sábado, 26 de março de 2022

Local de julgamento pode ser mudado no curso da ação se beneficiar menor

 

É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, envolvendo interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor.

Por ocasião do julgamento em uma ação de alimentos decidiu aquele colegiado: “É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, mormente em se tratando de filho menor e não constatada má-fé da detentora da guarda” (2020, AgInt no AREsp 1551305/ GO – STJ).

No mesmo sentido, ao analisar uma ação de destituição de poder familiar (2018, CC157.473/ SP – STJ), o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, "nos termos do artigo 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não podendo ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta". “Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência”, apontou.

No entanto, ressalvou, "quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição".

O caso analisado tratou de ação de destituição de poder familiar inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam os adolescentes, na cidade de Altônia (PR). Em razão da alteração do domicílio dos menores, que ficaram sob responsabilidade de uma tia em Barueri (SP), foi solicitado o deslocamento da competência para a comarca paulista.

Ao receber os autos, o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri suscitou o conflito de competência Conflito que se dá entre autoridades judiciárias ante competências previstas no ordenamento jurídico.

“A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, afirmou o relator.

Ao decidir pela modificação da competência no curso da ação, em razão do domicílio dos atuais responsáveis (tia e companheiro da tia), o relator declarou o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri competente para dar continuidade ao julgamento da ação de destituição de poder familiar dos genitores dos adolescentes.

Os julgados restaram assim ementados:

Ação de alimentos, 2020, AgInt no AREsp 1551305/ GO – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO-SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte Superior. 2. É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, mormente em se tratando de filho menor e não constatada má-fé da detentora da guarda. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando traz dispositivo legal impertinente ao tema suscitado em suas razões e dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJAgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 05/06/2020) - Grifo nosso.

Ação de destituição de poder familiar, 2018, CC157.473/ SP – STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS ( CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federalo qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ, CC 157473/ SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, DJe 01/10/2018)

Portanto, o interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação.



 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.