quinta-feira, 2 de maio de 2024

Esposa deixará de ser herdeira?

 Publicado por Wander Fernandes

Muito se questiona atualmente se é verdade que o cônjuge sobrevivente deixará de ser herdeiro necessário no Código Civil, bem como se a alteração valeria para os casamentos anteriormente celebrados. Vejamos:

Como é hoje

Com a entrada em vigor do Código Civil atual (Lei 10.406, de 10/01/2002), dependendo do regime de casamento, o cônjuge/ companheiro sobrevivente é herdeiro necessário do falecido.

Por exemplo, no regime mais comum, o da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é:

  • meeiro dos bens comuns, que são todos os adquiridos onerosamente na constância do casamento ou da união estável (art. 1.829 do Código Civil), e
  • herdeiro dos bens particulares, em concorrência com os descendentes e, na falta desses, em concorrência com os ascendestes do falecido (art. 1829ICC).

Entende-se por bens comuns, os pertentes a ambos os cônjuges e por bens particulares os que cada cônjuge já possuía ao se casar, bem como aqueles recebidos por sucessão (herança) ou doação ( leia aqui meu artigo sobre Inventário e partilha).

Hoje o art. 1.829 do Código Civil tem a seguinte redação:

1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

Direito real de habitação

Garante ainda a lei atual ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, conforme expressamente previsto no art. 1831, do Código Civil ( aqui, meu artigo sobre o tema).

Anteprojeto de Lei

O Senado Federal recebeu oficialmente em 17/4/2024 o anteprojeto do Código Civil elaborado por uma comissão de juristas. A entrega ocorreu no Plenário durante uma sessão de debates temáticos convocada para discutir as sugestões de mudanças e atualizações no conjunto de regras que impactam a vida do cidadão desde antes do nascimento e têm efeitos até depois da morte do indivíduo, passando pelo casamento, regulação de empresas e contratos, além de regras de sucessão e herança ( leia mais aqui). Um desses tópicos trata da herança entre cônjuges.

Como ficará, se aprovada a proposta

O art. 1.829 passaria a prescrever (Redação da Relatoria-Geral):

1.829 = "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes; II - aos ascendentes; III - ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente; IV - aos colaterais até o quarto grau".

Isso significa que se não houver um testamento em favor da viúva, os bens particulares serão destinados exclusivamente aos descendentes (filhos, netos) e, na falta desses, aos ascendentes (pais, avós).

E somente na ausência de descendentes e ascendentes a herança irá para o cônjuge sobrevivente.

Curiosamente, sob o argumento de modernizar a legislação, se está propondo voltar a usar os mesmos termos do art. 1.603 do Código Civil de 1916.

Validade

Se aprovada a nova lei, ela retroagirá para atingir os casamentos celebrados antes da data da sua promulgação, impactando grandemente a vida das pessoas.

Estágio atual

A partir de agora caberá aos senadores analisarem a proposta que será protocolada como projeto de lei pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Pontos podem ser incluídos, alterados ou até mesmo excluídos.

O grupo de juristas é coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem o presidente do Senado destacou que o país e o mundo passaram por profundas transformações desde a edição do Código atual que é de 2.002.

Demais propostas de mudanças

Clique aqui e conheça as principais mudanças propostas pelos juristas.

Qual a sua opinião sobre essa proposta de mudança legislativa?

Fontes: Agência Senado e Blog Wander Fernandes Advocacia.

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