sábado, 11 de abril de 2020

A União Estável sob a ótica do STF e do STJ (Jurisprudência e Modelos de Petições)

A União Estável sob a ótica do STF e do STJ e Modelos de Petições

As teses consolidadas e os informativos de jurisprudência abaixo relacionados, sobre o tema União Estável, foram elaboradas mediante pesquisa na base de jurisprudência e pelos próprios Tribunais Superiores e os reunimos neste rol.

Importante lembrar que a união estável só passou a ser reconhecida, no ordenamento jurídico pátrio, com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no § 3º, do art. 226, que a consagrou como entidade familiar. A Lei nº 9.278/ 1996 foi editada para regular essa previsão constitucional, posteriormente reproduzida nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil de 2.022.

Cumpre frisar que para o reconhecimento da união estável, necessária a comprovação da "affectio maritalis", decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família (art. 1.723, do Código Civil).

Diferença entre Companheiro e Concubino - De se notar que o Judiciário traz a distinção entre companheiro e concubino, afirmando que o primeiro conta com a proteção do Estado, posto que legítima a união estável, e o segundo não. Cumpre trazer à colação, relevante voto proferido, no âmbito da 1ª Turma do STF, pelo Ministro Marco Aurélio, no RE 397.762/BA, cuja ementa segue reproduzida, na parte que interessa:
- “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.” (STF, Ministro Marco Aurélio, no RE n. 397.762/BA - transcrito, na íntegra, logo abaixo).
Nesse julgado, o Ministro Marco Aurélio assinalou que o concubinato não merece proteção do Estado por conflitar com o direito posto. A relação, para o Ministro, não se iguala à união estável que é reconhecida constitucionalmente e apenas gera, quando muito, a denominada sociedade de fato, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito (in memorian), Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, este último que assinalou significar a palavra concubinato, do latim concubere“compartilhar o leito”, enquanto que a união estável significa “compartilhar a vida”. 
O STF, em 14.12.2020, concluiu o julgamento do RE 1.045.273/ SE, e estabeleceu a seguinte repercusão geral (Tema 529): 
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional”.

União Estável e Homoafetividade - No ano de 2011, o STF ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, segundo as mesmas regras e as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Cujas ementas estão reproduzidas no corpo desse artigo. O STJ, por seu turmo, já pacificou que "a vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva" - (STJ – Jurisprudência em tese, nº 50 – de 11.02.2016).
Equiparação da União Estável ao Casamento para fins sucessórios - No ano de 2017, o STF, ao julgar os RE 878694 e RE 646721, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.730 do Código Civil, passando a aplicar o artigo 1.829 do Código Civil também nas sucessões das famílias formadas pela união estável (continue lendo aqui).
Cumpre lembrar que esse já era o entendimento do STJ: "Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento." - (STJ – Jurisprudência em tese – nº 50 – de 11.02.2016).
Pessoa casada e União Estável - De se destacar que nem mesmo a existência de casamento válido obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados, nos termos do § 1º, do art. 1.723, do Código Civil.
Frise-se, por oportuno, que a união estável é uma situação de fato, não exigindo formalismos para sua existência. Recomenda, no entanto, a prudência, a formalização através de instrumento público, o que certamente evitará conflitos que desaguarão no Judiciário.
Disponibilizamos 03 (três) modelos de petições de nossa autoria:
Vejamos:
1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1095588/MG (decisão monocrática) Rel. Ministro RAUL ARAÚJO julgado 07/10/2015 DJe 09/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)
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2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015; AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 59256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010; REsp 1096324/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/05/2010; REsp 275839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
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3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)
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4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014; REsp 912926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/06/2011; AgRg no Ag 1130816/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464) 4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524) 3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
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5) "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados" - (§ 1º, do art. 1.723, do Código Civil)- (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)
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6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641II, do CC/02), impõese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no AREsp 675912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015; REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 646259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010.
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7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012; REsp 707092/ DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 253)
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8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.
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9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014.
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10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013; REsp 1273222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/06/2013; REsp 826838/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 541)
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11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013; REsp 1357432/ SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015 (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA. 533)
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12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660V, do Código Civil de 2002. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.
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13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: EDcl no REsp 633713/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 930460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 472).
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14) É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no AREsp 249761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 874443/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010; EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 404).
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15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: RMS 35018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015; CC 126489/ RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013; CC 131529/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, julgado em 02/09/2015, DJe 14/09/2015; CC 139525/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/08/2015, DJe 21/08/2015; CC 137385/GO (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; CC 131792/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/11/2014, DJe 02/12/2014; CC 136831/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 24/11/2014, DJe 27/11/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 517).
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16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art.  da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Precedentes: REsp 959213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013 ; AgRg no REsp 1167829/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556).
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17) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.
Precedentes: Acórdãos: AgInt no AREsp 841104/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 27/06/2016;REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 21/03/2014; = Decisões Monocráticas = REsp 1240707/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/03/2017,Publicado em 09/08/2017; AREsp 943260/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2017,Publicado em 28/06/2017 (Informativo de Jurisprudência n. 0535, publicado em 12 de março de 2014).
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18) É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Precedentes: Acórdãos: AgInt no REsp 1546979/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; REsp 1621610/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/03/2017; REsp 141470/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 22/04/2002 p. 200 = Decisões Monocráticas: AREsp 1258960/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2018, publicado em 27/03/2018; REsp 1677422/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2017, publicado em 22/08/2017 (Informativo de Jurisprudência n. 0600, publicado em 26 de abril de 2017).
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19) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.
Precedentes: Acórdãos: AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; EDcl no AgRg no REsp 1568650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; AgRg no REsp 1313857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1537739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017; REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 604725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 (Informativo de Jurisprudência n. 0430, publicado em 16 de abril de 2010).
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20) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.
Precedentes: Acórdãos: AgInt no AREsp 331533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no REsp 1575242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; AgInt no REsp 1647001/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017; REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 525523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014; AgRg no AREsp 111248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014; REsp 1266527/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 29/04/2014 (Informativo de Jurisprudência n. 0581, publicado em 18 de maio de 2016).
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21) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.
Precedentes: Acórdãos: AgInt no AREsp 297242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; REsp 1595775/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016; REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013 = Decisões Monocráticas: AREsp 496237/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 22/08/2018; AREsp 236955/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2017, publicado em 04/09/2017 (Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 50, publicado em 11 de fevereiro de 2016 e Informativo de Jurisprudência n. 0533, publicado em 12 de fevereiro de 2014).
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22) "Comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável" - (§ 1º, do art. 1.723, do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos: AgInt no REsp 1725214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; AREsp 1182397/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1531839/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017; REsp 1628701/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgInt no AREsp 951338/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017; AgInt no AREsp 999189/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017; AgInt no AREsp 953128/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017 (Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 50, publicado em 11 de fevereiro de 2016 e Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012).
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23) Em demandas envolvendo reconhecimento de união estável "post mortem", os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, "pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro)".
Precedente: STJ, REsp n. 956.047-RS, DJe 15/03/2011 e STJ - AgInt no AREsp 1078591- GO, DJe 01/03/2018).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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24) STF equipara a União Estável ao casamento para efeitos sucessórios, tornando o companheiro herdeiro necessário.
Precedente: STF - RE-878.694-MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Julgamento: 10.5.2017 – Repercussão Geral Recolhecida).
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25) STF faz distinção entre companheiros e concubinos. Transcrevemos:
“COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. (STF, Recurso Especial n. 397762/BA, 1ª Turma, Relator: Min. Marco Aurélio, julgamento em 03/06/08, publicação em 12/09/08).
No mesmo sentido:
25.1) Concubina não tem direito a dividir pensão com viúva, decidiu o STF, 08.5.2021. "Concubinato é uma relação ilícita", disse o ministro Marco Aurélio, relator do julgamento. Os ministros acompanharam o voto do relator no sentido de que concubinato é um modelo ilícito de relação (não é casamento e nem união estável), e, portanto, não está protegido pela Constituição Federal. De acordo com o decano, o que a concubina deseja é a proteção do artigo 226 da CF, voltado ao casamento e à união estável. O ministro relembrou ainda julgamento em plenário, em sede de recurso extraordinário, quando foi fixada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventesressalvada a exceção do artigo 1.723parágrafo 1º, do Código Civilimpede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo períodoinclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pela turma. (Processo nº AI 619.002).
25.2) O STF, em 14.12.2020, concluiu o julgamento do RE 1.045.273/ SE, e estabeleceu a seguinte repercusão geral (Tema 529): 
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional”.
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26) Modelo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, em face dos herdeiros menores do falecido.
Clique aqui para ler.
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27) Modelo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, em face da Fazenda Pública, ante a ausência de herdeiros necessários.
Clique aqui para ler.
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28) Fundamentação Jurídica da União Estável
O§ 3º, do art. 226, da Constituição Federal; art. 1.723, do Código Civil; e a Lei nº 9.278/ 1.996.
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29) Requisitos caracterizadores da União Estável
Portanto, de acordo com a legislação supra, os requisitos da "affectio maritalis", para que a união seja elevada à condição de entidade familiar, valorizada e equiparada ao casamento, são: convivência duradoura, pública, contínua, e finalmente, o objetivo de constituir família.
30) Falta de comprovação de boa-fé impede reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato.
Fonte: Noticia do STJ, de 14.01.2019 - Clique para ler.
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31) Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Precedente: STJ, REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018
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32) Para a dissolução da união estável extrajudicialmente (no Cartório de Notas), precisa contar com seguintes requisitos:
a) consenso do casal; b) inexistência de filhos menores, incapazes ou nascituro; e c) as partes estarem assistidas por advogado, conforme autoriza o artigo 733, do CPC.
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33) Namoro X União Estável. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação.
Precedente: STJ, REsp 1558015/ PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 23/10/2017.
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34) Direito real de habitação na União Estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel
Precedente: STJ, REsp 1654060/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 04/10/2018).
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35) Circulou na mídia artigo titulado ‘O infiel não tem direito à pensão alimentícia, reconhece o STJ’. No entanto, o STJ, ao contrário do que foi ventilado, não reconheceu, ao menos no julgado em tela, que o ‘infiel não tem direito à pensão alimentícia’. E, não o fez, por uma simples razão: não houve, na decisão monocrática em questão, a análise de mérito da matéria pelo STJ.
O artigo se refere a esse julgado: Cônjuge ou companheiro infiel não tem direito à pensão alimentícia. "(...) Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. (...)"O julgado está em consonância com o Parágrafo Único do art. 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
Precedente: STJ, AgREsp 1.269.166/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, DJe 01/02/2019). Outros relevantes julgamentos, com o acolhimento da tese de que o descumprimento do dever de fidelidade pode gerar a aplicação de sanções, da perda do direito à pensão alimentícia até a condenação em indenização por danos morais e materiais, proferidos após a Emenda Constitucional do Divórcio: STJ, REsp 1226565/ CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 14.06.2011, STJ, REsp 922.462/ SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/3/2013.
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36) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1467151 RS 2014/0170899-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015).
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37) Divisão de bens na união estável inclui casa construída no terreno do sogro. Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes. (REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).
Proprietários excluídos: "A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal."
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38) UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. CNJ publíca acórdão sobre a impossibilidade de reconhecimento de poliafetividade como entidade familiar e determinando a proibição de lavratura de escrituras de uniões poliafetivas por Tabelionatos de Notas.
"ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO". (íntegra aqui). (CNJ, Pedido de Providências da ADFAS (n. 0001459-08.2016.2.00.0000, julgado dia 26/6/2018).
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39) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALIMENTOS FIXADOS A TÍTULO DE MEDIDA PROTETIVA. Decisão em processo penal. Título idôneo. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil. (Informativo nº 0640 - de 15 de fevereiro de 2019). (Precedente: STJ, RHC 100.446-MGRel. Min. Marco Aurélio Bellize, por unanimidade, DJe 05/12/2018).
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40) PARTILHA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. É possível a partilha de direitos sobre bem imóvel em situação irregular, uma vez que, apesar de inexistir registro no Cartório de Registro de Imóveis, os direitos possessórios sobre o bem possuem valor econômico. Todavia, a proteção conferida deverá ser feita com a ressalva de que não gere direito dominial ou possessório oponível ao Estado (Precedente: STJ, AREsp 620914, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da Publicação: 10/12/2014).
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41) PARTILHA - IMÓVEL FINANCIADO - A meação quanto ao bem imóvel financiado deve incidir sobre o montante pago durante a constância da união estável e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido.
Precedente: STJ, REsp 1520461 - MS, Relator Min. LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Publicação: 15/03/2018.
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42.) STJ condena a indenizar ex por infectá-la com vírus HIV
Precedente = TJ-MG - STJ = R$ 120 mil - (Julgado = STJ, REsp 1760943/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 06/05/2019).
Segundo o STJ, "é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade" . (...) "não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar. (...) Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”. Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.(...)" - Clique aqui para ler mais.
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43.) CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
43.1.) Conversão de união estável em casamento pode iniciar na Justiça "(...) Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento. O Judiciário também é competente para conceder a mudança. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisao do TJ-RJ (...)"
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente. Os arts. 1726, do CC e , da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1685937/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 22/08/2017).
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43.2.) CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS - "Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico. - Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226§ 3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento" (REsp 1318281/PE).
"O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC/16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de 60, ou a noiva com mais de 50 anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento" (REsp 918.643/RS).
Precedentes: STJ, REsp 1318281/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016); e STJ, REsp 918.643/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 13/05/2011)
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44.) “Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público”.
Precedente: STJ, REsp 1494302/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017.
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45.) UNIÃO ESTÁVEL X NAMORO X NAMORO QUALIFICADO X NOIVADO X CASAMENTO = "(...) Não se denota, (...) qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. (...) O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (...) Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (...) Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (...) Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.7266 doCódigo Civill. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. (...) A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. (...) E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. (...) No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. (...) Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.(...)"
Precedente: STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015.
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46.) "União estável pode ser reconhecida em ação de inventário".
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.Recurso especial conhecido e desprovido.
Precedente: STJ, REsp 1685935/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017.
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47.) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PARTILHA. INCOMUNICABILIDADE. "As verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima não se comunicam".
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, DJe 30/11/2016).
No mesmo sentido: STJ, REsp 848998/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a Turma, DJe 10/11/2008.
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48.) SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO. COMUNICABILIDADE.
"(...) o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art.  da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001" (Informativo nº 0438, de 7 a 11/6/2010). - (STJ, REsp 1065209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010).
No mesmo sentido: "(...) Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens (...)" - (STJ, AgRg no Ag 1268285/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 14/06/2012),
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49.) DIVÓRCIO. PARTILHA. DOAÇÃO DO ÚNICO BEM AO OUTRO CÔNJUGE. Só é possível a doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.ART. 548 DO CCRENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. 1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da Republica e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma.2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador.3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência.4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ.6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016).
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50.) São incomunicáveis os bens adquiridos antes da união estável ou casamento, mesmo que o registro ocorra durante a relação. São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. Precedentes:
"(...) 1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes. (STJ, REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
51.) Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança.
No caso julgado no último mês de julho, o falecido deixou uma companheira, um filho comum e seis filhos exclusivos. Desse modo, estamos diante da chamada “filiação híbrida”, quando o casal possui filhos comuns (de ambos) e filhos exclusivos (de apenas um deles). Na decisão recorrida, foi reconhecido que a companheira teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento. Além disso, foi garantido o direito à meação da companheira, ou seja, a divisão dos bens adquiridos pelo casal durante a união.
Ao julgar o recurso, o STJ entendeu que a parte da herança a que tem direito a companheira, quando concorre com os demais herdeiros (filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança), deve ser igual ao dos descendentes apenas quando se tratar dos bens particulares do falecido. Ou seja, foi fixado entendimento de que, em se tratando de filiação híbrida, a companheira, assim como a cônjuge, concorrerá igualmente com os demais herdeiros somente sobre os bens particulares do falecido, não sendo-lhe reservada a quarta parte da herança (Enunciado 527 do CJF).
Precedentes: STJ, REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 01/07/2019); e REsp 1617501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 01/07/2019).
52.) ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES =
" os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento "(STJ, REsp 1205408/RJ); todavia, do referido julgado retira-se que" serão, no entanto, perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho "(STJ, REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 29/06/2011).
53.) ALIMENTOS E CULPA
"SEPARAÇÃO JUDICIAL/DIVÓRCIO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO OUTRO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA PARA O EFEITO DE ALIMENTOS, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a questão dos alimentos devidos ao cônjuge virago foi examinada, exclusivamente, diante do trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, sendo irrelevante, no caso concreto, para o efeito de alimentos, a culpa da mulher. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, no divórcio direto, nos termos do art. 40 da Lei 6.515/77, é irrelevante a culpa da mulher, para o efeito de alimentos (REsp 67.493/SC, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ de 26/08/1996, p. 29.681). 4. (...) 5. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 343.031/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4a Turma, DJe 02/04/2018).
54.) DECLARAÇÃO UNIPESSOAL NÃO SUBSTITUI CONTRATO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO TEM NATUREZA DE CONTRATO ESCRITO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 9.278/90. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Deve ser excluída a multa do art. 1.026§ 2º, do NCPC quando os embargos de declaração opostos pela parte não se revestem de caráter protelatório.3. A simples declaração unilateral de um dos companheiros, ainda que renunciando a partilha dos bens pertencentes ao outro, não substitui a exigência legal de que as relações patrimoniais dos conviventes sejam disciplinadas por contrato escrito, a teor do art. 5º da Lei nº 9.278/90 (destaquei). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.5. Agravo interno parcialmente provido somente para afastar a multa imposta. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1551012/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3a Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1459597/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).
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55.) Autora alega que manteve por 17 anos “união estável putativa” com o falecido por não saber que ele era casado. Impossibilidade de aplicação por analogia da norma do casamento putativo ao caso pela não demonstração da boa-fé por parte da concubina.
STJ, REsp 1754008/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 01/03/2019.
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56.) Ausência de designação prévia da companheira como beneficiária não pode ser óbice à concessão do benefício da pensão por morte em plano de previdência privada.
Precedentes: STJ, REsp 1705576/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 06/03/2018; AgInt no AREsp 1352170/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 01/03/2019).
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57.) À união estável aplica-se a regra prevista no art. nº 1.641, II, CC/02, ou seja, caso um dos companheiros seja homem sexagenário, o regime de bens imposto é o da separação obrigatória de bens.
Precedente: STJ, AgInt no REsp 1628268/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região, 4a Turma, DJe 27/09/2018.
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58.) Programa"Minha Casa Minha Vida"- PMCMV- Preferência à mulher. No entanto, nos termos do § Único, do Art. 35-A, da Lei nº 11.977/ 2.009, nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
"(...) Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012).Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...)"
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59.) Prêmio de loteria (Lotomania) ganho durante a união estável é objeto de partilha.
Precedente: STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 22/11/2017.
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60.) Imóvel doado à parceira pelo companheiro não pode ser incluído no monte partilhável. Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável. O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659I, do CC/2002.
Precedente: STJ, REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, DJe 11/5/2017 (Informativo nº 0603 - de 7.6.2017).
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Precedente: STJ, REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017.
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62.) Pretendia a autora o reconhecimento da União Estável, no entanto, foi reconhecida como concubinato de longa duração e, ainda assim, mantida a obrigação do réu de prestar alimentos à ex-concubina em face da dissolução do relacionamento.
Precedente: STJ, REsp 1185337/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3a Turma, DJe 31/03/2015.
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63.União estável homoafetiva. Ajuizamento de ação penal privada por companheira. Legitimidade. Status de cônjuge. Interpretação extensiva. Art.  c/c art. 24§ 1º, do CPPA companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0654, de 13.9.2019).
STJ, APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, DJe 22/08/2019.
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64.) Comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão do órgão julgador, no sentido de que o período aquisitivo da indenização trabalhista se deu durante a união estável, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1121535/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, DJe 03/02/2020).
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65.) INFIDELIDADE X UNIÃO ESTÁVEL
(...) Mostra-se de todo descabida a tese do recorrente segundo a qual o fato de não haver sido fiel à sua companheira teria o condão de descaracterizar a união estável, eximindo-o das responsabilidades daí advindas, pois a ninguém é permitido alegar a própria torpeza em seu proveito, mormente em se tratando de relações familiares. (...)"
STJ, AgInt no AREsp 1551631/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 10/12/2019.
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TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS:
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81.) TJ-RS - PRAZO - Não reconhece união estável que durou apenas oito meses. (Clique para ler o acórdão)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO NÃO DURADOURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. PARTILHA INVIABILIZADA. 1. O curto relacionamento vivenciado entre o par não se amolda às previsões do art. 1.723 do CC, não tendo se revestido de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família. 2. Reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, do pedido de partilha do veículo adquirido durante a relação, também considerada a ausência de demonstração de emprego de esforços comuns para esse fim. APELAÇÃO PROVIDA."
(TJ-RS, Apelação Cível Nº 70079824918, 8a Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21.3.2019).
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82.) TJ-RS = A Ação declaratória é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais prescrevem em 10 anos. Nesse sentido:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A ação para declaração de existência (ou inexistência) de união estável é imprescritível, mas são passíveis de prescrever os efeitos patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento. Mantida a decisão agravada, que afastou a prescrição. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME".
(TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70078820107, 8a Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018).
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84.) TJ-SP = Desembargador aplica Lei Maria da Penha e decide que mulher não pode se aproximar de ex-marido (clique para a notícia) (clique ler para a decisão).
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85.) TJ-RS = Pai não pode impedir que filho menor de idade inclua sobrenome do padrasto (Clique aqui para ler o acórdão)
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86.) TRF-4 - Direito Previdenciário - Reconhecimento união estável - pensão por morte
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. 3. Em que pese admitida prova exclusivamente testemunhal, os documentos constantes dos autos aliados à prova oral confirmam a relação de companheirismo entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica. 4. Mantido o marco inicial do benefício fixado na sentença na data do óbito, pois requerido o benefício administrativamente dentro do prazo de 90 dias estipulado pela nova Lei. (TRF-4, AC 5026022-07.2018.4.04.9999, 6a Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, João Batista Pinto Silveira, Data de julgamento: 19/09/2019)
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87.) Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular
"Previdência Privada. Pensão por morte.Benefício postulado por companheira não indicada como beneficiária peloparticipante, mas assim apontada à Previdência Social. Regulamento queprevia que na daquela indicação o benefício seria pago ao dependente reconhecido pela falta Previdência Social. Quadro em concreto presente.Ação procedente. Apelação não provida". (TJSP, Apelação Cível nº 1020622-93.2018.8.26.0506, Relator: Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 11.2.2020).
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88.) Em ação de dissolução de união estável, STJ mantém a decisão do TJ-MG que indeferiu a inicial por falta de documentos, entendendo que escritura pública de união estável é insuficiente para ajuizamento de ação:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1845753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
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89. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO DE CUJUS PARA PROPOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AÇÃO PERSONALÍSSSIMA QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA, HERDEIRA DO FALECIDO, EM DEFESA DO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO. - Não há falar em ilegitimidade ativa da sucessora do de cujus para postular o reconhecimento da união estável post mortem havida entre o genitor e a demandada ao argumento de que a ação é personalíssima, legitimando para os polos ativo e passivo somente as partes que mantiveram a união. Isso porque, com o falecimento do companheiro, considerando o patrimônio amealhado na constância da convivência, inquestionável a legitimidade da herdeira em face do direito sucessório (TJ-PB, Apelação Cível nº 0012543-14.2007.815.2001 – Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes – j. 04 de julho de 2017). 
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90.) Casamento ou união estável. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. EFEITOS. No julgamento do AgInt no REsp 1843825/RS, da 3ª Turma, de 08/03/2021 e no AgInt no REsp 1.751.645, de 04.11.2019, a 4ª Turma do STJ lembrou que, "nos termos da jurisprudência desta corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas EX NUNC, sendo inválida a estipulação de forma retroativa".
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL EM VIRTUDE DO DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha da jurisprudência dominante no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos. 3. Dissídio jurisprudencial demonstrado satisfatoriamente. Possibilidade de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1843825/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).

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91.)  A união estável não se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores. Portanto, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável o(a) menor deve estar assistido(a) por representante legal, tendo em vista que o rol do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação. 

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92.)  A perda da meação em face do assassinato do cônjuge ou companheiro. Impossibilidade. 

EMENTA: DIREITO DE SUCESSÕES - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO - HERDEIRO - HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, "ex vi" do art. 1.814 do Código Civil. 2 - A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (art. 1.814, inc. I, do Código Civil), ao direito do réu, decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3 - Recurso parcialmente provido (TJMG. 9572648-72.2008.8.13.0024. Relator: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Relator do Acórdão: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Data do Julgamento: 22/07/2010. Data da Publicação: 29/10/2010).

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93.) A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597II, do CC se estende à união estável. (Informativo de Jurisprudência nº 0508, de 05 a 14.11.2012) - (STJ, REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012)

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94.) Regime de bens na União Estável: às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA.  IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE.

1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se houve erro, fraude, dolo ou aquisição de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira; (ii) se a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio firmada entre as partes teria se limitado a reconhecer situação fática pretérita, a existência de união estável sob o regime da separação total de bens, e não a alterar, com eficácia retroativa, o regime de bens anteriormente existente.

2- Inexistem omissões e contradições no acórdão que examina amplamente, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, todas as questões suscitadas pelas partes.

3- Dado que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de erro, fraude ao direito sucessório, dolo ou aquisição de patrimônio por meio de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira, descabe o reexame dessa questão no âmbito do recurso especial diante da necessidade de novo e profundo reexame dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ.

4- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar.

5- A regra do art. 1.725 do CC/2002 concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria.

6- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.

7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc.

8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002).

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp 1845416/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)

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95.) União estável. Regime de bens. Retroatividade. Efeitos ex nunc. Expressa autorização judicial. Excepcionalidade. Art. 1.639, § 2º, do Código Civil. A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002. (STJ, AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 26/10/2021 – Informativo de Jurisprudência nº 715 de 03/11/2021).

 INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:  No caso, o magistrado de piso julgou improcedente a pretensão de invalidade de cláusula retroativa do regime de bens da união estável consignando que "tendo os litigantes optado por adotar o regime da 'separação total de bens' quando da realização do contrato de convivência, inclusive com efeitos retroativos ao início da união estável, e não tendo restado demonstrado que a autora foi forçada ou ludibriada a fazê-lo, se concluiu ter ela o feito espontaneamente, devendo o pacto continuar a vigorar". Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a sentença, por entender possível a retroatividade de todo o contrato de convivência no caso de previsão expressa em cláusula contratual. Dessa forma, a Corte a quo decidiu a questão em desconformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos. Por fim, consigna-se que a possibilidade de cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, depende de expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002.

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96) A restrição prevista no inciso III do artigo 1.523 do Código Civil também se aplica à união estável? Sim, já decidiu o STJ:

"(...) 2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior de convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como é feito no matrimônio, com aplicação do disposto no inciso III do art. 1.523 c/c 1.641, I, do CC/02. 3. Determinando a Constituição Federal (art. 226, § 3º) que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, não se pode admitir uma situação em que o legislador, para o matrimônio, entendeu por bem estabelecer uma restrição e não aplicá-la também para a união estável (...)" (STJ,  REsp n. 1616207/ RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3a Turma, DJe 20/11/2020).

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97.) “Fidelidade não é requisito essencial para a configuração de união estável”.

No caso analisado pelo STJ, homem teve 23 filhos com 7 mulheres diferentes durante o período de União Estável. Imprescindível, no entanto, que seja demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento (STJ, REsp 1.974.218, j. em 08/11/2022)

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