quarta-feira, 15 de abril de 2020

O Valor da Reparação do Dano Moral segundo o STJ. (Centenas de julgados para usar como parâmetro).

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O Valor do Dano Moral segundo o STJ                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao contrário do que ocorreu com a famigerada "reforma trabalhista" que tabelou o valor do dano moral, fixando a indenização máxima a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário do empregado (inc. IV, do art. 223-G, da CLT), na seara cível não há essa limitação discriminatória e inconstitucional.
Da previsão legal do ressarcimento do dano moral - A Constituição Federal alberga, dentre os direitos e garantias fundamentais, a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, itens V e X). Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral.
Essa foi também a orientação seguida pelo enunciado normativo do parágrafo único do art. 953, do Código Civil"Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Se requer, no entanto, que o dano seja de intensidade relevante, excluindo-se a reparação pelos meros aborrecimentos do dia a dia.
Definição - Segundo a jurisprudência do STJ, "pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REsp 1641133/MG).
Diante disso, a jurisprudência do STJ tem afastado a reparação dos danos de pequena monta, que não apresentam gravidade. Aquele Tribunal Superior tem entendido que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, somente devendo ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
O caráter compensatório e punitivo do dano moral – Pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral, no entanto, não há consenso acerca da função punitiva, que é o de servir de desestímulo à prática de novas condutas lesiva.
A prova do dano moral - Os danos morais ou são presumidos ou são comprovados. Pessoas que, por exemplo, perdem familiares, de forma precoce e especialmente em decorrência de homicídio, sofrem abalo moral decorrente do próprio evento. Apesar de presumidos, importante lembrar que de acordo com o art. 935 do Código Civil, c/c o art. 91, inc. I, do Código Penal, a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar.
Seguro e exclusão - Os danos morais estão incluídos no item "danos pessoais" da apólice de seguro contratado, salvo cláusula expressa de exclusão, segundo Súmula nº 402, do STJ. Verbis: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 
Dos critérios para a quantificação do valor do dano moral- O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destacamos: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civilb) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade.
Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.
O STJ é o órgão responsável pelos parâmetros de arbitramento dos danos morais, revisando tal valor apenas quando se apresentam excessivos ou irrisórios.
Vejamos alguns valores que passaram pelo crivo do STJ:

1.) Morte de familiar – acidente com ônibus rodoviário
TJ-MG = 142 SM – STJ = 514 SM – (Julgado: STJ, REsp 710.879/MG, DJ 19/06/2006)
A relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos, sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários. A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas” (Julgado: STJ, REsp 710.879/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJ 19/06/2006, p. 135);
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2.) Morte de Familiar - atropelamento por ônibus ao desembarcar de avião no aeroporto de Congonhas - (Responsabilidade objetiva).
Juiz de piso: 5.000 SM (para cada autora) - TJ-SP = 2.000 SM (para cada autora) - STJ = 500 SM (para cada autora - esposa e filha) - (Julgado: STJ, REsp 1415537/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 26/11/2015);
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3.) Morte de Esposa - acidente de trânsito
TJ-ES = R$ 10 mil - STJ = 500 SM (Julgado: EDcl no REsp 959780/ ES, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 06/05/2011);
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4.) Morte de Filho de 14 anos - acidente ferroviário - "pingente" em trem da CBTU - (Responsabilidade objetiva). (Culpa concorrente).
Juiz de piso e TJ-SP = afastada a indenização por "culpa exclusiva da vítima) - STJ = 500 SM - (Julgado: REsp 746894/ SP, DJ 18.9.2006).
Consignou o STJ: " A responsabilidade objetiva é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, e se atenua diante da concorrência culposa ". Reconheceu-se, então, o comportamento de risco da vítima (imprudência) e a negligência do transportador, fixando o dano moral.
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5.) Morte - Atropelamento de transeunte em via férrea - CBTU
TJ-SP e STJ = R$ 80 mil, divididos entre marido e filho. Mantida a culpa concorrente + pensionamento - (Julgado: STJ, REsp 1479864/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 11/05/2018).
Questões polêmicas abordadas: termo inicial dos juros de mora do dano moral, natureza extracontratual, 13º salário;
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6.) Morte de Familiar - acidente de trânsito:
“Esta Corte Superior, em julgado recente da Corte Especial, versando sobre o dano moral decorrente de morte por acidente, fixou a indenização por dano moral em R$ 130.000,00 cento e trinta mil reais), (equivalente a 200 SMvalor a ser pago individualmente a cada parente próximo da vítima” (STJ – EREsp 1.127.913- RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/8/2014);
No mesmo sentido:
“Recurso Especial provido para majorar os danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), (equivalente a 200 SMpara cada um dos recorrentes (vítima: genitora e esposa dos recorrentes)” (STJ – EDcl no REsp 1160261- MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Des. convocada TRF 3ª Região, 2ª Turma, DJe 17/12/2015);
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7.) Morte de genitor
TJ-SP = 250 SM (a cada autor) – STJ = 200 SM (a cada autor - esposa e filhos) - (STJ, REsp 468.934/SP, DJ 07/06/2004)
TJ-MG = 100 SM – STJ = mantida (STJ, REsp 435.719/MG, DJ 11/11/2002) - acidente de trabalho
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8.) ***Aluna - Baleada no interior de universidade - tetraplegia
TJ-RJ e STF = R$ 400 mil por dano moral e R$ 200 mil por dano estético - (Julgado: STJ, REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 21/09/2010).
"(...) Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus (...). A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, em que estudante, baleada no interior das dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves consequências também para seus familiares. (..) É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.(...)".
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9.) ***Aluno -Morte de filho - aluno - no interior de escola pública -
TJ-DF = xx - STJ = 300 SM - (Julgado: STJ, REsp 860.705/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2a Turma, julgado em 24/10/2006, DJ 16/11/2006).
"(...) Dever de vigilância. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (...) Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos.(...)".
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MATERIAL. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2a Turma, DJ 16/11/2006, p. 248).
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10.) ***Aluno agredido no interior de escola particular.
TJ-RJ e STJ = 200 SM - (Julgado: STJ, AgRg no Ag 498.192/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 22/11/2004).
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11.) Morte de filho de 10 anos
"In casu, a condenação referente aos danos morais pela morte do filho dos recorrentes, à época do acidente com 10 anos de idade, perfaz a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 186), valor este que, de acordo com a sobredita jurisprudência e com as peculiaridades do caso sub examine, é irrisória a ponto de admitir-se a intervenção excepcionalíssima deste Tribunal Superior, sendo, portanto, de rigor sua majoração para 300 (trezentos) salários-mínimos."(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1092785/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 02/02/2011).
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12.) Morte de filho de 14 anos – choque elétrico
“Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho menor de idade, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, condizente com a gravidade do dano. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 734.987/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009).
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13.) Morte de filho de 16 anos – manuseio de arma de fogo do pai
TJ-AP e STJ = 490 SM - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 21/11/2016)

“A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante”;
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14.) Morte de filho - 9 (nove) anos - Síndrome de Down - Atropelamento
TJ-RS - STJ = 100 SM (para cada genitor) pelos danos morais + pensionamento pelos danos materiais - (Julgado: STJ, AgInt no REsp 1.730.586 - RS (2018/0061631-3), Min. Relatora REGINA HELENA COSTA, Julgamento : 28.8.2018).
"(...) Acidente de trânsito. Atropelamento com morte. Menor com nove anos, portador de Síndrome de Down. Transporte escolar. Ação dirigida contra o transportador, o proprietário da empresa de transporte escolar e o Município de São Lourenço do Sul, contratante do transporte. Responsabilidade solidária entre os acionados. Danos morais e materiais. Pensionamento. (...) Responsabilidade objetiva do ente público municipal e da empresa prestadora do transporte" .
DANOS MATERIAIS = "(...) PENSIONAMENTO. PENSÃO MENSAL. Nas famílias de baixa renda, é presumida a contribuição dos filhos com o sustento do lar, sendo devido o pagamento de pensão mensal em favor do respectivo genitor. Valor do salário mínimo nacional que deve ser adotado como parãmetro, uma vez que não há elementos a indicar qual seria a provável remuneração futura da vítima. Pensão que deve corresponder a 2/3 do salário mínimo, entre a data em que a vítima faria 14 anos e aquela em que completaria 25 anos de idade, a partir de quando o montante será reduzido a 1/3 do salário mínimo. O termo ad quem da pensão será a data em que a vítima viesse completar 74 anos, se antes disso não sobrevier o passamento do beneficiário. Quanto ao fato de o menor ser portador de síndrome de down, questão essa suscitada pelo Município de São Lourenço do Sul, defendendo que tal circunstância torna improvável que viesse contribuir com o sustento dos pais, embora tal fato, não está o portador de síndrome de down, em absoluto, impedido ou impossibilitado de exercer atividade remunerada. São conhecidas pessoas que, conforme a graduação da síndrome de que são portadoras e da educação/aceitação/sociabilização que obtêm (o que parece ter sido a hipótese do pequeno Ezequiel, que estava no ônibus de transporte escolar e frequentava a escola), exercem várias atividades e com elas contribuem para o sustento da família, sendo esta, ademais, mais uma razão para que, no caso concreto, a pensão seja estabelecida em prol dos genitores, como postulado na inicial.
DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. Desnecessário justificar as razões por que os autores deverão ser indenizados pelos danos extrapatrimoniais sofridos. A morte prematura do menino, de forma violenta e trágica, por certo, não será atenuada da alma dos sofridos pais. Na linha da jurisprudência deste colegiado, estou fixando a indenização para cada genitor no valor de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), equivalentes a 100 (cem) salários mínimos atuais, importância que deverá ser corrigid a monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ante o que dispõe a Súmula n. 54 da mesma Corte, que seguiu a regra do art. 398 do Código Civil.(...)".
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15.) Morte de filho menor – afogamento em piscina de clube
Em 1ª instância, a indenização foi negada. Após recurso, o TJ fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago por danos morais. No STJ, o valor foi aumentado para R$ 220 mil (250 salários mínimos da época), e os ministros incluíram na condenação o pagamento de pensão mensal à mãe da vítima. O relator, Min. Salomão, explicou que, pelo método bifásico, os danos experimentados em relação à mãe e aos irmãos da vítima são diferentes, sendo necessário encontrar critérios de discriminação plausíveis e razoáveis. O colegiado fixou a indenização em 150 salários para a mãe e 50 salários para cada irmão (Precedente: STJ, julgado de 2016, em segredo de justiça);
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16.) Morte de filho
"A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral."(REsp 435157).
TJ-RJ = R$ 15 mil - STJ = 300 SM (100 p/ cada autor) - AgRg no AREsp 827783 / RJ - DJe 10/06/2016 -atropelamento em estação ferroviária;
TJ-MG = 300 SM - STJ = 300 SM - EREsp 435.157/ MG - 2004 - acidente de trabalho - filho maior - de família humilde;
STJ = 300 SM - REsp 514.984;
STJ = 250 SM - Al 4T7.631-AgRg;
TJ-SP = 400 SM - STJ = 250 SM (para cada autor) - RESP 565.290/ SP - 2004 - morte atropelamento ferroviário - CBTU;
TJ-SP = 200 SM - STJ = 200 SM - REsp 419.206/ SP - 2002 - morte em parte balneário municipal;
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17.) Erro médico - Cegueira irreversível - recém nascido prematuro
Juiz de piso = R$ 80 mil, TJ-PR e STJ = R$ 53,2 mil - (para a criança e para os pais) - (Os réus restaram também condenados em danos materiais: pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos) - (REsp 1771881/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 06/12/2018)
Em face de hospital e médica pediatra (condenados solidariamente), devido à negligência na exposição do recém nascido prematuro a excessivas cargas de oxigênio sem proteção aos olhos e falta de informações corretas para seu tratamento.
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18.) Erro médico - Falta exame em grávida - Microcefalia e cegueira
TJ = R$ 300 mil - STJ = R$ 100 mil (Julgamento: 05.6.2018, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, nº sob segredo de Justiça) - (íntegra do julgado) O caso envolve um menino que nasceu com microcefalia e cegueira e ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais sob justificativa de erro médico. Condenação de plano de saúde e médico a pagarem indenização por não solicitarem exame de toxoplasmose de uma grávida.
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19.) Erro médico - parto - ao segurar nascituro causa lesões nos braços
Juiz de piso = R$ 100 mil - TJ-AC e STJ = R$ 60 mil (valores de 2013) - (Julgado: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a Turma, DJe 24/02/2017);
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20.) Erro médico – morte - independentemente do familiar
Juiz de piso = 137 SM - TJ-RS = 500 SM - STJ = 300 SM - (Julgado: REsp 371.935/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2a Turma, DJ 13/10/2003).
Juiz de piso = não houve dano - TJ-RS = 60 SM - STJ = 300 SM -(Julgado: REsp 493.453/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4a Turma, DJ 25/08/2003, p. 321);
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21.) Erro medico – morte após cirurgia de amígdalas
TJ = R$ 400 mil – STJ = R$ 200 mil – REsp 1074251
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22.) Erro médico – Estado vegetativo - Paciente portadora de"sindrome de miado de gato"- Cirurgia odontológica - Anestesia geral - Bradicardia - Edema cerebral.
TRF-2 = R$ 360 mil – (equivalente a 950 SM da época) - STJ – mantida – (Julgado: STJ, AgRg no Ag 853.854/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1a Turma, DJ 29/6/2007)
"Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 360.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que ficou tetraplégica e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, em razão de encefalopatia provocada por erro médico em hospital da rede pública. Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade";
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23.) Erro médico - Estado vegetativo - Falha do anestesista
TJ-DF = R$ 120 mil - STJ = mantido, a ser partilhada entre as quatro autoras (R$ 60 mil paciente e R$ 20 mil cada filha). - (Julgado: STJ, REsp 1679588/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 14/08/2017).
Condenados solidariamente: o hospital onde o procedimento ocorreu, o plano de saúde que pagou pela operação e os dois anestesistas que atuaram no caso. O ministro relator destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva do hospital pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico. Explicou que, além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado;
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24.) Erro médico - Pedaço de metal deixado no joelho em cirurgia
Juiz de piso = 50 SM - TJ-SP e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1662845/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 26/03/2018)
"(...) erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal em seu joelho, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho, na qual requer pagamento de compensação por danos morais (...)"
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25.) Erro médico – Diagnóstico errado de câncer – Retirada de seio
STJ = R$ 100 mil - (Julgado: STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado: 08.11.2017.
A responsabilidade do médico foi afastada, mas o hospital e o laboratório foram condenados, de forma solidária. “Está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade”;
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26.) Erro médico – Diagnóstico equivocado – AVC – Agravamento do estado de saúde
TJ-RJ e STJ = R$ 120 mil, sendo R$ 80 mil p/ a paciente e R$ 40 mil p/ o marido - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 616.058/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 05/12/2018).
Resumo: Paciente que sofreu AVC, com agravamento, face a demora nos primeiros socorros (ambulância demorou 1h30) e diagnóstico médico equivocado (hipertensão, quando era AVC). Ação ajuizada contra a operadora de plano de saúde, o serviço de socorro de emergência e a médica socorrista, com a condenação solidária dos requeridos. A responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional. O acórdão ressaltou que"o casal teve a vida praticamente ceifada pela incapacidade irreversível da vítima;
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27.) Erro Médico - Diagnóstico equivocado - HIV AIDS - Gestante
TJ-RJ e STJ = R$ 30 mil = (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 274.648/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1a Turma, DJe 27/06/2013).
"(...) Danos morais por resultado de exame errado. HIV positivo em paciente grávida. Laboratório municipal. (...) No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 30.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade (...)".
No mesmo sentido: (falso positivo) TJ-PE e STJ = (STJ, AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1a Turma, DJe 12/05/2015).
E ainda: TJ-MG condena Estado por diagnóstico errado de HIV - R$ 60 mil - dividido entre mãe e filha - (Acórdão de 19.4.2019).
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28.) Erro médico – Prescrição – Termo inicial – Data da efetiva ciência do dano e de sua extensão (Teoria da actio nata) – Art. 27 do CDC.
Julgado: STJ, AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 13/12/2018);
" (...) Esta Corte tem decidido, em situações desta natureza, que o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão (...) "- (Julgado: STJ, REsp 1707813/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 02/03/2018.
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1098461-SP, AgRg no REsp 931896-ES;
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29.) Erro médico – infecção hospitalar – negligência -morte de filho
TJ-DF e STJ = R$ 200 mil (Julgado: STJ, AgInt no REsp 1653046/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 28/05/2018).

“No tocante à indenização por danos morais, a quantia fixada pela Corte local no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)," em razão do nexo causal entre a conduta perpetrada pelo médico e pelo hospital e os danos sofridos pela autora em razão da morte de seu filho ", não se mostra exagerada, tendo em vista" os danos morais experimentados pela autora, porquanto o comportamento imprudente e negligente dos demandados trouxe àquela sofrimento, dor e angústia eternas, invertendo a própria ordem natural das coisas e da vida, impondo ao ser humano um dos maiores sofrimentos, consistente no ascendente enterrar um descendente "(fl. 1.546, e-STJ). A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a condenação em valor equivalente a até 500 (quinhentos) salários mínimos em caso de morte de parente. Confira (...)”
30.) Morte de paciente em hospital psiquiátrico
“No caso concreto, afigura-se exagerada a indenização em 1600 salários mínimos para cada recorrido, marido e filho da vítima, morta por outro paciente psiquiátrico, enquanto encontrava-se internada no hospital. 3 - Redução para o valor global de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) - equivalente a 500 salários salários mínimos à época - com juros da data do evento e correção desta data. 4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 825275/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 08/03/2010).
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31.) Erro médico - Bebê que não teve células-tronco colhidas no parto
TJ-RJ = Apenas para os pais - STJ = R$ 60 mil p/ o bebê e R$ 15 mil p/ cada pai (Julgado: STJ, REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 01/10/2014).
"(...) A 3ª turma do STJ reconheceu, por maioria, o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical. A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização à criança. De acordo com o colegiado, ficou caracterizado o dano extrapatrimonial para o bebê que teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde (...)"
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32.) Erro médico - Fogo na sala de parto - Curto-circuito bisturi elétrico - Queimadura de 2º e 3º grau na parturiente.
TJ-RJ = R$ 25 mil (D. Moral) e R$ 15 mil (D. Estético) - STJ = R$ 60 mil (Dano Moral) e R$ 30 mil (Dano Estético) - (STJ, REsp 1386389/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 13/09/2013).
De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.
Os ministros da Turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada na origem e decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin.
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33.) Erro médico - Feto natimorto desaparecido -
TJ-SP = R$ 500 mil - STJ = R$ 100 mil - (Jugado: STJ, REsp 1351105/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 20/06/2013).
"(...) a 4a turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”. O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento. Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa. Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado. Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante.
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34.) Farmácia - Remédio - Drogaria
Venda de medicamento diverso do receituário médico. Intoxicação medicamentosa. Danos Morais.
"(...) Quanto à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 21.000,00 - vinte e um mil reais) está em conformidade com o adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo. (STJ, AgInt no AREsp 1027297/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 25/08/2017).
No mesmo sentido:
" Turma mantém sentença que condenou drogaria a pagar indenização por venda de medicamento errado "(Filha de 13 anos de idade e mão - R$ 6 mil para cada)Clique para ler.
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35.) Estado - Pessoa baleada - preso libertado ilegalmente - paraplegia
TJ-PB = R$ 180 mil - STJ = R$ 350 mil - (Julgado: STJ, REsp 1641086, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 05/04/2017);
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36.) Estado - Motoqueiro - queda em buraco - via pública - paraplegia
TJ-SC = R$ 42 mil - STJ = R$ 200 mil - (Julgado: STJ, REsp 1440845/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 07/10/2016);
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37.) Estado - ônibus - atropelamento - faixa pedestre - incapacidade absoluta
TJ-SP e STJ = R$ 150 mil - (Julgado: AgInt no AREsp 753.923/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 25/05/2018);
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38.) Lesões fisicas de pequena monta, que não deixam sequelas e ocasionam incapacidade temporária para o trabalho
20 salários minimos - REsp 453.874 e REsp 488.024
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39.) Cegueira de um olho e deformidade no rosto
R5 54.000,00 - Al 480.836-AgRg
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40.) Cegueira de um olho
STJ = 100 salários minimos - REsp 509.362
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41.) Amputação de 2/3 da mão esquerda, com perda do movimento de pinça
STJ = 200 salários mínimos - Al dT9.935-AgRo
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42.) Lesões físicas graves, que causam incapacidade total e permanente para o trabalho
TJ-RS e STJ = 570 Salários Mínimos - (STJ, AgRg no Ag 469.137/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3a Turma, DJ 16/06/2003, p. 339)
(Acidente. Indenização. Danos moral e estético. Precedentes.1. Possível a cumulação das indenizações por danos moral e estético, se distintas as causas. 2. No tocante ao valor do dano moral , sopesados todos os elementos constantes dos autos, dentre eles a natureza gravíssima das lesões sofridas, os traumas psicológicos e limitações físicas decorrentes, bem como a idade da vítima (22 anos), não se pode considerar elevada a indenização fixada. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 469.137/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 339)
STJ = R$ 250 mil - AgRg REsp 505.080
43.) Lesão físicas leves - Tampo de mesa cai e fere criança - lanchonete
TJ-SP = 100 SM - STJ = 50 SM - (Julgado: STJ, REsp 1655632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 09/05/2017).
STJ reduziu sob o argumento de que na hipótese, o valor fixado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável, impondo-se sua redução.
44.) Lesões físicas ao fugir de rato em fast food - Fratura tíbia e fíbula.
TJ-RJ e STJ = 40 mil - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 1010526/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, DJe 02/06/2017);
45.) Lesão física -motociclista no" corredor "atingido por porta veículo
Juiz de piso = não há dano - TJ-SP e STJ = R$ 15 mil (Julgado: REsp 1635638/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 10/04/2017).
"A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo"corredor de veículos", apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados".
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46.) Perda de uma perna - Ciclista - atropelamento
STJ = R$ 100 mil - (Julgado: STJ, REsp 1761956 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, Julgamento: 12/02/2019).
"(...) 4. O art. 29 do CTB, ao elencar as normas a serem observadas por todos os condutores na circulação de veículos, determina, em seu § 2º, que, “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. E, no que tange especificamente à circulação de bicicletas, o art. 58 reforça a ideia de preferência destas sobre os veículos automotores,nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda quando não for possível a utilização desses. 5. A hierarquia a ser observada pelos condutores dos veículos que trafegam nas vias terrestres, da qual se extrai a regra, aplicável à espécie, de que o caminhão é responsável pela segurança da bicicleta, não afasta o dever,tanto do caminhoneiro como do ciclista, de observar as regras de circulação e conduta no trânsito.6. A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo CTB como veículo, e, dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade competente, tem direito o ciclista, tanto quanto o caminhoneiro, de transitar nas vias terrestres, em condições seguras.7. A ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida peloCTB como circunstância proibitiva ou inibitória de sua circulação na via.8. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas,respeitadas as normas de preferência de passagem.9. Hipótese em que a análise do contexto delineado no acórdão, segundo as regras estabelecidas pelo CTB, permite deduzir que o caminhoneiro agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, abrindo a curva, sem observar a presença da bicicleta, vindo, assim, a colher o ciclista com aparte dianteira esquerda do caminhão.(...)"
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47.) Menor atingido por tiro disparado por outro menor - Arma de fogo
Juiz de piso, TJ-MG e STJ = R$ 30 mil - (Julgado: REsp 1436401/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 16/03/2017).
" Pai de menor que cometeu ilícito responde de maneira exclusiva, não solidária ".
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ADVOGADO
48.) Advogado - condenado por prejudicar clientes
TJ-RS e STJ = R$ 10 mil - (Julgado: STJ, REsp 1750570/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 14/09/2018).
Advogado - Retenção indevida de valores do cliente
TJ-RS e STJ = R$ 10 mil - (Julgado: STJ, REsp 1740260/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 29/06/2018).
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49.) LEGITIMIDADE ATIVA - DANO MORAL INDIRETO - QUEM PODE PEDIR REPARAÇÃO POR MORTE OU POR OFENSA A UM ENTE QUERIDO. (clique aqui para ler - 14.4.2019).
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Irmãos - Legitimidade ativa - Ainda que não mais morando juntos
"(...) Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). Precedentes.(...)"
(STJ, REsp 1454505/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 09/11/2016).
No mesmo sentido:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333CPC. 1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). 6. Recurso especial provido".
(REsp 1405456/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014).
Ainda: "(...) Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento. A questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito. (...)"
(STJ, REsp 1291702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 30/11/2011).
Padrasto - Legitimidade ativa - Ainda que enteado adulto e independente
Colhesse do Voto conduto:"(...) Verifico que a fixação da indenização no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a mãe, Srª R (...), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o padrasto, Sr. L (...) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a irmã, (...), mostra-se mais adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano, mostrando-se também adequado ao grau de responsabilidade (...)".
(STJ, REsp 1454505/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 09/11/2016).
Sogra - Legitimidade ativa - indenização por morte de genro
Juiz de piso, TJ-RJ e STJ = R$ 15 mil (corrigido desde a citação = 1986) - (Julgado: STJ, REsp 865.363/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4a Turma, DJe 11/11/2010).
" Acidente de trânsito (...) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora ao fundamento de que esta, na qualidade de sogra e no papel de criadora dos filhos da vítima, que inclusive morava com a mesma, tem legitimidade para propor a ação indenizatória. (...) ";
Sogra e Sobrinho - Legitimidade ativa - Indenização morte genro e tio
Julgado: (STJ, REsp 1076160/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 21/06/2012)
"(...) Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados (...);
Namorada - Legitimidade ativa - Indenização por homicídio - excesso legítima defesa -
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 75 mil (para namorada e filha da vítima).
"incide no caso o art. 935 do CC, cc o art. 91, inc. I,do CP, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.
Precedente: STJ, REsp 1615979/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 15/06/2018)
Criança - mesmo de tenra idade
Reconheceu o STJ a legitimidade de menor, representado por sua mãe, para pleitear a compensação por danos morais, quando ele mesmo é vítima. Conforme o julgamento do REsp 1.037.759/ RJ (3ª Turma, DJe de 05/03/2010): as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02 (criança de 03 (três) anos de idade que teve exame negado por clínica conveniada). De igual forma decidiu o STJ ao julgar caso de criança de 10 (dez) anos de idade que foi agredida com tapa no rosto em uma festa (10 (dez) anos (STJ, REsp 1642318/ MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 13/02/2017). Em cada caso a indenização foi fixada em R$ 4 mil.
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50.1.) Arquiteto - SESI condenado por omissão de autoria de projeto.
TJ-MG e STJ = R$ 10 mil (Julgado: STJ, REsp 1165407/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 14/08/2017)
"A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho (...). Direitos inalienáveis e irrenunciáveis: O STJ ainda"reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra. No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais - (art. 28 da Lei 5.988/73)- pertencem exclusivamente ao autor. pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis".
50.2.) Arquiteto - Fábrica - uso de imagem de casa em latas de tinta
TJ-SP e STJ = R$ 41,5 mil - (Julgado: STJ, REsp 1.562.617-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, DJe 30/11/2016).
"Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel. O STJ entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98. No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa. Direito exclusivo: O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção. Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”. Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”. Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”. Finalidade lucrativa: Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo. Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”. Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”. A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.

50.3.) Escultor - Reprodução s/ prévia autorização em cartões telefônicos
TJ-MA e STJ = R$ 250 mil - (Julgado: STJ, REsp 951.521/MA, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4a Turma, DJe 11/05/2011).
A ré reproduziu em cartões telefônicos imagens de esculturas de sua autoria, sem seu prévio conhecimento e autorização. Entendeu o STJ=" A obra de arte colocada em logradouro da cidade, que integra o patrimônio público, gera direitos morais e materiais para o seu autor quando utilizado indevidamente foto sua para ilustrar produto comercializado por terceiro, que sequer possui vinculação com área turística ou cultural ". O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que havendo interesse comercial, direto ou indireto, não incide a regra do artigo 48 da Lei n. 9.610/98, mas sim a dos artigos 77 e 78. Segundo esses dispositivos, que tratam da utilização de obras de arte, a alienação de obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, mas não o direito de reprodução, cuja autorização precisa ser feita por escrito e, presumivelmente, de forma onerosa. O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera direitos morais e materiais ao autor. As esculturas foram reproduzidas em cinco modelos de cartões telefônico pré-pagos, no total de 50 mil exemplares, vendidos cada um por R$ 6 reais. Em quatro modelos, as obras aparecem em primeiro plano e nenhum traz o nome do artista. Considerando essas circunstâncias, o relator avaliou como proporcional e razoável a indenização de R$ 250 mil a ser paga por uma empresa multinacional a um artista plástico que vive de sua arte.
50.4.) Fotógrafo - Correios (ECT) indenizará fotógrafo por uso de imagem em selo que homenageia o time Botafogo.
TJ-RJ e STJ = R$ 5 mil - (Julgado: STJ, REsp 1203950/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 25/04/2019).
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM SELOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. FOTO QUE NÃO É A OBRA EM SI, COMPOSTA DE OUTROS ELEMENTOS GRÁFICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 122PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.988/73. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. RECURSO INEPTO. SÚMULA N. 284/STF.
1. A indenização pela utilização indevida da obra deve ser apurada na proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, mas não deve corresponder, no caso, ao valor de confecção dos selos, eis que a obra é composta por outros elementos gráficos, tampouco apenas ao valor da foto em si. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Recurso quanto ao valor dos danos morais inepto, eis que não aponta ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284/STF). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, nega-se provimento. (STJ, REsp 1203950/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 25/04/2019). 50.5.) Fotografia disponibilizada na internet não afasta direito do autor.
O fato de uma fotografia estar acessível na internet, podendo ser encontrada facilmente por mecanismos de buscas, não retira do autor os direitos pela obra, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público.
Juiz de piso condenou em danos materiais e a inserir o nome do autor - O TJSP também não reconheceu o dano moral, sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria- O STJ condenou R$ 5 mil à título de danos morais ("além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado"). - (STJ, REsp 1822619/ SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 20/02/2020)
Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, "o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei".
50.6.) Advogado - Petição Inicial - Não é protegida por direito autoral
DIREITO AUTORAL. Petição inicial. Trabalho forense. Por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária, fato negado pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.Recurso não conhecido. (STJ, REsp 351.358/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4a Turma, J. 04/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 192).
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51.) Violência à criança - Condenada por ter agredir verbal e fisicamente criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.
TJ-MS e STJ = R$ 4 mil - (Julgado: STJ, REsp 1642318/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 13/02/2017);
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52.) Violência à mulher - “Ela não merece [ser estuprada] porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria”.
Juiz de piso, TJ e STJ = R$ 10 mil (Julgado: STJ, REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, DJe) 18/8/2017).
Pelo episódio, o político tornou-se réu no STF por apologia ao estupro;
53.) Violência à mulher - Lei Maria da Penha - Seara criminal
Tapa e atropelamento R$ 3 mil - sem prejuízo de que a promova pedido complementar no âmbito cível - (Jugado: STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3a Turma, DJe 08/03/2018).
"Danos morais. Indenização mínima. Art. 387IV, do CPP. Pedido necessário. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa".
Tema 983 - STJ - Tese firmada:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
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54.) Cachorro - cão - Pit Bul - Ataque à criança - mordidas pelo corpo e arrancamento de parte do couro cabeludo
Juiz de piso = 300 SM (sendo 150 pelo dano moral e 150 pelo dano estético) à vítima - 100 SM à mãe por dano moral - STJ - R$ 105 mil para a criança e R$ 35 mil para a genitora (*valores de 2012*). - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 38.057/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3a Turma, DJe 28/05/2012).
"(...) deixou o portão da garagem de sua casa entreaberto, momento em que seu cachorro da raça Pit Bull, escapou e atacou o autor que passava por ali, arrancando-lhe parte do couro cabeludo e mordendo-o por diversas regiões do corpo (...)"
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55.) CÔNJUGE - FAMÍLIA - PATERNIDADE - MATERNIDADE
Infidelidade - omitir deliberadamente a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento
TJ-SP = 1.000 SM - STJ = 300 SM - (Precedente: STJ, REsp 922.462 – SP, 3a Turma, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.05.2013)
"(...) O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida. “(...) A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima de seus membros. (...)”.
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56.) Infidelidade - O"cúmplice"em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu"cúmplice", e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o"cúmplice"da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. (Precedente: STJ, REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013).
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57.) CÔNJUGE - COMPANHEIRO - Infectar ex com vírus HIV
TJ-MG - STJ = R$ 120 mil - (Julgado = STJ, REsp 1760943/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 06/05/2019).
Segundo o STJ,"é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade". (...)"não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar. (...) Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”. Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.(...)"- Clique aqui para ler mais.
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58.) Pai que batizou filho sem conhecimento e presença da mãe
TJ-RJ e STJ = R$ 3 mil - (Julgado: STJ, REsp 1117793/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 28/05/2010).
"(...) o recorrido, ao subtrair da recorrente o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais à mãe, nos termos do art. 186 do CC/02 (...)".
Recentemente (26/02/2019) o TJ-DF condenou uma mãe pelo mesmo motivo, só que em valor de R$ 5 mil (Acórdão n.1153512, 07098818 620178070003, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019).
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59.) DISCRIMINAÇÃO / CONSTRANGIMENTO
Discriminação - Cadeirante - Empresa de ônibus
TJ-MG e STJ = 25 mil (REsp 1733468/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018).
Cadeirante que era discriminado por motoristas de ônibus. Para conseguir embarcar no coletivo, o cadeirante precisava se esconder, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto. Segundo o processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada.
Discriminação - injúria racial - torcedor que chama torcedora de " macaca "
TJ-RS e STJ = R$ 5 mil (Julgado: STJ, REsp 1669680/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 22/06/2017);
Discriminação - ofensas via e-mail -" troglodita "," velha "," arrogante "," prepotente "," desonesta "," canalha "," péssima fama ".
TJ-MG e STJ = R$ 10 mil - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 1156889/MG, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (Des. convocado do TRF 5ª Regoão), 4a Turma, DJe 09/03/2018);
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Constrangimento - aluna caloura - trote em faculdade particular
TJ-SP e STJ = 50 SM - (Julgado: STJ, REsp 1496238/ SP. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/06/2017);
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60.) Abandono afetivo - filho desde a menoridade
Juiz de piso = não houve dano- TJ-SP = R$ 415 mil - STJ = 200 mil - (desde: 26/11/2008) - (REsp 1159242/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 10/05/2012);
Abandono afetivo - filho menor
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 35 mil (além do dano moral o pai foi condenado a comprar um imóvel residencial em nome do filho, alguns bens materiais, além do pensionamento mensal).
"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 1861.566IV1.5681.5791.632 E 1.634IECA, ARTS. 18-A18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido". (REsp 1087561/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017)
Abandono afetivo - alegado antes reconhecimento - inocorrência
" (...) antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo.(...) "- (AgRg no AREsp 766.159/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 09/06/2016).
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 766159-MS, e REsp 1493125-SP.
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Abandono afetivo - Prescrição
"O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar"- (REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/8/2012).
No mesmo sentido: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010, e AgInt no AREsp 1270784/SP, DJe 15/06/2018.
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61.) Fé - Igreja condenada por coagir casal a doar bens
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 20 mil (REsp 1455521/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 12/03/2018).
Igreja Universal -" (...) a hipótese dos autos narra uma situação excepcionalíssima em que as doações – conforme as provas colacionadas aos autos – foram resultados de coação moral irresistível, sob a ameaça de sofrimento e condenação espiritual ";
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Fé - Receber objetos de" magia negra "
Juiz de piso = não houve dano - TJ-SP = R$ 5 mil - STJ = R$ 30 mil, sendo R$ 20 mil para a filha e R$ 10 mil para a mãe. (Julgado em 25.8.2017, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, nº processo não divulgado pelo STJ).
Resumo: Advogada e filha receberam correspondências com objetos como coração bovino cravejado de pregos e uma boneca com alfinetes, enviadas pela filha do empregador da advogada com acusações de que os dois manteriam um caso extraconjugal.
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62.) Assédio Sexual - Ato Libidinoso - interior transporte público
Juízo de piso TJ-SP afastaram a responsabilidade objetiva, sob o argumento de" fato de terceiro ". O STJ = R$ 20 mil, arrematando que"conclui-se que, na hipótese dos autos, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente"- (REsp 1662551/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018);
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EM SENTIDO CONTRÁRIO ="AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ. (...) - (STJ, REsp 1748295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019.
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63.) EMPRESA DE ÁGUA E ESGOTO
Empresa de água e esgoto - CEDAE - rompimento de tubulação - lama e diversos dias sem usar a residência.
TJ-RJ e STJ = R$ 30 mil - (Julgado: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 225.255/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4a Turma, DJe 22/10/2013).
"(...) em consequência do rompimento de tubulação de água,"... a autora ficou por diversos dias sem poder utilizar adequadamente a sua residência, que ficou repleta de lama, tendo ainda perdido diversos pertences". Considerada a extensão do dano, a posição sócio-econômica das partes, o propósito de desestímulo à repetição da falha, a orientação jurisprudencial em situações de mesma gravidade, a experiência e o bom senso, dentre outro aspectos, reconheceu-se com adequado o valor, que está muito longe de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima. São esses os parâmetros adotados no decisum ora questionado (...)".
Empresa de água e esgoto - CEDAE - rompimento de tubulação que ocasionou inundação na rua e interdição da residência
TJ-RJ e STJ = R$ 15 mil - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 444.652/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, , DJe 08/11/2016).
"(...) O Tribunal de origem reconheceu a dirimiu a responsabilidade objetiva da Concessionária, (...) Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências (...)".
Empresa de água e esgoto - SABESP - rompimento de tubulação, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo quintal e casa.
TJ-SP e STJ = R$ 10 mil - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 776.505/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, DJe 27/10/2016)
"(...) O valor fixado a título de danos morais, decorrentes do rompimento da tubulação da rede de água, de responsabilidade da Recorrida, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo seu quintal e casa, fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências (...)".
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64.) EMPRESA AÉREA - VOO - TRANSPORTE AÉREO
NO SHOW- Aquisição de passagem aérea ida e volta. Cancelamento automático e unilateral, por não utilização do bilhete de ida.
TJ-RO e STJ = R$ 25 mil - (Julgado: STJ, REsp 1595731/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 01/02/2018).
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TJ-SP e STJ = R$ 5 mil - (Julgado: STJ, REsp 1699780/ SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 17/09/2018).
Conduta abusiva da cia aérea. Violação dos arts. 51IVXIXV, E § 1ºIII e III, E 39I, do CDC.
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65.) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Dívida oriunda de laçamento de encargos em conta corrente inativa. Dano moral.
TJ-SP e STJ = R$ 10 mil - (Julgado: STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 02/05/2011)
"(...) 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (...)"
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Inclusão em cadastro de devedores sem prévio aviso
A sentença extinguiu o processo sem julgar o mérito, mas o TJ reconheceu o direito da consumidora à indenização, fixada em R$ 300,00. No STJ, os ministros aumentaram o valor para 20 salários mínimos. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou a necessidade de elevar a indenização na linha dos precedentes da corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou (Precedente: REsp. 1.152.541);
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66.) Devolução de cheque e consequente encerramento da conta corrente, sem a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito
R$ 5 mil - REsp 577.898
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Devolução indevida de cheque, com inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito
STJ = 50 SM - REsp 527.414
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Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado,
acarretando a sua devolução
STJ = 50 SM - REsp 213.940
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67.) Recusa em cobrir tratamento medico ou laboratorial (sem dano à saúde)
TJ-MA = R$ 5 mil – STJ = R$ 10 mil - (STJ, AgInt no AREsp 964.384/MA, DJe 19/12/2018)
TJ-SP = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no REsp 1687854/SP, DJe 04/12/2017)
TJ-DF = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no AREsp 1040800/DF, DJe 13/11/2017)
TJ-RJ = R$ 10 mil - STJ = R$ 10 mil – (STJ - AgInt no AREsp: 100166, DJe 07/03/2017)
TJ-SP – R$ 4 mil – STJ = 15 mil - (STJ, AgRg no AREsp 362.436/SP, DJe 01/10/2014)
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68.) Recusa de plano de saúde em cobrir cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica
STJ = R$ 10 mil - (Julgado: STJ, REsp 1757938/ DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, j. 12.12.2019).
"A paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”;
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69.) Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
TJ-MA = 200 SM - STJ = 10 SM – (STJ, REsp 801.181/MA, DJe 18/05/2009)
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70.) Demora em providenciar internação – (curetagem em razão dde aborto espontâneo)
TJ-SP = 400 SM - STJ = R$ 30 mil – (STJ, AgRg no AREsp 379.033/SP, DJe 01/08/2014)
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71.) Cancelamento injustificado de vôo
TJ = 100 SM – STJ = R$ 8 mil – REsp 740968
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72.) Atraso de voo internacional
STJ afasta presunção de dano moral - (REsp 1584465/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 21/11/2018);
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73.) Compra de veiculo com defeito de fabricação (problema resolvido dentro da garantia)
TJ = R$ 15 mil – STJ= não há dano – Resp 750735;
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74.) Defeito em carro zero dá direito a restituição, mas não a indenização
O Juiz de piso, condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais. O TJ-MG, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias. Já no STJ, a relatora destacou que o TJ-MG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente. Porém, não deve indenizá-lo pelo ocorrido. (REsp 1.668.044 - MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, J: 24/04/2018);
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75.) Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
TJ = 500 SM – STJ = R$ 10 mil – Resp 1105974
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76.) Revista intima abusiva
TJ = não há dano – STJ = 50 SM – Resp 856360
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77.) Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas
TJ = R$ 200 mil – STJ = mantida – Resp 742137
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78.) Estupro em prédio público
TJ = R$ 52 mil – STJ = mantida – Resp 1060856
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79.) Publicação de notícia inverídica
TJ = R$ 90 mil – STJ = 22,5 mil – Resp 401358
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80.) Preso - Assassinado por companheiro de cela - Culpa do Estado.
TJ-SP e STJ = 220 SM (divididos p/ esposa e filho)- (Julgado: AREsp 1029410, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da publicação: 14/02/2017);
"(...) Responsabilidade objetiva (art. 37§ 6º da CF). Estado que deve assegurar as medidas necessárias à defesa de seus detentos. Sentença de procedência do pedido reformada parcialmente apenas para reduzir o valor fixado a título de danos materiais e excluir a parcela do 13º salário. Recurso voluntário da Fazenda e reexame necessário providos parcialmente.(...)"
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Preso - Assassinado em estabelecimento prisional - espancamento
TJ-CE e STF = R$ 100 mil (a ser dividido pelos 2 autores filhos) - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 1284642/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2a Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018
"(...) valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.(...)"
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Preso - Assassinato em penitenciária onde cumpria pena
TJ-CE e STJ = R$ 100 mil (dividir p/ filho e irmão) - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 1278991/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2a Turma, DJe 12/09/2018).
"(...) Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. (...) O tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter a sentença que fixou o valor indenizatório consignando que:"[...] A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. [...] Desta feita, levando-se em consideração a falha na conduta omissiva do Estado e os danos causados pela perda e o perene trauma decorrentes da morte prematura do ente querido, tem-se que a quantia fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) se afigura suficiente para acalentar o sofrimento suportado. [...]". Ao manter o valor indenizatório para cada recorrido, o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. Neste sentido: AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1368026/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014; AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016. Além de não excessivo o valor arbitrado, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da súmula n. 7/STJ.(...)"
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Preso - assassinado em estabelecimento prisional
TJ-CE e STJ = R$ 80 mil - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 926.896/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, DJe 02/08/2018)
"(...) No caso dos autos, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 80.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade. (...)"
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Preso - assassinado em estabelecimento prisional -
TJ-PB e STJ = R$ 70 mil - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 749.845/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1a Turma, DJe 16/11/2017).
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Preso - suposto suicídio em delegacia de polícia - Marília - SP
TJ-SP e STJ = R$ 62,2 mil - (Julgado: STJ, REsp 1671569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 30/06/2017).
"(...) Prisão preventiva. Responsabilidade objetiva do Estado. (...) Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. O STJ sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento. Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados.(...)"
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Preso - Assassinado em estabelecimento prisional - menor
TJ-PR = R$ 30 mil e STJ = R$ 60 mil - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2a Turma, DJe 23/10/2018).
"(...) No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30 mil para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60 mil, com amparo em precedentes de situação semelhante. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 anos (...)"
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Preso - Menor vítima fatal de atropelamento ao fugir de delegacia
Juiz de piso, TJ-PB e STJ = R$ 60 mil - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 149.717/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016).
"(...) Ação de indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por particular contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos com a morte de seu filho menor, vítima de atropelamento ocorrido quando estava em custódia da Delegacia da Infância e Juventude. (...) este Sodalício somente pode rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade. No presente caso, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor de R$ 60.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, de modo que a reforma de tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ (...)."
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Preso - Assassinato de detento em unidade prisional
TJ-SC e STJ = R$ 50 mil - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 748.412/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, DJe 02/08/2018)
"(...) Na hipótese, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 50.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade (...)".
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Preso - Assassinato de detento em estabelecimento prisional
TJ-MG e STJ = R$ 50 mil - (Julgado: STJ, REsp 1353963/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 30/11/2016).
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Preso - Assassinato de detento em penitenciária
TJ-CE - STJ = R$ 40 mil - (Julgado: STJ,AgInt no AREsp 939.471/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2a Turma, DJe 19/04/2017).
" (...) assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária.(...) "
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Preso - Assassinado por companheiros de cela, após tortura
TJ-AP e STJ = R$ 20 mil (para cada filho - c/ juros moratórios desde o ato ilícito e correção desde o arbitramento da indenização) - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 915.674/AP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, DJe 07/12/2018).
" (...) Reconhecida expressamente a falha na prestação do serviço de custódia e a negligência estatal no cuidado de pessoa encarcerada, que foi submetida à prática de tortura pelos demais presos que, com ela, dividiam a mesma cela, vindo a óbito (afogamento). (...) ".
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Prisão - Réu preso e condenado sem que houvesse indício
Juiz de piso = R$ 186 mil, TJ-MT = R$ 100 mil (tal valor, atualizado até a data do acórdão - novembro de 2010 - pelo IGPM, alcança aprox. R$ 140.000,00 ) - STJ = mantido. idade, o que, in casu, não se afigura. (Julgado: REsp 1300547/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 24/05/2016);
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Prisão - Preso por prazo excessivo e não pronunciado
TJ-RJ = não há dano – STJ = R$ 100 mil (a ser corrigido desde a sentença) - (Julgado: REsp 872.630/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, 1a Turma, DJe 26/03/2008).
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Prisão indevida do autor, por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença
STJ = R$ 30 mil – Resp 434.970
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Prisão ilegal - Policial que algema vizinho idoso durante discussão
Juiz de piso, TJ-DF e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1675015/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 14/09/2017);
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81.) STJ condena Estado do Amazonas a indenizar o alimentando por danos morais pela DEMORA EXCESSIVA DA JUSTIÇA em ação de alimentos. Duas crianças ficaram dois anos e meio sem receber pensão alimentícia devido à demora da Justiça em citar o devedor em ação de execução de alimentos.
Juiz de Piso = 30 SM - TJ-AM= não houve dano moral - STJ = 30 SM.
Precedente: STJ - REsp 1383776/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 17/09/2018 - Clique aqui para ler
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82.) Protesto indevido de título
STJ = 50 SM - (posição majoritária) – Resp 503.892 e Resp 435.228
STJ = 20 SM – Resp 575.624
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83.) Inscrição indevida em cadastros restritivos de créditos
STJ = 50 SM AI 548.373 AgRg
STJ = 50 SM AI 562.568 AgRg
STJ = 50 SM Resp 602.401
STJ = 50 SM Resp 432.177
STJ = R$ 5 mil Resp 303.888
STJ = R$ 6 mil Resp 575.166
STJ = R$ 6 mil Resp 564.552
STJ = R$ 7,5 mil Resp 577.898
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84.) Manutenção do nome em cadastro de restrição de crédito, mesmo após a quitação da dívida
STJ = R$ 3 mil – Resp 299.456
STJ = R$ 6 mil – Resp 511.921
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85.) Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques
STJ = 100 SM– Resp 474.786 e AI 454.219-AgRg
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86.) Transferência indevida de valores de conta corrente para conta de terceiros, por negligência na conferência de assinaturas
STJ = R$ 5 mil – Resp 623.441
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87.) Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos por homônimo do autor
STJ = 30 SM - Resp 550.912-AgRg
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88.) Acusação de suposto crime, com abordagem no local de trabalho, seguida de agressões físicas, verbais e de acusação pública de furto.
TJ-BA e STJ = 50 SM - (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 996.541/BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 14/03/2017).
Valor p/ reparar comunicação de suposto crime que resultou na impossibilidade da vítima continuar no emprego no qual estava há 8 anos;
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89.) Imputação temerária ao autor, em notícia-crime perante autoridade policial, de delito que ele não praticou
STJ = R$ 40 mil – Resp 470.365
STJ = R$ 60 mil – Resp 494.867
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90.) Acusação infundada de furto no interior e supermercado seguida de atitudes humilhantes do preposto do réu
TJ-CE e STJ = R$ 25 mil – (STJ, AgRg no REsp 512.881/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3a Turma, DJ 15/03/2004, p. 268).
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91.) Acusação indevida de furto no interior de loja de roupas, com cindução do acusado à delegacia de polícia
TJ-RS e STJ = R$ 20 mil – (STJ, AgRg no Ag 566.114/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 4a Turma, DJ 02/08/2004, p. 407).
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92.) Falsa imputação ao autor (empregado) de crime de apropriação indébita e consequente despedimento por justa causa
STJ = R$ 54 mil – AI 510.336.AgRg
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93.) Constrangimento em porta giratória de banco, com disparo de alarme sonoro
STJ = R$ 10 mil – Resp 504.144
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94.) Realização de preventivo em gestante cujo resultado foi erroneamente positivo, recusando-se o Posto de Saúde a fornecer-lhe o resultado do segundo exame
STJ = 100 SM– Resp 546.270
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95.) Cobrança indevida em operação com cartão de crédito
STJ = 50 SM – Resp 467.213
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96.) HONRA - Divulgação, através da imprensa, de notícias e matérias caluniosas e ofensivas à honra da vítima
TJ-RS = não houve - STJ = 200 SM - REsp 884.009/ RS - DJe 24.5.2011;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – Resp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – REsp 243.093/ RJ - DJ 18.9.2000;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM – REsp 226.956/ RJ - DJ 25.9.2000;
TJ-RJ = 1.000 SM - STJ = 300 SM - REsp 488.921/ RJ - DJ 15.9.2003;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM - REsp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RS = 300 SM - STJ = 300 SM - REsp 575.023/ RS - DJ 21.6.2004;
TJ-RJ = 3.600 SM - STJ = 400 SM- REsp 72.343/ RJ - DJ 04.2.2002;
TJ-SP = 1.000 SM - STJ = 500 SM - REsp 513.057/ SP - DJ 19.12.2003.
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97.) Honra - Indenização para desembargador do TJ-RJ e sua família (matéria que retratou discussão com guarda de trânsito que o multou).
TV Record: - Juiz de piso, TJ-RJ e STJ = R$ 80 mil, sendo R$ 50 mil p/ o desembargador e R$ 10 mil p/ cada um dos demais autores (esposa e filhos). -(Julgado: STJ, REsp 1119632/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4a Turma, DJe 12/09/2017).
"(...) Para o ministro relator, Raul Araújo, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seria somente do próprio ofendido. Porém, segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido, em certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo evento danoso, possam pedir o chamado dano moral reflexo ou em ricochete (...)".
TV Globo - condenada - Juiz de piso = R$ 350 mil, sendo R$ 150 mil ao desembargador, R$ 100 mil à esposa e R$ 50 mil para cada um dos dois filhos - TJ-RJ = manteve a condenação. STJ = manteve a condenação - (Julgado: STJ, REsp 921.492/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007);
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98.) Honra – Collor X Veja – Associar com corrupção após absolvição
TJ-RJ e STJ = R$ 20 mil - (Julgado: STJ, AgInt no REsp 1325871/RJ, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 27/03/2018);
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99.) IMAGEM - MENOR DE IDADE - Veiculação sem autorização configura ato ilícito, por infração direta ao disposto no ECA.
Divulgação não autorizada da imagem de menor, em matéria jornalística envolvendo a prática de ato infracional, configura dano moral indenizável.
TJ-PR e STJ = R$ 10 mil - (Julgado: STJ, AgRg no REsp 1295652/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 10/06/2019).
"(...) 2. A veiculação sem autorização da imagem de menor de idade configura ato ilícito, por infração direta ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa" (STJ, REsp n. 1.628.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, DJe 01/03/2018).
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"A divulgação da imagem de menores na condição de trabalho infantil que possibilite a identificação deles constitui ato ilícito e enseja a reparação civil."
TJ-MG e STJ= R$ 27,1 mil para cada menor envolvido - (Julgado: REsp 1628700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, DJe 01/03/2018)
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100.) IMAGEM - utilização sem autorização
"Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não"(Resp 230.268).
TJ-RJ = não houve - STJ = 100 mil - REsp 1.631.329/ RJ - 2017 - (imagem de filha morta em programa de tv)
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 230.268/ SP - 2003- (imagem de modelo profissional);
TJ-RJ = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 270.730/ RJ - 2000 - (imagem de atriz revista diversa);
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 20 mil - REsp 1728040/SP - 2018 - (mulher filmada na praia e com imagem divulgada na tv e internet, com recusa expressa da vítima, pelo programa Pânico, em quadro que"avalia atributos físicos femininos");
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100.1.) IMAGEM - Autorização tácita - Marcação de "hashtag" - Instagran
Juiz de piso =R$ 2 mil por dano moral e R$ 1,2 mil por dano material - TJ-RS = exclui o dano moral por entender ter ocorrido autorização tácita e majorou os danos materiais para R$ 4 mil - STJ = (não há notícia de recurso).
TJRS = APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. POSTAGEM PÚBLICA EM REDE SOCIAL. MARCAÇÃO DE HASHTAG MARCA DE ROUPAS COMERCIALIZADA PELA AUTORA. CONSENTIMENTO TÁCITO DE REPRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. AUTORA COM REGISTRO DE MODELO PROFISSIONAL. DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DA IMAGEM. Hipótese dos autos em que a autora reclama indenização por danos morais e materiais sofridos em razão do uso indevido de sua imagem pela empresa demandada em rede social (Instagram). Caso em que a autora, ao veicular suas fotografias em modo público e com a “marcação” da hashtag da marca de roupas que estava a divulgar, autorizou, mesmo que tacitamente, a reprodução de suas imagens. Dessa forma, inexistindo demonstração de uso inadequado pela loja demandada das postagens da autora, eis que se limitou a reproduzi-las para divulgar as peças da marca que também comercializa, não se verifica violação direta ao direito de imagem da parte autora capaz de configurar os danos extrapatrimoniais reclamados. Por outro lado, faz jus a autora à indenização pelos danos materiais reclamados, correspondentes à devida contraprestação pela utilização de fotos suas para divulgação do comércio da loja demandada, considerando estar registrada como modelo profissional, devendo, assim, auferir os respectivos rendimentos pelo uso de sua imagem. Valor da indenização por danos materiais fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. PROVERAM PARCIALMENTE OS RECURSOS.(TJ-RS, Apelação Cível, Nº 70083298067, 9a Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-12-2019).
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100.1.2.) IMAGEM - Autorização tácita - posar para fotos de repórter:
TJ-SP = negou os danos morais sob o argumento que "(...) a prova dos autos demostra, sem qualquer sombra de dúvida, que houve autorização tácita da autora para que a denunciada Maria Elisa Ramos Semeghini fotografasse momentos íntimos da gestação de seu segundo filho, do parto e até mesmo do recém-nascido. E, como salientado na sentença, sabedora de a fotógrafa ser repórter, “Certamente não seria para 'guardar de lembrança' que a requerida da lide secundária fotografou outra mulher em trabalho de parto ao lado do marido e oferecendo o seio ao filho. É peculiar que a requerente e seu marido até fizeram pose para as fotos e a requerente, mesmo nua, sorria para ser fotografada, o que demonstra que não houve qualquer contrariedade por parte de ambos”. (...)
O STJ não enfrentou o mérito aplicando a Súmula 7 (STJ, STJ, AgRg no AREsp 695.960/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 27/08/2015).
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101.) IMAGEM - TOPLESS - LOCAL PÚBLICO - (R$ 40 mil)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. AUTORA FOTOGRAFADA SEM O DEVIDO CONSENTIMENTO. PRÁTICA DE TOPLESS. PUBLICAÇÃO DA FOTO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, assentou que as fotografias publicadas pela recorrente não se preocuparam em retratar a paisagem praiana, mas objetivaram, sem o devido consentimento, expor a imagem pessoal da recorrida, em fotos sequenciais com os seios descobertos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. A simples veiculação de imagem, sem a devida autorização, configura elemento suficiente para a caracterização do dano moral indenizável, notadamente ante o caráter in re ipsa que o permeia. (Súmula nº 403 do STJ) 3. A Corte de origem, amparada na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, apontou a ausência de consentimento para a obtenção de imagens da recorrida, bem como várias vicissitudes de ordem moral para concluir pela cristalização do dano na espécie, situações que não podem ser revistas, ante o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, este Tribunal Superior afastou a tese de que os juros de mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual (STJ, REsp 1.132.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, 2a Seção, DJe 3/9/2012). 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1279361/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 22/05/2018)
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102.) Imagem - Ofensa pela internet – Menor – Fotos íntimas vazadas
O Tribunal estadual havia fixado em 30 salários mínimos e a 4ª Turma ampliou para 130 salários mínimos a indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos. Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela majoração da indenização, utilizando o método bifásico. A turma considerou que o valor de 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114,4 mil na ocasião do julgamento) era razoável como reprimenda e compatível com o objetivo de desestimular condutas semelhantes. O ministro levou em conta a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. A soma desses fatores, segundo o magistrado, justificou o aumento da indenização. (Precedentes: STJ, julgado em 2016, em segredo de justiça);
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103.) Imagem - TV não pode exibir jovem em briga mesmo sem citar nome
Juiz de piso = houve dano - TJ = não houve - STJ = R$ 10 mil - (Julgado em 08.10.2017, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, nº sob sigilo)
É proibida a exposição de menores em situação de contravenção em veículos de comunicação, independentemente do grau de reprovação da conduta do jovem e mesmo sem citar o nome dos envolvidos. STJ condenou emissora e apresentador. Ele acompanhava a mãe durante atendimento hospitalar quando se envolveu em confusão. As imagens foram reproduzidas em um programa de TV, enquanto o apresentador fez comentários chamando o jovem de “covarde” e “marginal”;
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104.) Imagem - TV e apresentador (Band e Datena) - Acusação de estupro
Juiz de piso: R$ 100 mil (em 2012) - TJ-SP e STJ = R$ 60 mil - (Julgado: STJ, AREsp 1405543, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 21/05/2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Insurgência dos réus contra sentença de procedência. Reforma apenas com relação ao quantum indenizatório. Reportagem veiculada em programa televisivo, divulgando imagem e nome do autor, imputando-lhe crime de estupro. Inquérito policial sequer instaurado. Absolvição posterior. Abuso da liberdade de expressão, do direito de informar e de criticar. Narrativa sensacionalista. Violação à honra e imagem do autor. Lesão aos direitos da personalidade caracterizada. Dever de indenizar por dano moral configurado. Indenização, todavia, reduzida para R$ 60.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Julgado: STJ, AREsp 1405543, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 21/05/2019).
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105.) Internet - Google deve indenizar por não retirar vídeo do Youtube
STJ = 50 mil - (Julgado: STJ, REsp 1641133/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 01/08/2017).
Obs: vídeo adulterado que prejudicou a imagem de candidato a prefeito, em 2012. Sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 150 mil de multa por não cumprir decisão judicial no prazo determinado;
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106.) Admitida cumulação de multa cominatória com dano moral
"Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória. Isso porque os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas". - (REsp 1689074/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 18/10/2018);
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107.) CONSUMIDOR - falha no" airbag "- Mitsubishi - Desembargador
Juiz de piso = R$ 400 mil (em 2010) - TJ-SC = R$ 140 mil (em 17.9.2013) - STJ = 100 mil (Julgado: STJ, REsp 1656614/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 02/06/2017).
Autor, desembargador, sofreu diversas lesões na face em colisão de baixa velocidade, na qual o airbag não deveria ter sido acionado.
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108.) A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.
STJ = R$ 5 mil - REsp 1.662.808/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 05/05/2017 (aqui, vários julgados sobre o tema);
Em sentido contrário: AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018);
Demora em fila de banco - Ação Coletiva - Defensoria X Est Sergipe
Juiz de piso = R$ 200 mil - TJ-SE = não há dano - STJ = R$ 200 mil - (STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma,DJe 08/02/2019).
"(...) Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. (...)"
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109.) Construtora que entrega imóvel diferente do vendido, indeniza
TJ-SP e STJ = R$ 15 mil - (Julgado: STJ, REsp 1634751/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 16/02/2017);
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110.) Faculdade que oferece curso inexistente, tem que indenizar
STJ = R$ 25 mil - (Julgado: STJ, REsp 1342571/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4a Turma, DJe 16/02/2017);
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111.) Dano moral - DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO - Reflexo na fixação do quantum indenizatório.
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação. 2. Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 05/02/2009) - Grifamos;
"CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. O decurso do tempo diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família, mas aquele que deu causa ao óbito responde pela indenização dos danos morais enquanto não prescrita a ação. Recurso especial conhecido e provido."(REsp nº 284.266/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 2/5/2006 - Grifamos);
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Dano moral. 1. O dano moral foi fixado moderadamente levando em conta o tempo corrido para a propositura da ação. Avaliadas as peculiaridades do caso, não há elementos que justifiquem a intervenção da Corte para modificar o valor da indenização, que não pode ser considerado ínfimo. 2. Agravo regimental desprovido."(Ag Rg Ag nº 750.720/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/9/2006 - nossos os grifos).
STJ - EREsp 526299-PR,
STJ - REsp 282510-SP,
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112.) Agressão física e verbal à árbitro, por jogador de futebol
TJ-SP = remessa à J Desportiva - STJ = R$ 25 mil - (REsp 1762786/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 26/10/2018). - (Dudu, Palmeiras, Final Paulistão 2015);
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113.) Dano Ambiental - Atividade de Pesca Suspensa - Indenização à Pescador
Juiz de piso = 2 mil - TJ-PR = 1,8 mil - STJ = ??? - (REsp 1114398/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 2a Seção, DJe 16/02/2012).
Petrobras - Transpetro -Responsabilidade objetiva ."(...) o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável (...)".
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114.) Concurso público – Não convocação de candidato aprovado
TJ-RS = R$ 100 mil – STJ = 20 mil - (STJ, AgInt no REsp 1547412/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 19/10/2017);
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115.) Direito de preferência - Desrespeito - Locação
Juiz de piso = não houve dano moral - TJ-SP = 75 SM - STJ = 75 SM - (REsp 1554437/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a T, DJe 07/6/2016).
"(...) de acordo com o ministro relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros. “Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou. Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato (...)"
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116.) Direito de Defesa - Cometer ilegalidade processual que resultem em sucumbência causa dano moral
(REsp 1726222/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 24/04/2018)
Cometer ilegalidades em nome da própria defesa causa danos à parte contrária que devem ser indenizados. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conduzir a defesa de maneira ilícita é" incompatível com o sistema de Justiça "e prejudica a parte que arcará com os honorários de sucumbência.
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117.) Ciclista - Caso do atropelamento com arrancamento do braço - Legitimidade ativa dos familiares mesmo a vítima sendo maior de idade
Juiz de piso extinguiu o processo por ilegitimidade ativa. O TJ-SP, reformou a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito, a fim de que seja completada a fase de instrução, o que encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de que os pais e irmãos da vítima e a esta ligados afetivamente, possuem legitimidade de postularem indenização por dano moral, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. - (AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018);
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118.) Autoral - Copiar 0bra intelectual - dano independente de prova
Juiz de piso afastou - STJ = R$ 15 mil + danos materiais (Julgado: STJ, REsp 1716465/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 26/03/2018).
A mera violação dos direitos assegurados pela Lei de Direitos Autorais gera dano moral, pois o prejuízo prescinde de comprovação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ condenou loja de brinquedos indenize um artista por reproduzir seus desenhos representando o alfabeto da Língua Brasileira de Sinais (Líbras).
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119.) ALIMENTOS CONTAMINADOS
A maioria dos julgados do STJ considera necessária a ingestão do alimento com o corpo estranho para que se configure o dano moral indenizável. Conforme esse entendimento, a aquisição do produto impróprio para o consumo, em virtude de presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Jugados nesse sentido: AgInt no AREsp 1.018.168, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp 1395647, do ministro Villas Bôas Cueva, e o AgRg no REsp 1537730, do ministro João Otávio de Noronha.
Outros julgados, no entanto, trazem que o simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso porque o alimento em tais situações expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo não ocorrendo a ingestão do corpo estranho, o que gera direito à compensação por dano moral, “dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, conforme afirmou Nancy Andrighi no REsp 1424304. No mesmo sentido foi julgado o AgRg no REsp 1354077, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Preservativo masculino encontrado em lata de extrato de tomate
de marca conhecida, após usar parte do produto em macarronada servida aos filhos, em 2013. Após comer o alimento, um dos filhos passou mal sendo atendido e medicado em hospital. Após Boletim de Ocorrência e Laudo que constatou a presença do preservativo e considerou o produto impróprio para o consumo. A situação aconteceu de fato, e o caso foi julgado pela 3ª Turma no REsp 1558010, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro. Na sentença, mantida pelo TJ-MG, a fabricante foi condenada a pagar indenização de R$ 6.780 à autora, porém, o pedido de reparação em relação ao filho foi considerado improcedente. No recurso especial, a fabricante alegou que, ao conferir reparação por dano moral, mesmo não tendo ocorrido a comprovação da ingestão do produto, o TJ-MG divergiu da jurisprudência já pacificada no STJ. O ministro Moura Ribeiro, mesmo sem poder rever a conclusão do tribunal mineiro quanto aos fatos, em razão da Súmula 7, citou posicionamento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Aliança no biscoito
Uma criança de oito anos encontrou uma aliança ao mastigar um biscoito, mas a cuspiu antes de engolir. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença que condenava o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois considerou que, como a criança não ingeriu o corpo estranho e não houve consequência significativa da situação, apenas risco potencial à saúde, não ficou demonstrado dano concreto. Ministra Nancy Andrighi no REsp 1644405, julgado em novembro de 2017: 'a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente". Porém, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao CDC é aquele que “dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou.
Para a ministra, “o simples ‘levar à boca’ o corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que sua deglutição propriamente dita, pois desde este momento poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos”.
Inseto no suco
Já no caso do REsp 1597890, julgado em maio de 2016, o consumidor comprou uma garrafa lacrada de suco, e quando foi consumir a bebida, viu um inseto e uma substância esbranquiçada no fundo da embalagem. Alegou que teria sentido grande repulsa e indignação, então pediu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, considerou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “inexiste dano moral quando não ocorre ingestão do produto considerado impróprio para consumo em razão da presença de objeto estranho no seu interior, pois tal circunstância não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana”.
Larvas no chocolate
No AREsp 1095795, da relatoria da ministra Isabel Gallotti, julgado em março de 2018, a autora da ação foi à uma loja de departamentos e comprou dois tabletes de chocolate. Ela comeu um e deu o outro para o namorado, que mordeu um pedaço, mas notou sabor estranho e achou que o produto estava velho. Foi quando identificou a existência de larvas e de teia de aranha no chocolate, bem como a presença de furos possivelmente causados por algum inseto. Os dois ajuizaram ação de reparação contra a loja e a fabricante. O TJ-MG manteve a sentença que condenou as empresas solidariamente à devolução do valor dos produtos e à indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor: mulher e namorado. No STJ, a fábrica alegou que seria caso de culpa exclusiva da revendedora, pelo mau armazenamento do produto. Mesmo sem rever a posição do tribunal mineiro, em razão da Súmula 7, a ministra concluiu que, em se tratando de relação de consumo, “são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsada do valor da indenização”, como estabelece o artigo 18 do CDC.
Sardinha de menos
Além de produtos alimentícios em condições impróprias, que vão muito além dessas situações de presença de corpos estranhos, a 3ª Turma julgou um caso envolvendo produto com alteração de peso (REsp 1586515). O colegiado manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à proprietária empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do que constava na embalagem. O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia recebido denúncias de consumidores que afirmavam a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas e o consequente aumento de óleo. A empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta, então o MP ajuizou ação civil pública. A primeira e segunda instâncias condenaram a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a proibiram de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o STJ adota a orientação de que esse tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois sua configuração “decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita”.
Leite estragado
Em 2016, o mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, determinou a condenação por danos morais e materiais em razão da comercialização de leite em condições impróprias para consumo, em supermercado do Rio Grande do Sul (REsp 1334364).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação civil pública contra o supermercado e a fabricante com base em denúncia de consumidora que comprou algumas caixas do leite no estabelecimento e, ao chegar em casa, verificou que, embora dentro do prazo de validade, o produto estava estragado.
A perícia técnica concluiu que o leite estava talhado e com aspectos físico-químicos alterados, portanto, impróprio para o consumo. Diante disso, o MP pediu a retirada do mercado do lote questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
O TJ-RS determinou que os produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor fossem retirados de circulação. Entretanto, afastou a indenização tanto a título genérico aos consumidores potencialmente lesados como por violação de direitos difusos da população.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu ser devida a condenação genérica por danos morais e materiais na forma dos artigos , inciso VI91 e 95 do CDC e 13 da Lei 7.347/85, pois, segundo ele, o caso apresenta “a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Corpo estranho no refrigerante - inseto em decomposição
A 3a Turma do STJ, no julgamento do REsp 1768009/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019, viu risco para consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral, em virtude da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, resultante do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento,o STJ manteve indenização de R$ 10 mil a um consumidor que, após comprar três garrafas de refrigerante, percebeu que em uma delas havia um corpo estranho, semelhante a um inseto em decomposição. Antes de encontrar o objeto, ele e sua família já haviam consumido dois litros da bebida de uma das garrafas.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a reparação, houvesse a necessidade de que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”, afirmou a relatora do recurso da fabricante de bebidas, ministra Nancy Andrighi.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a fabricante, por ter comercializado produto impróprio para consumo, deveria ressarcir o consumidor em R$ 3,99 – valor referente ao refrigerante. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais porque concluiu que o elemento estranho no interior da bebida era facilmente perceptível pelo consumidor, tanto que ele conseguiu evitar a ingestão.
Repugnância - A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao fixar a indenização por danos morais em R$10 mil, a corte concluiu que o sentimento de repugnância vivenciado pelo consumidor não poderia ser considerado mero aborrecimento.
Por meio de recurso especial, a fabricante do refrigerante alegou que a simples contemplação do líquido contendo corpo estranho não poderia causar sensação tão grave a ponto de implicar dano moral indenizável, tampouco constituiria risco à saúde do consumidor que adquiriu o produto.
Risco concreto - A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral nos casos em que o produto alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de risco à saúde ou à incolumidade física. Contudo, no caso dos autos, há a peculiaridade de que não houve a ingestão do produto.
Nesse contexto, a relatora assinalou que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a sua segurança e a sua saúde física e psíquica. Desse dever legal de proteção é que decorre, conforme previsto pelo artigo 12 do CDC, a responsabilidade de o fornecedor reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou acondicionamento de seus produtos.
“É indubitável que o corpo estranho contido no interior da garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna defeituoso o produto”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não possa ser equiparada à hipótese de ingestão do produto contaminado – diferença que terá efeitos no valor da indenização –, ainda permanece a obrigação de reparar o consumidor pelos danos morais e materiais sofridos por ele.
“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu a ministra (STJ, REsp 1768009/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/05/2019).
linguiça com pedaço de metal afiado
No AgRG no AREsp 107948, da 3ª Turma, o ministro relator Sidnei Beneti manteve o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça tipo toscana em que havia um pedaço de metal afiado.
Barra de cereais com larvas e ovos de insetos
O mesmo Ministro e Turma manteve decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil (equivalente a 15 salários mínimos da época) por dano moral a uma consumidora que comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409048).
Lata de leite condensado com barata
No REsp 1239060/ MG, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma manteve a condenação em R$ 15 mil (aprox. 30 salários mínimos da época), pela venda de lata de leite condensado contendo inseto (barata) em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.
Alimento infantil contaminado com insetos vivos, larvas e fragmentos de insetos.
Infecção gastrointestinal severa. Prescrição de antibiótico agressivo. Perda auditiva. A Turma reduziu a indenização deferida à consumidora menor de R$ 900 mil para R$ 300 mil sendo R$ 200 mil pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100 mil pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduziram a indenização devida a cada um dos genitores de R$ 300 mil para R$ 50 mil (valores de 2015). REsp 1424164/ SC, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.
Achocolatado infantil
Consumidor foi hospitalizado com infecção intestinal após consumo da bebida. Mantido o valor da indenização em R$ 19,9 mil. Ag em REsp 816070/ BA, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Barra de chocolate com corpo estranho
Em julgamento da 4ª Turma foi mantida a condenação da empresa fabricante de alimentos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38957).
Salgadinho tipo chips com peça metálica
Em julgamento da 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.220.998, foi mantida a condenação do fabricante ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho.
Prazo de validade
Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307). Entendeu que, fora do prazo de validade, rompe-se o nexo causal e, via de consequência, a obrigação de indenizar.
Ônus da prova
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
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120.) DANO MORAL NÃO PEDIDO"NOS PEDIDOS", MAS CONSTANDO DO CORPO DA INICIAL:
"JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE INFERIR O PEDIDO. 1. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos. Precedentes: AgRg no REsp 1168551/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; AgRg no REsp 835.091/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2010; AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no REsp 1198808/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/06/2011; AgRg no Ag 1380926/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011; REsp 1134338/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 29/09/2011; AgRg no RMS 28.542/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011. 2. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no Ag 1.298.321/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/2/2012).
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121.) INSS - Falecimento de segurado - por suspensão do auxílio-doença.
STJ = 300 SM - (Julgado: STJ, REsp n. 1026088/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Turma, Dje 23.4.2008);
122.) INSS - Negativa indevida de auxílio- doença - que provocou “injusta privação de verba alimentar, na maioria das vezes essencial à subsistência do cidadão”.
STJ = 100 SM - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 25/09/2013);
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OUTROS TRIBUNAIS:
143.) INSS - morte de filho - negativa de auxílio-doença
TRF-3 = 300 SM - (Julgado: 0000420-98.2014.4.03.6109/SP, 6a Turma, Rel. Des. Johonsom Di Salvo, julgado: 28/9/2017).
O filho da autora morreu no trabalho após ter auxílio-doença negado pelo INSS. Ele trabalhava como pedreiro, mas deveria ter deixado a atividade porque sofria de cardiopatia grave. Apesar de ter apresentado laudo de médico do SUS atestando a doença e determinando que ele deixasse a atividade, a perícia do INSS não atestou a enfermidade, fazendo com que o benefício pedido fosse negado. Por causa da negativa, o segurado voltou ao trabalho e morreu em junho de 2013. Após condenação em primeira instância, o INSS apelou ao TRF-3, mas o relator do caso na corte, desembargador Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer dúvida sobre o dano moral sofrido pela mãe. Complementou dizendo que o retorno do segurado ao trabalho resultou na morte justamente por causa da doença que o perito do INSS afirmou não existir. Johonsom Di Salvo salientou que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, baseado na perícia, foi a causa da morte do segurado. O desembargador detalhou que, caso o benefício tivesse sido concedido, o segurado teria deixado o trabalho de pedreiro. “É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora — mãe do de cujus — pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou;
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144.) TRF-3 = R$ 30 mil - Pedido administrativo sem resposta -(Julgado: Apelação Cível 0012397-78.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal André Nabarrete, Publicação: 22/6/2015);
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145.) TRF-3 = R$ 19 mil - Falha na prestação de informações pelo INSS a outros órgão - (Julgado: Apelação Cível 0001038-42.2002.4.03.6116, Rel. Des. federal André Narrabete, Publicação: 23/4/2015);
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146.) TRF-2 = R$ 10 mil - Manutenção de desconto indevido – fraude no empréstimo - (Julgado: Processo 2008.51.01.817271-1, Rel. Des. federal Liliane Roriz, Publicação: 26/9/2012);
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147.) JEF-SP = R$ 10 mil - Maus tratos dentro de agência do INSS - (Julgado: Processo 2005.63.10.000724-0, Rel. Juiz federal Claudio Roberto Canata, Publicação: 20/8/2010);
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148.) TRF-1 = R$ 8 mil - Arquivamento indevido do pedido administrativo - (Julgado: Processo 0001197-26.2009.4.01.3810, Rel. Des. federal Neviton Guedes, Publicação: 6/20150.
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149.) NÃO CABE DANOS MORAIS NOS SEGUINTES CASOS:
149.1.) Transporte Coletivo - Assalto a mão armada
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO - CASO FORTUITO - 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1185074/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Transporte Coletivo - Assalto a mão armada
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO - CASO FORTUITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1185074/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Transporte Coletivo - Assalto a mão armada
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. PRECEDENTES DA CORTE.1.- A Segunda Seção desta Corte já decidiu que" constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo " (STJ, REsp 435.865/RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 12.05.2003) 2.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1456690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 02/09/2014).
Transporte Coletivo - Assalto a mão armada
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de passageiros, "o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta"(REsp 468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e de que "assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro"(Rcl 4.518/RJ, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/03/2012).2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido". (STJ, AgRg no AREsp 235.629/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
Transporte Coletivo - Ato Libidinoso
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ. (...) - (STJ, REsp 1748295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019.-
EM SENTIDO CONTRÁRIO: Juízo de piso TJ-SP afastaram a responsabilidade objetiva, sob o argumento de" fato de terceiro ". O STJ = R$ 20 mil, arrematando que" conclui-se que, na hipótese dos autos, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente "- (STJ, REsp 1662551/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018);
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TJ-SP isenta Metrô de indenizar passageira que sofreu importunação sexual - 26.7.2019 - Processo nº 1077227-16.2018.8.26.0100 (clique aqui para ler).
TJ-SP condena Metrô a indenizar passageiro assaltado em estação - 24.7.2019 - Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053 (clique aqui para ler o acórdão) - R$ 15 mil.
149.2.) Acidente de trânsito sem vítima
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes.3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 08/06/2018)
149.3.) Protesto de cheque prescrito. Julgado onde se discutiu se houve danos morais  por cobrança de cheque prescrito. Exame da existência de abalo de crédito:
Não se caracteriza dano moral indenizável por protestoindevido de título de crédito na hipótese em que, embora prescrita
a pretensão executória do credor, existem vias alternativas para a
cobrança da dívida. Isso porque, apesar da impossibilidade de
apontamento a protesto de título desprovido de executividade, se a
obrigação pecuniária pode ser ainda perseguida pelas vias
ordinárias, o ordenamento jurídico faculta ao credor,
legitimamente, indicar o nome do devedor para inscrição em
cadastros de restrição ao crédito, não havendo, destarte,
idoneidade financeira a ser amparada até que sejam exauridos os
meios legais de cobrança da dívida, observado o prazo máximo de 5
(cinco) anos (art. 43, § 5º, do CDC).
É legal o protesto, com indicação do emitente do cheque como
devedor, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do
período para ajuizamento da ação cambial de execução. Isso porque,
muito mais do que documentar a falta de pagamento, interessa ao
credor os efeitos acessórios do protesto, como a interrupção da
prescrição da pretensão executória, nos termos da jurisprudência do
STJ." (STJ, REsp 1713130/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020).

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150.) TJ-PA revoga indenização de R$ 60 mil a juiz assaltado em farmácia:
Magistrado foi assaltado a mão armada dentro de uma farmácia e pediu indenização. Apesar de acolhido pelo juízo de piso, a decisão foi cassada na 2ª instância e o voto da juíza relatora, Ana Angélica Abdulmassih Olegário, foi vencido. A decisão reformada era fundamentada na existência de responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ou produto que “deveria garantir a segurança de seus clientes no interior do estabelecimento”. No recurso apresentado em 2ª instância, a parte ré alega que a responsabilidade objetiva não se enquadraria em “caso fortuito de terceiro o qual não se poderia prever”. O recurso também ressalta que segurança pública é serviço prestado pelo Estado, razão pela qual suscitou o “reconhecimento da ruptura do nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro”. Ao analisar o caso, a maioria do colegiado julgou que não há responsabilidade civil do reclamado por se tratar de caso fortuito, sendo portando indevida a indenização do dano moral e material. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.801.784-SP e, por maioria de votos, foi desconstituída a sentença para julgar improcedente a demanda, e dar provimento ao recurso da parte ré. (TJ-PA, Recurso Inominado Cível nº 0804811-80.2017.8.14.0301, Juíza Relatora: Ana Angélica Abdulmassih Olegário, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Belém, Data do julgamento: 11.12.2019). - (Clique aqui para ler a íntegra)
Julgado do STJ citado na decisão supra:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO. FORTUITO EXTERNO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e no sentido de que, em regra, o roubo mediante a utilização de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior excluindo o dever de indenizar. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1519287/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3a Turma, DJe 21/11/2019).
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151.)Embriaguez de ciclista não exime motorista de culpa por atropelamento fatal, decide ministro do STJ.
Juiz de piso: Improcedente - TJSC e STJ = R$ 100 mil ( STJ, AREsp 1574806/ SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática, DJe: 26.11.2019).
A embriaguez de um ciclista, por si só, não exime a responsabilidade do motorista por atropelamento fatal. O entendimento é do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e corrobora acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que condenou uma empresa de ônibus da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização à família da vítima do acidente. (...)"4. Outrossim, no que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do pai dos recorridos, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.(...)"(STJ, AREsp 1574806/ SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática, DJe: 26.11.2019).
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152.) ACESSIBILIDADE - Pessoa com deficiência - Cadeirante:
152.1.) Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.
Juiza de piso: R$ 10 mil (improcedente em face de Decolar.Com Ltda e procedente em relação a WebJet Linhas Aéresa S/A, mais R$ 1,71 mil) - TJ-RS e STJ = R$ 15 mil. - (STJ, REsp 1611915- RS, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019).
Transporte aéreo. Convenção Internacional dos direitos das pessoas com deficiência. Decreto n. 6.949/2009. Acessibilidade. Cadeirante. Tratamento indigno ao embarque. Ausência dos meios materiais necessários ao ingresso desembaraçado no avião. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade da prestadora de serviços configurada. Fato de terceiro. Inocorrência.
152.2.) Transporte público coletivo - Empresa de ônibus - Desrespeito dos prepostos da ré - Autor portador de deficiência pública - Cadeirante
Juiz de piso =" improcedente por falta de prova "- TJ-MG e STJ = R$ 25 mil - (STJ, REsp 1733468/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 25/6/2018).
STJ"(...) 10. Nesse cenário, o dano moral, entendido como lesão à esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, sobressai de forma patente. As barreiras físicas e atitudinais impostas pela recorrente e seus prepostos repercutiram na esfera da subjetividade do autor-recorrido, restringindo, ainda, seu direito à mobilidade. 11. Não há se falar em redução do quantum compensatório, estimado pelo Tribunal de origem em R$ 25 mil, diante da gravidade da agressão à dignidade do recorrido enquanto ser humano. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (...)"(STJ, REsp 1733468/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 25/6/2018).
152.3.) Deficiente - Elevador - Banco
TJ-SP = R$ 20 mil - (TJ-SP, Apelação Cível 1010098- 51.2018.8 .26.0566; Relator: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data de Registro: 11/07/2019).
Apelação. Ação Indenizatória. Descumprimento de normas federais de acessibilidade. Situação que transcende o mero dissabor. Dano moral configurado. Responsabilidade do prestador serviço decorrente do risco do negócio. Recurso não provido.
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153.) CARTÃO DE CRÉDITO
153.1.) Envio de cartão não solicitado
TJ-SP = R$ 1 mil - STJ = R$ 2 mil - (STJ, AgInt no REsp 1692076/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 11/02/2020)
"(...) ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1692076/SP)
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154.) NEGATIVAÇÃO:
154.1.) Inclusão do nome no cadastro de inadimplentes - Ação declaratória de inexistência de débito. Recurso no qual se discute a ocorrência de dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Caso em que as inscrições já existentes estavam sendo discutidas judicialmente em processo em trâmite.
Juiz de piso = declarou a inexistência do débito que originou a anotação, mas negou o dano moral ante a preexistência de anotações - TJ-SP = manteve a decisão - STJ = R$ 5 mil - (STJ, (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 13/02/2020).
STJ="(...) 3. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704002/SP, (...) DJe 13/02/2020)".
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DANOS MORAIS NOS TRIBUNAIS INFERIORES:
160.) Abandono afetivo - Meses após o nascimento, época do divórcio
Juiz de piso e TJDTF = R$ 50 mil (TJDTF, APC 20160610153899, 8a Turma, Relator Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, DJE: 04/4/2019).
"(...) Pai abandou afetivamente a filha, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.(...). Recurso: No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite. (...)"
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161.) Telefonia - Claro - Excesso de ligações - Pertubação do sossego
TJ-SP = R$ 40 mil (TJ-SP, Apelação nº 1020418 -43.2017. 8.26.0196, Comarca de Franca, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Roberto Mac Cracken, Julgamento: 27/3/2019).
"(...) Empresa telefônica (Claro) foi condenada pelo TS-SP a pagar R$ 40 mil a um cliente que recebia diversas ligações por dia. Por entender que essa conduta perturbou o sossego do cliente. A Justiça também determinou multa de R$ 500 reais por cada ligação ou mensagem que a empresa efetuar (...)". Clique aqui para ver o julgado.
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162.) Banco - cobranças insistentes e abusivas por dívidas inexistentes
Juízo de piso e TJ-SP = R$ 15 mil (TJ-SP, Apelação nº 1003934-05.2018. 8.26.0038, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Roberto Mac Cracken, DJe 04/4/2019).
"(...) mulher sofreu cobranças insistentes e abusivas por dívida que não contraiu. O TJ/SP, considerou intolerável a atitude da instituição financeira. Nome negativado por quatro vezes. Ingressou com ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, alegando que não contraiu a dívida de mais de R$ 125 mil. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou, e o relator observou que o banco não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes; não juntou aos autos cópia do contrato, bem como qualquer documento que demonstrasse a disponibilização do crédito e a existência da dívida. Destacou ainda que mensagens de cunho intimidador eram enviadas pelo banco à autora, indicando que o suposto atraso no adimplemento das dívidas teria consequências"GRAVES", sendo vantajoso à autora fazer acordo para pagamento. Ela também chegou a receber 15 ligações por dia relativas à cobrança do débito. “Com o devido respeito, a situação minudentemente descrita nos autos certamente ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, ingressando diretamente na esfera moral da parte autora." As sanções administrativas impostas à autora, destacou o magistrado, bem como o desprestígio de seu nome, "resultam de atitude intolerável da instituição financeira, sem qualquer suporte jurídico". “A cobrança de dívidas não contraídas é atitude intolerável em nossa ordem jurídica, principalmente da forma abusiva como a demonstrada nos autos, em que houve forte insistência da Instituição Financeira para que a autora pagasse as dívidas indevidas ora discutidas."Reconheceu, assim, a inelegibilidade da dívida. Ficou mantida sentença que arbitrou em R$ 15 mil indenização por danos morais. O banco ainda foi condenado em litigância de má-fé, e terá de arcar com multa no percentual máximo: 10% do valor da causa. Providências: Em razão das situações descritas caracterizarem conduta abusiva da requerida, o colegiado determinou a remessa de cópia dos autos para o Procon/SP, o MP/SP e o Banco Central do Brasil, a fim de que tomem as providências que entenderem próprias". (Obs: o atual presidente do BC foi diretor do Santander). Clique aqui para ver o processado.
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163.) Tinder - Estelionato sentimental - Aproveitou da paixão da autora
"(...) homem que se aproveitou de uma mulher apaixonada, que conheceu no Tinder, para tomar seu dinheiro, foi condenado a indenizá-la por danos morais e materiais que juntos somam mais de R$ 40 mil. A decisão é do juiz de Direito Gustavo Dall'olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/ SP. Aproveitando-se de sua fragilidade emocional, o Réu solicitava quantias e alegava que somente firmaria compromisso sério, perante amigos e familiares, quando conseguisse emprego. A autora, apaixonada, passou a ajudá-lo, cedendo a pedidos de empréstimos para saldar dívidas, pagar passagens aéreas, compra de ferramentas, celulares, e até o custeio de velório da avó. Ao apresentar contestação, o homem alegou que não pediu empréstimos e que" se é verdade que em algum momento ele pediu dinheiro a ela, deveria a autora ter negado imediatamente e ter promovido um diálogo para deixar bem claro que o propulsor do relacionamento seria o amor e não o dinheiro ". Ao analisar a demanda, o magistrado observou que houve manipulação do sentimento da autora quando disparou diversos entraves financeiros para o relacionamento. Assim, somente superadas as “dificuldades financeiras”, o relacionamento alcançaria o patamar esperado. O juiz ainda destacou parte relevante da fraude: o “cuidado” do homem em dizer que seria melhor ela seguir sua vida, se afastar dele, em vez de ficar com alguém com tantos problemas. “A receita me propôs pagar 4 mil até o dia 20 de junho ou dar 350 no dia 1 e mais 36 de 190 ou eu aceito algumas das formas ou posso ir preso ou CPF bloqueado. E vc quer que eu tenha cabeça de assumir Re. Pro seu bem eu acho melhor vc se afastar de mim pq eu só tenho problemas." Em um dos pedidos de compra de passagem aérea, o réu atuou de modo mais incisivo: "Compra essa passagem que eu vou te assumir. Pro domingo. Compra hj e vc vai vê como vou te assumir."Para o magistrado, trata-se do chamado “estelionato sentimental”. “Abusando da boa-fé da autora, que no réu acreditou, tomou dela muito dinheiro, tudo a pretexto de situações de necessidade que não existiam. Foram criadas; engodo, puro e simples."Como não há controvérsia sobre os valores desembolsados pela autora, eles foram acolhidos pelo juiz, que fixou indenização por danos materiais no importe de R$ 15.861,97. Ele também acolheu o pedido de reparação por dano moral, porquanto o autor “causou lesão à honra e sentimento da autora”. A indenização foi fixada em R$ 25 mil. A banca Ayme Oliveira & Thaís Sousa Consultoria & Advocacia representou a autora na causa". (Número do processo sob sigilo da Justiça).
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164.) Cônjuge - Infidelidade - traição - Condenação na ação de divórcio
R$ 15 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto Rodrigo Foureaux, da 2ª vara Cível de Niquelândia/ GO. Esposa entrou com o pedido de divórcio, alegando um constante caso extraconjugal do marido que impossibilitou a continuidade da vida em comum. A autora também requereu, dentre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais, já que a suposta infidelidade do marido expôs ela e seus filhos de forma vexatória. Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas dos danos materiais e morais alegados pela autora. Ao analisar o pedido de divórcio, o juiz afirmou que "ainda que se considere que a traição não gere dano moral presumido", admite-se, ao menos em tese "o dever de indenizar para casos em que as consequências de tal ato extrapolem a seara do descumprimento de deveres conjugais, para infligir no outro cônjuge, ou companheiro, situação excepcionalmente vexatória, verificado verdadeiro escárnio que advém da publicidade do ato e que altera substancialmente as condições de convívio do meio social". Ao levar em conta que a fidelidade recíproca, o respeito e a consideração mútuos são deveres a serem respeitados pelos cônjuges, o juiz condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à mulher, e deu provimento ao pedido de divórcio. "O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é!" Além disso, o magistrado também acatou o pedido da mulher em relação ao aluguel do imóvel em que o casal vivia, que havia sido adquirido de forma conjunta, e condenou o homem ao pagamento mensal de R$ 394 à autora, valor correspondente à metade do aluguel da residência na qual o réu morou sozinho após a separação. "Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação." Confira aqui a íntegra da sentença.
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165.) Erro Médico - Olheiras - Sequelas
R$ 60 mil (Danos Morais e Estéticos) - Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia/ GO. Tratamento para amenizar olheiras, mas ficou com nódulos irregulares nas pálpebras. A paciente precisou passar por cirurgia para retirada do produto injetado e ficou com sequela no olho esquerdo, após o nervo óptico ser afetado. Clique aqui para ler!
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166.) Preso - Detento - Assassinado durante rebelião
O juiz da 2ª vara de Currais Novos/RN, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar R$ 100 mil de indenização para mãe e filho de detento assassinado durante rebelião no presídio de Caicó. Para o magistrado, o Estado foi omisso em na proteção do detento, já que ele estava sob sua guarda. Consta nos autos que o detento foi morto em rebelião por ação perfuro-contundente causada por disparos de projéteis de arma de fogo enquanto estava sob a guarda do Estado. Assim, a mãe e o filho ajuizaram ação contra o Estado pleiteando indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os familiares fazem jus à indenização. Para ele, "não há como não dizer que a perda de um filho e de um pai, nas tais circunstâncias, não causa a quem por isso passou sentimentos de profundo luto, de profunda dor, de profunda perda. Logo, evidenciada está a ofensa aos direitos da personalidade". O juiz reconheceu que o Estado foi omisso, já que o detento estava sob sua guarda, cumprindo pena em regime fechado dentro de estabelecimento prisional público. O julgador enfatizou o dever do Estado em adotar condutas preventivas a rebeliões, através de fiscalizações, revistas a celas e outras medidas necessárias à prevenção de acontecimentos desta gravidade. "Logo, ante a culpa do estado presente na sua omissão que resultou na morte de (...) e o abalo psíquico de tal omissão decorrente causado às partes requerentes, evidenciado também está o nexo de causalidade. Eis o dano moral."Aqui, a íntegra da sentença.
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167.) Falsa adoção: Autora receberá R$ 1 milhão de indenização por trabalho escravo. Por quase 30 anos, a mulher ficou com a família e desempenhava trabalhos domésticos.
Juiz de 1º grau = R$ 150 mil - TRT-2 = R$ 1 milhão.
Uma mulher “adotada” por uma família quando era criança receberá R$ 1 milhão de indenização, a título de dano moral, por ser submetida a condições de trabalho análogas ao de escravo por quase 30 anos. A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região ao reconhecer a imprescritibilidade dessa condição de trabalho e verificar que a mulher era tratada como empregada. Processo: 1002309-66.2016.5.02.0088 - (clique aqui para continuar lendo no Migalhas e aqui para ler a íntegra do acórdão).
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168.) VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
1- Privação do direito à acompanhante durante o parto. Ofensas verbais. Contato com o filho negado após nascimento deste.
Juiz de 1º grau e TJ-SP = R$ 50 mil (Réu: Hospital Samaritano).
RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Direito ao parto humanizado é direito fundamental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa durante o parto que não foi observado. As mulheres tem pleno direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma forma de violência ou discriminação. Privação do direito à acompanhante durante todo o período de trabalho de parto. Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento deste. Abalo psicológico in re ipsa. Recomendação da OMS de prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Prova testemunhal consistente e uniforme acerca do tratamento desumano suportado pela parturiente. Cada parturiente deve ter respeitada a sua situação, não cabendo a generalização pretendida pelo hospital réu, que, inclusive, teria que estar preparado para enfrentar situações como a ocorrida no caso dos autos. Paciente que ficou doze horas em trabalho de parto, para só então ser encaminhada a procedimento cesáreo. Apelada que teve ignorada a proporção e dimensão de suas dores. O parto não é um momento de"dor necessária". Dano moral mantido. Quantum bem fixado, em razão da dimensão do dano e das consequências advindas. Sentença mantida. Apelo improvido. (...)
O marido da autora afirmou que “não pode assistir ao parto, pois não lhe deixaram entrar no centro cirúrgico” e que “gostaria de ter outros filhos, mas sua esposa tem medo, tem vontade, mas tem medo” (fl. 198). Portanto, o ato de violência obstétrica se perfez tão somente pela inobservância ao direito da autora de ter presente de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos do art. , da Lei 11.108/2005. Frise-se que o momento do parto é situação delicada na vida qualquer mulher, que, padecendo de notórias inseguranças e dores, naturais ao ato, ainda se vê em situação de abandono afetivo e psicológico, porquanto separada de pessoa sua convivência e confiança, para estar ali com ela. (...)
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, é considerada violência obstétrica desde abusos verbais, restringir a presença de acompanhante, procedimentos médicos não consentidos, violação de privacidade, recusa em administrar analgési cos, violência física, entre outros.
(TJSP; Apelação Cível 0001314-07.2015.8.26.0082; Relator (a): Fábio Podestá; 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017).
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2- Juiz de 1º grau e TJ-SP = R$ 15 mil - (Assist. Médico Hospitalar São Lucas S/A.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROIBIÇÃO DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. 1. Direito da parturiente de ter acompanhante durante o parto. Direito ao parto humanizado como direito fundamental. Consonância da RDC nº 36, de 03/06/2008, da ANVISA, e Resolução Normativa nº 428 da ANS, de 07/11/2017. Recomendação da Organização Mundial da Saúde. Ainda que se entendesse que o art. 19-J da Lei 8.080/1990, acrescido pela Lei 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), apenas se aplica ao SUS, isso não implica dizer que a lei desobrigou as instituições privadas da garantia de possibilidade de acompanhante no parto, por uma questão de dignidade humana e com base em regulamentações de órgãos técnicos do setor. Irrelevância de se tratar de parto por cesariana. Precedentes. Direito reconhecido. 2. Danos morais. Ato ilícito reconhecido. Abalo extrapatrimonial configurado. Negativa que se deu em momento de grande vulnerabilidade da autora. Momento que corresponde a um dos mais esperados na vida de qualquer casal, de tal sorte que, quanto a esse filho, jamais poderá a autora e seu marido vivenciar novamente esse momento. Quantum indenizatório fixado em patamar razoável, de forma a compensar o dano experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1007291-48.2017.8.26.0322; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019)
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169.) Uber pagará dano moral a passageiro que perdeu voo por erro de motorista - (A viagem pelo app, que era para ser feita em 25 minutos, acabou demorando 1 hora). - (fonte:"Migalhas) - (Clique aqui p/ ler a decisão).
TJ-MT =R$ 5 mil - (TJ-MT, Recurso Inominado: 0015614-29.2018.811.0003, Origem: 2º Juizado Especial de Rondonópolis, Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO, data do Julgamento: 04/06/2019).
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170.) REDE SOCIAL
Ofensa em rede social (Facebook) gera dano moral mesmo se escrita em mensagem privada -"Como a liberdade de expressão encontra limites no direito à honra, acusar alguém em redes sociais sem provas ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 4 mil por mensagem encaminhada à nova namorada dele, por meio do Facebook. Ela recomendou cuidado e alegou que, no período do casamento, foi humilhada e agredida, tendo duas costelas e um braço quebrados. Chamou ainda o ex-companheiro de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”. Quando o homem viu o texto, moveu ação na Justiça alegando ter sofrido abalo moral".
Juiz de Piso e TJ-SP = R$ 4 mil
Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Ré que envia mensagem a atual companheira do autor por meio de rede social (Facebook) acusando-o de agressão. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação nº 1000645 -93.2015. 8.26.0224, 1a Câmara Direito Privado, Relator Des. Elói Estevão Troly, Julgamento: 19.01.2018). -(aqui o voto na íntegra)
No mesmo sentido:
DANO MORAL. Ofensas ao autor por meio da rede social Facebook. Imputações caluniosas e injuriosas. Requerido comprovadamente autor das ofensas. Publicações realizadas a partir de seu IP (Internet Protocol). Ausência de indícios consistentes de autoria por terceiros. Dever de indenizar por danos morais. Impropérios que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e imagem. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido. (TJSP; Apelação nº 1003152-12.2016.8.26.0347; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 1º/12/2017).
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171.) JEC do ES dá o dobro de indenização para autor-juiz em ação consumerista de casal
"Como juiz vive sob constante olhar da sociedade, na condição de vítima, a função também deve merecer destaque e diferenciação no quantum de dano moral. Esse entendimento orientou o juiz de Direito Roney Guerra Duque, do 1º JEC de Cachoeiro de Itapemirim/ES, aojulgar procedente ação consumerista contra a TAM, por fazer a troca de assentos em voo sem comunicação prévia. (...) Dessa forma, o juiz fixou R$ 5 mil de dano moral para a esposa e R$ 10 mil para magistrado. (clique aqui para ler a sentença).
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172.) Banco deve indenizar por empréstimo consignado não autorizado. Aposentada teve parcelas descontadas indevidamente de seu benefício
Juiz de piso e TJ-MG = condenou o banco em R$ 10 mil por danos morais bem como a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, destacou que, conforme os autos, a aposentada constatou um depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, ocasião em que concluiu que o banco realizou empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela descontado mensalmente era de R$ 261,72. (Veja a movimentação processual ou leia o acórdão).
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173.) Preso - Condenado que cumpriu pena em regime fechado ao invés do semiaberto será indenizado pelo Estado
A 2a Câmara Cível do TJ da Paraíba, por unanimidade, manteve a indenização de R$ 10 mil que o Estado da Paraíba deverá pagar, a título de danos morais, a um condenado em regime semiaberto que cumpriu pena no regime fechado. O relator da Apelação Cível nº 0007001-34.2015.815.2001 foi o juiz convocado Onaldo Queiroga. O recurso foi interposto pelo Estado que ficou inconformado com a sentença prolatada pelo juiz Aluízio Bezerra Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial condenando o ente público ao pagamento de R$ 10 mil, por entender que restou evidenciado o constrangimento do autor em permanecer preso em regime fechado, quando foi determinado o regime semiaberto. Arbitrou, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Nas razões do apelo, o Estado afirmou que todos os procedimentos legais foram adotados para a prisão do promovente, conforme comprova o auto de prisão, pugnou pela redução do valor arbitrado na indenização e aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1ºF. Por fim, requereu o provimento do recurso, sendo julgado improcedentes os pedidos na inicial. O autor da ação, nas contrarrazões, alega que foi injustamente recolhido ao presídio, por quatro meses, para cumprimento de pena em regime fechado, quando a condenação tinha sido para regime inicialmente semiaberto. Contudo, descreveu que ao ser recolhido no instituto penal equivocado, solicitou a transferência ao juízo da execução penal, que, após constatar o equívoco, o transferiu, com brevidade, para a Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice. Sustenta que, em decorrência da ilegalidade perpetrada pelo Estado, sofreu danos morais, convivendo com presos de periculosidade, visto que tem bons antecedentes e é réu primário. Aduz, ainda, que se afigura o dano moral in re ipsa, uma vez que foi recolhido em regime mais gravoso. No voto, o relator explicou, inicialmente, que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37§ 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. No mérito, Onaldo Queiroga disse que configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação."Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso", ressaltou. Com relação aos juros, o relator afirmou que devem incidir desde o evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança. Ao final, Onaldo Queiroga majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85§ 11, do CPC/2015. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (clique aqui para ler). Íntegra do acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PUGNAÇÃO POR REDUÇÃO DE VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.Configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação.2. Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso.3. Tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública por débitos de natureza não tributária, após a vigência da Lei 11.960/2009, a aplicação dos juros de mora devem ser com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.4. Honorários advocatícios majorados, em observância ao disposto no art. 85§ 11, do CPC/2015. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, determinando que os juros de mora incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, ao final, majorando a verba honorária sucumbencial para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85§ 11, do CPC/2015. (TJ-PB, Apelação nº 0007001-34.2015.815.2001 -Relator Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Julgado em 5/07/2019).
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174.) Farmacêutica EMS é condenada por vender produto suspenso pela Anvisa - R$ 36 mil
O juiz Luiz Antonio Valiera do Nascimento, da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou a indústria farmacêutica EMS a indenizar uma família no valor de R$ 36 mil pela venda de medicamento suspenso pela Anvisa. No caso, a menina foi levada ao pediatra com sintomas de febre constante e tosse, sendo diagnosticada com pneumonia. A medicação antibiótica prescrita pelo médico foi a Klaricid ou o genérico Claritromicina. O pai comprou a Claritromicina fabricada pela EMS, mas a criança passou a ter os sintomas agravados. De acordo com a advogada, a criança melhorou somente após o uso de antibiótico de outra marca."Uma criança dessa idade corre o risco de ter o quadro muito agravado, podendo até contrair uma meningite", afirma a advogada, ao lembrar que os pais e a filha passaram por momentos difíceis, de tensão - Processo 0021674-07.2015.8.19.0001 - (Clique aqui para ler a sentença).
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175.) TJ-SP condena Folha de S.Paulo e repórter a indenizar desembargador por uma reportagem sobre processos atrasados na Corte
R$ 20 mil - (Juiz - Magistrado - (notícia de 17.7.2019) - Clique para ler o acórdão.
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176.) TJ-RS = Indústria de cigarros condenada a indenizar viúva - Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram a indústria Souza Cruz S/A por causa da morte de um homem em decorrência de uma doença pulmonar decorrente do tabagismo.
Valor fixado= R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), a empresa terá que pagar 75% do valor determinado: R$ 637,5 mil. (aqui, decisão).
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Na origem, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, e as rés acabaram condenadas em R$ 8 milpor danos morais, e a ressarcirem, solidariamente, o valor de R$ 340 referente a sessão de psicoterapia. O magistrado também determinou a retirada das ofensas postadas na internet, sob pena de multa de R$ 500 por cada postagem ofensiva em caso de descumprimento. As mães das alunas recorreram da decisão. Relator no TJ/SP, o desembargador Fábio Quadros votou por negar os recursos. O magistrado considerou que, conforme a sentença, as alegações da autora foram devidamente comprovadas. "Em suma, não há como negar a conduta grave e desonrosa das filhas das apelantes que, aliás, trouxe danos passíveis de indenização à autora, de sorte que não como afastar a condenação imposta na sentença."O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 4ª câmara de Direito Privado, sendo mantida a condenação imposta em 1º grau. (Processo: 1004604-37.2014.8.26.0344 - Aqui, íntegra do acórdão)
Ementa: "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Alegação de agressões verbais, ameaças e xingamentos proferidos pelas filhas das rés por meio de aparelho celular e das redes sociais, além da prática de “bullyng” dentro e fora da escola - Sentença de parcial procedência Inconformismo das rés Descabimento Preliminar de cerceamento de defesa afastada Conjunto probatório que comprova a conduta das rés e que trouxe malefícios à autora Dever de indenizar caracterizado - Aplicação do artigo 252, RITJSP Recursos desprovidos."(TJ-SP, Apelação Cível nº 1004604-37.2014.8.26.0344, Comarca: Marília, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fábio Quadros, 02.8.20190.
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178.) TJ-MS - Atraso na entrega de vestido de debutante gera danos morais a cliente no valor de R$ 5 mil. (Clique aqui pala ler).
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179.) TJ-SP - Estado de SP é condenado a indenizar em R$ 50 mil advogada presa por engano. Ela passou por revista íntima antes de ser interrogada e teve bens apreendidos.
A 7ª Câmara de Direito Público, em 09/9/2019, manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar advogada presa indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais. Consta dos autos que a autora foi detida em sua residência após ser confundida com pessoa cujo nome era semelhante ao seu e que estava sendo investigada por suposto envolvimento com facção criminosa na cidade de Presidente Venceslau. Ela, que teve também alguns bens apreendidos, foi, ainda, submetida a revista íntima antes de ser interrogada – algumas horas depois da prisão, o equívoco foi descoberto e determinada sua soltura. (clique aqui para continuar lendo).
EMENTA:"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Operação policial realizada em conjunto com o Ministério Público e que, mediante decisão judicial,efetivou prisão temporária, revista íntima e apreensão de bens contra pessoa errada. Erro judiciário que enseja reparação dos danos morais. Responsabilidade civil do Estado por falha do serviço público Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000067-97.2018.8.26.0104 - Comarca de Cafelândia, Relator: Des. Magalhães Coelho, 7a Câmara de Direito Público, J. 02/9/2019) (clique aqui para continuar lendo).
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EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEICULO COM VÁRIOS PROBLEMAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS – DANOS MORAIS IMPROCEDENTES – FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA MARCA DE CONFIOU – CARRO CAMPEÃO EM ‘PIT STOPS’ NA CONCESSIONÁRIA – INÚMERAS PARADAS REPENTINAS – INÚMEROS SERVIÇOS DE GUINCHOS – DANO MORAL – CONFIGURADO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM FACE DOS FATOS CONCRETOS – HONORÁRIOS – INVERSÃO – FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os danos materiais devem ser comprovados de forma escorreita e eficaz sob pena de condenação hipotética que a lei veda. Não demonstrando os prejuízos materiais, não há como albergar pretensão de condenação em face de aquisição de veículo fora do padrão de qualidade se, efetivamente, não restou demonstrada esta situação já que com o sem defeito o autor está a usufruí-lo por longo tempo. 2. Configurando os autos que o veículo adquirido, com confiança do consumidor à marca, somente deu problema, verdadeiro campeão de ‘pit stop’ nas oficinas da concessionária por inúmeras, somados a frustração de ter sido guinchado por inúmeras vezes e a demora na oportunidades entrega quando em conserto, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, traduzindo verdadeiro dano moral, que, no caso, não precisa de prova – dano moral in ré ipsa - 3. Na fixação do dano moral deve ser lavado em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso, a frustração por várias vezes, veículo que deixou a autora na mão por, utilizando inclusive guincho, demora na entrega do bem a ser consertado e outros aspectos, levam a anotar que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reis) está dento dos parâmetros para casos desta natureza. 4. Os juros de mora, em se tratando de relação contratual começam a fluir a partir da citação válida. A correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. Inverte-se o ônus da sucumbência para adequar a condenação dos honorários sobre o valor da condenação. (TJ-MT, Recurso nº 0013865-33.2013.8.11.0041, Relator Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, Julgado em 04.10.2019).
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181.) TJ- MG= Estado de MG condenado a indenizar homem que ficou preso 18 anos injustamente - Inocência ficou comprovada quando o verdadeiro estuprador foi reconhecido em 2012 (clique aqui para ler)
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182.) TJ-SP = Filho processa mãe por assassinato de pai e consegue indenização de R$ 500 mil por danos morais e mais de R$ 2 milhões por danos materiais. A Justiça condenou uma mãe a pagar indenização de mais de R$ 500 mil como danos morais mais indenização por danos materiais ao seu filho, que teve o pai assassinado por ordem dela. A decisão foi prolatada pela juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível do TJ-SP, em 25.10.2019 (Aqui, íntegra da sentença).
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183.) TJ-SP = Festa de Casamento - Buffet - Falha - Danos Morais
Responsabilidade Civil – Indenizatória - Prestação de serviços de buffet – Festa de casamento – Danos materiais e morais. 1. Incontroversa a falha na prestação de serviços dos réus, uma vez que deixaram de realizar a festa de casamento dos autores, há o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados por eles. 2. Danos morais in re ipsa. Autores que tiveram frustradas suas expectativas em relação à festa de casamento, suportando transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85§ 11, do CPC. Ação parcialmente procedente. Recurso provido, em parte, para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sucumbência pelos réus.
(TJSP; Apelação Cível 1013435-06.2014.8.26.0011; Relator: Des. Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 16/04/2019).
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184-) STJ mantém indenização de R$ 100 mil (danos morais e estéticos) a paciente que desenvolveu escaras durante internação 

A 4a  Turma do STJ, por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.  Ao negar provimnento ao recurso especial interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente. O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal  entre sua conduta e aos lesões. Argumentos rechaçados pelo STJ. O paciente ficou com deformidades e pegou sarna (STJ, AREsp nº 1900623/ RJ. julgado em 01/4/2022).

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185-) STJ mantém indenização de R$ 100 mil para Chico Buarque e família por ofensa via Instagram 

Em 26.4.20222 a 4ª turma do STJ manteve condenação imposta a um usuário que ofendeu o músico Chico Buarque, sua ex-esposa e atriz Marieta Severo e suas filhas em postagem no Instagram. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, além de publicação da sentença.

O juiz de piso fixou em R$ 5 mil os danos morais a cada membro da família ofendido. Posteriormente, o TJ/RJ majorou o valor para R$ 25 mil a cada um, o que foi mantido pelo STJ, por unanimidade. 
(STJ, AREsp 1799217, 4a Turma, Julgado em 26.4.20222).
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Um comentário:

  1. 47.) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DIREITO DO CONSUMIDOR - Laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade-----> Julgado no qual se analisa se o falso negativo em exame de DNA para confirmação de paternidade é defeito na prestação do serviço laboratorial apto a configurar dano moral passível de indenização. A Ministra Nancy Andrighi deu provimento ao REsp para reconhecer a ofensa à honra da mulher pois o resultado negativo levanta questionamentos sobre sua moralidade e honestidade. Valor indenizatório restou fixado em R$ 50.000,00.-------------------------> DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO.
    LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO.
    OFENSA À HONRA DA MULHER.
    1. Ação ajuizada em 23/09/2009. Recurso especial interposto em 15/02/2017 e concluso ao gabinete em 25/10/2017.
    2. O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante.
    3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade.
    4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
    5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 6.
    Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade.
    7. Ante a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos. O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão e aflição.
    8. Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial.
    9. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.
    10. Ante as circunstâncias concretas dos autos, tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais.
    11. Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ, REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).

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