quinta-feira, 16 de maio de 2024

Juíza de São Paulo valorou o trabalho invisível da mulher na fixação da pensão alimentícia para o filho.

 Publicado por Wander Fernandes

Em 08/01/2024, ao sentenciar a ação de alimentos que tramita sob segredo de justiça e nº 1018311-98.2023.8.26.0007, o juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP utilizou as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para fixar a verba devida pelo genitor alimentante.

No caso concreto, a magistrada considerou a existência da “divisão sexual do trabalho”, que atenta-se ao trabalho de cuidado diário exercido com exclusividade pela genitora detentora da guarda, no que diz respeito à casa (limpeza, lavanderia, compras de mercado) e ao filho (higiene, alimentação, cuidados com a saúde).

Como destacou a magistrada, “historicamente, em nossa sociedade, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que às mulheres é relevado o trabalho interno denominado 'economia de cuidado', geralmente desvalorizado. Referida condição deve ser observada nos julgamentos efetuados pelos magistrados do pais e é adotado por este juízo".

O genitor que ganha R$ 8 mil, pediu para que pensão fosse fixada em R$ 925, pois tem outra filha e ajuda sua namorada com R$ 1 mil de aluguel. Disse ainda que a mãe deveria também ser “obrigada” a sustentar a criança.

Fundamentou a julgadora:

"Há três questões a serem tratadas. A primeira refere-se à obrigação da genitora da autora em colaborar com o seu sustento. O CNJ, por meio da Portaria n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 instituiu um grupo de trabalho para elaboração de um 'Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero de 2021, disponível no site de referido Conselho. Nele consta um tópico denominado 'divisão sexual do trabalho' no qual são lançadas as perspectivas históricas para julgamento do feito conforme as condições político; sociais e econômicas de nossa sociedade.
Historicamente, em nossa sociedade, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que às mulheres é relevado o trabalho interno denominado 'economia de cuidado', geralmente desvalorizado. Referida condição deve ser observada nos julgamentos efetuados pelos magistrados do pais e é adotado por este juízo.
Diante da assertiva do réu, de que a genitora da autora também é obrigada a sustentar a filha e a obrigação não é só dele, necessárias duas anotações: a primeira é que a genitora da menor já contribui com o sustento da filha, pois a mantém sob sua guarda. Neste sentido o Eg. TJSP já se pronunciou que é "evidente que a genitora do menor também é responsável pelo seu sustento e já possui o difícil encargo de cuidar do infante sem a ajuda presencial do réu/ genitor, o que deve ser considerado na fixação da pensão alimentícia" TJSP, 7a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível no 1002401-70.2019.8.26.0201, relator desembargador Miguel Brandi, j. 30.05.2023).
A segunda é que ela exerce, com exclusividade, a chamada 'economia de cuidado'. Esta última envolve muitas horas e tempo dedicado ao cuidado com a casa e com pessoas: dar banho e fazer comida, faxinar a casa, comprar os alimentos que serão consumidos, cuidar das roupas (lavar, estender e guardar), prevenir doenças com boa alimentação e higiene em casa e remediar quando alguém fica ou está doente, fazer café da manhã, almoço, lanches e jantar para os filhos, educar e segue por horas a fio. A economia do cuidado é essencial para a humanidade. Todos nós precisamos de cuidados para existir. Embora tais tarefas não sejam precificadas, geram um custo físico, profissional, psíquico e patrimonial de quem os exerce. No caso in comento, como já dito, é a genitora do menor quem arca com todas estas tarefas e referida contribuição não pode ser menoscabada.
A terceira é que o réu alega 'ajudar' com o pagamento do aluguel da namorada Juliana e as despesas da casa de sua genitora e do carro dela. Porém não se mostra razoável fixar os alimentos devidos à filha do réu em valor módico para que ele possa oferecer conforto à namorada ou à genitora dele. Pessoas adultas tem o dever de se sustentar e se o réu quer conceder benefícios à sua mãe ou namorada, pode e deve fazê-lo, mas não à custa de sua filha.
A quarta é a existência de outra filha a quem o réu deve sustento. Inegável o dever de sustento deste outro filho, mas se o réu tem outro filho, isso não constitui motivo para fixar o valor dos alimentos em valor tão modesto quanto ele pretende, especialmente considerando os rendimentos que ele aufere.

Nesse tópico, cita julgado similar ao presente, onde o réu tinha vários filhos, descumprindo o princípio da paternidade responsável previsto no artigo 226§ 7º, da Constituição Federal, discorrendo longamente sobre o resultado da "aplicação cega e generalizada da regra geral em que se visa manter o equilíbrio entre possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado: o encargo de sustento dos filhos é transferido em sua integralidade ou quase para as mães, que acabam por criar os filhos sozinhas, já que a elas não se permite a utilização da mesma regra" (TJSP, 3a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível no 0026428-08.2017.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, relator desembargador, Beretta da Silveira e Viviani Nicolau, j 22.11.2018).

Em outras palavras, a escolha de vasta prole não pode ser suscitada como motivo para fixar os alimentos em valor que não atenda às necessidades mínimas do infante pois além de fomentar a paternidade irresponsável, transferiria para a genitora a quase totalidade da obrigação financeira que é de ambos (pai e mãe).
A quinta é que que o direito de crianças e adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade encontra fundamento na Constituição Federal (artigo 227) e conforme artigo 229 ( CF/88) e artigo 22 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069/90) o dever de garantir aos infantes a materialização de tais direitos é dos pais. Logo, pai e mãe não 'auxiliam' o filho, mas cumprem um dever moral e legal que lhes é imposto. E o sustento deve ser efetivo e não meramente formal, como seria se acatado o valor oferecido pelo réu (15% de seus rendimentos ou 30% do salário mínimo, fl. 201).

Usando esses parâmetros, o genitor restou condenado e os alimentos fixados em 16,5% dos seus rendimentos líquidos ou 100% do salário mínimo em caso de desemprego ou de trabalho informal.


Nota 1 = O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade concedida à autora. sob o argumento que sua genitora aufere rendimentos altos, o que foi afastada pela magistrada, pois a autora é criança presumidamente hipossuficiente e sua genitora apenas a representa na ação, por ser incapaz. Leia nosso artigo "Menor tem direito à gratuidade da justiça independentemente da situação econômica dos seus pais".

Nota 2 = A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado nº 28/24, sobre o painel “Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Destacando a fundamental colaboração de todos os magistrados para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/23, bem como para atender às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

Nota 3 = Íntegra da sentença ( clique aqui).

Nota 4 = Leia nosso artigo "Tribunal do Paraná valorou o trabalho invisível da mulher na fixação da pensão alimentícia para os filhos".

-

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.