quarta-feira, 25 de maio de 2022

Pés no chão. Shopping e banco condenados em danos morais por impedirem entrada de clientes descalços.

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Pés no chão. Shopping e banco condenados em danos morais por impedirem entrada de clientes descalços.

Caso 01 = TJES - R$ 7 mil - Adolescente impedida de ingressar descalça em centro comercial deve ser indenizada

O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória/ ES, em 19.5.2022, condenou um estabelecimento a indenizar uma adolescente que foi impedida de entrar descalça em um centro de compras. Segundo o processo, a sandália da autora arrebentou quando caminhava em direção ao local para encontrar seus pais.

A requerente sustentou que eles chegaram a conversar com o segurança, esclarecendo que comprariam uma nova sandália, antes de iniciarem as compras regulares, contudo o segurança teria negado o ingresso da autora.

O Centro de Compras, por sua vez, alegou que a negativa de ingresso descalço é uma norma que visa garantir a segurança dos consumidores no estabelecimento comercial, bem como as normas para ingresso estão afixadas na entrada do local. Além disso, o segurança que realizou a abordagem disse que o genitor da adolescente teria ficado exaltado e que não houve de fato um impedimento de ingresso, mas apenas uma orientação.

Já outra pessoa, que passava pelo local, contou que ficou indignada com a postura do segurança, que permitiu apenas o ingresso do pai da menor acompanhado de um segurança para fazer a compra da sandália, enquanto a menina deveria permanecer do lado externo da loja com outro segurança, o que não foi aceito.

Assim, diante dos fatos e das provas apresentadas, o magistrado concluiu que houve conduta abusiva por parte dos seguranças ao impedirem o ingresso da requerente, menor de idade, ainda que acompanhada de seu pai para a aquisição prévia de sandálias antes de iniciar suas compras.

“Apesar de se tratar de norma de segurança e de a requerida afirmar que as normas de ingresso estariam estampadas nos portões de entrada do estabelecimento, não seria razoável impedir o ingresso de menor de idade, acompanhada de seu genitor, sequer para que os mesmos pudessem adquirir novas sandálias para requerente, antes mesmo de realizarem as compras”, diz a sentença, na qual o juiz condenou o centro de compras a indenizar a autora em R$ 7 mil como reparação pela conduta vexatória à qual foi submetida (nº processo não divulgado - fonte: TJES).

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Caso 02 = TJSC - R$ 10 mil - Banco que impediu acesso de correntista descalço em sua agência pagará indenização.

O juiz titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha/ SC, em 30.4.2019, julgou procedente ação por danos morais proposta por correntista do Banco do Brasil de Florianópolis que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.

No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. "Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto", anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado "apropriado", para resolver sua pendenga financeira.

O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. "O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. ( ) Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes ( ) será 'furto' indevido de seu tempo e, via de consequência, ( ) de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo", sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais (Processo nº 0308480-4220188240090 - Fonte: TJSC - Decisão)

(Fontes: Site Migalhas, Assessoria de Imprensa do TJSC e do TJES).

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