quarta-feira, 12 de abril de 2023

Mulher, Violência de Gênero (Legislação e Julgados dos STF e do STJ).

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O legislador e os tribunais brasileiros recrudesceram o tratamento dado à violência contra a mulher, nos ambientes: doméstico e familiar, íntimo de afeto (atual ou pretérito, independentemente de coabitação), virtual e telemático, político eleitoral, trabalhista, e no curso do processo judicial.

O escopo é prevenir e punir com maior rigor os crimes praticados contra a mulher por razões da condição do gênero feminino e em decorrência da violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Vejamos:

No ano de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.340/ 2006 (“Lei Maria da Penha”), que passou a proteger as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, dando suporte estatal mais efetivo para comunicar casos de violência doméstica e receber proteção física e apoio psicossocial adequado.

Essa lei veio materializar a previsão do § 8º do artigo 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispondo sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Já em 2012 foi promulgada a Lei nº 12.737/ 2012 (“Lei Carolina Dieckmann”) que alterou o Código Penal, incluindo o Artigo 154-A, tipificando os crimes virtuais e delitos informáticos.

Em 2015 foi promulgada a “Lei do Feminicídio” (Lei nº 13.104/ 2015) que tornou crime hediondo (com penas mais altas, de 12 a 30 anos) o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero, acrescentando o inciso VI no § 2º e § 2º-A no Artigo 121 do Código Penal.

No ano de 2021 foi Promulgada a Lei nº 14.132/ 2021 (“Lei do Stalking”), que visa punir a perseguição e a perturbação, tendo acrescido o Artigo 147-A ao Código Penal.

Ainda em 2021 foi promulgada a Lei 14.192/ 2021, para combater a violência política contra as mulheres nas eleições. Essa lei conceitua violência política contra a mulher como toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Também em 2021, foi promulgada a Lei nº 14.245/ 2021 ("Lei Mariana Ferrer"), que visa proteger vítimas de crimes sexuais e testemunhas de coação no curso do processo judicial.

Em complemento, leia nosso artigo: "Direitos das mulheres na legislação brasileira", onde elencamos, em ordem cronológica, o lento reconhecimento da emancipação da mulher na legislação e jurisprudência brasileira.

Abaixo, jurisprudência sobre violência contra a mulher:

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Julgados do STF – Supremo Tribunal Federal, sobre o tema:

1.STF) A ação penal é pública incondicionada nos crimes tipificados na Lei Maria da Penha. Ou seja, o Ministério Público (MP) tem legitimidade para deflagrar ação penal contra o agressor sem necessidade de representação da vítima.

(julgado: STF, ADI 4.424/ 2012);

2.STF) Julgada a Constitucionalidade da “Lei Maria da Penha”. No seu voto, destacou o então relator Ministro Marco Aurélio: “sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas não vêm, na maioria dos casos, de fora. Estão em casa, não na rua. No tocante à violência doméstica, há de considerar-se a necessidade da intervenção estatal”

(julgado: STF, ADC 19/ 2012);

3.STF) Autorizado que delegados e policiais concedam medidas protetivas, sem decisão judicial, com base na "Lei Maria da Penha"

(julgado: ADI 6.138/ 2022);-

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Julgados do STJ - Superior Tribunal de Justiça:

1.STJ) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula n. 600/STJ) - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 1800543/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021; HC 542828/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; HC 477723/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019; AgInt no AREsp 988650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017; HC 357885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 551) (Vide Súmula Anotada N. 600/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 - TEMA 4);

2.STJ) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula n. 542/STJ) - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: AgRg no REsp 1838611/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgRg no REsp 1926081/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; AgRg no HC 674738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 13/08/2021; AgRg no HC 562527/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021; AgRg no HC 459677/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 604 e 567) (Vide Súmula Anotada N. 542/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 - TEMA 11) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 542)

3.STJ) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula n. 589/STJ) - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: AgRg no REsp 1973072/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; AgRg no AREsp 1724849/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 REsp 1675874/MS (recurso repetitivo), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. (Vide Súmula Anotada N. 589/STJ) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 - TEMA 10);

4.STJ) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula n. 588/STJ) - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: AgRg no HC 775608/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022; AgRg no HC 741381/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022; AgRg no AREsp 1467459/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1603946/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 506) (Vide Súmula Anotada N. 588/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 - TEMA 15);

5.STJ) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ) - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: AgRg no RHC 157235/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022; AgRg no REsp 1844880/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no REsp 1795888/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019; AgRg no RHC 81982/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no AREsp 853692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgRg no REsp 1662511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 539 e 382) (Vide Súmula Anotada N. 536/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 93 - TEMA 6, N. 3 - TEMA 4 e - TEMA 14);

6.STJ) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006 - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: REsp 1913762/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2022, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp 1885687/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022; AgRg no REsp 1823279/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021; AgRg no AREsp 1698077/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1638190/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 539) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 - TEMA 6);

7.STJ) As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: REsp 1977124/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 22/04/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 732) (Vide Jurisprudência em Teses N. 205 - TEMA 1)

8.STJ) A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: REsp 1860649/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020; REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018; REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017 REsp 1539583/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, publicado em 03/03/2021; REsp 1796827/ES (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, publicado em 22/04/2019; REsp 1631644/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, publicado em 28/05/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 608) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 138 - TEMA 6)

9.STJ) A exposição pornográfica de imagem, sem o consentimento da vítima, viola os direitos da personalidade com propensão a configurar grave forma de violência de gênero - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: REsp 1735712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; REsp 1728040/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018;

10.STJ) Tipifica-se como "conduta escandalosa" o comportamento praticado por servidor público que, dolosamente, produz e armazena, sem consentimento, por meio de câmera escondida, vídeos de alunas, de servidoras e/ou de funcionárias terceirizadas, no ambiente de trabalho. Art. 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990 - (Jurisprudência em teses nº 209/ 2023)

Julgados: REsp 2006738/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2023, DJe 27/02/2023.

11.STJ) Por consentimento da vítima, STJ absolve réu por descumprimento de medida protetiva Ministro considerou que o consentimento da vítima ao reatar o relacionamento fez com que o réu não tivesse mais ideia de estar praticando crime.

Julgado: (STJ, HC 796.047/ MA, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/02/2023).

 


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