domingo, 31 de julho de 2022

Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil

                       

Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil

O divórcio somente foi instituído oficialmente no Brasil em 28 de junho de 1977, através da Emenda Constitucional nº 9, regulamentada pela Lei nº 6.515/ 1977 (Lei do Divórcio), permitindo extinguir por inteiro os vínculos de um casamento, autorizando que os ex-cônjuges se casem com outras pessoas.

Antes disso, o casamento era indissolúvel, os casados permaneciam com um vínculo jurídico até morrer. Havia, no entanto, o “desquite”, que era ato jurídico pelo qual se dissolvia a sociedade conjugal, com separação de corpos e de bens dos cônjuges, sem quebra do vínculo matrimonial, razão pela qual não podiam recomeçar a vida na companhia de outra pessoa com a proteção jurídica do Estado. À época, também não existia o instituto da união estável que viria resguardar os direitos dos conviventes.

Essa inovação causou grande polêmica na época, especialmente insuflada por religiosos que influenciavam o Estado e voltam a fazê-lo.

Nessa primeira modalidade de divórcio se exigia a prévia separação judicial por mais de 03 (três) anos, podendo ser formulado uma única vez.

Constituição de 1988 continuou exigindo prazos para quem quisesse se divorciar, fixando 02 (dois) anos de separação de fato ou 01 (um) ano de separação judicial para por fim ao casamento. Essa exigência de separação judicial como pressuposto para o divórcio é conhecido como "sistema bifásico", tendo como escopo propiciar a reconciliação do casal e aplacar a resistência entre os autoproclamados "conservadores".

No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos, através da Lei 7.841/ 1989, que revogou o artigo 38 da Lei nº 6.515/ 1977 (Lei do Divórcio).

Com a promulgação da Lei 11.441/ 2007, o divórcio e a separação consensuais passaram a ser requeridas, também, pela via administrativa. O artigo 733 do CPC/ 2015 reproduz essa possibilidade, desde que assistidos por advogado, seja consensual e não haja nascituro ou filhos incapazes.

Em 2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, facilitando aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar. O artigo 731 do CPC/ 2015 reproduz essa mudança.

Portanto, depois de 2010, o divórcio passou a ser Direito potestativo, bastando para sua decretação a manifestação de vontade de uma das partes, sem termos ou condições, já que suprimida a exigência do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. Podendo, inclusive, ser decretado liminarmente pelo juízo.

Continue lendo sobre o tema no nosso artigo “Casamento, Divórcio, Separação Judicial e Regimes de Bens: os julgados mais importantes do STF e do STJ e Modelos de Petições” (clicando aqui).

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