segunda-feira, 13 de junho de 2022

Sentença que fixa alimentos acima do valor pedido não é extra ou ultra petita

 

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Sentença que fixa alimentos acima do valor pedido não é extra ou ultra petita - A decisão não se subordina ao princípio da congruência ou adstrição judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cristalizou o entendimento de que, em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da congruência ou adstrição judicial à pretensão, de modo que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o feito, sem que a decisão incorra em julgamento extra ou ultra petita.

Portanto, o pedido, seja de fixação ou de revisão de alimentos, tem caráter estimatório, cabendo ao julgador definir, à luz das peculiaridades do caso concreto, o valor da pensão.

Cumpre frisar que o princípio da congruência ou adstrição judicial refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (quando concede algo fora dos pedidos do autor), ultra (quando atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte) ou infra petita (quando deixa de apreciar pedido formulado pelo autor). Esse princípio encontra suporte legal nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e não é aplicado para as ações de alimentos.

A jurisprudência pátria já pacificou o assunto. Vejamos:

O STJ já firmou o entendimento de que:

"Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts 128 e 460 do CPC/ 1973 (arts 141 e 492 do CPC/ 2015)". 
Precedentes: STJREsp 1290313/ AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe de 7/11/2014; STJAgRg no AREsp 603597/ RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 03/08/2015)

E ainda:

"Em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, de modo que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/ capacidade, sem que a decisão incorra em julgamento extra petita".
Precedente: STJAREsp 1232910/ DF, Ministro Marco Buzzi, DJe 02/10/2018 - (decisão monocrática).

No mesmo sentido , o TJ-SP:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência, (...) Inconformismo de requerido, sob a alegação de que a r. sentença não observou o princípio da adstrição, sendo, portanto, 'ultra petita'. Descabimento. Sentença em alimentos que tem natureza determinativa (dispositiva), não se subordinando ao princípio da adstrição judicial à pretensão, cabendo ao julgador arbitrar o valor adequado em face das peculiaridades do caso concreto. Sopesando o contexto fático, razoável se mostra o valor fixado a título de alimentos, não se vislumbrando qualquer incorreção no desfecho encontrado pela Douta Autoridade Sentenciante. Recurso não provido. (TJSPApelação Cível 0010390-96.2018.8.26.0002; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data de Registro: 24/05/2021).
No mesmo sentido: TJSP; Apel ação Cível 1028687-58.2018. 8.26. 0577; Data de Registro: 27/04/2021.

Há muito a doutrina traz que a sentença em ação de alimentos é denominada como determinativa ou, ainda, dispositiva, que, segundo Yussef Said Cahali, ocorre “quando a lei remete a decisão ao arbítrio, à discrição do juiz, quer imediatamente, quer por via de correção da 'determinação' de um terceiro” (in: Dos Alimentos. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 590).

Aprofundando-se ainda mais neste tema, Yussef Said Cahali leciona que:

“Verificada, no curso do processo, a alteração dos valores monetários, como nas ações de alimentos, as sentenças são de índole dispositiva ou determinativa, podendo o juiz decidir segundo as circunstâncias e por equidade, visto encontrar- se, na hipótese, revestido, em certa medida, de poder discricionário (Liebman, Eficácia e autoridade da sentença, p. 25); o que ocorre porque as prestações de alimentos são dívidas de valor e não de quanti a certa, onde o adimplemento da obrigação não se resolve com a entrega de um mero quantum, mas, sim, de um quid', daí resulta que, ocorrendo aquela variação, inexiste julgamento ultra petita na fixação dos alimentos, pela sentença, acima dos limites da estimativa do pedido. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação da pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. À vista de tal premissa, o pedido, que nas ações similares se formula, é de natureza genérica, donde não se adstringir a sentença, necessariamente, ao quantum colimado inicialmente; o arbitramento far-se-á a posteriori, quando já informado o sentenciante dos elementos fáticos que integram a equação legal. Em outros termos, 'na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, podendo considerar não invocadas expressamente pelo credor, sem que com isso seja a decisão qualificada como extra ou ultra petita'.” (in: Dos Alimentos. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 591-592) (grifos nossos).

Do ônus da prova e da"teoria da aparência"na ação de alimentos - Esse entendimento de que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o feito, sem que a decisão incorra em julgamento extra ou ultra petita, é especialmente importante nos casos de genitores autônomos, profissionais liberais ou que não se tem informações acerca de seus rendimentos, onde o juiz pode, de ofício ou a requerimento do alimentando, aplicar a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373§ 1º, do Código de Processo Civil, para atribuir ao réu o ônus da prova de sua capacidade econômica, que poderá se mostrar muito superior a estimada pelo alimentando em seu pedido. O julgador pode fazer uso, inclusive, da" teoria da aparência ".

Esses temas estão pacificados na doutrina e na jurisprudência. Vejamos:

Tratando-se de alimentos, é do alimentante o ônus de fazer prova sobre suas possibilidades" ( 37ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) e

"Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza. (Artigo: 1.694, § 1º, do Código Civil)" (Teoria da aparência - Enunciado 573 – VI Jornada de Direito Civil - Conselho da Justiça Federal - Coordenador-Geral Ministro Ruy Rosado de Aguiar)

A aplicação da teoria da aparência quando o alimentante demonstra possibilidade financeira superior àquela retratada no processo judicial é reconhecida por vários tribunais, como o TJ/MG (v. AC n° 5006088-47.2020.8.13.070) e TJ/SP (v. AC n° 1003270-20.2020.8.26.029). 

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