sábado, 28 de março de 2020

Da isonomia na fixação de pensão alimentícia para os filhos.

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(Alimentos, fixação, igualdade dos filhos, necessidade x possibilidade x proporcionalidade, igualdade da prole)
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Da isonomia na fixação de pensão alimentícia para os filhos.

O dever de sustento em relação aos filhos deve ser pautado pela isonomia, princípio inscrito, inclusive, no artigo 227, § 6.º, da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Isso significa que, quando um dos genitores já está formalmente obrigado ao pagamento de alimentos a algum (ns) filho (s), nascendo outro (s) de relacionamentos diversos, a pensão alimentícia não deve guardar grandes diferenças entre o que cada filho recebe.

Não se fala aqui em uniformizar tais valores, até porque devem ser observados as peculiaridades de cada caso que envolve cada filho, com observância do trinômio: necessidade (do alimentando) x possibilidade (dos genitores) x proporcionalidade (o genitor que pode mais, paga mais), mas reduzir ao máximo a diferença de tratamento em relação aos filhos.


Nesse sentido, os julgados recentes:
TJRS = "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. Em observância ao binômio alimentar, e ao princípio da igualdade entre os filhos, correto fixar o mesmo quantum alimentar a cada um deles, o que auxilia nas necessidades, sem, contudo, sobrecarregar o genitor. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70066508581, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/11/2015).
TJSP = "ALIMENTOS. REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ADMISSIBILIDADE. BEM DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. Alimentante que possui obrigação alimentar perante três filhos, no valor equivalente a 1,6 salários mínimos. INJUSTIFICÁVEL DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS FILHOS. Dever de sustento da prole que deve ser efetivado com base no princípio da isonomia. Perigo de dano. Irrepetibilidade da verba alimentar. razoabilidade da minoração, embora não no patamar pretendido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2153029-46.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP, Relator: Vito Guglielmi, Julgado em 28/11/2017).
Portanto, seja no momento da fixação dos alimentos, seja por ocasião da revisional, o princípio da isonomia deve ser observado, sob pena de se criar a figura de “filho de segunda classe”, violando o princípio constitucional da igualdade da prole.

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