sábado, 19 de março de 2022

O Bem de Família sob a ótica do STJ

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O Bem de Família sob a ótica do STJ

O bem de família e as hipóteses de sua impenhorabilidade são expressamente tratadas pela Lei nº 8.009/ 1.990, sendo o escopo do legislador a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo (em especial o direito fundamental à moradia) e não o de proteger o devedor contra suas dívidas (2021, AgInt no REsp 1789505/ SP - STJ).

Há ainda o bem de família voluntário (ou convencional), que é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.

A distinção entre o bem de família convencional (ou voluntário) e o regime legal (obrigatório): o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência (2022, REsp 1792265/ SP – STJ).

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Já decidiu o STJ que terreno desocupado ou não edificado, por si só, não obsta a sua qualificação como bem de família (2015, REsp 1410593/ PR – STJ).

A proteção contida na Lei n. 8009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum (2016, REsp 1301467/ MS – STJ).

 "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". (Súmula nº 486/ STJ).

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: i) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; ii) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; iii) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; iv) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; vi) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não se beneficiará da proteção da lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inc. XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural.

Já decidiu o STJ que “a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. (...) asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento”. (2022, AgInt no REsp 1947614/ PR, e 2019, AgInt no AREsp 1428588/ PR – STJ).

Para os efeitos de impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

São igualmente impenhoráveis os imóveis de luxo ou de alto padrão. Isso porque “as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art.  do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão”. (2020, REsp 1726733/ SP – STJ).

Inviável a penhora de bem de família na cobrança de taxas de manutenção criadas por associação de moradores - que não se confundem com despesas condominiais – estas últimas suscetíveis de penhora (2020, AgInt no REsp 1862558/ DF – STJ).

Pacífico no STJ que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Salvo no abuso do direito de propriedade, na fraude e na má-fé do proprietário. (2019, REsp 1559348/ DF – STJ).

A jurisprudência do STJ assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado" (2021, AgInt no AREsp 1.655.356/ SP – STJ).

"A vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". (Súmula nº 449/ STJ).

A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação (inclusive em embargos à execução), ainda que por meio de simples petição nos autos. (2015, AgRg no AREsp 595.374/SP – STJ).

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Ataque ao bem de família – Em 1º/6/2022 foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o PL nº 4188/ 2021, do Poder Executivo,  que objetiva restringir as hipótese de um imóvel ser reconhecido como bem de família, afastando a impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/ 1990, facilitando sua penhora para pagamento de dívidas bancárias., permitindo a penhora em qualquer situação na qual o imóvel foi dado como garantia real, independentemente da obrigação garantida ou da destinação dos recursos obtidos. De acordo com o PL do governos federal, essas regras também valerão quando a dívida for de terceiro, como no caso de um pai garantindo uma dívida do filho com um imóvel que possui, por exemplo. O PL tramita  rapidamente e já está no Senado Federal

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Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

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01.) SOLTEIROS/ SEPARADO/ VIÚVO - "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". ( Súmula 364/STJ).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 8.009/90 PELO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE.1. O espólio cujo representante é a viúva do de cujus, com o qual residia (e permanece residindo após a sua morte) no imóvel constrito tem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do bem, com base na cláusula do "bem de família", nos moldes da Lei 8.009/90.2. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1341070/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

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01.1) - Há muito o STJ já alargou o conceito de entidade familiar do art 226, § 4º da CF, para incluir aquela formada por irmãos solteiros, para efeitos da proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/ 90. Verbis:

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8009/ 90. IMPENHORABILIDADE. MORADIA DA FAMILIA. IRMÃOS SOLTEIROS. Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza da proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8009/ 90, não podendo ser penhorado na execução de dívida assumida por um deles. Recurso conhecido e provido (STJ, REsp 159851/ SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a Turma, j. 19/03/1998, DJ 22/06/1998).

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02.) - PENSÃO ALIMENTÍCIA - A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. , III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

Julgados: STJ, AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016), AgRg no AREsp 516272/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, Julgado em 03/06/2014, DJE 13/06/2014, AgRg no REsp 1210101/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, Julgado em 20/09/2012,DJE 26/09/2012 REsp 1186225/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3a Turma, Julgado em 04/09/2012, DJE 13/09/2012, EREsp 679456/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 2a Seção, Julgado em 08/06/2011,DJE 16/06/2011.

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03.) - LEGITIMIDADE - Filho - Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

Julgados: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1556270/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020, AgInt no AREsp 1491095/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, AgInt no REsp 1668220/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, AgInt no AREsp 487.210/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017.

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04.) - BENS MÓVEIS - A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

Acórdãos: "A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia." (STJ, REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016); AgRg no REsp 606301/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 19/09/2013.

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05.) - IMÓVEL LOCADO - "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". ( Súmula n. 486/STJ).

Julgados: STJ, AgRg no AREsp 422729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 1367538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/03/2014; AgRg no AREsp 215854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012; REsp 714515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 1095611/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009; AREsp 483631/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), julgado em 16/07/2015, DJe 06/08/2015; AREsp 620598/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015; AREsp 509528/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 30/03/2015, DJe 14/04/2015; AREsp 593650/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2014, DJe 03/03/2015. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

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06.) - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo , II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

Julgados: STJ, REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp 91178/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no Ag 1176507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no Ag 1254681/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010; ARESP 710721/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/06/2015, DJe 24/06/2015; RESP 1521389/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 31/03/2015, DJe 10/04/2015; ARESP 652420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/03/2015, DJe 25/03/2015.

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07.) - TERRENO VAZIO - O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

Julgados: STJ, REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; REsp 825660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1087727/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009; AREsp 53812/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 624734/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/03/2015, DJe 07/04/2015; REsp 1410593/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2015, DJe 06/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 453).

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08.) - MÁ-FÉ - Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

Julgados: STJ, AgRg no AREsp 689609/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015; REsp 1364509/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014; AgRg no AREsp 334975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013; REsp 1200112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; REsp 772829/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011; AgRg no REsp 1085381/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009; REsp 1494394/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/08/2015, DJe 28/08/2015; AREsp 550245/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 20/08/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 545)

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09.) - A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

Julgados: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no Ag 1355749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1462993/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no AREsp 439788/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015; AgRg no AREsp 654284/ RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1292098/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AREsp 296696/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 15/06/2015, DJe 03/08/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 493)

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10.) - EXECUÇÃO FISCAL - A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal

Julgados: STJ, AgRg no REsp 1492211/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1496213/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1382985/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1127686/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011. (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 40)

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11) - MOMENTO PROCESSUAL - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

Julgados: STJ, AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; REsp 1345483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 697227/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no REsp 853296/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007; RMS 11874/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJe 13/11/2006; REsp 640703/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 501) Precedentes: AgRg no REsp 240934/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 19/11/2010; REsp 434856/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 24/02/2003; AgRg no REsp 287157/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 09/09/2002; REsp 256085/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 05/08/2002; REsp 63866/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 18/06/2001; REsp 156412/MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 28/05/2001; REsp 167488/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 12/02/2001. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS).

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12.) - Vigência - "A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência". (Súmula 205/ STJ).

Julgados: STJ, AgRg no REsp 240934/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 19/11/2010; REsp 434856/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 24/02/2003; AgRg no REsp 287157/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 09/09/2002; REsp 256085/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 05/08/2002; REsp 63866/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 18/06/2001; REsp 156412/MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 28/05/2001; REsp 167488/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 12/02/2001. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS).

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13.) - Imóvel Rural. Bem de Família. Penhora?

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÓVEL RURAL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. E FONTE DE RENDA FAMILIAR. PREECHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Deficiência de fundamentação configurada no tocante à questão de ônus da prova, visto que a parte recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal pertinente a matéria fora malferido pelo tribunal de origem. Súmula 284/STF. 2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no sentido de que a propriedade rural cuja penhora se pleiteia configura-se como propriedade rural familiar, pois demanda a incursão na seara fático-probatória para afastar as conclusões de que a propriedade observa os padrões dimensionais legais, é explorada pela família e é fonte de renda para a família. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1947614/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).

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14.) - Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Débito exequendo oriundo da atividade produtiva ou imóvel destinado à moradia do executado e à sua família:

14.1) - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. , XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).

Informações complementares à Ementa: "[...] para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família [...]". "[...] tanto a regra da impenhorabilidade do bem de família quanto a da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana. Essas normas, no entanto, tutelam bem jurídicos diversos: enquanto a primeira volta-se à proteção do direito à moradia[...], a segunda busca assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família[...]".

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14.2) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.".( AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (STJ, REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que restou demonstrado que o imóvel é utilizado para subsistência, com o cultivo de soja, assim como para residência do núcleo familiar, cumprindo os requisitos que caracterizam a impenhorabilidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607609/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)

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14.3) - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".2. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.3. A ausência de comprovação de que os imóveis penhorados são explorados pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no REsp 1863137/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).

Informações complementares à Ementa: "[...] para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família [...] e, a proteção remanesce, ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários [...]". "[...] tanto a regra da impenhorabilidade do bem de família quanto a da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana. Essas normas, no entanto, tutelam bem jurídicos diversos: enquanto a primeira volta-se à proteção do direito à moradia [...], a segunda busca assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família".

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14.4) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia". ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à impenhorabilidade do bem imóvel por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, assim como a existência de indícios de que o bem é explorado em regime de economia familiar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (STJ, REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1355381/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).

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14.5) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes.3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4a Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).

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14.6) - RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural como bem de família. 2. Nos termos do art. , § 2º, da Lei 8.009/1990: "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. , inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". (sem grifos no original) 3. No caso dos autos, tendo sido afastada a impenhorabilidade da área definida como pequena propriedade, cumpria ao Tribunal de origem apreciar a questão da impenhorabilidade da sede de moradia como bem de família. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciada a controvérsia acerca da impenhorabilidade da sede de moradia do imóvel rural em questão, nos termos do voto da Min.ª NANCY ANDRIGHI. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (STJ, REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019).

Informações complementares à Ementa: (CONSIDERAÇÕES) "[...] a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se limita à hipótese de cobrança de 'débitos decorrentes de sua atividade produtiva', conforme parece enunciar a Constituição o o o o o o o, podendo-se estender a garantia para outras espécies de dívida, com base no princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais". [...] "Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". [...] "Especificamente no caso de bem de família oferecido em garantia de mútuo a pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior também se orienta pela repartição do ônus da prova entre devedor e credor [...]". "[...] no universo das propriedades rurais de pequena dimensão, uma quantidade expressiva é utilizada para fins de lazer (sítios de recreio) ou para fins de exploração empresarial/industrial, por exemplo. [...] Essa particularidade da pequena propriedade rural, a meu juízo, afasta a possibilidade de analogia com a distribuição do ônus da prova na hipótese de impenhorabilidade do bem de família". "[...] não haveria óbice à inversão do ônus da prova, se assim indicarem as circunstâncias do caso concreto, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, teoria encampada pelo CPC/2015 no enunciado normativo do art. 373, § 1º [...]".

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14.7) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).

Informações complementares à Ementa: "[...] já se decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família". "[...] no que tange ao pleito de majoração dos honorários recursais da parte agravada, constata-se que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de ser cabível sua majoração somente quando a verba for devida desde a origem, bem como afastou a sua fixação no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração [...]".

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14.8) - RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).

Informações complementares à Ementa: (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) - "Embora a conclusão do e. Relator seja primorosa e adequada à resolução da hipótese em exame, verifica-se que a fundamentação expendida para sustentar aquela correta solução da controvérsia, respeitosamente, poderia conduzir a uma conclusão mais ampla do que o recomendável, no sentido de que a pequena propriedade rural seria, sempre e sem exceções, absolutamente impenhorável. [...] Afirma-se que a fundamentação seria mais ampla do que o recomendável porque se tem observado, na evolução jurisprudencial desta Corte, que impenhorabilidades tidas anteriormente por absolutas têm sido relativizadas, ainda que em caráter excepcional". "[...] o art. 926 do CPC/15 cria aos tribunais o dever de uniformizar a sua jurisprudência e, após, mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim, a consolidação de uma regra jurídica que diga ser absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural dificultará, sobremaneira, a ulterior criação de hipóteses flexibilizadoras, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o dever de coerência imposto pela nova legislação processual será desrespeitado."

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15.) - Ação Anulatória da Arrematação. Impenhorabilidade de Bem de Família.

15.1) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do bem de família, pois seria necessário reexaminar provas. 4. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução" ( AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

Informações complementares à Ementa: "[...] a 'jurisprudência desta Corte Superior entende que, se o pedido for julgado improcedente por ausência de provas, opera-se a coisa julgada material, não podendo ser modificado por nova e idêntica ação, com juntada de outros documentos' [...]".

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15.2) - AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 853296/GO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3a Turma, DJ 28/11/2007). 2. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, AR 4.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

Informações complementares à Ementa: (VOTO REVISOR) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) - "[...] no tocante ao argumento de violação literal dos arts. , XXXV, da CF, 486 do CPC e 177 do CC/1916, o pedido esbarra na vedação contida na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'". "O acórdão rescindendo,[...], tão somente concluiu que a impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990 não poderia ser invocada após o encerramento da execução, momento este verificado quando da alienação do imóvel penhorado. Veja-se, portanto, que o tema objeto do primeiro acórdão do Tribunal de origem, [...], não foi enfrentado no julgado rescindendo, da TERCEIRA TURMA, o que descaracteriza a afronta à coisa julgada material ou formal (preclusão) e aos arts. 471 e 473 do CPC/1973".

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16.) - Ação Anulatória da Arrematação. Impenhorabilidade de Bem de Família.

16.1) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do bem de família, pois seria necessário reexaminar provas. 4. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução" ( AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

Informações complementares à Ementa: "[...] a 'jurisprudência desta Corte Superior entende que, se o pedido for julgado improcedente por ausência de provas, opera-se a coisa julgada material, não podendo ser modificado por nova e idêntica ação, com juntada de outros documentos' [...]".

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16.2) - AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 853296/GO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007). 2. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, AR 4.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2a Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

Informações complementares à Ementa: VOTO REVISOR) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)"[...] no tocante ao argumento de violação literal dos arts. , XXXV, da CF, 486 do CPC e 177 do CC/1916, o pedido esbarra na vedação contida na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'"."O acórdão rescindendo,[...], tão somente concluiu que a impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990 não poderia ser invocada após o encerramento da execução, momento este verificado quando da alienação do imóvel penhorado. Veja-se, portanto, que o tema objeto do primeiro acórdão do Tribunal de origem, [...], não foi enfrentado no julgado rescindendo, da TERCEIRA TURMA, o que descaracteriza a afronta à coisa julgada material ou formal (preclusão) e aos arts. 471 e 473 do CPC/1973".

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17.) - Bem de Família. Hipoteca. Sociedade Empresária. Garantia à Pessoa Jurídica. Penhorabilidade?

17.1) - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 435 DO CPC. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS NESSA FASE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, ORIUNDO DO RECURSO ESPECIAL, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REVERSÃO DO PROVEITO DO CRÉDITO AO GRUPO FAMILIAR. PENHORABILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS RELACIONADOS AO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE CERTEZA DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À REVERSÃO DO PROVEITO À FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso, o acórdão embargado consignou que a entidade familiar auferiu proveito econômico decorrente da garantia ofertada por um dos sócios da pessoa jurídica, ensejando a penhorabilidade do bem de família. O embargante, por sua vez, pretende confrontar o julgado aludido com base em precedentes relacionados ao ônus da prova sobre o proveito obtido pelo grupo familiar. Nesse caso, ainda que a controvérsia de fundo seja semelhante, a controvérsia jurídica efetivamente examinada em cada um dos julgados é diversa, pois relacionadas, respectivamente, ao mérito da impenhorabilidade e à forma de sua comprovação; obstando o conhecimento dos embargos de divergência.2. Não se deve admitir a produção de nova prova em sede de embargos de divergência, uma vez que a suposta divergência é oriunda do julgamento em recurso especial, em relação ao qual não se admite a juntada de documentos novos, repelindo a aplicação do art. 435 do CPC.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EREsp 1891956/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2a SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022).

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17.2) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA POR APENAS UM DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O bem de família é impenhorável mesmo quando oferecido em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica, não sendo possível presumir que a dívida tenha sido contraída em prol da entidade familiar, cabendo ao credor demonstrar que a família beneficiou-se do negócio jurídico. Precedentes. 3. No caso dos autos, a pessoa jurídica é constituída pela sócia que ofereceu o bem de família e por seu sobrinho, não se presumindo que este integre a entidade familiar propriamente dita e que esta tenha sido beneficiada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1896997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).

17.3) - No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp 1537663-PR, AgInt no REsp 1675363-MS, mais aqui.

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18.) - Bem de Família. Imóvel de Alto Padrão: Penhorabilidade?

18.1) - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).

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18.2) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O fato de um imóvel constituir bem de família não impede que ele seja alienado fiduciariamente por ato voluntário do seu proprietário. Precedentes. 3. No caso dos autos, porém, a impenhorabilidde não foi alegada pelo devedor, mas por sua companheira, que não integrou o contrato. Além disso, não há notícia de que o empréstimo tenha sido contraído para manutenção da família. 4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. 5. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. 6. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 7. Agravo interno de BPN BRASIL não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1146607/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).

No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1806654-SP, AgInt no REsp 1656079-RS, AgInt no REsp 1505028-SP, AgRg no REsp 1397552-SP.

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19.) - Bem de Família. Impenhorabilidade. Decisão Anterior Sobre o Tema - Preclusão.

19.1) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1859753/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).

19.2) - No mesmo sentido: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1064314-RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1646506-SP, AgInt no AREsp 1064475-PI, AgInt no AREsp 1687899-SP, AgInt no AREsp 773213-SP.

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20.) - Bem de Família. Penhora de Fração Ideal: Possibilidade?

20.1) - PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DIVISIBILIDADE ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias determinaram, na fase de cumprimento de sentença de Ação por Improbidade Administrativa, a penhora de parte do imóvel do recorrente, a fim de efetivar condenação ao ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 120.384,05 (cento e vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos). 2. Como afirmado na decisão ora agravada, o art. 18 do Código de Processo Civil não foi prequestionado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. No trecho do acórdão recorrido apontado pelo agravante (item 2, a, da ementa), o Tribunal simplesmente narra umas das alegações feitas no Agravo de Instrumento, ao qual se negou provimento sem qualquer pronunciamento acerca do referido art. 18. Não foram opostos Embargos de Declaração contra o aresto vergastado, que, assim, não prequestionou a matéria. 3. Em relação à impenhorabilidade do imóvel, insiste o recorrente: "No que pese constar dos autos que o imóvel penhorado é composto por 02 (dois) pavimentos, funcionando um cursinho preparatório para concursos no pavimento térreo e a residência do executado no pavimento superior, o que fez parecer tratar-se de duas unidades imobiliárias autônomas (a primeira de natureza comercial e a segunda de natureza residencial), a realidade fática, que pode ser muito bem observada através do conjunto fotográfico anexado aos autos e do próprio auto de constatação confeccionado por oficial de justiça é bem diversa" (fl. 708, e-STJ). 4. Não é isso, contudo, que fixou o Tribunal de origem, ao afirmar: "pelo auto de constatação, verifica-se o acesso separado para o segundo pavimento do imóvel através de uma escada externa, sendo certo que o primeiro piso do imóvel, ocupado pelas salas de aula e banheiros, não é alcançado pela condição de bem de família. Nessa senda, como a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), há de ser permitida a alienação do domínio útil do piso térreo do imóvel penhorado."5. A decisão merece ser mantida, pois"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado"( AgInt no AREsp 1.655.356/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.4.2021). No mesmo sentido: REsp 1.331.813/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp 1.704.667/SP , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.4.2021; AgInt no AREsp 1.554.084/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.10.2020. 6. Em tais casos, tem-se decidido no STJ que a conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento é insindicável na via do Recurso Especial, em decorrência da Súmula 7/STJ. Nessa direção: AgInt no AREsp 1.679.373/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.12.2020. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1932595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021).

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20.2) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto n a Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).

20.3) - No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp 1554084-PR, AgInt no AREsp 1485839-SP, STJ - AgInt no REsp 1663895-PR - STJ - AgInt no AREsp 1114253-MS.

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21.) - Despesas Condominiais. Bem de Família. Penhora: Possibilidade?

21.1) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" ( AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, que nem mesmo foi instado a tanto, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1591043/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).

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21.2) - AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associação de moradores - que não se confundem com despesas condominiais - inviabiliza a penhora de bem de família. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1862558/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020).

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21.3) - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1. No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2. O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" ( CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5. O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente ( CC, art. 1.335). Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1º, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. , IV). 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1699022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019).

Informações complementares à Ementa: "[...] a autonomia privada da assembléia geral, quando da tipificação de sanções condominiais, por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve receber a incidência imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também deve refletir nas relações condominiais para assegurar a moradia, a propriedade, a função social, o lazer, o sossego, a harmonia, entre outros direitos".

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21.4) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1642127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018).

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21.5) - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE. FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. , IV. 1. Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3. Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1473484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 23/08/2018).

Informações complementares à Ementa: "[...] conforme se verifica do § 5º do art. 12 da Lei n. 4.591/1964, não há, na legislação pertinente, qualquer ressalva acerca da obrigatoriedade da contribuição de todos os condôminos para as despesas a cargo do condomínio, havendo, na verdade, a proibição de recusa a esse pagamento [...]". "É que, em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais". "[...] urge seja consignada uma ressalva [...], no sentido de que o reconhecimento da possibilidade da penhora não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel. Na verdade, sempre que for possível a satisfação do crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no diploma processual civil, outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado".

21.6) - Outros julgados sobre o tema: (CONDOMÍNIO - SOLIDARIEDADE CONDOMINIAL - RATEIO DE DESPESAS) STJ - REsp 1247020-DF - (CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE - DESPESAS - OBRIGAÇÕES PROPTER REM) - STJ - REsp 1345331-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 886) - STF - RE4390033-SP - (EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO - REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS) STJ - REsp 1486478-PR, REsp 1654-RJ (EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA) STJ - REsp 150379-MG, REsp 1275320-PR.

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22.) - Bem de Família. Impenhorabilidade. Renúncia: Possibilidade?

10.1) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACORDO JUDICIAL. GARANTIA. PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO.1. Acórdão impugnado pelo recurso especial publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. É válida a transação homologada pelo Juízo, nos autos da execução, em que o devedor assume o compromisso de vender o bem de família para quitar a dívida em debate, configurando comportamento contraditório a posterior alegação de que o imóvel estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.3. Na espécie, rever os termos do acordo e seus significados exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimentos vedados pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1886576/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021).

Informações complementares à Ementa: "[...] o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, não sendo admitida a sua renúncia pelo titular. [...] A jurisprudência mais recente, porém, tem apontado que a proteção não deve ser irrestrita, sendo cabível seu afastamento em hipóteses excepcionais, em que comprovada atitude que contraria a boa-fé.".

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22.2) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.1. O escopo da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 1.1. Consoante jurisprudência desta Corte, "em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. , VII, da Lei 8.009/90. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. , V, da Lei 8.009/90)" ( REsp 1873594/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que o benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, razão pela qual sua incidência somente pode ser afastada quando caracterizada alguma hipótese descrita no art. da Lei n. 8.009/90. Logo, como regra, a renúncia das partes não é circunstância suficiente para afastar a proteção legal. Precedentes. 3. Contudo, verifica-se inviável deferir, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o bem seja considerado de família não foram objeto de averiguação, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem. 4. Agravo interno parcialmente provido tão somente a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, diante do direito dos ora agravados à proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, proceda com o reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (STJ, AgInt no REsp 1789505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021).

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22.3) - RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DIVERSO DO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. DA LEI 8.009/90. 1. Controvérsia estabelecida em sede de embargos de terceiro por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de bem de família, sendo mantida a penhora incidente sobre um bem imóvel pertencente aos recorrentes. 2. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva. 2. Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo , inciso V, da Lei nº 8.009/90. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).

Informação complementar à Ementa: Em se tratando de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é impenhorável o bem de família, ainda que o imóvel tenha sido indicado como garantia a terceiro. Isso porque o benefício da impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável.

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22.4) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. BEM OFERECIDO EM GARANTIA PARA OBTER BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO CREDOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A ÉTICA E A BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1891956/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

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22.5) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL. 1. No regime do CPC/73, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que "a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90" ( AgRg no REsp 1108749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009), ou seja, "conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário" ( REsp 1487028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). No mesmo sentido: REsp 828.375/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 17/02/2009; REsp 864.962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1754525/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).

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22.6) - RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1559348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019).

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22.7) - Outros julgados sobre o tema: (PROCESSUAL CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - RENÚNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 888654-ES, (PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO - VÍCIO DA NOTIFICAÇÃO - NULIDADE) STJ - REsp 1172025-PR, (PROCESSUAL CIVIL - BEM DE FAMÍLIA LEGAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1560562-SC, REsp 1677015-SP, (PROCESSUAL CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE DA GARANTIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) STJ - REsp 1559348-DF.

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23.) - Impenhorabilidade. Bem de Família Oferecido como CAUÇÃO Imobiliária. Artigo , III, da Lei nº 8.009/90.

Entende o STJ que o bem de família oferecido como garantia CAUÇÃO em contrato de locação não pode ser penhorado. Mesmo com a oferta, o imóvel com a natureza de bem de família ainda é impenhorável e não deixa de ser protegido. Já destacaram que “a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação”. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”. Então, a fiança concedida em contrato de locação, não deve ser estendida para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução. Razão pela qual não incide o Tema 1.127, do STF, que trata apenas de fiança. Vejamos os julgados abaixo:


23.1) - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.  Hipótese: possibilidade de penhora de bem de família oferecido como caução, pelos recorrentes, em contrato de locação comercial firmado entre o recorrido e terceiro. 1. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2. O benefício conferido pela mencionada lei é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, motivo pelo qual o oferecimento do bem em garantia, como regra, não implica renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família. 4. Na hipótese, contudo, verifica-se inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de averiguação na instância de origem, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal de origem. 5. Recurso especial parcialmente provido a fim de determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 e afastada a exceção invocada no acórdão recorrido, proceda ao reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado no caso concreto preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (STJ, (REsp 1789505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).

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23.2) - AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 322, 491 E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ ( NCPC). CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934700/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).

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23.3) - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CAUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese dos autos, há elementos que denotam a necessidade do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita ao agravante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de caução em contratos de locação, não há falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1925067/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021).

Informações complementares à Ementa: "[...] as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei nº 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva".

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23.4) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. O escopo da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 1.1. Consoante jurisprudência desta Corte, "em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. , VII, da Lei 8.009/90. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. , V, da Lei 8.009/90)" ( REsp 1873594/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que o benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, razão pela qual sua incidência somente pode ser afastada quando caracterizada alguma hipótese descrita no art. da Lei n. 8.009/90. Logo, como regra, a renúncia das partes não é circunstância suficiente para afastar a proteção legal. Precedentes. 3. Contudo, verifica-se inviável deferir, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o bem seja considerado de família não foram objeto de averiguação, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem. 4. Agravo interno parcialmente provido tão somente a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, diante do direito dos ora agravados à proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, proceda com o reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (STJ, AgInt no REsp 1789505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021).

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24.) Locação COMERCIAL e RESIDENCIAL. Bem de Família do Fiador. Penhora em ambos os casos.

Em 08/3/2022 o Plenário do STF fixa a seguinte Tese (Repercussão Geral): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.127) (Info 1046).

Mudança de entendimento - Importante lembrar que o julgado supra representa uma modificação no entendimento que até então vigorava: "Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial" . Ou seja, entendiam não ser possível a penhora de bem de família do fiador quando garantia locação comercial (STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Informativo nº 906).

Portanto, desconsidere os julgados abaixo, acerca do cabimento ou não da penhora no contexto da locação comercial.

24.1) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1935441/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).

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24.2) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. NATUREZA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial e o agravo em recurso especial são tempestivos. 2. Consoante art. , VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo, salvo quando decorrente de obrigação pessoal da fiança em contrato de locação. 3. Na espécie, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impenhorabilidade do imóvel do fiador, pois o contrato firmado entre as partes não é de locação. Pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1665884/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4a Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021).

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24.3) - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação"( Súmula 549/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1772961/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021).

Informações complementares à Ementa: (CONSIDERAÇÕES) - "[...] no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.223.843, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou que, 'quanto ao recente julgado proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE605.7099/SP, em que foi afastada a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial, tratando-se de posição isolada desta CORTE, não se sobrepõe ao precedente formado pelo Tribunal Pleno sob a sistemática da repercussão geral' [...]".

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24.4) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. , inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" ( REsp 1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1894948/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).

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24.5)- PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC de 2015. (STJ, ProAfR no REsp 1822033/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2a Seção, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021).

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24.6) - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De fato, é "regular a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em face do disposto no art. , inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.537/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020). 1.1. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar a regularidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme Súmula 549/STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". 1.2. Este assunto foi inclusive objeto de julgamento nesta Corte pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 708/STJ. 1.3. Na hipótese, a pretensão de ver aplicado o entendimento proferido pela Suprema Corte no RE n. 605.709, publicado em 18/2/2019, o qual afastou a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial, não merece prosperar, uma vez que a cognição formada naquele julgado ainda não está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo, inclusive, objeto de embargos de divergência. 2. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1893935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).

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24.7) - Outros julgados sobre o tema: (CONTRATO DE LOCAÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1772537-SP, AgInt no REsp 1820320-SP, AgInt no REsp 1424892-SE, REsp 1363368-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 708) (LOCAÇÃO DE UNIDADE EM SHOPPING CENTER - APLICAÇÃO DA LEI DE INQUILINATO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1107241-SP .

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25.) - Vagas de Garagem. Matrícula Própria. Bem de Família. Penhorabilidade?

25.1) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SÚMULA N. 449/STJ. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação consolidada na Súmula n. 449/STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, correta a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp 1676370/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).

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25.2) - "(...) As vagas de garagem do apartamento quando possuem matrículas próprias são penhoráveis. Isso porque, nessa situação, tais vagas de garagens não integram o imóvel residencial, estando excluídas da proteção legal dada pela Lei 8.009/90. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1329264/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).

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26.) - Associação de Moradores. Taxa de Manutenção. Penhorabilidade: Possibilidade?

26.1) - AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associação de moradores - que não se confundem com despesas condominiais - inviabiliza a penhora de bem de família. Precedentes.2. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1862558/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020).

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26.2) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA DE DÍVIDA PESSOAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" ( Súm 568 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, diversamente das despesas condominiais, que possuem natureza propter rem, as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, sendo possível ao devedor opor exceção de impenhorabilidade do bem de família ( AgInt no REsp 1688721/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 951.884/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).

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27.) - Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável - ​O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a 4a Turma do STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal. No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional ( Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. , parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1792265 - SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/03/2022).

28.) "Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel." (STJ, REsp 1976743/ SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, DJe 11/03/2022) (Info nº 728-STJ).

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29.) DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS DO CASAL NÃO É FRAUDE CONTRA O CREDOR SE A FAMÍLIA CONTINUA MORANDO NELE.

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma  família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos. Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade. Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa. O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica. O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora. Critérios para avaliar existência de fraude contra credores: Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor. A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida. Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366). Imóvel permaneceu destinado à moradia: No caso dos autos, a relatora ressaltou que "o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade". De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside. A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor "jamais ocupou a posição de devedora" em relação ao Desenvolve SP, "mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil". Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191). Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem "é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores". Seguindo seu voto, o colegiado reformou o acórdão da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações. Restando assim ementada:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação pauliana ajuizada em 31/03/2015, da qual foi extraído os presentes recursos especiais interpostos em 28/02/2020 e 02/03/2020 e conclusos ao gabinete em 04/02/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A ocorrência de fraude contra credores requer: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O eventus damni trata-se de pressuposto objetivo e estará configurado quando o ato de disposição impugnado pelo credor tenha agravado o estado de insolvência do devedor ou tenha levado-o a este estado. 5. A fraude contra credores na hipótese de alienação de bem impenhorável, especialmente de bem de família, exige uma ponderação de valores pelo Juiz em cada situação particular: de um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor. "O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor" (REsp 1.227.366/RS)6. Na hipótese, os recorrentes e seus filhos residem no imóvel desde o ano 2000. Embora esse bem tenha sido doado, no ano de 2011, pelo casal aos filhos menores, a situação fática em nada se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar. Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposição fraudulenta. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem. Precedentes. Assim, não sendo a esposa devedora, a doação de sua quota-parte sobre o imóvel (50%) não pode ser tida por fraudulenta. E, haja vista que os donatários residem no local, por mais essa razão, o imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família. 8. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Precedentes. Na hipótese, o devedor também doou sua quota-parte de outro bem imóvel. Para comprovar a solvabilidade, postulou a produção de prova pericial, mas tal requerimento não foi examinado pelo juiz, que julgou o mérito de forma antecipada e contrariamente aos interesses do devedor sob o fundamento de que este não comprovou a sua solvência. Portanto, houve cerceamento de defesa. 9. Recursos especiais conhecidos e providos. (STJ, REsp n. 1926646/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).

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30) DÍVIDA DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA PODEM LEVAR A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA?  Não!

APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – TARIFA DE ÁGUA – PENHORA DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelo da embargante. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – A contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto tem a natureza de tarifa, por isso a ela não se aplicam as regras tributárias – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – A Lei Federal nº. 8.009/90 prevê que o bem de família, em regra, é impenhorável (art. 1º), e que referida impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer processo de execução, inclusive fiscal (art. 3º, "caput"), salvo as hipóteses expressamente previstas nos incisos do artigo 3º - Hipóteses previstas nos incisos do artigo 3º da Lei Federal nº. 8.009/90 que não admitem interpretação extensiva, ou seja, trata-se de rol taxativo – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que a cobrança visa ao recebimento de Tarifa de Água, não se enquadrando na exceção prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº. 8.009/90 e estando protegido, portanto, pela impenhorabilidade. EMBARGOS DE TERCEIRO - Legitimidade ativa de terceiro proprietário ou possuidor do bem constrito - Artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015 - A ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não obsta a oposição dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça - No caso dos autos, o imóvel foi adquirido pela embargante antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em que se originou a penhora - Compromisso particular de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel - Irrelevância - Apelante que fez prova da posse e qualidade de terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem judicial - Penhora indevida - Precedentes este E. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.509,45) - Verba honorária que atualizada corresponde a aproximadamente R$ 451,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - Majoração - POSSIBILIDADE - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 2.549,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença reformada - Recurso provido 
(TJSP;  Apelação Cível 1001572-96.2018.8.26.0404; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019).

31.) O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família. Penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção. Intencionalidade na fixação de residência. Bem de família. Reconhecimento da impenhorabilidade. Possibilidade (STJ, REsp 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022 0 Informativo de Jurisprudência nº 753).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do terreno com edificação inacabada, sob o fundamento de ser imprescindível à proteção legal conferida ao bem de família que o imóvel sirva de efetiva residência aos devedores. Como se vê, a deliberação da instância precedente considera como condição/requisito à proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/1990, a efetiva fixação de residência no imóvel, o que, no momento, não se afiguraria possível por estar a unidade habitacional em fase de construção. Inegavelmente, a instância ordinária está a permitir a penhora do imóvel de propriedade do casal, por dívida civil, em evidente interpretação literal e restritiva aos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90. As normas protetivas desses direitos devem ter as exceções interpretadas restritivamente, sendo vedado ao julgador criar hipóteses de limitação da impenhorabilidade do bem de família, isto é, dos direitos fundamentais que regem a matéria. O colegiado da Terceira Turma desta Corte deliberou ser possível considerar como bem de família terreno sequer edificado, mas que, diante das provas apresentadas, tais como projeto de construção, compra de materiais e início da obra, pudesse ser deduzida a pretensão de moradia. No caso, em que já há edificação para fins de moradia em curso, a princípio, a interpretação que melhor atende ao escopo da Lei n. 8.009/1990 é a de que, em se tratando de único imóvel de propriedade dos devedores, cuja unidade habitacional está em fase de construção, deve incidir a benesse da impenhorabilidade, desde que não configuradas as exceções previstas nos artigos 3º e 4º da mencionada lei. Assim, obra inacabada presume-se residência e será protegida, pois a interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.009/1990, considerando o contexto sociocultural e econômico do País, permite concluir que o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta - por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado. 

Fonte da pesquisa: STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal).

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