terça-feira, 5 de maio de 2020

É possível a Adoção (e o Reconhecimento Socioafetivo) fora do Cadastro de Adotantes (lista).

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 É possível a Adoção (e o Reconhecimento Socioafetivo) fora do Cadastro de Adotantes (lista).
- Sim, é possível em 03 casos judiciais e 01 administrativo. Vejamos:
1.- Via Administrativa:
O Provimento nº 63, de 14/11/2017, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, autorizou o reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ocorre, no entanto, que o Provimento Nº 83/ 2019 do CNJ,  alterou o artigo 10 do Provimento Nº 68/ 2017, e passou a permitir o reconhecimento administrativo (via cartório extrajudicial) apenas para maiores de 12 (doze) anos. Mas as exigências e provas a serem produzidas tornaram o procedimento praticamente mais complexo que a ação de adoção (vide os §s do art 10-A, que elencamos abaixo).

Provimento nº 83/ 2019, do CNJ, alterou os artigos do Provimento nº 63/ 2017, dos quais destacamos: a) o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva extrajudicial só será possível para as pessoas acima de 12 (doze) anos (art. 10); b) que a paternidade ou a maternidade "deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente" (art. 10-A), devendo "o registrador atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade  ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos" (art. 10-A-1º); o "requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida" (art. 10-A-2º); "a ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo" (art. 10-A-3º); "os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento (art. 10-A-4º); "se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento" (art. 11, § 4º); "atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer" (art. 11-9º); "o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público" (art. 11-9º-I); "se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente" (art. 11-9º-II); "eventual dúvida referente o registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la" (art-11-9º-III); "somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno (art. 14- § 1º) e; "a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial" (art. 14, § 2º).


2.- Via Judicial:
a) do filho de um dos cônjuges. O artigo, 41§ 1º do ECA trata desta figura de adoção, na qual se altera apenas uma das linhas de parentesco. Por exemplo, a madrasta ou o padrasto pode adotar o enteado, mantendo-se o parentesco paterno/ materno. A doutrina classifica a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro como “adoção unilateral”. Tal situação existe pelo liame do “amor” que sem dúvida é criado entre a criança ou adolescente coma a sua “madrasta” ou "padastro", que na maioria das vezes acompanhou todo seu crescimento como se mãe ou pai biológico fosse. Tal espécie de adoção dispensa, inclusive o período de convivência, bem como a inscrição em fila (Inciso I, do § 13, do art. 50, do ECA);
b) pelo parente com quem a criança ou adolescente mantenha vínculo de afinidade e afetividade (Inciso II, do § 13, do art. 50, do ECA); e
c) de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade (incisos III, do § 13, do art. 50, do ECA).
Portanto, embora o artigo 50, do ECA, determine que a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, o § 13 do referido artigo traz essas três exceções.
De se notar que a legislação exige e privilegia o vínculo de afinidade e afetividade entre adotante e adotando, razão pela qual não se afasta a obrigatoriedade da observância do prévio cadastro em lista de adoção, quando se tratar de recém-nascidos ou menores até três anos de idade.
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3- MAIOR DE IDADE - RECONHECIMENTO E ADOÇÃO:

3.1- Para o reconhecimento da paternidade / maternidade socioafetiva, mantendo o nome dos pais biológicos, basta comparecem pais e filho sociafetivo) a um cartório extrajudicial, conforme Provimentos nº 63/ 2017 e 83/ 2019, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça); e 

3.2- Para a adoção, com exclusão dos nomes dos pais biológicos, necessária ação de adoção judicial conforme determina o Código Civil no “Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”

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4- OBSERVAÇÕES:
4.1- VEDAÇÃO: Importante lembrar que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (§ 1º, do art. 42, do ECA).
4.2- ANUÊNCIA: No caso do reconhecimento da paternidade socioafetiva em cartório haverá a inclusão do nome do pai ou mãe socioafetivo na certidão de nascimento, sem a exclusão dos nomes dos pais biológicos (registrais). No caso de criança, necessária a anuência do pai e mãe biológicos (art. 11, § 3º). Se adolescente, além dos pais, esse também deve anuir (art. 11, § 4º e 5º). No caso de filho maior, necessária apenas a sua concordância. No caso de criança ou adolescente, na falta da mãe ou do pai biológico (registral) do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente [pelo cartório] nos termos da legislação local (art. 11, § 6º, do Provimento nº 63/2017, do CNJ).ALTERADO PELO PROVIMENTO CNJ-83/2019
4.3- CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS:
a.-) Ao contrário do reconhecimento socioafetivo, a pessoa adotada perde o direito à herança e o vínculo com a família biológica.
Recentemente o TJDF negou provimento a recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico. De acordo com o processo, a requerente alega que foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida, tendo sido criada e adotada pelos tios, uma vez que o pai não lhe prestava cuidados afetivo e financeiro. Segundo a mulher, apesar do desprezo com que foi tratada pelo pai – de quem não recebeu os mesmos bens e custeio dos estudos como os filhos do segundo casamento do inventariado – manteve com ele contato por 32 anos. No entanto, o acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara de Famílias, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que excluía a autora do processo de inventário por não ser mais herdeira de seu pai biológico. O TJDF disse que, apesar de haver razões emocionais envolvidas, não há amparo legal para o recurso movido. De acordo com a decisão, a partir do momento em que é adotada por outros pais, uma pessoa perde o vínculo com a família biológica e também o direito à herança. O julgado restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FILHA BIOLÓGICA ADOTADA POR TERCEIROS. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com direitos e deveres, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes não podendo, portanto, participar da sucessão do pai biológico aquele que foi adotado.” 2. Agravo de instrumento desprovido (TJDF - Acórdão n. 1073723 , Agravo de Instrumento 0714299-76.2017.8.07.0000 , Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, julgamento: 07.02.2018).

b.-) Já o reconhecimento da Paternidade Socioafetiva não impede direito à herança de pais biológicos.
Em novembro de 2018 o TJ-RS decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Ainda mais quando a Ação Investigatória de Paternidade é ajuizada por iniciativa do próprio filho, o maior interessado.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu procedência a uma investigatória que tramita na Comarca de Cachoeira do Sul. Os desembargadores entenderam que a decisão de origem foi correta, pois o pedido de investigação partiu da filha quando o investigado ainda era vivo, não recebeu oposição do pai registral e, o mais importante, a perícia comprovou o vínculo genético.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que, via de regra, a paternidade socioafetiva só prevalece sobre a biológica se for do interesse do filho preservar o vínculo parental estampado no registro de nascimento, e nunca contra o filho. A exceção à regra, segundo ele, se dá em circunstâncias muito especiais, o que não se verifica no caso dos autos, já que a filha tentou uma aproximação com o pai biológico.
Santos criticou a ‘‘preocupação’’ do investigado em ‘‘preservar a paternidade socioafetiva da investigante’’. ‘‘É uma alegação curiosíssima e evidentemente hipócrita, pois é claro que o pai biológico não está verdadeiramente preocupado com a situação da autora, tampouco com a relação dela com o pai registral. O pai biológico está preocupado é com a sua própria situação e com a repercussão patrimonial decorrente da paternidade reconhecida em favor da apelada’’, anotou no acórdão.
O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl ainda agregou: ‘‘Não há imoralidade ou ilegitimidade na conduta da autora pelo fato de querer buscar a posição de filha biológica – e seus consectários –, a qual lhe foi suprimida involuntariamente (‘adoção à brasileira’ levada a efeito por L.B.V.S.), pretendendo recuperar o que lhe é de direito, não havendo razão para se preservar uma filiação cuja manutenção não é desejada, respeitante a um ato de que a filha reconhecida não participou, na medida em que para tanto não externou sua vontade’’.
Investigatória de paternidade = A ação foi proposta pela autora em outubro de 2010, quando contava com 31 anos de idade. Na peça, ela disse que, já aos 15 anos, ficou sabendo quem era o seu pai biológico. Apesar de ter buscado contato, encontrou dificuldade, em razão das diferenças culturais, já que ele é árabe originário da Jordânia. O pai registral, sabendo do interesse da filha, não se opôs à busca da verdade e à consequente alteração de registro.
Chamado à Justiça para contestar a ação, o homem negou ter mantido qualquer relacionamento com a mãe da autora. Afirmou que nunca a conheceu nem soube da existência da filha, até o ajuizamento desta demanda. Inclusive, se disse ofendido por ter sido chamado de ‘‘turco’’ na peça inicial. No entanto, a versão dele, segundo os autos, ‘‘esboroou-se’’ diante do resultado da perícia genética, que não deixou dúvida acerca da paternidade biológica, cuja probabilidade é de aproximadamente a 99,9%.
Com este grau de certeza, a 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul julgou procedente a ação, reconhecendo a paternidade do demandado. A juíza Mirna Benedetti Rodrigues determinou a retificação do registro de nascimento da requerente, com a retirada do nome do pai registral e a inclusão do nome do pai biológico.
Sucessores apelam da sentença - Em combate à sentença, os herdeiros do pai biológico da autora -- morto em 2013, aos 57 anos -- interpuseram Apelação no TJ-RS. Dentre as inúmeras alegações, destacou que a autora mantém relação socioafetiva com o pai registral há quase 35 anos, tendo confessado seu interesse patrimonial na ação, em razão da herança.
Além disso, a defesa da sucessão argumentou que o Direito de Família sacramenta o entendimento de que a paternidade socioafetiva se sobrepõe ao vínculo sanguíneo. Nesta linha, o único efeito juridicamente possível como resultado da demanda é a declaração da paternidade e, no máximo, eventual anotação do nome do réu na certidão de nascimento da autora, mantendo-se íntegro o registro do nome do pai registral e afastando-se o efeito/direito patrimonial com relação ao pai biológico.
Por fim, os herdeiros pediram a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido da inicial ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a paternidade biológica do investigado. Nesta última hipótese, a defesa pede a manutenção do registro civil da requerente, mas com o afastamento dos efeitos obrigacionais e patrimoniais relativos ao pai biológico (fonte do texto: TJRS). O Julgado restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE QUE CONTA COM PAI REGISTRAL. RESULTADO DE EXAME DE DNA QUE APONTA PROBABILIDADE SUPERIOR A 99,99% DE QUE O INVESTIGADO SEJA O PAI BIOLÓGICO DA INVESTIGANTE. REFLEXOS NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. PATERNIDADE REGISTRAL QUE NÃO PODE INIBIR AS REPERCUSSÕES DA INVESTIGATÓRIA, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA INVESTIGANTE. - 1. No que toca à alegada nulidade do feito por ausência de intimação pessoal do pai registral, representado pela Defensoria Pública, para a apresentação de memorais, é questão que não diz respeito ao legítimo interesse da sucessão apelante, tratando-se de objeção afeta a terceiro que não traz prejuízo a quem a invoca. Além disso, o Juízo da origem expôs as razões jurídicas que o levaram a decidir as questões processuais e as questões materiais da causa, estando a sentença adequadamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF, e no art. 489§ 1º, do CPC. - 2. Considerando que o índice de probabilidade de paternidade apontado no resultado do exame de DNA foi superior a 99,99%, é indubitável que o investigado é mesmo o pai biológico da autora, impondo-se, pois, o julgamento de procedência do pedido investigatório, com todas as suas repercussões. O fato de a investigante possuir um pai registral não deve constituir óbice à procedência de tal pleito, com seus reflexos na esfera registral e patrimonial. - 3. Via de regra, o argumento da prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica somente é passível de acolhimento em prol do filho, quando for de interesse dele preservar e manter o vínculo parental estampado no registro de nascimento, e não contra o filho. A exceção à mencionada regra se dá em circunstâncias muito especiais, o que não se verifica no caso em exame. O cenário desenhado neste feito tem se mostrado reiteradamente em ações investigatórias, isto é, o pai biológico, “muito preocupado” em preservar a paternidade socioafetiva da investigante em relação a terceiro, invoca os vínculos afetivos dela com seu pai registral como fundamento para inibir o desfazimento desta relação... É uma alegação curiosíssima e evidentemente hipócrita, pois é claro que o pai biológico não está verdadeiramente preocupado com a situação da autora, tampouco com a relação dela com o pai registral. O pai biológico está preocupado é com a sua própria situação e com a repercussão patrimonial decorrente da paternidade reconhecida em favor da apelada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível nº 70071160394, Relator Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, 8a Câmara de Direito Cível, Julgamento: 22.11.2018, Publicação: 27.11.2018) - Sem destaques no original - Clique aqui para ver o inteiro teor do acórdão!

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A LEGISLAÇÃO PÁTRIA VETA A ADOÇÃO "INTUITU PERSONAE". 

Proíbe que os pais biológicos indiquem quem receberá a guarda da criança, dispensando o cadastramento prévio dos interessados.

Há, no entanto, Projeto de Lei que facilita o processo de adoção aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O texto torna legal a adoção direta, também conhecida por adoção intuitu personaequando os pais biológicos indicam quem receberá a guarda da criança ou quando o adotante manifesta vontade de adotar criança maior de dois anos com quem já tem relação de afeto.




PLS 369/ 2016 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/ 1990), acrescentando a situação às exceções previstas para dispensa de cadastramento prévio de quem deseja adotar. Ao longo do processo, o candidato deverá comprovar que preenche os requisitos necessários e terá que se submeter ao procedimento de habilitação de pretendentes à adoção. A nova regra não se aplicará à adoção por estrangeiros.
Ao justificar a proposição, se alegou que uma lei sobre o tema dará mais segurança jurídica a instituto que hoje é controverso e, embora praticado, é feito sem previsão formal que o ampare. Relatora da matéria na CDH, a senadora Kátia Abreu (sem partido-TO) explicou em seu parecer que, embora haja jurisprudência favorável à adoção direta, a doutrina não é pacífica sobre o tema.
— O projeto trata de uma questão importante, não prevista na lei, e que pode evitar que crianças sejam jogadas no lixo, em terrenos baldios, sejam colocadas nas portas de pessoas, esse projeto pode ajudar nesta questão. Se a mãe constatar a gravidez indesejada, ela, sabendo para quem vai fazer a adoção, talvez fique mais tranquila, tenha uma gravidez melhor e não faça nenhuma maldade com o bebê — disse.
Kátia Abreu também descartou um eventual risco da venda de crianças sob a aparência de adoção direta. Segundo ela, a entrega de filho a terceiro, mediante recompensa, já é delito tipificado no artigo 238 do estatuto. Além disso, a adoção direta só é feita por sentença proferida por juiz de direito, após processo judicial devidamente instruído.
Ainda de acordo com a senadora, no Brasil existem 33 mil famílias habilitadas a adotar e 47 mil crianças que já foram avaliadas e estão prontas para adoção.
— Infelizmente a burocracia não permite rapidamente esse encontro. Claro que a família e a criança precisam ser avaliadas, mas isso não pode demorar de três a cinco anos para acontecer. Toda situação que nós pudermos fazer para que essas crianças cheguem até um lar é muito importante.
O projeto foi aprovado com emenda de redação e será analisado em decisão final pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se não houver recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá para a Câmara.
Fonte: Agência Senado
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