segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Crime de genocídio e crimes contra a humanidade

 Temos a Lei do Genocídio (Lei 2.889/ 1956), que aplica as penas já fixadas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/ 1940), e o Decreto nº 4.388/ 2002, que promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).

Genocídio: Destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso: a) matando membros do grupo (Pena - reclusão, de 12 a 30 anos – art. 121§ 2º, do CP; b) causando lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo (Pena - reclusão, de 02 a 08 anos – art. 129§ 2º, do CP); c) submetendo intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial (Pena - reclusão, de 12 a 15 anos – art. 270, do CP (...).

Já decidiu o STF que no genocídio o órgão competente para o seu julgamento é o juízo singular federal e não o tribunal do júri (STF, RE 351.487/ RR).

Crime contra a humanidade é qualquer um quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque, especialmente o homicídio, o extermínio (privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população); a perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental (artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).

Frisa o renomado professor Lênio Luiz Streck que a Lei do Genocídio e o Estatuto de Roma empregam a expressão "intenção" em sentido genérico para o enquadramento dos autores em referidos crimes.

Sobre a tragédia dos Yanomami, lecionou o iminente jurista que:

"(...) a atuação do governo, sob o comando de Bolsonaro, com suas ações, embora não se dirigisse à matança direta dos indígenas, materializou-se na realização de condições de risco que, certamente, conduziriam ao resultado de extermínio do grupo étnico. E foi o que aconteceu.
Onde se enquadra, então, a intenção de que trata a lei do genocídio? No assim denominado dolo direto de segundo grau. Isto é, Bolsonaro — e seus coautores — ao permitirem o garimpo, ao deixar de mandar socorro, ao incentivar a invasão e degradação das condições ambientais, dirigiram sua vontade no sentido de realizar condições de risco que certamente levariam o grupo à extinção. (...) O enquadramento é bem possível. E nem se trata de invocar dolo eventual. O que houve foi uma ação ilegal consciente e com consciência de que certamente produziria um resultado como a morte e doenças de uma etnia. O resto todos sabem".

Importante destacar que o presidente Lula recebeu 100% (cem por cento) dos votos no pleito de 2.022 em 144 seções eleitorais, a grande maioria localizada em regiões indígenas e quilombolas. O candidato derrotado em apenas 4 seções e nenhuma com essas etnias ou outra minoria.

Essa convergência de votos em regiões indígenas e quilombolas ao candidato Lula demonstra repúdio aos possíveis atos, ofensas e ataques aos direitos dos povos originários e aos descendentes dos escravizados, pelo candidato derrotado, listados neste artigo, desde a pré-campanha de 2.018, campanha, governo, pré-campanha e campanha de 2.022.

Em 30.1.2023 o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, ordenou investigar possível crime de genocídio de indígenas por parte de autoridades do governo Bolsonaro. Para o Ministro o quadro é 'gravíssimo' e há indícios de omissão de autoridades. Barroso determinou ainda que o governo Lula retire os invasores e garanta proteção a povos indígenas ( continue lendo aqui).

Fontes: Lei do Genocídio (Lei 2.889/ 1956), que aplica as penas já fixadas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/ 1940); o Decreto nº 4.388/ 2002, que promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional); Lênio Luiz Streck ("Razões jurídicas para responsabilização penal pelo genocídio Yanomami", Conjur, 26.1.2023); Yahoo; e G1.

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