quarta-feira, 24 de abril de 2024

Prisão civil: cabimento, duração, critérios e modelos de petições.

 Publicado por Wander Fernandes

Como sabido, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é uma punição (pena ou sanção), mas uma forma de persuadir o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável a quitar a obrigação, conforme o artigo 528§ 3º, do CPC/ 2015, que confere efetividade a0 artigo , inciso LXVII, da Constituição Federal.

A cobrança dos alimentos em atraso, no atual Código de Processo Civil, se processa por cumprimento de sentença, de duas formas:

I.- RITO DA PRISÃO CIVIL – ( aqui, modelo de petição) - Por esse modo é possível cobrar os alimentos ATUAIS, que compreendem as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo (CPC art. 528, § 3º e § 7º e art. 911 e Súmula nº 309, do STJ). Importante salientar que o devedor será intimado PESSOALMENTE, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses ( CPC, artigo 528§ 3º, 7º, e artigo 911).

Os artigos acima conferem eficácia à tutela jurisdicional constitucional (art. LXVII, da CF), que prevê meio executório que possibilita a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional; e

II.- RITO DA EXPROPRIAÇÃO (PENHORA) – ( aqui, modelo de petição) - Por esse rito se cobram os alimentos pretéritos, que perderem o caráter de urgência ( CPC, artigo 523§ 1º e artigo 831).

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Competência

O cumprimento de sentença deve ser endereçada ao juízo que homologou ou fixou os alimentos, salvo se houver mudança de endereço do credor (filho), pois aí será competente uma das varas da família do domicílio do credor, nos termos dos artigos 53II do CPC147 do ECA e Súmula 383 do STJ).

Inadimplemento - Violação do direito à vida digna

O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita. Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando (STJ, CC 118.340/ MS).

Legitimidade ativa

Além do credor e do seu representante legal o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201III, da Lei 8.069/90. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 717)- (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição nº 65, de 06.9.2016).

Casos de litisconsórcio necessário

Quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae, todos devem figurar nos polo passivo da ação (quando exoneratória ou revisional), tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do CPC.

No entanto, no polo ativo (quando do cumprimento de sentença ou execução de alimentos), tratando-se de alimentos fixados intuitu familiae, qualquer dos alimentandos pode exigir, por inteiro, a pensão (STJ, REsp nº 1.655.091/ SP).

"Cabimento do direito de acrescer, independentemente de previsão no título executivo, no caso de pensão intuitu familiae, como na espécie. Precedentes.(...)" - (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1209255/MG).

Leciona Maria Berenice Dias: "(...) como o crédito é em prol de todos, dispõe cada um de legitimidade para cobrança da integralidade de seu valor. Ainda que um ou mais filhos atinjam a maioridade, pode a genitora propor a execução para cobrança da totalidade do débito" (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 550-551).

Defesa e prazo

Pelo rito da prisão a defesa do devedor será ofertada por petição simples, provando que pagou ou justificando a impossibilidade absoluta de pagar ( CPC-528)- ( Aqui, postagem com justificativas que afastam a prisão, acolhidas pelos tribunais).

O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15. São contados em dias úteis (Enunciados n. 89 e 92, do Conselho da Justiça Federal). Recentemente, o TJ-SP julgou o Agravo de Instrumento 2135763-46.2017.8.26.0000, cujo acórdão proclamou expressamente que os prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/15 devem ser contados em dias úteis (clique aqui par ler);

Consequências criminais do inadimplemento da pensão

Não pagar, sem justa causa, pensão alimentícia ou abandonar emprego com esse fim, caracteriza o crime de abandono material previsto no artigo artigo 244 do Código Penal. Portanto, além da PRISÃO CIVIL, que pode ser decretada pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses nas hipóteses de, intimado, o devedor em 03 (três) dias, não pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo ( CPC art. 528, § 3º e § 7º e art. 911 e Súmula nº 309, do STJ) há, também, a previsão de punição na seara criminal.

Portanto, no curso do processo, pode ainda o credor, requerer ao Juízo que oficie ao Ministério Público, no caso de conduta procrastinatória por parte do executado, para verificação de prática de abandono material, conforme autoriza o art. 532, do CPC“Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”, crime previsto no art. 244, do Código Penal.

Crime contra a administração da Justiça

Prevê o art. 22, da Lei nº 5.478/68 ( Lei de Alimentos), que constitui crime deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia. Também comete referido crime quem ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de desconto em folha de pagamento, expedida pelo juiz competente. Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Intimação I - Necessidade de intimação pessoal

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, de 1 a 3 meses, conforme previsto nos §§ 3º e  do art. 528 do CPC.

Intimação II - Desnecessidade de intimação se 2a execução

A 3a Turma do STJ decidiu, ao julgar o HC 831.606/ SP, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença (julgado em destaque no Informativo de Jurisprudência 794/ 2023). "Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor, o que não é o caso dos autos", avaliou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze ( Leia mais aqui).

Intimação III - Edital

É obrigação das partes manterem seus endereços atualizados no processo. No entanto, se na fase de cumprimento de sentença for desconhecido o endereço atual do devedor, isso atrasa o trâmite processual, mas não o impede. Pois caso esgotada todas diligências possíveis no intuito de localizar o endereço do devedor, este pode ser citado/ intimado pela via editalícia (artigo 256, do CPC). Importante que, ao requerer a citação por edital, já se pleiteie a nomeação de curador especial ao devedor (art. 72II, do CPC), para a eventualidade de não apresentar resposta em tempo hábil.

Tema já debatido e pacificado pelo STJ, conforme os julgados: HC nº 460.008/ SC; AgRg no HC 301.779/ SP; e RHC 33.835/ SP; RHC 44.164/ SP.

Intimação IV - Advogado - Incabível

Pelo rito da prisão só cabe intimação pessoal do devedor (art. 528 do CPC).

Oportuno lembrar que pelo rito da penhora o devedor pode ser intimado na pessoa do advogado constituído nos autos na fase de conhecimento (art. 513§ 2ºI, do CPC). No entanto, se cumprimento de sentença se der após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor (art. 513§ 4º, do CPC).

Se dentro do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, o advogado só não será intimado se fizer constar expressamente na procuração o previsto no § 4º do artigo 105 do CPCVerbis: "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".

Honorários I

Não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência se no prazo de três dias (prisão), ou quinze (penhora) o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar excutido.

Honorários II

Incabível incluir honorários de sucumbência ou custas no débito em execução pelo rito da prisão.

"Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC/1973 (atual 528 do CPC/2015), verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida".(STJ, HC 224.769/DF).

O atraso de uma parcela basta para a prisão civil

O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528§ 3 do CPC (STJ, AgRg no AREsp 561453/ SC) - Leia mais aqui.

Pagamento parcial

O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016).

Rito - Livre escolha do credor

"A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528§§ 3º e , e 911 do CPC/2015) (...)" - (STJ, REsp 1557248/ MS, DJe 15.2.2018). Portanto, possível que se execute dívida alimentar cobrável pelo rito da prisão ( CPC- 528, § 4º), pelo rito da penhora ( CPC- 523, § 1º e 831), ou a ainda a conversão do rito da prisão para o da penhora, mormente que essa hipótese é mais benéfica ao devedor (STJ, RHC 14993/ CE).

"O juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar o devedor da prisão civil" (STJ, REsp 1773359/ MG, DJe 16/08/2019).

Quebra de acordo

O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 77, de 22.3.2017):

Petição de execução pelo rito da prisão

Prazo I - Fundamentação quanto à dosimetria

É obrigatória a fundamentação quanto ao prazo, da decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, em especial quando se adotar prazo superior ao mínimo legal, decidiu o STJ. Processo em segredo de Justiça. Julgado em destaque no Informativo de Jurisprudência nº 804, de 19/3/2024, do STJ ( leia mais aqui).

Prazo II - CPC se sobrepõe à Lei de Alimentos - 90 dias

Prisão de 90 dias por pensão alimentícia não é ilegal ou excessiva, decide STJ. Decide ainda que artigo 528§ 3º do CPC prevalece sobre o art. 19, caput, da Lei 5.478/1968 ( Lei de Alimentos), que prevê o máximo de 60 dias.

O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial, mas há precedentes do mesmo STJ, Vejamos: HC n. 718.488/PR, DJe de 24/2/2022, HC n. 586.925/RJ, DJe de 26/8/2020, e HC n. 437.560/MS, DJe de 29/6/2018 ( leia mais aqui).

Prazo III - Prorrogação da prisão

Embora não haja legislação sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que, "decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a recalcitrância e a desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias".

Portanto, uma vez decretada inicialmente a prisão do devedor de alimentos pelo prazo mínimo (30 dias) ou intermediário (60 dias), dependendo da situação, é possível a posterior prorrogação / renovação do prazo até o limite máximo legal (90 dias), dentro do mesmo processo executivo (STJ, HC 586.925/ RJ) - Leia mais aqui.

Cumulação de prisão e penhora na mesma execução

É possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos. A 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.930.593/ MG, em 9/8/2022, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, inovou ao decidir que é cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos ( continue lendo aqui).

Informativo de Jurisprudência nº 744, de 15.8.2022, trouxe o destaque:

"Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual".

Avoengos - Meios executivos menos gravosos

“Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados” (STJ - Informativo de Jurisprudência 0617, de 09.2.2018). Precedente: STJ, HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.

Semiaberto ou domiciliar

O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição nº 77, de 22.3.2017).

Dívida já paga - Devolução em dobro

Há penalidade para quem cobra dívida já paga. Importante o advogado conferir se realmente há o inadimplemento do total da verba a ser cobrada judicialmente, inclusive colhendo a assinatura do responsável pelo alimentando, advertindo-o das consequências. Tal ato pode caracterizar, inclusive, a litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC. Prescreve o art. 940, do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

STJ fixa tese em repetitivo sobre sanção decorrente de cobrança de dívida já paga: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração da má-fé do credor (art. 940 do CC/2002)"- (STJ, REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2a Seção, DJe 16/2/2016). Recurso Repetitivo Tema nº 622 e Informativo de Jurisprudência nº 0576, de 5 a 19/02/2016.

Alimentos compensatórios - Não cabe prisão

Leia aqui o meu artigo "Alimentos entre ex-cônjuges: Alimentos Compensatórios X Pensão Alimentícia".

O inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no art. 528§ 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamente alimentar (STJ, RHC 117996/ RS).

Doença I - Suspensão da prisão

Internação suspende prisão por dívida alimentar de pai que precisa de tratamento psiquiátrico e de dependência química.

Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde. STJ. Processo em segredo de Justiça - 19.1.2024 - ( leia mais aqui).

Óbito do devedor -Inventariante

Não cabe prisão civil do inventariante em virtude do descumprimento pelo espólio do dever de prestar alimentos (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição nº 77, de 22.3.2017).

Óbito do devedor - Obrigação personalíssima

A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição nº 77, de 22.3.2017).

Óbito do devedor - Transmissão do dever

O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0587, de 1º a 16.9.2016 - STJ, REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).

Prisão só se justifica se eficaz

Tendo em vista que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é uma punição (pena ou sanção), ela não se justifica se for ineficaz para fazer devedor quitar dívida alimentar. Seguindo esse norte, por maioria de votos, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso em Habeas Corpus ( RHC nº 176091/ RJ) para um homem que deve R$ 42,8 mil de pensão alimentícia ( continue lendo aqui).

Exoneração

Clique aqui para ler meu artigo "Ação de exoneração de alimentos".

Prescrição

Clique aqui para ler meu artigo "A cobrança de alimentos não pagos prescreve?".

Efeitos da sentença

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade ( Súmula 621 do STJ).

Justificativas que afastam a Prisão Civil

do devedor de pensão alimentícia - Acolhidas pelos Tribunais

Tema pouco abordado, o instrumento pelo qual o devedor se manifesta em juízo acerca dos motivos do inadimplemento de sua obrigação alimentar é a Justificativa, que se não acolhida, o leva à prisão.

Colacionei dezenas de casos concretos acolhidos pelos tribunais, que restaram no afastando do decreto prisional. Clique aqui para ler.