quinta-feira, 25 de junho de 2020

Consulta e Entrevista - Diferenças - Quando e quanto o advogado deve cobrar.

A OAB determina cobrar honorários de consulta do cliente como forma de dignificar a classe advocatícia. Mas qual a definição dos vocábulos consulta e entrevista? Vejo uma certa confusão entre os dois termos, por parte de alguns colegas. Fiz uma pesquisa, que segue abaixo:
CONSULTA: regra geral, fazer uma consulta implica solicitar o parecer ou a instrução de outra pessoa. Quem consulta espera obter informação de utilidade para satisfazer as suas necessidades ou conseguir os seus objetivos. Logo, se o advogado satisfizer a necessidade do cliente estará fazendo uma consulta e, portanto, deverá cobrar nos termos da tabela da OAB.
ENTREVISTA: geralmente, cuida do primeiro contato pessoal entre o advogado e o potencial cliente. Logo, se o advogado tratar de um assunto com potencial de ajuizar uma ação estará fazendo uma entrevista, assim, não está obrigado a cobrar honorários.
Portanto, a maioria dos encontros entre o advogado e o cliente, nada mais é do que entrevista, isenta da obrigação de cobrança, que não desvirtua a profissão dos advogados.
Em tempo: Importante lembrar que na entrevista o advogado não tem e não deve passar informações técnicas ao provável cliente, mas fazer um breve atendimento acerca das condições para a contratação dos seus serviços.

VALOR DOS HONORÁRIOS pela consulta jurídica = o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP determinava que se deve obedecer a Tabela de honorários. No entanto, mais recentemente passou a adotar o entendimento de que não há ilegalidade ou infração ética por parte dos advogados na livre fixação de honorários para consultas jurídicas, desde que compatível com a realidade econômica do local, mesmo que inicialmente abaixo da tabela de honorários. Veja julgados transcritos abaixo.
JULGADOS:
Sobre as consultas, já decidiu o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSULTAS JURÍDICAS – PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DE SÃO PAULO – OBRIGATORIEDADE. A cobrança de consulta jurídica, verbal ou por escrito, deve observar as regras e condições estabelecidas na Tabela de Honorários da Seccional de São Paulo. Deixar de efetuar a cobrança dessa consulta configura prática de mercantilização da profissão, inculca, captação de causas e angariação de clientela, além de desprestigiar o exercício da advocacia, conduta essa que ofende o prescrito nos arts.  e 41 do Código de Ética e Disciplina e o inciso IV do art. 34 do EAOAB. - (Proc. E-4.523/2015 – v.u., em 18/06/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA).
No ano de 2.017, referido Tribunal de Ética e Disciplina, no julgado abaixo, flexibiliza o valor da cobrança, nos seguintes termos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DE CONSULTAS JURÍDICAS FIXADO ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – REALIDADE ECONÔMICA DA REGIÃO – VALORIZAÇÃO DO ADVOGADO. Não pode o advogado deixar de cobrar consulta jurídica por conta do valor fixado na Tabela de TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Primeira Turma de Ética Profissional Honorários. Atualmente, a advocacia tem se desvalorizado por vários motivos, dentre eles a captação indevida de clientela, a prática de valores aviltantes de honorários e, principalmente, a falta de cobrança de honorários relativos às consultas jurídicas iniciais. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência. Nesse sentido, entendo que não há qualquer ilegalidade ou infração ética por parte dos advogados na livre fixação de honorários para consultas jurídicas, desde que compatível com a realidade econômica do local, mesmo que inicialmente abaixo da tabela de honorários. Ademais, constata-se que em outros Estados, principalmente no Paraná, há uma campanha de valorização do advogado, consistente na conscientização de relevância na cobrança de consultas jurídicas. Por fim, no que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. Tal cobrança pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável. Em que pese o parágrafo 6º do artigo 48 do novo CED estabelecer que o advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários, decorre do artigo , inciso XIII, da Constituição Federal o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, que deve prevalecer à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - (Proc. E-4.769/2017 - v.u., em 16/03/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI).
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