) DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA. É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. (Informativo de Jurisprudência nº 0512, de 20.02.2013).
Precedente: STJ, 2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

67.) Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a pensão de militar se os dois relacionamentos foram mantidos concomitantemente. (Informativo de Jurisprudência nº 0508, de 05 a 14.11.2012).
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

68.) A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. (Informativo de Jurisprudência nº 0508, de 05 a 14.11.2012).
Precedente: STJ, REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.

69.) Aposentadoria por tempo de serviço comunica no divórcio?

69.1.) CRÉDITO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA.


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA.POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço.3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.Precedentes.4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.(REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

69.2.) Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens. (Informativo de Jurisprudência nº 0506, de 04 a 17.10.2012).
Precedente: STJ, . REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012.

70.) Falta de comprovação de boa-fé impede reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato.
Fonte: Noticia do STJ, de 14.01.2019 - Clique para ler.

71.) Usufruto de imóvel instituído para prejudicar um dos cônjuge pode ser objeto de partilha
Precedente: STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 26/09/2018 - nº em segredo de Justiça. Clique aqui para ler.



72.) A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1467151 RS 2014/0170899-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015).
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73.) CULPA - Circulou na mídia artigo titulado ‘O infiel não tem direito à pensão alimentícia, reconhece o STJ’. No entanto, o STJ, ao contrário do que foi ventilado, não reconheceu, ao menos no julgado em tela, que o ‘infiel não tem direito à pensão alimentícia’. E, não o fez, por uma simples razão: não houve, na decisão monocrática em questão, a análise de mérito da matéria pelo STJ.
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O artigo se refere a esse julgado: Cônjuge infiel não tem direito à pensão alimentícia. "(...) Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. (...)". O julgado está em consonância com o Parágrafo Único do art. 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. - (visão diversa desse julgado).
Precedente: STJ, AgREsp 1.269.166/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, DJe 01/02/2019).
Outros relevantes julgamentos, com o acolhimento da tese de que o descumprimento do dever de fidelidade pode gerar a aplicação de sanções, da perda do direito à pensão alimentícia até a condenação em indenização por danos morais e materiais, proferidos após a Emenda Constitucional do Divórcio: STJ, REsp 1226565/ CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 14.06.2011, e STJ, REsp 922.462/ SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/3/2013.
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73.1) ALIMENTOS E CULPA - "SEPARAÇÃO JUDICIAL/DIVÓRCIO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO OUTRO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA PARA O EFEITO DE ALIMENTOS, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a questão dos alimentos devidos ao cônjuge virago foi examinada, exclusivamente, diante do trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, sendo irrelevante, no caso concreto, para o efeito de alimentos, a culpa da mulher. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, no divórcio direto, nos termos do art. 40 da Lei 6.515/77, é irrelevante a culpa da mulher, para o efeito de alimentos (REsp 67.493/SC, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ de 26/08/1996, p. 29.681). 4. (...) 5. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 343.031/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4a Turma, DJe 02/04/2018).
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74.) Infidelidade - omitir deliberadamente a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento
TJ-SP = 1.000 SM - STJ = 300 SM - (Precedente: STJ, REsp 922.462 – SP, 3a Turma, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.05.2013)
"(...) O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida. “(...) A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima de seus membros. (...)”.

75.) Infidelidade - O"cúmplice"em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu"cúmplice", e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.
Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o"cúmplice"da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. (Precedente: STJ, REsp 922.462 – SP, 3a Turma, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.05.2013).

76.) Divisão de bens na união estável ou casamento inclui casa construída no terreno do sogro. Nos casos de dissolução de união estável (ou casamento), a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes.
Precedente: REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).
Proprietários excluídos: "A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal."
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77.) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALIMENTOS FIXADOS A TÍTULO DE MEDIDA PROTETIVA. Decisão em processo penal. Título idôneo. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil. (Informativo nº 0640 - de 15 de fevereiro de 2019). - (Lei Maria da Penha).
Precedente: STJ, RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, por unanimidade, DJe 05/12/2018.
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78.) PARTILHA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. É possível a partilha de direitos sobre bem imóvel em situação irregular, uma vez que, apesar de inexistir registro no Cartório de Registro de Imóveis, os direitos possessórios sobre o bem possuem valor econômico. Todavia, a proteção conferida deverá ser feita com a ressalva de que não gere direito dominial ou possessório oponível ao Estado.
Precedente: STJ, AREsp 620914, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da Publicação: 10/12/2014.
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79.) PARTILHA - IMÓVEL FINANCIADO - A meação quanto ao bem imóvel financiado deve incidir sobre o montante pago durante a constância da união estável e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido.
Precedente: STJ, REsp 1520461 - MS, Relator Min. LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Publicação: 15/03/2018.
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80.) CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS - "Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico. - Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, § 3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento" (REsp 1318281/PE).

"O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC/16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de 60, ou a noiva com mais de 50 anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento" (REsp 918.643/RS).
Precedentes: STJ, REsp 1318281/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016); e STJ, REsp 918.643/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 13/05/2011)

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81.) STJ condena a indenizar ex por infectá-la com vírus HIV
Precedente = TJ-MG - STJ = R$ 120 mil - (Julgado = STJ, REsp 1760943/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 06/05/2019)
Segundo o STJ,"é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade". (...)"não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar. (...) Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”. Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.(...)"- Clique aqui para ler mais.

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82.) “Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público”.
Precedente: STJ, REsp 1494302/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017.
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83.) NOME - ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
"Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/1973). (STJ, REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, 4a Turma, julgado em 4/9/2012).
_No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. 3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes. 4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1648858/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, DJe 28/08/2019).
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OUTROS TRIBUNAIS:

84.) NOME - ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS HOMOLOGADO O DIVÓRCIO -"No caso de dissolução do casamento pelo divórcio se não foi feita a opção pelo retorno ao nome de solteiro no momento do divórcio, deve-se oportunizar que em momento posterior o ex-cônjuge requeira a alteração do assento civil. A motivação está na própria circunstancia de que o ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor. Em hipótese similar, decisão do TJ-MG:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO EX-ESPOSO DIVÓRCIO ANTERIOR HOMOLOGADO - ESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - A ação de retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, cuja principal característica é a ausência de litigiosidade, razão pela qual deve vir acompanhada de prova suficiente aos fins pretendidos pela parte. - O direito ao nome é inerente ao direito da personalidade. Um vez rompido o vínculo matrimonial, não há razões para que se obrigue o ex-cônjuge a permanecer com o patronímico do outro, ainda que esse pedido não conste expressamente da ação de divórcio, sobretudo porque inexistente vedação legal nem receio de prejuízos a terceiros. - Recurso provido". (TJ-MG, Apelação Cível 1.0570.16.000746-6/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016).85.) No mesmo sentido:

85.) No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CASAMENTO - DIVÓRCIO CONSENSUAL - DECOTE DO PATRONÍMICO DO EXCONJUGE VARÃO - NOME DE SOLTEIRA - POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PROVIMENTO. - O nome não se destina apenas a retratar a identidade psíquica do indivíduo, mas também identificar o núcleo familiar da pessoa. No caso, justifica a alteração ora pretendida, inexistindo motivos para que o excônjuge virago carregue o nome da família do varão, a qual não mais pertence. - Se pela regra § 2 do artigo 1.571,"dissolvido o casamento pelo divórciodireto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial", a conclusão a que se chega é a de que, no silêncio, a intenção dos cônjuges foi de retomar o nome de solteiro. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG, Apelação Cível, nº 1.0702.15.032798-0/001 - Comarca de Uberlândia, Des (a) Rel (a) Lílian Maciel Santos (JD Convocada), julgamento em 26/10/0017, publicação da sumula em 07/11/2017).
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86.) CASAMENTO ENTRE TIOS (AS) E SOBRINHO (AS) - O artigo 1.521, IV, do Código Civil veda. No entanto, o Decreto-Lei nº 3.200/ 1.941, autoriza, exigindo que o juiz competente nomeie dois médicos para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.

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87.) "Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar".(STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1095588/MG (decisão monocrática) Rel. Ministro RAUL ARAÚJO julgado 07/10/2015 DJe 09/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)
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88.) SOBREPARTILHA. ARREPENDIMENTO. "(...) a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes. No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada (...)"
(STJ, REsp 1204253/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2014)

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89.) DIVÓRCIO. PARTILHA. DOAÇÃO DO ÚNICO BEM AO OUTRO CÔNJUGE. Só é possível a doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. 1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da Republica e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma.2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador.3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência.4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ.6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016).

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90.) SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO. COMUNICABILIDADE.
"(...) o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001" (Informativo nº 0438, de 7 a 11/6/2010). - (STJ, REsp 1065209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010).
No mesmo sentido:" (...) Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens (...) "- (STJ, AgRg no Ag 1268285/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 14/06/2012),
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91.) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PARTILHA. INCOMUNICABILIDADE. " As verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima não se comunicam ".
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, DJe 30/11/2016).
No mesmo sentido: STJ, REsp 848998/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a Turma, DJe 10/11/2008.
e ainda: STJ, AGRAVO EM REsp 1223873/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 19/06/2018:
"(...) 2. Tratando-se, porém, as acessões de patrimônio constituído com recurso oriundo de verba indenizatória, não há falar em partilha de tais bens, dado que excluídos da comunhão, por subrogação (art. 1.659, I do CC). (...) Defende que"é fato incontroverso, expressamente reconhecido pela recorrida que os imóveis - tanto a aquisição, quanto a ampliação dos mesmos - se deu com recursos oriundos da indenização trabalhista, decorrente de acidente do trabalho."Afirma, em suma, que toda a evolução patrimonial do casal ocorreu com o recebimento das verbas indenizatórias. Desse modo, busca sejam excluídos da divisão de bens com a recorrida os valores existentes em conta bancária e os bens imóveis. (...) Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. (...) No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, declarou dissolvido o casamento e reconheceu o direito da esposa de receber, a título de partilha, metade de todos os bens comuns do casal. A cônjuge-varoa recorreu buscando partilha igualitária dos locativos havidos nos prédios que fazem parte do acervo do casal desde a separação. O varão sustentou ser descabida a partilha igualitária dos bens, pois foram todos adquiridos exclusivamente com indenização trabalhista que aferiu. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos para determinar a partilha dos aluguéis a partir da separação, bem como para excluir da partilha as acessões físicas realizadas em um dos imóveis, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e o automóvel adaptado à deficiência do cônjuge-varão, nos seguintes termos: No tocante ao imóvel matriculado sob o nº 9.412 no Registro de Imóveis de Três Passos, a aquisição deste ocorreu na constância do casamento (fls. 09/13), inexistente comprovação acerca da efetiva extensão dos valores investidos na obra alegada pelo requerido, ou seja, não há notas fiscais ou recibos respeitantes à aquisição de materiais de construção e pagamento de mão de obra, de maneira que vai afastada a alegação de investimento de recurso exclusivo do requerido. De qualquer forma, sabidamente comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. Portanto, deverá ser partilhado o aludido imóvel e o de matrícula 9.192, pelas mesmas razões, excetuando-se, porém, as acessões realizadas neste último, feitas com os recursos advindos de indenização (matrícula das fls. 133/136: um aumento de 127,85m2 na edificação anterior e mais a construção de um segundo andar medindo 158,96m2 - avaliados em R$ 150,00 no ato da averbação). Tratando-se as acessões de patrimônio constituído com recurso oriundo de verba indenizatória, não há falar em partilha de tais bens, dado que excluídos da comunhão, por subrogação (art. 1.659, I do CC). No que tange veículo (...) registrado no nome do réu (fl.18), e é incontroverso que foi adquirido com os valores oriundos da indenização acidentária, conforme se vê na fl. 163 da réplica. Além disso, esse automóvel é adaptado para a deficiência motora do réu e constitui bem de uso pessoal seu, ficando, também por isso, excluído da partilha (art. 1.659, V do CC). Estou, pois, provendo o apelo neste ponto para excluir da partilha o automóvel (...). Em relação aos utensílios que guarnecem a residência, não há nos autos qualquer prova que dê conta da data de sua aquisição, ou mesmo da origem dos valores utilizados para a compra. Se é assim, incide no caso a presunção de que foram adquiridos na constância do casamento, fruto de esforço comum, nos exatos termos do art. 1.662 do Código Civil. Quanto à partilha dos créditos decorrentes de verbas trabalhistas, assim como aqueles oriundos de reparação civil sob a mesma perspectiva não assiste razão à autora. Estabelece o inc. VI do art. 1.659 do CPC que se exclui da comunhão"os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge". Logo, os valores a receber, decorrente da ação trabalhista proposta pelo apelado, não se comunicam à apelante, porquanto são proventos do trabalho pessoal. (...) No mais, destaco que são igualmente partilháveis os valores disponíveis na conta bancária nº (...), tendo-se por base eventual saldo positivo existente 11/11/2013 (data da separação fática, conforme boletim de ocorrência de fl. 30), nos termos do art. 1.683 do Código Civil, o que deverá ser apurado em ulterior liquidação de sentença. Ora, tendo as partes escolhido tal regime de bens, não é lícito ao demandado requerer a não inclusão das verbas existentes na conta, tratando-se, evidentemente, de arrependimento, pois, ao longo de todos os anos de união, era sabedor da sua comunhão de bens. Se não bastasse, ainda que os valores auferidos com indenizações trabalhistas não se comunicam, evidentemente que sua contribuição reverteu em proveito do casal. O Tribunal de origem ressaltou que os valores decorrentes da indenização de acidente do trabalho não seriam partilhados e, após análise do contexto fático-probatório dos autos, excluiu os bens adquiridos com a mencionada verba e partilhou os que considerou ser fruto de esforço comum do casal. Nas razões do recurso especial, defende o recorrente que todo o patrimônio do casal é furto da verba indenizatória. Indiscutível, pois, que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa (...). Por fim, a vedação da Súmula 7 do STJ impede, pelos semelhantes motivos, a análise da divergência jurisprudencial apontada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora, 19/06/2018)
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92.) São incomunicáveis os bens adquiridos antes da união estável ou casamento, mesmo que o registro ocorra durante a relação. São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. Precedentes:
"(...) 1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes. (STJ, REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).

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93.) DIVÓRCIO IMPOSITIVO (OU UNILATERAL) EM CARTÓRIO É PROIBIDO PELO CNJ EM TODO O PAÍS

O TJ/PE e o TJ/MA regulamentaram o " divórcio unilateral em cartório ". Os provimentos CGJ-06/2019 (Pernambuco) e CGJ2555/2019 (Maranhão) definem os procedimentos para a formalização do divórcio impositivo.
Conforme os provimentos, qualquer um dos cônjuges poderá, no exercício de sua autonomia de vontade, enquanto direito potestativo, requerer, ao Registro Civil da serventia extrajudicial perante a qual se acha lançado o assento de seu casamento, a averbação do divórcio, à margem do respectivo registro.
O divórcio unilateral ou impositivo só será possível em caso de casamento no qual não exista nascituro nem tenha resultado filhos, ou, havendo estes últimos, que não sejam menores de idade ou incapazes.
Qualquer outra questão de direito por ser decidida, de alimentos, arrolamento e partilha de bens, ou medidas protetivas, deverão ser levadas ao juízo competente, o qual observará que, para todos os efeitos, a situação jurídica das partes é a de pessoas divorciadas.
Após o pedido, o outro cônjuge receberá uma notificação apenas para ter ciência prévia do pedido. No prazo de cinco dias após a efetivação da notificação pessoal, será procedida a averbação do divórcio impositivo na certidão de casamento das partes, dispensando qualquer manifestação do outro consorte.
Caso o cônjuge não seja encontrado no endereço indicado ou as buscas do local em bases de dados sejam insuficientes, a notificação será feita por edital.
Para Maria Berenice Dias, diante da omissão do Poder Legislativo, mais uma vez os Tribunais saem na vanguarda:
"O que permite este provimento de Pernambuco, mais um de tantos provimentos pioneiros daquele Estado, é que não havendo possibilidade de um divórcio consensual, extrajudicial, abre-se esta possibilidade [do divórcio unilateral]. Cada vez mais se caminha para desjudicializar as questões que não têm controvérsia; a Justiça deve ser"poupada"para o que dependa de uma tomada de decisão. Um pedido de divórcio, que não pode ser contestado, não tem mesmo que precisar de um carimbo judicial."
A OAB/GO, em 23.5.2019, requereu ao TJ/GO a regulamentação, em âmbito estadual, do denominado divórcio impositivo, conhecido também por divórcio unilateral.
CNJ = O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providência para que a Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco preste informações a respeito da edição do Provimento n. 06/2019, seu cumprimento, desdobramentos e regime de emolumentos (clique aqui para ler).
CNJ proíbe" divórcio impositivo "em todo o país.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, em 31.5.2019, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revogue provimento editado pela corregedoria local que instituiu o chamado “divórcio impositivo”. A corregedoria também expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para que se abstenham de editar atos normativos no mesmo sentido.
O Provimento nº 6/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ/PE), regulamentou o procedimento de averbação de divórcio, nos serviços de registro de casamento, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, mesmo sem a existência de consenso.
De acordo com o corregedor nacional de Justiça, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal. Para Martins, o provimento de Pernambuco usurpou competência legislativa outorgada à União.
“Além do vício formal, o Provimento n. 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais estados que não tenham provimento de semelhante teor”, considerou o ministro.
Única via
Humberto Martins reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é via Poder Judiciário.
“Se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos”, disse o ministro.
A decisão do corregedor alcança todos os tribunais do país, pois também foi expedida a Recomendação 36/2019 da Corregedoria para que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de editar atos normativos que regulamentem a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação.
Fontes: TJ/PE, TJ/MA, CNJ e Migalhas.
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94.) DOAÇÃO EM DINHEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CLÁSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. DOCUMENTO PARTICULAR. PROVAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.
1. No regime da comunhão parcial de bens, a cláusula de incomunicabilidade dos bens recebidos em doação por um dos cônjuges decorre da lei (art. 1659, inc. I, do Código Civil/2002), sendo desnecessária a inclusão dessa regra no contrato correspondente .2. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal. 3. No caso de doação em dinheiro feita pelo genitor de um dos cônjuges para aquisição de imóvel, o documento particular para formalização do negócio jurídico (CC/2002, arts. 541, parágrafo único, e 221, parágrafo único) não se caracteriza como instrumento substancial do ato, admitindo-se que a transmissão seja comprovada por outros meios, em atenção ao princípio do que veda o enriquecimento sem causa. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido limitou-se a declarar não configurada a doação exclusivamente em razão de não ter sido ela formalizada por instrumento particular, sem examinar as demais provas dos autos que comprovariam ter sido o imóvel adquirido pelo pai e apenas registrado em nome da filha, tais como cheques dados em pagamento, declarações de vendedores e até mesmo reconhecimento do ex-cônjuge. 5. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que, a partir do exame de todo o conjunto probatório dos autos, decida se o imóvel foi adquirido com recursos doados pelo genitor da ora recorrente, aplicando o direito à espécie.6. Agravo interno e Recurso especial providos. (STJ, AgInt no REsp 1351529/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 24/04/2018).
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95.)Companheira/cônjuge concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança.

No caso julgado no último mês de julho, o falecido deixou uma companheira, um filho comum e seis filhos exclusivos. Desse modo, estamos diante da chamada “filiação híbrida”, quando o casal possui filhos comuns (de ambos) e filhos exclusivos (de apenas um deles). Na decisão recorrida, foi reconhecido que a companheira teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento. Além disso, foi garantido o direito à meação da companheira, ou seja, a divisão dos bens adquiridos pelo casal durante a união.
Ao julgar o recurso, o STJ entendeu que a parte da herança a que tem direito a companheira, quando concorre com os demais herdeiros (filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança), deve ser igual ao dos descendentes apenas quando se tratar dos bens particulares do falecido. Ou seja, foi fixado entendimento de que, em se tratando de filiação híbrida, a companheira, assim como a cônjuge, concorrerá igualmente com os demais herdeiros somente sobre os bens particulares do falecido, não sendo-lhe reservada a quarta parte da herança (Enunciado 527 do CJF).
Precedentes: STJ, REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 01/07/2019); e REsp 1617501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 01/07/2019).
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96.) ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES =" os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento "(STJ, REsp 1205408/RJ); todavia, do referido julgado retira-se que" serão, no entanto, perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho "(STJ, REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 29/06/2011)
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97.) Inclusão e exclusão de sobrenome. Via Administrativa. Possibilidade (Provimento nº 82 do CNJ, de 03.7.2019).
  • Poderá ser requerida, diretamente perante ao Oficial de Registro Civil competente:
  • A averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. Esse procedimento administrativo não depende de autorização judicial. (art. 1º, § 1º);
  • A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao § único art. 21 da lei 6.015/1973 (§ 2º);
  • Por ocasião do óbito do (a) cônjuge, poderá o (a) viúvo (a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro (a). (art. 1º, § 3º);
  • Averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor (art. 2 º).
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98. Valores provenientes de ações de dano moral e patrimonial. Incomunicabilidade. Pois danos sofridos unicamente pelo ex-cônjuge revestem-se de caráter" personalíssimo ".

" (...) No que concerne aos créditos decorrentes de ação de reparação civil movida pelo ex-cônjuge em face de terceiro, considerando que não há, no acórdão impugnado, qualquer elucidação a respeito do que teria gerado a pretensão reparatória fazendo apenas alusão a "eventuais valores provenientes de ações de dano moral e patrimonial" (fl.. 389), deve ser mantida a incomunicabilidade de possíveis valores advindos do julgamento da referida ação, porque, conforme declarado no acórdão recorrido, os prováveis danos sofridos unicamente pelo ex-cônjuge revestem-se de caráter "personalíssimo" . - Segue mantido, portanto, o acórdão impugnado, quanto à incomunicabilidade de créditos oriundos de ação de reparação civil ajuizada pelo recorrido, porque expressamente declarado pelo TJ/RS que se cuida de dano de "cunho personalíssimo" (...) "- (STJ, REsp 1747529/ RS, Relator: Ministro Lazáro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 03/08/2018)

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99-) Inclusão / Exclusão de Nomes/ Sobrenomes
99.1.-) DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DOS SOBRENOMES PATERNOS EM RAZÃO DO ABANDONO PELO GENITOR. Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade.
Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Publicos), o nome civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. A propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso. Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica" pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa "(REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Publicos. Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados: REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. (STJ, REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5/2/2015).

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100.) Programa"Minha Casa Minha Vida"- PMCMV- Preferência à mulher. No entanto, nos termos do § Único, do Art. 35-A, da Lei nº 11.977/ 2.009, nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
"(...) Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012).Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...)"
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101.) A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil. O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. Se os cônjuges estão separados há muitos anos, não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC. Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal. Logo, não há empecilho que corra o prazo prescricional entre eles.
CASO CONCRETO: a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
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102.) BENS RECEBIDOS POR HERANÇA DEVEM SER PARTILHADOS?
Se casados no regime de comunhão parcial de bens, em caso de divórcio, as partes só terão partilharão os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento. Por outro lado, se o casamento acabar por óbito de um dos cônjuges, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge/ companheiro sobrevivente tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito. Ou seja, no regime da comunhão parcial (regime que vigora automaticamente, quando não há pacto antenupcial), em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança (leia mais clicando aqui).
Caso o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança (durante a união), a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados (Art. 1.668 do CC).
No entanto, se já separados de fato quando da morte do sogro (a), os bens não se comunicam:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. 1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1065209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a Turma, DJe 16/06/2010).

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103.) Pensão por morte = a 1a Turma do STJ, decidiu que: " o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia "(STJ, AgInt no REsp 1550562/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1a Turna, DJe 02/08/2019).
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104.) Comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão do órgão julgador, no sentido de que o período aquisitivo da indenização trabalhista se deu durante a união estável, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1121535/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, DJe 03/02/2020).
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105.) EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE FILHOS NÃO PODE SER REDIRECIONADA A CÔNJUGE NÃO CITADO. ​​​A 4a Turma do STJ decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo. (STJ, REsp 1444511/ SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, J: 11.02.2020).

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106.) EXECUÇÃO - AVAL - FIANÇA - Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.
O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0663, de 14.2.2020).
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107.) É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Decidiu a 3a Turma do STJ que em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal. Já havia antigo precedente do STJ nesse sentido: “a doação entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto” (STJ, AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993). Ademais, na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se, em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade. O acórdão restou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE SÓCIOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA DOAÇÃO. COMUNICABILIDADE, COPROPRIEDADE E COMPOSSE INCOMPATÍVEIS COM A DOAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ASCENDENTE VIVO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE, A QUEM SE RESERVA MEAÇÃO. DEFERIMENTO DA OUTRA PARTE AO HERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação ajuizada em 08/10/2004. Recurso especial interposto em 10/09/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se era exigível o reconhecimento de firma na procuração outorgada pela falecida que serviu de base à cessão de quotas que se pretende nulificar; (iii) se foi nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, seja ao fundamento de impossibilidade do objeto, seja ao fundamento de desrespeito ao quinhão de herdeiro necessário. 3- Não há omissão no julgado que, conquanto de modo sucinto e se valendo de fundamentação per relationem, efetivamente se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte. 4- A procuração outorgada pelo mandante sem que tenha sido reconhecida a firma de sua assinatura não invalida, por si só, o mandato, especialmente se a dúvida eventualmente existente acerca da autenticidade do documento vier a ser dirimida por prova suficiente, como a perícia grafotécnica. 5- É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse. 6- Na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade. 7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e declarar a nulidade da doação realizada entre os cônjuges. (STJ, REsp 1787027/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020)


108.) É possível divorciar sem prévia partilha de bens? Sim, é possível, com fulcro no § Único do Artigo 731 do CPC: "Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 648". O divorciado pode até casar novamente antes de proceder a partilha, mas não deve (diferente de ser proibido), com o escopo de se evitar confusão patrimonial com a nova união. O Artigo 1.523 do CC: "Não devem casar: III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal". 
Portanto, não há impedimento ao casamento de pessoa divorciada e há autorização à decretação do divórcio sem partilha de bens. No entanto, se o divorciado casar, o regime de bens será, obrigatoriamente, o de separação total, conforme prevê o inciso I do Artigo 1.641 do Código Civil. 

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OUTROS TRIBUNAIS:

120.) TJ-SC - Juíza decreta divórcio de casal em Joinville antes mesmo da citação do marido.

121.) TJ-SC - Mulher tem direito a pensão integral depois de cuidar de ex-marido doente.

122.) TJ-SP = Homem indenizará ex-esposa que pagou sozinha dívida depois do divórcio (clique para ler).
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123.) TJ-SP = Desembargador aplica Lei Maria da Penha e decide que mulher não pode se aproximar de ex-marido (clique para a notícia) (clique ler para a decisão).

123.1) O juiz de Direito Marcelo Quentin, de Sengés/PR, recebeu pedido inusitado: homem teve o carro quebrado pela mulher e requereu medida protetiva com base na lei Maria da Penha. Ao indeferir o pedido, o inspirado magistrado citou: "Se o sujeito aprontou / E a mulher desceu-lhe a lenha / Recorra ao Código Penal / Não à lei Maria da Penha" (clique para ler)"
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124.) Artigo: "Medidas protetivas em favor do homem na Lei Maria da Penha"
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125.) TJ-MG = Reconhecida a possibilidade de divórcio"post mortem":
"FAMÍLIA – DIVÓRCIO – PROCESSUAL CIVIL – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: MORTE DO CÔNJUGE – DIREITO POTESTATIVO – PERDA DO OBJETO: NÃO OCORRÊNCIA. É potestativo o direito do cônjuge ao divórcio. 2. A morte do cônjuge no curso na ação não acarreta a perda do objeto da ação se já manifesta a vontade dos cônjuges de se divorciarem, pendente apenas a homologação, em omissão do juízo. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0000.17.071266-5/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Oliveira Firmo, 7a Câmara Cível, Julgado em 29/03/2018). (Clique aqui para ler a íntegra dos votos).
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126.) TJ-SP - Mulher pode manter condições de plano de saúde mesmo excluída por ex-marido:
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. Autora dependente de seu ex marido em plano de saúde familiar, juntamente com filhos comuns. Divórcio do casal, com consequente exclusão da autora do plano familiar. Pedido de desmembramento do plano para permitir à autora seja a continuidade do plano, agora de natureza individual, em idênticas condições de cobertura e pagamento do prêmio, sem reabertura de prazo de carência. Aplicação analógica do artigo 3º, § 1º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Precedentes dos tribunais sobre o tema. Sentença de procedência. Acerto. Recurso improvido. (TJ-SP, Apelação nº 1069039-05.2016.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Loureiro, Julgamento: 1º/03/2018).
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127.) TJ-GO - Cônjuge - Infidelidade - traição - Condenação
127.1.) Caso 01:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. I- O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angústia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal pratica. II- O valor da indenização não deve ser alterado quando o juiz, ao fixá-lo, já levou em conta a condição econômica dos envolvidos e a repercussão na vida socioafetiva da vítima, restando, assim, bem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação cível nº 133775-5/188 (200804299794)”.

127.2.) Caso 02:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. POSSIBILIDADE. O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angustia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal prática. Apelação conhecida, mas improvida. (TJ/GO – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 56957-0/188, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, DJ 23.05.2001).

e 127.3.) Caso 03: Infidelidade - traição - Condenação na ação de divórcio.
A decisão é do juiz de Direito substituto Rodrigo Foureaux, da 2ª vara Cível de Niquelândia/ GO. Esposa entrou com o pedido de divórcio, alegando um constante caso extraconjugal do marido que impossibilitou a continuidade da vida em comum. A autora também requereu, dentre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais, já que a suposta infidelidade do marido expôs ela e seus filhos de forma vexatória. Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas dos danos materiais e morais alegados pela autora. Ao analisar o pedido de divórcio, o juiz afirmou que "ainda que se considere que a traição não gere dano moral presumido", admite-se, ao menos em tese "o dever de indenizar para casos em que as consequências de tal ato extrapolem a seara do descumprimento de deveres conjugais, para infligir no outro cônjuge, ou companheiro, situação excepcionalmente vexatória, verificado verdadeiro escárnio que advém da publicidade do ato e que altera substancialmente as condições de convívio do meio social". Ao levar em conta que a fidelidade recíproca, o respeito e a consideração mútuos são deveres a serem respeitados pelos cônjuges, o juiz condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à mulher, e deu provimento ao pedido de divórcio. "O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é!"Além disso, o magistrado também acatou o pedido da mulher em relação ao aluguel do imóvel em que o casal vivia, que havia sido adquirido de forma conjunta, e condenou o homem ao pagamento mensal de R$ 394 à autora, valor correspondente à metade do aluguel da residência na qual o réu morou sozinho após a separação. "Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação."Confira aqui a íntegra da sentença.

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128.) TJ-RS = Pai não pode impedir que filho menor de idade inclua sobrenome do padrasto (Clique aqui para ler o acórdão)
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129.) TJPB anula casamento por “erro essencial” após marido afirmar ter sido enganado sobre a paternidade do filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C IMPUGNATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO. ERRO ESSENCIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 1.556 E ART. 1.557, INCISO I DO CC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 1.556 do CC,"o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". Devido o acolhimento do pedido de anulação do casamento por erro essencial relacionado a comportamentos anteriores do cônjuge, que somente foram descobertos após a realização. O erro sobre a honra e boa fama do cônjuge está relacionado a comportamentos anteriores ao casamento, dos quais o nubente não tinha conhecimento, e que, quando descobertos, tornou insuportável a vida em comum. Considerando a existência de provas capazes de macular o ato, por vício, ressoa evidenciada a anulação do casamento, irradiando os efeitos dela decorrente. Sentença reformada.
(TJPB - Apelação nº 00000924220098150301, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 08-10-2019).
------> Comentário: O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do homem da certidão de nascimento, uma vez provado pelo exame de DNA que ele não é o pai da criança. No entanto, negou o pedido de anulação do casamento, sob o argumento de que “não é possível que, em pleno século XXI, alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada". No recurso, o apelante afirmou que somente após o matrimônio ficou sabendo que não era o pai, embora tenha reconhecido a criança como filho e o registrado. Além disso, relatou que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade da então namorada. Assim, houve erro essencial quanto à boa honra e boa fama da mulher, dada a falsa percepção que tinha da esposa. Trata-se de instituto quase em desuso, porém, como há previsão legal é admitido pelos tribunais pátrios, necessitando provar a boa-fé do cônjuge enganado, seu desconhecimento sobre o fato ocorrido, até porque o artigo 1.557 do CC/2012 traz como requisito que esse erro seja tal que, o seu conhecimento posterior, pela vítima, torne insuportável a vida em comum. Nesse caso concreto não ficou provado que o marido, tinha conhecimento da traição antes de casar.
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130.) Dano moral. Imputação de adultério à ex-esposa.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO Dano Moral Ação proposta pela ex-mulher contra o ex-marido, fundada em imputação de adultério e de que um dos filhos do casal não era dele Filho já adulto e casado Casamento que durava mais de trinta anos Ausência de qualquer prova ou indício da imputação Constrangimento perante a família, amigos e vizinhos Demonstração da imputação mediante prova testemunhal Acusação injusta Dano moral configurado e demonstrado Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0112994-98.2005.8.26.0000; Relator: João Carlos Saletti; 10ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 15/12/2011).

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131.) TJ-SC - Juíza decreta divórcio do casal antes mesmo da citação do marido.

"(...) Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido. Com tal entendimento, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC), com base em recentes alterações legislativas, deferiu esta semana (fevereiro/ 2020) pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial (...)"(clique aqui para continuar lendo).

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132.) Casamento ou união estável. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. EFEITOS. No julgamento do AgInt no REsp 1843825/RS, da 3ª Turma, de 08/03/2021 e no AgInt no REsp 1.751.645, de 04.11.2019, a 4ª Turma do STJ lembrou que, "nos termos da jurisprudência desta corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas EX NUNC, sendo inválida a estipulação de forma retroativa".

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL EM VIRTUDE DO DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha da jurisprudência dominante no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos. 3. Dissídio jurisprudencial demonstrado satisfatoriamente. Possibilidade de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1843825/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).

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 133.) - A perda da meação em face do assassinato do cônjuge ou companheiro. Impossibilidade. 

133.1) TJMGEMENTA: DIREITO DE SUCESSÕES - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO - HERDEIRO - HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, "ex vi" do art. 1.814 do Código Civil. 2 - A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (art. 1.814, inc. I, do Código Civil), ao direito do réu, decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3 - Recurso parcialmente provido. TJMG. 9572648-72.2008.8.13.0024. Relator: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Relator do Acórdão: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Data do Julgamento: 22/07/2010. Data da Publicação: 29/10/2010).

No mesmo sentido, TJDFT =  "Réu condenado por feminicídio de esposa é excluído da herança, mas não da  meação".  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO RÉU.  PRECLUSÃO LÓGICA.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES.  BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.  LITISCONSÓRCIO ATIVO.  ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.  HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SOMENTE POR UM DOS AUTORES.  REVOGAÇÃO PARCIAL DA BENESSE.  INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.  INOCORRÊNCIA.  QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO INCIDENTAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.  PRELIMINAR REJEITADA.  SUSPENSÃO DO PROCESSO.  DESNECESSIDADE.  INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.  PRELIMINAR REJEITADA.  DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE.  HOMICÍDIO DOLOSO DA EX-ESPOSA.  COMPROVAÇÃO.  EXCLUSÃO DA SUCESSÃO.  EFEITOS.  IMPEDIMENTO DO USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS.  ALIJAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.  PRETENSÃO VEICULADA PELOS AUTORES.  ACOLHIMENTO INTEGRAL.  SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – (...) 5 - A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme em interpretar o art. 612 do Código de Processo Civil/2015 no sentido de que ao Juízo Sucessório somente toca decidir questões incidentais de baixo grau de complexidade. É dizer, as controvérsias de alta indagação tanto jurídica como fática, justamente por demandarem densa produção probatória para serem solucionadas, não têm lugar no Juízo onde corre o Inventário e a Partilha dos bens do de cujus. 6 - O pleito de exclusão de sucessor por indignidade, exceção feita à hipótese de já haver título condenatório definitivo na seara criminal, revela-se deveras complexo, notadamente porque pressupõe o revolvimento de extenso conjunto probatório, motivo pelo qual compete ao Juízo Cível processá-lo e julgá-lo. 7 - Devido à independência havida entre as instâncias cível e criminal, a suspensão da marcha processual não constitui uma obrigatoriedade, mas, sim, uma decisão afeta a um juízo discricionário a cargo do Julgador na esfera civil. Caberá a este indeferir a suspensão quando tal medida não se revelar recomendável, máxime quando o Feito cível já estiver em estágio avançado do deslinde processual (fase recursal) e estiver munido com provas suficientes para possibilitar a formação da convicção a respeito do ilícito imputável ao Réu. 8 - O mero fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I) - devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte - não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus (Código Civil, arts. 1.693, IV, e 1.816, parágrafo único). 9 - Porquanto demonstrado nos autos que o Réu, feminicida confesso e preso em flagrante, matara cruel e dolosamente, com tiros à queima-roupa, sua ex-esposa, é de rigor declará-lo indigno, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. 10 - Em se constatando, a partir do conjunto da postulação e sob o prisma da boa-fé (CPC/2015, art. 322, § 2º), que a pretensão deduzida pela parte Autora foi completamente acolhida em Juízo, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em decaimento exclusivo do Réu, quem haverá de suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Diploma Adjetivo Civil. Preliminares  rejeitadas. Apelação  Cível  do  Réu  parcialmente  provida. Apelação Cível  dos  Autores  provida. (TJDFT, Proc: 0706544-90.2020.8.07.0001, Acórdão nº  1312466, 5ª Turma Cível, Relator: Ângelo Passareli, julgado em 27/01/2021, DJe: 09/02/2021).

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134.) - STJ afasta necessidade de sobrepartilha sobre imóvel doado aos netos com usufruto vitálicio em favor dos pais, que se divorciaram, pois se trata de propriedade dos filhos (reformando decisão do TJSP): 

133.) -  RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO. DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários. 3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção. 4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal. 5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1651270/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021).

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135.) - CNJ PROIBE CARTÓROIS DE LAVRAREM ESCRITURAS PÚBLICAS DE "UNIÕES POLIAFETIVAS" (Trisal, por exemplo). Veja a ementa:

 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura à família a especial proteção do Estado, abarcando suas diferentes formas e arranjos e respeitando a diversidade das constituições familiares, sem hierarquizá-las.  2. A família é um fenômeno social e cultural com aspectos antropológico, social e jurídico que refletem a sociedade de seu tempo e lugar. As formas de união afetiva conjugal – tanto as “matrimonializadas” quanto as “não matrimonializadas” – são produto social e cultural, pois são reconhecidas como instituição familiar de acordo com as regras e costumes da sociedade em que estiverem inseridas.  3. A alteração jurídico-social começa no mundo dos fatos e é incorporada pelo direito de forma gradual, uma vez que a mudança cultural surge primeiro e a alteração legislativa vem depois, regulando os direitos advindos das novas conformações sociais sobrevindas dos costumes. 4. A relação “poliamorosa” configura-se pelo relacionamento múltiplo e simultâneo de três ou mais pessoas e é tema praticamente ausente da vida social, pouco debatido na comunidade jurídica e com dificuldades de definição clara em razão do grande número de experiências possíveis para os relacionamentos.  5. Apesar da ausência de sistematização dos conceitos, a “união poliafetiva” – descrita nas escrituras públicas como “modelo de união afetiva múltipla, conjunta e simultânea” – parece ser uma espécie do gênero “poliamor”. 6. Os grupos familiares reconhecidos no Brasil são aqueles incorporados aos costumes e à vivência do brasileiro e a aceitação social do “poliafeto” importa para o tratamento jurídico da pretensa família “poliafetiva”.  7. A diversidade de experiências e a falta de amadurecimento do debate inabilita o “poliafeto” como instituidor de entidade familiar no atual estágio da sociedade e da compreensão jurisprudencial. Uniões formadas por mais de dois cônjuges sofrem forte repulsa social e os poucos casos existentes no país não refletem a posição da sociedade acerca do tema; consequentemente, a situação não representa alteração social hábil a modificar o mundo jurídico. 8. A sociedade brasileira não incorporou a “união poliafetiva” como forma de constituição de família, o que dificulta a concessão de status tão importante a essa modalidade de relacionamento, que ainda carece de maturação. Situações pontuais e casuísticas que ainda não foram submetidas ao necessário amadurecimento no seio da sociedade não possuem aptidão para ser reconhecidas como entidade familiar. 9. Futuramente, caso haja o amadurecimento da “união poliafetiva” como entidade familiar na sociedade brasileira, a matéria pode ser disciplinada por lei destinada a tratar das suas especificidades, pois a) as regras que regulam relacionamentos monogâmicos não são hábeis a regular a vida amorosa “poliafetiva”, que é mais complexa e sujeita a conflitos em razão da maior quantidade de vínculos; e b) existem consequências jurídicas que envolvem terceiros alheios à convivência, transcendendo o subjetivismo amoroso e a vontade dos envolvidos. 10. A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial. 11. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união “poliafetiva”. 12. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não gera efeitos de Direito de Família para os envolvidos. 13. Pedido de providências julgado procedente.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001459-08.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 48ª Sessão Extraordinária - julgado em 26/06/2018 ).

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136.) SOBREPARTILHA 

136.1) -  PRESCRIÇÃO - 10 ANOS =  "A pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02)" (STJ, REsp 1537739/ PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/09/2017).

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136.2) SOBREPARTILHA - DESCONHECIMENTO = "A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado" (STJ, REsp 1204253/ RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, $a Turma, DJe de 15/08/2014).

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136.3)  -PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - COMPETÊNCIA:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG (STJ, CC n. 160.329/MG, relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 6/3/2019.)

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137.) CONVICÇÃO RELIGIOSA NÃO É MOTIVO PARA IMPEDIR DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASADA. MOTIVAÇÃO RELIGIOSA. INACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA QUE NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DO FIM DO MATRIMÔNIO. "A pretensão de manter-se casada, por motivação religiosa, não pode obstar a decretação do divórcio, sendo este instituto legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, e é direito de cada um dos cônjuges pleitear em juízo o desfazimento do vínculo." (TJRS. Apelação Cível n. 70052338936, rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 30.1.2013).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0308020-41.2015.8.24.0064, de São José, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2017).

No mesmo sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POREDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DOPEDIDO. Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um direitopotestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062532460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. DIREITOPOTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOSAO DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição. Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70067826149, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONVERSÃOPARA LITIGIOSO. Formado o litígio durante o processo de divórcio inicialmente proposto de forma consensual, a demanda deve prosseguir. O consenso não é condição de formação ou de prosseguibilidade da ação de divórcio, ainda que a lei preveja audiência de ratificação da vontade das partes. Trata-se de direito potestativo e que, por isso, não depende da concordância da parte contraria ou mesmo de qualquer contraprestação sua. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70062412960, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/02/2015).

"A pretensão de manter-se casada, por motivação religiosa, não pode obstar a decretação do divórcio, sendo este instituto legalmenteprevisto no ordenamento jurídico pátrio, e é direito de cada um dos cônjuges pleitear em juízo o desfazimento do vínculo." (TJRS. Apelação Cível n. 70052338936, rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 30.1.2013).

2 comentários:

  1. 131 = TJSC = https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-decreta-divorcio-de-casal-em-joinville-antes-mesmo-da-citacao-do-marido

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