segunda-feira, 27 de abril de 2020

Animais como Sujeitos de Direitos - Visitação, Pensão Alimentícia e Livre Circulação

Ultimamente o Poder Judiciário vem enfrentando e solucionando conflitos envolvendo a guarda, o pensionamento e a visitação aos animais doméstico após a dissolução da sociedade conjugal de seus donos.
No que pese a legislação os classificar como "coisas", os tribunais pátrios têm reconhecido que os animais doméstico possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, razão pela qual também devem ter o seu bem-estar considerado.
Diante disso, as soluções judiciais têm buscado atender, observando o caso em concreto, aos fins sociais, considerando a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
De igual forma, a questão da permanência de animais em condomínio tem apresentado decisões mais tolerantes e favoráveis aos animais.
Não raro o Judiciário aprecia casos de animais silvestres, especialmente papagaios, já adaptados em ambientes domésticos apesar de tal prática ser proibida pela legislação pátria, mantendo-os com seus protetores.
Colacionamos algumas decisões judiciais envolvendo animais domésticos e silvestres adaptados, não sendo exagero o entendimento que os mesmos são sujeitos de direito! Vejamos:
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1.) Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento. Em divórcio consensual, as partes firmaram acordo dividindo responsabilidade pelos animais.
Os gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico receberão uma pensão vitalícia após o fim do casamento de seus donos. O juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, que definiu que o ex-marido será o responsável pelas parcelas. Processo: 0005363-41.2019.8.26.0506
(Clique aqui para ler a sentença).
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2.) Justiça de SP autoriza ex-companheiro a visitar cão doente e idoso que ficou com ex-companheira
A decisão judicial, em caráter liminar (temporário), que permite a visita foi expedida pela 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo no dia 13 de setembro de 2019. Ela autoriza o ex-companheiro a visitar o cão em finais de semana alternados, de sexta, às 20h, até domingo, às 20h. (Processo em segredo de Justiça).
(Clique aqui para ler a notícia).
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3.) STJ: Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal. Impossível, no entanto, equiparar a guarda de animal à de filho.
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.” - (STJ, REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018).
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4.) Juíza libera livre circulação de gato em galeria comercial do Rio de Janeiro
Em 13.9.2019 a 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro confirmou o direito do gato Rubinho de circular por uma galeria comercial em Copacabana, zona sul da cidade, sem o uso de guia, como pedia a administração do prédio.
(Clique aqui para ler a sentença).
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5.) STJ: Condomínio não pode proibir animais sem risco à segurança e higiene.
Em sua decisão, o ministro relator disse que a questão da permanência de animais em condomínio apresenta decisões diferentes nos tribunais de justiça e que isso merece análise mais aprofundada do Superior Tribunal de Justiça, para estabelecer as balizas para uniformizar o tratamento da interpretação da lei federal.
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido.” - (STJ, (REsp 1783076/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, REPDJe 19/08/2019, DJe 24/05/2019).
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6.) Animais silvestres adaptados e mantidos em ambiente doméstico:
6.a.) STJ = Idosa consegue manter papagaio com o qual convive há 17 anos
Uma idosa conseguiu no Superior Tribunal de Justiça o direito a manter um papagaio que vive com ela há mais de 17 anos. Segundo a decisão, em casos como esse, não é razoável que a apreensão do animal seja feita de acordo com a estrita legalidade. "Há que se perquirir, como bem ponderaram as instâncias ordinárias, sobre o propósito e finalidade da Lei Ambiental que sabidamente é voltada à melhor proteção do animal", afirmou o relator, ministro Og Fernandes. A disputa começou em 2010, quando um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) encontrou o papagaio na casa de sua dona, em Cajazeiras (PB). Desde então, ela luta na Justiça para manter o animal de estimação. O Ibama recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manter o animal em posse da idosa. A decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE ANIMAL. LONGO CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SÚMULA 7/STJ.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. 1. Inviável a análise de infringência aos dispositivos legais tidos por malferidos de forma dissociada dos elementos que o Tribunal a quo, à luz do acervo fático-probatório da causa, considerou como predominantes e preponderantes para a solução da controvérsia, no caso, a longa permanência da ave no convívio doméstico com a autora, a ausência de maus-tratos e o evidente prejuízo ao animal na hipótese de reintegração ao seu habitat natural. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte em diversos precedentes firmou entendimento segundo o qual, em casos como os tais, não se mostra plausível que o direito à apreensão do animal dê-se exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. Há que se perquirir, como bem ponderaram as instâncias ordinárias, sobre o propósito e finalidade da Lei Ambiental que sabidamente é voltada à melhor proteção do animal. Desse intuito não se afastou o aresto recorrido quando considerou que - diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade - deva a ave permanecer no ambiente doméstico do qual jamais se afastou em 15 anos. 3. Rechaçadas as afirmações do Ibama relativas à eventual desvirtuamento da finalidade da Lei Ambiental atribuídas a este Relator e, por conseguinte, desta Casa de Justiça. A prestação jurisdicional que se exige volta-se exclusivamente ao caso concreto - esse suficientemente examinado e decidido à luz do direito aplicável e com base em jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. O entendimento contrário a tese do insurgente não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres como aduz o agravante. Tais argumentações, além de digressivas, revelam-se inoportunas pois evocam temas e debate alheio ao presente feito, a não merecer amparo porquanto evidentemente desprovidas de fundamentação concreta.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, 2a Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIOS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento da possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp.1.389.418/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2017; AgInt no REsp.1.553.553/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.8.2017.2. Agravo Interno do IBAMA desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 668.359/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1a Turma, DJe 05/12/2017).
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6.b) TRF5 = Justiça autoriza idosa criar papagaio em Fortaleza (CE) - Papagaio Lourinho se encontra há 20 anos com sua protetora
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 confirmou sentença da 5ª Vara Federal do Ceará que havia determinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) a expedição de autorização administrativa à Maria Estela de Lima Rodrigues para continuar criando o papagaio doméstico “Lourinho”. A autora ajuizou ação ordinária, diante da ameaça de sofrer penalização com a perda da guarda da ave.
“No caso dos autos, conforme as informações apresentadas na petição inicial e não rebatidas pelo IBAMA, a autora detém o papagaio Lourinho há cerca de vinte anos, recebendo carinho e atenção típicos dos animais de estimação. Além disso, não há notícia de maus tratos ou de exploração comercial da ave”, afirmou o relator, desembargador federal José Maria Lucena.
A história de Lourinho – Há vinte anos atrás, Maria Estela Rodrigues, comerciária aposentada, moradora do bairro Tancredo Neves, em Fortaleza (CE), ganhou de seu cunhado, procedente de uma viagem do interior do Estado do Ceará, um papagaio, ao qual deu-lhe o nome de Lourinho. Desde então, Lourinho vem sendo criado como um ente da família, a exemplo dos verdadeiros filhos de Maria Estela.
O papagaio, como constatou a própria perícia do IBAMA, é muito bem tratado e alimentado, constituindo uma das alegrias da família. Maria Estela passa algumas horas sem a presença dos familiares, pois os netos estudam e os filhos trabalham, mas ela tem a companhia constante, alegre e falante de Lourinho, que a chama por Zefinha, nome da falecida irmã da autora.
Diante da ameaça de algum vizinho em denunciá-la junto ao IBAMA, a aposentada se antecipou e entrou com ação na Justiça Federal para obter a licença de criadora conservacionista. Nesta modalidade, o criador não pode vender nem doar o animal, mas apenas intercambiá-lo com outros criatórios e zoológicos, para fins de reprodução.
A sentença não só reconheceu o zelo de Maria Estela para com Lourinho, como identificou uma relação emocional e afetiva entre a criadora e a ave. O juiz federal Júlio Rodrigues Coelho Neto concluiu que não havia ninguém melhor para cuidar do estimado papagaio, naquelas circunstancias, pois a ave que vive durante muito tempo em cativeiro dificilmente se adapta novamente à vida livre. (Recurso: nº APELREEX 8635 -CE- TRF5 - Ementa abaixo).
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PROTEÇÃO DO ANIMAL. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelação cível e remessa obrigatória de sentença que julgou procedente o pedido formulado, para assegurar a permanência de uma ave silvestre (papagaio) sob a guarda e cuidados da Autora. 2. Na hipótese vertente, o IBAMA, ao contestar a ação, rebateu questões de mérito e refutou os argumentos da postulante, ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido, restando caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. 3. A legislação de proteção ambiental deve ser cumprida em sua plenitude, visando a coibir, dentre outras, a criação doméstica de animais silvestres, sem a devida autorização da autoridade de proteção ambiental, prática proibida pela legislação ambiental, notadamente o art. 29 da Lei 9.605/98. 4. Entrtetanto, no caso dos autos, consoante as informações veiculadas na exordial e não refutadas pelo IBAMA, a autora detém o papagaio "Lourinho" há cerca de vinte anos, recebendo carinho e atenção típicos dos animais de estimação. Além disso, não há notícia de maus tratos ou de exploração comercial da ave. 5. Ademais, segundo consta do Relatório de Vistoria Técnica realizado em 22/04/08, pelo IBAMA: o "Lourinho", Papagaio verdadeiro/amazona aestiva, apresenta um grau de amansamento irreversivel, não tendo mais condição para voltar a natureza 6. Desta feita, é razoável a manutenção do papagaio sob a guarda da postulante, para assegurar a própria sobrevivência do animal. 7. Outrossim, há de ser mantida a condenação da Autarquia ora apelante, nos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em consonância com o art. 20 parágrafo 4º, no valor módico de R$ 500, 00 (quinhentos reais). 8. Já com relação ao ressarcimento de custas processuais, é incabível tal condenação ao IBAMA, porquanto a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Apelação do IBAMA e remessa obrigatória parcialmente providas, tão somente para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 8635 2008.81.00.001710-9, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::07/06/2012 - Página::120.)
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6.c) TRF-3 nega pedido do Ibama e mantém posse de papagaio com família
Uma ave silvestre que é bem tratada e está acostumada ao convívio familiar deve com ficar com seus donos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de uma família manter a guarda de um papagaio da espécie amazona aestiva, que está com ela desde 1998. A corte afastou ordem do Ibama que solicitava a devolução do animal a seu hábitat natural.
Para a 6ª Turma do TRF-3, há provas de que a ave é muito bem tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário, além de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
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7.) CHIMPANZÉ e HABEAS CORPUS
Na Argentina, em 2016, uma chimpanzé chamada Cecília foi beneficiada por um habeas corpus movido, pela ONG Associação de Funcionários e Advgoados dos Direitos dos Animais (Afada), para ser transferida do Zoológico de Mendoza, onde estava deprimida, para um Santuário de Primatas, em Sorocaba, no interior de São Paulo. A decisão foi exarada pela juíza María Alejandra Mauricio, do 3º Juízo de Garantias de Mendoza. Ela entendeu que como a lei não contempla especificamente uma via processual para avaliar a situação dos animais em confinamento, “considero que a ação do habeas corpus é o caminho adequado para ajustar a interpretação e a decisão que cabe à situação específica de um animal privado de seus direitos essenciais ambos são representados pelas necessidades e condições essencial da existência do animal em cujo favor ele é ativado”. (clique aqui para ler a sentença).
8.) 23 gatos da Bahia processam duas construtoras por maus-tratos e pedem indenização por danos morais.
"(...) Os 23 autores, de sobrenome desconhecido, conforme define o processo, são animais não humanos da espécie felis catus — em bom português, gatos, de raça não definida –, representados na ação por uma guardiã. No processo cada um dos gatos pede uma indenização de R$10 mil por danos morais e a condenação de duas construtoras para que arquem com todas as despesas necessárias à manutenção deles, uma vez que as empresas ingressaram no local onde a colônia de gatos se encontrava, causando desequilíbrio ambiental.
Segundo a ação, os gatos viviam há vários anos em um terreno, no bairro da Graça, em Salvador, onde será construído um prédio residencial. Na inicial, os advogados afirmam que “os gatos estão morrendo, primeiro porque estão sem água e comida, já que o acesso ao terreno é negado à guardiã dos autores, apesar de vários pedidos; segundo, porque estão em meio a entulhos”. No dia 22 de janeiro, o juiz substituto Érico Rodrigues Vieira deu a entender que aceitaria os gatos como autores. O caso tramita na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com o número 8000905-50.2020.8.05.0001.(...)" (clique aqui para continuar lendo).
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9.) TJSC: "lagartixa tem o direito de circular nas paredes" Moradora de Florianópolis será indenizada por ar-condicionado queimado. Animal entrou no compartimento do motor do equipamento e morreu. Clique para ler a íntegra da decisão.
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10.) TJ-SP concede Habeas Corpus para que cavalo não seja sacrificado
Entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP que o sacrifício de animais representa um ciclo in genere já ultrapassado no contexto do atual estágio moral e espiritual da civilização, por isso havendo passar por rígido controle do Judiciário, em qualquer caso afigurando-se tolerável somente em situações excepcionalíssimas, depois de frustradas todas as alternativas de caráter terapêutico, ao conceder recurso analógico ao Habeas Corpus assegurado aos humanos para que um cavalo não seja sacrificado. O proprietário entrou na Justiça contra decisão do Estado de São Paulo de sacrificar o animal em razão da suspeita de uma doença grave e altamente contagiosa. Laudo apresentado pelo Estado indicou que o cavalo possui a doença. Ele foi colocado em isolamento sanitário. Porém, o dono do animal realizou outro exame, na Alemanha, com resultado negativo. Diante da dúvida quanto ao efetivo contágio, o TJ-SP determinou a suspensão do isolamento para que o cavalo seja colocado em liberdade, aos plenos cuidados do proprietário.
Frisou o relator que "o que tem intrigado esta C. Turma Julgadora é a circunstância de que, se a patologia veterinária augurava um potencial realmente devastador, capaz de propagar-se a estado de epidemia, inclusive atingindo humanos, é então de se perguntar por quê mantido o animal equino em regime de isolamento a partir de setembro de 2017, o quadro não tenha involuído para o prognosticado êxito letal, tampouco notícia há nos autos de que o tratador do animal também tenha sido contagiado pela tenebrosa enfermidade?", disse o relator, desembargador Souza Meirelles.
Disse ainda que a desapropriação por necessidade pública de animais contaminados é juridicamente possível no Direito Administrativo, desde que a autoridade expropriante percorra as formalidades constitucionais e ordinárias indeclináveis a toda e qualquer intervenção confiscatória da propriedade privada. No caso dos autos, afirmou Meirelles, o ato expropriatório não estaria a recair sobre um bem imóvel ou outro objeto inanimado, e sim alcançaria um ser vivo. "A moderna formulação dogmática dos Direitos dos Animais, embora em ascendente compasso de evolução e aprimoramento tanto teorético quanto legislativo, já consagra entrementes alguns direitos fundamentais igualmente intocáveis, como o direito à vida, à liberdade monitorada, conferindo-lhes tal dignidade existencial dentro da escala biológica que impede figurem como receptáculos de quaisquer atos de crueldade, ainda que para fins científicos ou sanitários", completou.
Ao final, o relator afirmou que apenas assegurar a vida dos animais e evitar a crueldade contra eles não são mais suficientes: "Justiça é o equilíbrio do Direito com a moral" (...) "Postas as premissas, diante do aparente desatendimento às formalidades legais previstas para o ato expropriatório em apreço e de dúvidas razoáveis de que o animal esteja efetivamente contaminado, CONCEDO, de ofício, por recurso analógico ao instituto do “habeas corpus” assegurado aos Humanos e atendendo ao consenso firmado pelos eminentes Desembargadores (...) a LIBERDADE imediata ao equino “Franco do Pec”, que doravante não mais será submetido pela mesma causa ao regime de isolamento sanitário, a um tempo restabelecendo ao autor da ação a plenitude dos poderes inerentes ao direito de propriedade de que titular sobre o semovente(...)". A decisão foi unânime e restou assim ementada:

Agravo de instrumento – Produção antecipada de provas – Equino de raça apurada supostamente contagiado pela Doença de Mormo - Confrontação do resultado da perícia oficial com análise laboratorial particular realizada na Alemanha à expensas do agravante – Admissibilidade – Colação à guisa de prova meramente documental - Interlocutória reformada – dúvida razoável superveniente quanto ao efetivo contágio do animal - Recurso provido, com determinação anexa de cessação do regime de isolamento sanitário 
(TJSP; Agravo de Instrumento 2139566-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2a Vara Civel, Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
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11.) TJPR - Cachorro entra na Justiça contra antigo dono por maus-tratos. O  pit bull Jack figura como autor de uma ação na Justiça. No processo, a ONG pede indenização para o cachorro por danos morais, pois o cão sofreu maus-tratos. De acordo com a advogada e presidente da ONG, Evelyne Paludo, o autor da ação é o animal porque foi ele quem sofreu maus-tratos e não a ONG. A organização teve o pedido negado pela Justiça e, segundo a advogada, irá recorrer. “A gente precisa instigar o poder judiciário a reconhecer os animais como sujeitos de direitos, porque a lei já consegue esse direito para eles. Os animais têm direito a uma vida digna e sem crueldade, isso está na nossa constituição federal." (clique aqui continuar lendo).
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12.) Juiz condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães - 30.3.2021 - Os animais foram adquiridos durante o casamento. Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães. A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação - Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon - existindo uma forte relação afetiva. Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor. Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica. “Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença. O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento. Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento. Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães. O processo corre em segredo de justiça. (clique aqui para ler no original). 

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13.) Cachorro vai à Justiça contra agressor e "assina" ação com a patinha - Maus tratos - Suspeito atirou contra o bichinho, perfurando seu globo ocular direito. 31.3.2021 - A Justiça do Ceará recebeu uma petição no mínimo incomum: um pedido de danos morais vindo de um cachorro sem raça definida chamado Beethoven, com direito a "assinatura" com a patinha e tudo. Um morador da área rural de Granja atirou contra o bichinho, perfurando seu globo ocular direito. Em razão disso, o cão está sendo submetido a tratamento veterinário (clique para continuar lendo). 

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14.) STJ - REsp 1944228 - pensão alimentícia para animais de estimação

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- - Fontes de pesquisa: STJ, TRF5, TJMG, Migalhas, Jota, G1 e Conjur


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imagem: arte sobre fotografia do nosso acervo pessoal.

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