sexta-feira, 17 de abril de 2020

Os Honorários Advocatícios sob a ótica do STJ

Os Honorários Advocatícios sob a ótica do STJ
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Reunimos neste esboço as diversas teses e julgados que embora editadas em períodos diversos, guardam relação com o tema honorários advocatícios. Vejamos:
1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento..
Acórdãos: AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019; AgInt no REsp 1732927/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 1366890/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no REsp 1703312/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; REsp 1714505/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018
Saiba mais: Repercussão Geral no STF - Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 77, publicado em 22 de março de 2017. - Informativo de Jurisprudência n. 0488, publicado em 02 de dezembro de 2011.
2) O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo.
Acórdãos: AgInt nos EDcl no REsp 1746254/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019: AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019: AgInt no AREsp 1424719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; AgInt no REsp 1797038/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019: AgInt no REsp 1771319/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019: AgInt no AREsp 1297942/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0645, publicado em 26 de abril de 2019.
Acórdãos: REsp 1737864/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019/; AgInt no AREsp 1220453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018 - Decisões Monocráticas: REsp 1604665/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, publicado em 30/04/2019
Saiba mais: Súmula Anotada n. 306
4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85§ 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Acórdãos: AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019
5) Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.
Acórdãos: AgInt no AREsp 976183/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019; AgInt no AREsp 1415439/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019; EDcl nos EAREsp 788432/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1213629/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1281022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1063425/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018
6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
Acórdãos: AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017 - Decisões Monocráticas: AgInt no AREsp 1246646, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2019, publicado em 09/04/2019
7) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.
Acórdãos: REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1742216/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019; REsp 1304939/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 06/03/2019; REsp 1718535/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; AgInt nos EAREsp 828525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 25, publicado em 26 de novembro de 2014. - Informativo de Jurisprudência n. 0404, publicado em 28 de agosto de 2009.
Acórdãos: EDcl na Rcl 35958/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019; AgInt na Rcl 32688/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018; EDcl na Rcl 33747/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 14/12/2018; EDcl nos EDcl na Rcl 28431/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 20/09/2018; EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; EDcl na Rcl 28523/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017
9) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honoráriosadvocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408)
Acórdãos: AgInt nos EAREsp 940231/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1375555/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; REsp 1770191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; EDcl no AgInt no REsp 1657458/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1010783/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017; AgInt no REsp 1230500/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017; REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011
Saiba mais: Súmula Anotada n. 519 - Repetitivos Organizados por Assunto - Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0480, publicado em 12 de agosto de 2011.
10) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ)
Acórdãos: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018: REsp 1695761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 661117/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; AgInt no AREsp 899863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp 961576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011
Saiba mais: Súmula Anotada n. 517 - Repetitivos Organizados por Assunto
11) Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Acórdãos: REsp 1804030/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt no AREsp 938838/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019; REsp 1707510/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgInt no REsp 1672078/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; REsp 1624311/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/03/2017
Saiba mais: Repetitivos Organizados por Assunto - Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0341, publicado em 07 de dezembro de 2007.
12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.
Acórdãos: EDcl no REsp 1759643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018; EDcl no AgInt no AREsp 961343/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018; AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1326400/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 52, publicado em 02 de março de 2016. - Informativo de Jurisprudência n. 0452, publicado em 22 de outubro de 2010.
13) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honoráriosadvocatícios. (Súmula n. 303/STJ)
Acórdãos: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 553710/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019; AgInt no AREsp 1274490/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; REsp 1726186/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; REsp 1712588/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 982664/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018
Saiba mais: Súmula Anotada n. 303 - Repetitivos Organizados por Assunto - Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0591, publicado em 11 de novembro de 2016.
14) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
Acórdãos: AgInt no AREsp 1402297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1253863/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 30/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1539726/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1452097/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt no REsp 1694752/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019; AREsp 1332651/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0648, publicado em 07 de junho de 2019.
15) Não se aplica a regra do art. 85§ 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.
Acórdãos: EDcl no REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; AgInt no REsp 1669008/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1792282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1639045/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019
Acórdãos: REsp 1795767/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1724143/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019 - Decisões Monocráticas: REsp 1739248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, publicado em 16/05/2019; REsp 1788961/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, , julgado em 20/03/2019, publicado em 22/03/2019
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0617, publicado em 09 de fevereiro de 2018.
Acórdãos: AgInt no AREsp 1175283/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1719198/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 871707/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 28/05/2019; AgInt no AREsp 1263058/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt no AREsp 1371903/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; AREsp 1431734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
18) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
Acórdãos: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016
Acórdãos: AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no REsp 1731612/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no AREsp 1167338/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 26/03/2019; AREsp 1447321/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1674473/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0640, publicado em 15 de fevereiro de 2019.
20) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.
Acórdãos: AgInt no AREsp 1430718/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AgInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019
21) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Acórdãos: AgInt no AREsp 1411615/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt no AREsp 363721/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; AgInt no AREsp 1358458/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019; AgInt no AREsp 1373385/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019; EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019
22) Os honorários recursais de que trata o art. 85§ 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
Acórdãos: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018
23) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)
Acórdãos: REsp 1709778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018; AgRg no AgRg no REsp 1180206/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; AgInt no AREsp 1007254/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1522483/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1661193/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 30/10/2017
Saiba mais: Súmula Anotada n. 345 - Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0358, publicado em 06 de junho de 2008.
24) O art. 85§ 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973)
Acórdãos: AgInt no AREsp 1251443/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1760167/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; AgInt na ExeMS 10424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019; AgInt no AREsp 933746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018; AgInt no AREsp 1226407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018; REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018
Saiba mais: Súmula Anotada n. 345 - Repetitivos Organizados por Assunto - Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0628, publicado em 03 de agosto de 2018.
25) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO - "Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015), verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida".
Acórdão: STJ, HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 17/02/2012)
25.1) "Na execução de que trata o art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015) não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar imposta judicialmente, não sendo a ameaça de prisão civil apropriada para compelir o devedor também ao pagamento dos honorários advocatícios.'
Acórdãos: STJ, RHC 16.526/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3a Turma, DJ 28/02/2005, p. 317; RHC 7.148/MG, Rel. Ministro CID FLAQUER ESCARTEZZINI, 5a Turma, DJ 30/03/1998, p. 102);
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26) Sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita
Sendo o beneficiário a sucumbir, será condenado em custas e honorários, condenação esta que restará suspensa pelo prazo de cinco anos. Neste intervalo de tempo, havendo alteração em seu patrimônio, tais custas e honorários poderão ser cobrados. Assim, como a sucumbência do beneficiário da gratuidade não impede sua condenação em custas e honorários, deve-se aplicar o disposto no art. 82§ 2º, do CPC/2015. Entretanto, em razão do § 3º do mesmo artigo, as verbas sucumbenciais terão a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão em que foram dispostas. Sobrevindo ao beneficiário, neste lapso temporal, alteração em sua condição financeira, demonstrando que pode arcar com tais consequências financeiras, poderão estas despesas ser cobradas. Neste sentido o STF decidiu “[...] ser cabível a condenação do Autor na verba de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060” (STF, 1ª T., ARE nº 663901 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/6/2012, Acórdão eletrônico, DJe 159, divulg. 13/8/2012, publ. 14/8/2012), tendo o STJ seguido o mesmo caminho: “O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 590.499/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21/11/2014).
27) Sucumbência recíproca e compensação de verba honorária
CPC/2015 (art. 85, § 14) não mais permite a compensação de verba honorária em caso de sucumbência recíproca, contrariamente ao que acontecia no CPC/1973 (art. 21). Entretanto, mesmo na vigência do diploma anterior, o STJ já vinha se posicionando no sentido de não admitir a compensação por entender que “[...] a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo” (STJ, 2ª T., EDcl no AgRg no AREsp nº 629.132/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/4/2015, DJe de 6/5/2015).
28) Impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais com resultado útil do processo - Justiça Gratuita
Decidiu o TRF da 1ª Região que, “Concedida a justiça gratuita ao hipossuficiente não é crível determinar a compensação da verba honorária de sucumbência com eventuais benefícios pecuniários provenientes do resultado final do processo, razão pela qual deve ser decotada da sentença a parte que autorizou referida compensação, uma vez que, a teor do art. 12da Lei 1.060/1650, quando concedida justiça gratuita à parte vencida fica suspensa a execução dos honorários da parte vencedora enquanto permanecer o estado de necessidade até o máximo de cinco anos, quando a obrigação restará prescrita” (TRF-1ª Região, 6ª T., AC nº 0034270-77.2013.4.01.3800/ MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 12/11/2014, p. 148).
O beneficiário da gratuidade não está compelido a socorrer-se da Defensoria Pública ou de qualquer outro aparato estatal destinado a tal mister. Pode ele, desejando, contratar advogado particular e postular o benefício. Tendo optado pela contratação de advogado particular, os honorários avençados são devidos. Neste sentido decidiu o STJ que “De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a parte deve arcar com a verba honorária que contratou, ainda que litigue sob o pálio da Justiça Gratuita” (STJ, 3ª T., AgRg no REsp nº 1336619/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/6/2013, DJe de 19/6/2013). Em voto bastante elucidativo, esta mesma Corte assentou que “‘1 [...] havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou’ (REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012). 2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. , inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas – igualmente necessitadas – que delas precisam” (4ª T., REsp nº 1065782/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7/3/2013, DJe de 22/3/2013).
Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.
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31) DECISÃO de 06/01/2020 = 3a Turma do STJ define que tabela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo (não conveniado)(Clique aqui para ler).
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31.1) STJ está julgando a obrigatoriedade ou não da aplicação dos valores da tabela de honorários aos dativos - Tema Repetitivo 984
Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior apresentará, em 14 de agosto, o voto-vista no recurso repetitivo que discute a obrigatoriedade ou não de ser observada, em processos criminais, a tabela de honorários sugerida pelas OABs a título de verba devida aos advogados dativos (Tema 984). Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, o ponto central está em definir se o artigo 22 da Lei 8.906/1994 é vinculante ou meramente referencial.
Estão sobrestados apenas os recursos especiais interpostos e aqueles já decididos, mas com recursos internos pendentes – exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios.
Clique aqui para ver andamento.
Julgados: STJ, REsp 1.656.322 e REsp 1.665.033 - Matéria do Conjur.
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31.2) STJ determina que valor dos honorários para advogados dativos (não conveniados) deve ser o da tabela da OAB
RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/94 - FIXAÇÃO - TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - No diaadia forense, há situações em que não se pode contar, imediatamente, com o defensor ou advogado credenciado a convênio e, diante de tal dificuldade insuperável, não resta ao Magistrado outra hipótese senão nomear um advogado chamado dativo. II - O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários advocatícios, fixados, no caso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 257 do RISTJ e 20, § 4º, do Código de Processo Civil. III - Recurso especial provido.(STJ, REsp 1200578/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3a Turma, DJe 08/05/2012).
Colhe-se do voto condutor do iminente ministro:"(...) Nesses termos, registra-se que, salvo motivo relevante, o advogado nomeado pelo juízo não pode declinar do encargo, obrigando-se a exercer a função e dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, sob pena de infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XII, da Lei n.º 8.904/94, assim redigido:"(...) XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência judiciária, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública'".
Tal disciplina, é certo, tem sua razão de ser. Como cediço, no dia a dia forense, há situações em que não se pode contar, imediatamente, com o Defensor ou advogado credenciado a convênio e, diante de tal dificuldade insuperável, não resta ao Magistrado outra hipótese senão nomear um advogado chamado dativo. E este advogado, como já salientado, não podendo declinar de tal nomeação, desincumbindo-se dos serviços que a ele compete, ensejando-se, com isso, a devida e justa remuneração. É nesse sentido que dispõe o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.904/94, in verbis:(...)"
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Nesse sentido:"(...) 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1572333/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6a Turma, DJe 01/07/2016).
Na mesma direção: " o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum "(STJ, REsp. 1377798/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, DJe 2/9/2014).
Ainda: RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1350442/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5a Turma, DJe 01/02/2013).
Outros precedentes: STJ, REsp 1225967 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2a Turma, DJe 15/04/2011, AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.
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32) Nos termos da Súmula 326 desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Acórdãos: STJ, AgInt no REsp 1788373/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, DJe 01/07/2019; AgInt no REsp 1784052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 25/06/2019; REsp 1791371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1309505/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 303.132/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016;
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33) Na vigência do novo CPC, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. (Informativo de Jurisprudência nº 0653, de 30.8.2019). STJ, REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019.
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34) Desistência - Condenação em honorários de sucumbência - Princípio da Causalidade
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 18/05/2017).
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35) O STJ já confirmou, por várias vezes, a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação em arcar integralmente com os honorários contratuais do advogado da parte contrária, que se sagrou vencedora na ação. Há no entanto, julgados em sentido contrário:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPROVIMENTO. 1.- Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389395 e 404 do CC/02. (STJ, REsp 1134725/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 24/06/2011) 2.- Agravo Regimental improvido."- (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1412965/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3a TURMA, DJe 5/2/2014.)
no mesmo sentido:
"(...) HONORÁRIOS CONTRATUAIS.INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. (...) 4. Esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Precedentes: AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma; REsp 1.134.725/MG, Rel. Min. NANCY Andrighi, Terceira Turma.Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, DJe 19/02/2015)
ainda:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 606676/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2a Turma; STJ, AgRg no REsp 1312613/ MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1412965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3a Turma; STJ, REsp 1134725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma. 2. Agravo Interno não provido."- (STJ, AgInt no AREsp 809029/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 08/09/2016).
em sentido contrário:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4."Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria"(Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015.7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 05/05/2017).
ainda:
"(...) 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1568935/ RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 13/04/2016).
e ainda:
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.3. (...) (STJ, AgRg no AREsp 810591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, DJe 15/02/2016)
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36) Dedução dos honorários contratuais deve ocorrer sobre valor líquido efetivamente recebido pelo cliente, quando há pedido de destaque do montante da condenação (Lei 8.906/94, art. 22§ 4º).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL. OMISSÃO DO CONTRATO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4º do art. 22). 3. Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. 4. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1376513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 22/11/2017).
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37) DIVISÃO PROPORCIONAL. Honorários de sucumbência devem ser pagos a advogado que deixou causa.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1222194/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 04/08/2015).
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38) Transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não tem o condão de prejudicar os honorários convencionados e os de sucumbência
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. (...) 4. Ao compulsar os autos, observa-se que não houve renúncia expressa do causídico aos honorários fixados na sentença. Além disso, não é possível sobrepor mera dedução de renúncia à verdadeira manifestação expressa, até porque o advogado possui direito tanto aos honorários contratuais quanto aos sucumbenciais. 5. A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não tem o condão de prejudicar os honorários convencionados e os de sucumbência, não sendo possível ao magistrado, sponte propria, considerar que a percepção de verba acordada exclui a fixada na sentença. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1300229/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 20/11/2018).
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39) Advogado não tem direito imediato a honorários em contrato de êxito se renunciou antes do fim da ação.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AOS PODERES ANTES DO ENCERRAMENTO DAS DEMANDAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda). 2. Com efeito, sobressai o comportamento contraditório do advogado, que celebrou contrato de risco (ad exitum) com o banco, limitando sua remuneração aos honorários sucumbenciais, mas, após ter renunciado ao mandato, deduziu pretensão de arbitramento da verba honorária proporcional ao serviço prestado nas causas pendentes. Ademais, parece incoerente e injusta a interpretação que venha a colocar em situação menos vantajosa o causídico que, malgrado não tenha obtido sucesso na demanda, envidou esforços em prol dos interesses do mandante até a conclusão da lide. 3. De outra parte, é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. 4. Diante desse quadro, a rescisão unilateral do contrato,.promovida pelo próprio mandatário - no exercício do direito potestativo de renúncia ao mandato -, não tem o condão de ilidir a supracitada condição, ficando os efeitos remuneratórios do pacto subordinados ao seu efetivo implemento, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas. 5. O fato jurídico delineado nos autos não se amolda sequer à norma disposta na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo a qual se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 6. Cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante. 7. Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a não ocorrência da condição prevista no contrato ad exitum impede a aquisição do direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios será viável, contudo, após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto) previsto no contrato.8. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão de arbitramento da verba honorária deduzida na inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial. - (STJ, REsp 1337749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 06/04/2017).
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40) ADVOGADO EMPREGADO X HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA = Estatuía a Lei 8.906/1.994 (EOAB), em seu art. 24§ 3º, ser ".(...) nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". Esse dispositivo legal, em função de medida liminar concedida pelo STF no bojo da ADIn nº 1.194-4, teve a sua eficácia suspensa, admitindo-se liberdade de pactuação a respeito.
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41) TRF4 = Não é cabível pagamento de honorários sobre valor incontroverso de execução - Processo: AI 5031259-80.2017.4.04. 0000/SC - (clique para ler)
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42) Execução de sucumbência independe de revogação de justiça gratuita em ação própria - A 3ª turma do STJ proveu recurso de advogados, credores em honorários de sucumbência, que sustentaram a desnecessidade de instauração de incidente processual para a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Na origem, pretende-se, em uma ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por beneficiário de gratuidade de justiça.
O acórdão contestado acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a cobrança da verba exige a prévia revogação da gratuidade de justiça, em incidente próprio.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, consignou inicialmente que a concessão da gratuidade de justiça não implica absoluta exoneração da parte quanto ao custeio do processo. Explicou a ministra que a essência do benefício está na dispensa do beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais.
No entanto, em sendo vencido o beneficiário, recairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária – vencedora –, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”
Disse a relatora, citando doutrina, que o benefício da gratuidade de justiça atua apenas no âmbito da “responsabilidade provisória"pelo custeio do processo. Prosseguindo, esclareceu que a circunstância de a execução das verbas sucumbenciais depender da comprovação da condição suspensiva não impede a instauração “direta” de cumprimento de sentença.
Em conclusão, entende-se admissível o requerimento de cumprimento de sentença, pelo respectivo credor, para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça que fora vencido na lide, desde que demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.”
Dessa forma, Nancy restabeleceu decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida. A ministra ainda afastou multa do art. 1.026 do CPC/15 que havia sido aplicada pelo Tribunal de origem. A decisão da turma foi unânime e restou assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2. Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012. Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98§ 2º, do CPC/15).6. Nos termos do art. 98§ 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98§ 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525§ 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador.9. Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026§ 2º, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1733505/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
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43.) Para o STJ," é pacífico o entendimento no tribunal segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida ". (STJ, REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
44.) A 4a Turma do STJ reforçou que, segundo a jurisprudência daquela Côrte " são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los ". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
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45.) Perda de objeto. Morte do autor. Honorários. Sucumbência.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO APÓS DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do falecimento do autor, resta configurada a perda do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485IX e § 3º, do NCPC.
2. Considerando que foi deferida a tutela de urgência, houve um exame sumário da prova até então apresentada com juízo favorável às alegações da requerente, sendo reputada a verossimilhança do pedido inicial. Neste contexto, devem ser os réus condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência.
3. Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, pois a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicáveis as disposições do art. 85§ 8º do CPC/15.
4. Considerando o tempo de tramitação da ação e as diligências necessárias fixo a verba honorária em R$ 3.000 (três mil reais por ente), porquanto em consonância com decisões desta Corte em ações dessa natureza.
(TRF4, AC 5012817-02.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/03/2019)
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46.) "(...) Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes. (...)"- (STJ, REsp 1632766/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 12/06/2017).
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47.) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Julgado em que se analisa se os honorários advocatícios fixados podem ou não ser majorados ou exigíveis tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Ação ajuizada em virtude de acidente de trânsito onde foi constatada culpa concorrente da vítima.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, ademais, conforme consignou o Tribunal a quo, concorreu decisivamente para a causa do acidente ao trafegar de bicicleta sem nenhum equipamento de sinalização noturna, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. 3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:"a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"(Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). . Hipótese em que, não obstante cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso especial, prejudicada a exigibilidade da verba honorária, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pela instância ordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1328294/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
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48.) Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida
​​Para a 3a Turma do STJ, na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória. (clique para continuar lendo).
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50.) ADVOGADOS CORRESPONDENTES
50.1.) ATRASO NO PAGAMENTO GERA DANO MORAL -"RECURSO INOMINADO. ALEGA QUE HOUVE INADIMPLEMENTO POR VÁRIOS DIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". - (TJ-SE, Recurso Inominado, Recurso Inominado nº 201701001433, Acórdão nº 5506/ 2017, Juiz (a) Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello, Turma Recursal dos JECs, Julgado à unanidida em 10.7.2017). (clique aqui para ler a íntegra do voto).
Resumo: Advogado do Sergipe obteve êxito em indenização a título de dano moral por atraso no pagamento de seus honorários como advogado correspondente. O prazo fatal de até 90 (noventa dias) expirou e, meses após, conforme descrito na inicial, a banca de advocacia continuou se esquivando do pagamento. Na inicial o Requerente ainda destacado a sua condição de advogado iniciante, postulando compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do valor avençado pelos serviços prestados. Na sentença, o magistrado indeferiu o pleito de compensação por danos morais aduzindo" merro aborrecimento ". Inconformado, o advogado impetrou Recurso Inominado, o qual foi conhecido e provido por unanimidade pela Turma Recursal do TJSE para condenar o Requerido, escritório de advocacia, ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
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50.2.) TJ-ES - Sentença - 4a Vara do JEC - Vila Velha - Processo: 0010377-60.2014.808.0545 - Indenização Dano Moral = R$ 3 mil (não há notícia de recurso).
Fragmentos da sentença:"(...) propôs esta demanda dizendo que foi contratado pela requerida para lhe prestar serviços (extração de cópias de processo em Vila Velha/ES). Foi acordado receber R$60,00. A diligência foi realizada em 14/01/14. Não recebeu seus honorários; quer recebê-los e quer indenização por danos morais. (...) se defendeu. (...) Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor informou que no mês passado foram pagos os honorários pleiteados nesta ação, mas insistiu na continuidade da demanda eis que a quantia foi depositada sem correção e porque entende pertinente ser indenizado por danos morais. É o relato. Decido. Fundamentação: Preliminar: Não houve a perda do objeto; De fato há documento provando o pagamento em 19/10/15; mas o pagamento não afasta a pretensão do autor de recebe-la corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme artigo 389 do Código Civil Brasileiro; e deve ser apreciado o pedido de indenização por danos morais. MÉRITO: A sociedade de advogados disse que problemas internos causaram a inadimplência; mas tais argumentos sequer foram provados; além disso, há nos autos um e-mail (de 05/02/14) da sociedade de advogados dizendo ao autor que encaminhou o recibo de honorários ao seu cliente para pagamento. Ora, vê-se que a requerida contratou os serviços do autor mas repassou a obrigação de pagar a terceiro (seu cliente); portanto, não são verossímeis os argumentos contidos em sua defesa. Por isso, a requerida não cumpriu sua obrigação de pagar e deve responder por seu inadimplemento; resta analisar a pretensão do autor. PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA: Há documento provando o pagamento em 19/10/15; mas o pagamento não afasta a pretensão do autor de recebe-la corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme artigo 389 do Código Civil Brasileiro. O autor prestou serviços àquela sociedade de advogados em janeiro de 2014 e em fevereiro daquele ano enviou planilha para receber seu crédito; não o recebeu extrajudicialmente; somente após a propositura da ação, e mesmo assim, no mês de outubro deste ano (2015) é que foram depositados os honorários. A Requerida deve ser compelida a pagar os juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos pela Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que incidem a partir de 05.2.2015 eis que há nos autos um e-mail enviado pela requerida ao autor dizendo que enviou o recibo para pagamento. Por simples cálculo aritmético, utilizando-se ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do TJES (...) Valor atualizado até 17/11/2015: R$ 83,86. Valor a pagar (saldo atualizado menos valor pago (R$60,00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O valor devido ao autor é ínfimo; não é razoável que só o receba mais de um ano após a prestação do serviço e mesmo assim somente após a propositura desta ação. A teoria da perda do tempo útil, que vem sendo aplicada nas relações consumeritas para obrigar o inadimplente à indenizar por dano moral, deve ser adaptada e aplicada neste caso. O dever de indenização pela perda do tempo livre se configura em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito; é verossímil que isto ocorreu neste caso eis que o valor cobrado pelo autor é irrisório e deveria ter sido solvido a muito tempo. É verossímil que o autor saiu de sua rotina e perdeu tempo livre para solucionar este problema causados por ato ilícito (inadimplência) e desarrazoado pela requerida; a conduta da requerida é intolerável e gerou transtorno, constrangimento, frustração; mais que mero aborrecimento. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, levando-se em conta as circunstâncias do caso, razoável arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão do autor. Condeno (...) a pagar ao autor (...) a quantia de R$23,85 (...). A quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil Brasileiro (CC/02) a partir da data deste julgado. Condeno o réu (...) a indenizar o autor (...) por danos morais. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 ( tres mil reais). A quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil Brasileiro (CC/02). O termo inicial para incidência de juros e correção nas indenizações por danos morais é a partir da fixação (Enunciado 1 - II Encontro das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito santo em 2008). Em consequência da resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil) julgo extinta a fase de conhecimento. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da lei 9.099/95 que incidirão em caso de recurso. Ante o que preceitua o artigo 40 da lei 9.099/95, submeto esta decisão ao (a) Exmo (a) Sr (a) Juiz (a) de Direito. Em Vila Velha, no dia 18 de novembro de 2015. (...) Juiz Leigo (...). SENTENÇA. Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo Sr. (...) Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei. Em Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no dia 18.11.2015, (...)
Juíza de Direito (..)."
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51.) Improcedência da ação e fixação de honorários de advogado:
Indenizatória ajuizada ante vício de veículo que ficou mais de 30 dias no conserto e julgada improcedente. Discussão acerca dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da causa a ser divididos entre todas as partes que compõem o polo passivo e não 10% para cada advogado de cada parte. Restando assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS. VALOR INVIDIDUAL. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. ART. 85§§ 2º E , DO CPC/15. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COTA-PARTE. DIVISÃO. PARTES IGUAIS. PRESUNÇÃO. ART. 283 DO CC/02. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO CLIENTE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Ação de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral, em razão de defeitos apresentados em veículo e na demora superior a 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios apresentados, fundada no art. 18 do CDC2. Recurso especial interposto em: 11/12/2018; concluso ao gabinete em: 18/11/2019; aplicação do CPC/153. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o julgamento de improcedência da ação deve acarretar a fixação de honorários em favor de cada vencedor, com base no valor atribuído à causa e em percentual mínimo de 10% (dez por cento). 4. Nos termos do art. 85§ 2º, do CPC/15, deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo possível, no entanto, a utilização, como base de cálculo dos honorários, do proveito econômico obtido ou, se não passível sua mensuração, do valor da causa atualizado. 5. O art. 85§ 2º, do CPC/15 prevê uma ordem de preferência, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente. 6. Nos termos do § 6º do art. 85 do CPC/15, na sentença de improcedência do pedido em ações condenatórias, a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico do cliente, evitado pela atuação do advogado. 7. Conforme a redação do art. 18, caput, do CDC, todos os fornecedores de produto de consumo respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, e, na forma do art. 283 do CC/02, a responsabilidade dos codevedores é presumidamente igualitária. 9. Na hipótese concreta, embora não tenha observado estritamente o comando do art. 85, § 6º, do CPC/15, a solução do Tribunal de origem de ratear igualmente entre os litisconsortes passivos facultativos o percentual de 10% sobre o valor da causa acaba por refletir a cota-parte igualitária, decorrente da solidariedade, que cada um dos fornecedores deixou de ficar obrigado a pagar em favor do consumidor em razão do julgamento de improcedência do pedido fundado no art. 18§ 1º, do CDC10. Recurso especial desprovido.
STJ, REsp 1848517/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 20/02/2020.
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52.) EXECUÇÃO Juiz, no despacho inicial da execução, fixou os honorários advocatícios; esse valor é, em princípio, provisório; ocorre que, no curso da execução, foi firmado acordo entre as partes, sem nada dispor sobre honorários; o advogado poderá executar esse valor fixado no despacho inicial
Quando houver sentença homologatória de transação firmada entre as partes e esta não dispor sobre os honorários sucumbenciais, a decisão inicial que arbitra os honorários advocatícios em execução de título extrajudicial pode ser considerada título executivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.956-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0663, de 14.2.2020).
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53.) Honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor, decide STJ.
Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves do STJ, decidiu que a sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes, negando recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade. Para o TJ-SP, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, e do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil. No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJ-SP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia, casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise. O ministro Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a 1ª Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC,"não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo". Do contrário, segundo o ministro, "estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei"(sic). (Julgado: STJ, REsp 1.864.345/ SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20.3.2020).
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54.) Convênio OAB e Defensoria Pública. Honorários advocatícios. Execução nos próprios autos. Possibilidade. Ação de conhecimento. Participação do Estado. Irrelevância.

Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos, mesmo se o Estado não tiver participado da ação de conhecimento.

(STJ, EREsp 1.698.526-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 22/05/2020).
Informações do inteiro teor: "A questão controvertida cinge-se a saber se é, ou não, possível a execução, nos próprios autos de ação de alimentos, de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado, porque arbitrados em favor de advogado atuante na ação como defensor dativo da pessoa menor de idade promovente, ainda que o Estado, na condição de responsável pelo pagamento, não tenha participado da lide na fase de conhecimento.
O advogado, quando atua como defensor dativo, o faz porque na localidade não há Defensoria Pública. Vale dizer, nessas hipóteses, existe um convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que possibilita a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela.
Na espécie, ao sentenciar, o magistrado arbitrou a verba honorária conforme disposto na tabela do convênio. Porém, o Estado pagou só uma parte e não se permitiu a execução do montante restante nos autos da ação de alimentos, obrigando o advogado a ajuizar ação ordinária para tanto.
Se o advogado atuou como defensor dativo, fazendo as vezes da Defensoria Pública, tem o direito de receber e executar o valor que lhe foi fixado pelo juiz na sentença proferida na causa. Caso contrário, se houver a necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários, não vai ter advogado para assumir esse papel da defensoria.
Com efeito, se tiver de promover uma ação específica contra a Fazenda Pública, os advogados serão muito resistentes em aceitar a função de advogado dativo, porque terão de trabalhar não só na ação para a qual foram designados, mas também numa outra ação que terão de propor contra a Fazenda Pública.
Assim, o fato de o Estado não ter participado da lide na ação de conhecimento não impede que ele seja intimado a pagar os honorários, que são de sua responsabilidade em razão de convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento de sentença."
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55.) Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, EDCL no REsp 1785364/ CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 06.4.2021 – Informativo de Jurisprudência nº 691).
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56.) HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MORTE DO CLIENTE. Via de regra: Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Exceção: A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. (STJ, REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/04/2021  - Informativo de Jurisprudência nº 693). Íntegra da Ementa:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO. MANDATO. EXTINÇÃO. ART. 689, II, CC/2002. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, CC/2002. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que, ocorrendo o falecimento do mandante, o instrumento negocial estipula cláusula quota litis e condiciona o recebimento da referida verba à liberação dos valores da condenação. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes. 5. Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). 6. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. 7. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1605604/ MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021 - Informativo de Jurisprudência nº 693).

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57.) STJ: O genitor sobrevivente pode contratar advogado em nome de herdeiros menores ainda que a gestão da herança seja de terceiro.

TEMA: Execução. Contrato de honorários. Terceiro inventariante e administrador dos bens. Herdeiros menores. Contratação de advogado pela genitora. Poder familiar. Nulidade formal. Inocorrência.

A Quarta Turma do STJ decidiu, no dia 17/08, por maioria, que:

 

“O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.”

 

(STJ, REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, 4a Turma, por maioria, julgado em 17/08/2021 -Destaque do Informativo de Jurisprudência nº 705 do STJ).

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58.) Na desistência da ação após a citação e antes da contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

 Julgado recente da 3ª Turma do STJ: “Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.” (STJ, REsp 1819876 -SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, por unanimidade, j. 05/10/2021, DJe 08/10/2021 – Informativo de Jurisprudência nº 713):

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

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59.) STJ: É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa. (STJ. 2ª Seção. Rcl 41569/ DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022 (Informativo de Jurisprudência nº 724, de 14/02/2022).
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60.) STJ: "É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato."  (STJ, REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, unanimidade, j. 07/12/2021, DJe 09/02/2022) (Informativo de Jurisprudência  nº 721-STJ).

Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade.
Informações do Inteiro Teor: É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. No caso, a petição inicial de execução de título judicial veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.    A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Logo, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os mandates e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, e, ainda, de acordo com a jurisprudência, basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, devendo-se aplicar à espécie o antigo brocardo segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

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61.)  É válida renúncia a honorários em contrato administrativo, desde que não contrarie a lei e não seja abusiva:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que trata de renúncia do direito do advogado aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta, expressamente, sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente, mediante a remuneração acertada no contrato, até o fim do período contratado. Observância da orientação firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1194/TO.
3. A propósito: "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/09/2008). No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.
3. Considerados os princípios da vinculação ao edital, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, não é adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral.
(STJ, AREsp 1825800/SC, Rel. Ministro Benediro Gonçalves, 1a Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022)

62.)  Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada. (STJ, 3ª Turma, REsp 1760538/ RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Informativo de Jurisprudência nº 738). 

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- 63.)  Justiça do Trabalho autoriza penhora de salário de trabalhadora para pagamento de honorários de advogado

24.8.2022 - Por maioria, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou a penhora de até 20% do salário de uma empregada. A mulher tornou-se executada no processo após alguns pedidos da ação que ela ajuizou serem julgados improcedentes e por ter sido negada a justiça gratuita. Com isso, a profissional foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais da parte vencedora, no caso, os advogados da firma.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para pagamento em 10 parcelas, foi determinada a execução forçada da dívida. No processo, a devedora comprova que o valor penhorado é proveniente de conta salário e conta poupança. Com isso, o juízo de primeiro grau entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Inconformada, a empresa alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher. Argumentou também que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming "Netflix".

O juiz-relator do acórdão, Marcos Neves Fava, explicou que “a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do CPC de 2015, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza”. Ele pontuou também que, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho, o legislador abarcou os créditos trabalhistas.

Na decisão, o magistrado mencionou ainda a previsão do Código de Processo Civil na qual consta que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". E, ao reformar a sentença, esclareceu que o percentual determinado para penhora “mantém os ganhos líquidos do executado acima do salário mínimo, padrão constitucional de garantia básica”.

(TRT 2a Região, Processo nº 1000379-54.2019.5.02.0008, 15a Turma, Relator: Juiz Marcos Neves Fava) - (clique aqui para ler a notícia na íntegra). 

64.) É DEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS ACORDOS ENTRE AS PARTES?  

 Por ser uma verba de caráter alimentar e devida exclusivamente ao advogado da parte (artigos 23 e 24 do EOAB), os honorários de sucumbência são devidos mesmo que a demanda judicial seja resolvida por meio de um acordo entre as partes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, também, que esse valor deve ser pago até quando o acordo é firmado extrajudicialmente, sem a anuência do advogado da parte (STJ, (AREsp n. 1.347.894, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/10/2018).

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65.) LIMITE - Qual o valor máximo dos honorários?

Os contratuais MAIS os de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (Art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB).

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Fontes de pesquisa: STF, STJ, TRF4, TJSE e CPC Anotado - Roberto Eurico Schmidt Junior - AASP - OAB- PR - 05/ 2018.
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