quarta-feira, 22 de julho de 2020

A cobrança de alimentos não pagos prescreve?

A cobrança de alimentos não pagos prescreve?
Sim, em 02 (dois) anos (§ 2º do art. 206 do Código Civil).
Importante frisar, no entanto, o que está sujeito à prescrição – passível inclusive de reconhecimento de ofício pelo Juiz (CPC, art. 219, § 5º)– é o direito de cobrar judicialmente prestações alimentícias vencidas e não pagas.
O direito aos alimentos, em si, é imprescritível, podendo ser reconhecido e materializado em obrigação alimentar a qualquer tempo, através de ação própria, que conta com rito e legislação especial (Lei nº 5.478/ 1.968), sendo vedado sua renúncia, e o crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora (CC, art. 1.707).
Frise-se que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (CC, art. 198I, c/c art. ).
A situação perdura até que o incapaz atinja 16 anos, quando se torna relativamente incapaz, dando início ao curso prescricional.
Poder familiar - No entanto, não corre a prescrição no âmbito das relações entre pais e filhos, durante o poder familiar (CC, art. 197II), que perdura até que os filhos alcancem a maioridade civil (CC, art. 1.630 c/c art. ), caso não cesse antes pela emancipação (CC, art. § único), pela adoção, e por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do CC,  ou se estenda nos casos dos filhos maiores absolutamente incapazes (CC, art. 1.590 c/c art. 197III).
Portanto, considerando que o inciso II do artigo 197 do CC diz que "não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar" e o artigo art. 1.630, também do CC, diz que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores", se conclui que o termo "menores", do último artigo, por óbvio, inclui os absoluta e os relativamente incapazes.
Sabendo que a maioridade civil se inicia aos 18 (dezoito) anos de idade, flagrante a existência de causa suspensiva da prescrição a todos os filhos menores de 18 (dezoito) anos. Razão pela qual, da reunião dos artigos supracitados se conclui que se o alimentando for maior de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional previsto no artigo 206§ 2º, do CC, somente tem início quando o filho completar 18 anos. Assim, a prescrição para a cobrança dos alimentos retroativos, já fixados ou homologados, só se dará quando o filho possuir 20 anos completos.
Alimentos avoengos - Importante lembrar que, ao contrário do que ocorre entre pais e filhos, entre avós e netos – não havendo poder familiar - a prescrição da cobrança dos alimentos vencidos e não pagos começa a fluir assim que o neto (alimentando) completa 16 (dezesseis) anos de idade, pois apesar do art. 197II, do CC dizer que “não corre prescrição entre ascendentes e descendentes”, faz a ressalva que deve ser “durante o poder familiar”, que por certo é exercido pelos genitores. Para ilustrar, transcrevemos fragmento de julgado do STJ: “(...) ressalte-se, por fim, que, em que pese a apelante alegar que estava sob poder familiar de ascendente, não há nos autos prova nesse sentido. Ao contrário, consta dos autos que a autora reside com sua genitora e que o executado, seu avô paterno, não tem qualquer relação com os netos. Não há, portanto, poder familiar a impedir o curso do prazo prescricional (...)” (STJ, RESP n 1052900 – DF).
Prescrição intercorrente - Não menos importante é a prescrição intercorrente nas ações de alimentos, que pode se dar durante na fase de cumprimento de sentença e da execução dos alimentos. Leciona a melhor doutrina e entende a jurisprudência que os processos de cobrança de alimentos, quando interrompidos ou suspensos, não podem ficar paralisados por tempo maior do que o prazo de prescrição do direito material, já que tal hipótese caracterizaria violação ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, proposta a cobrança judicial dos alimentos, é ônus do credor tomar providências, usando os meios processuais disponíveis no sentido de impulsionar e movimentar o processo, interrompendo o prazo prescricional, pois havendo indícios de inércia do credor e consequente abandono da execução, esta pode prescrever se paralisada por mais de 02 (dois) anos.
Investigação de paternidade - Termo inicial - Prescrição Alimentos - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (STJ - Informativo de Jurisprudência nº 0607 - STJ, REsp 1.634.063/ AC).
O que fazer se declarada a prescrição?  Importante frisar que, se a prescrição atingir o direito do filho, seu (sua) guardião(ã) poderá, em nome próprio, propor ação de ressarcimento desses valores, em face do alimentante, por ter suportado(a) sozinho(a) os alimentos para os filhos comuns, com prazo prescricional de 10 (dez) anos. Já escrevemos sobre o tema (clique aqui para ler).
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