sábado, 28 de março de 2020

Ação de Alimentos Avoengos

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1.- CARACTERÍSTICAS:
a) A Ação de alimentos avoengos, tem rito especial, pois fundada na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/ 68); b) A competência para a propositura da ação é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53II, do CPCc) Intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade, por força do art. 178II, do CPC, quando envolver interesse de incapazes; e d) O valor da causa deve corresponder a soma de 12 (doze) prestações mensais pleiteadas, conforme art. 292III, do CPC;
2.- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
a) Direito Material = Na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. A teor do disposto nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil , frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, os avós poderão ser acionados para prestar alimentos aos netos; e.
b) Direito Processual = art. , da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/ 68), que traz: “O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.
3.- NATUREZA: Os alimentos avoengos têm natureza complementar e subsidiária, conforme a Súmula nº 596, do STJ =
Súmula 596, STJ = “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
4.- REQUISITOS:
Imperioso a necessidade de se demonstrar a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos aos filhos, ou de proverem de forma suficiente, mediante o esgotamento de todos os meios processuais necessários à coerção dos pais para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da prisão civil, prevista no artigo 528, do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda alimentar aos avós.
O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós.
O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
O STJ, no julgamento do REsp 1.354.693/SP, decidiu que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
Uma vez atingida a maioridade, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento, decorrente do poder familiar, mas, sim, em razão do parentesco, nos termos do art. 1694 do Código Civil, devendo restar comprovada a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. A presunção de necessidade não mais subsiste, ficando a continuidade da prestação de alimentos condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho. Ausente prova da impossibilidade de contribuir para sua própria manutenção, deve ser confirmada a sentença que exonerar os avós da obrigação alimentar.
5.- PARTES:
Autores = Os netos (alimentandos) que demonstrem a impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação alimentar pelos seus genitores; e
Réus: Todos os avós (paternos e maternos), pois frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, os avós poderão ser acionados para prestar alimentos aos netos de forma "restritiva", formando um litisconsórcio passivo necessário.
A obrigação complementar e subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Assim, configura-se injusta se obrigação for direcionada somente aos avós paternos ou aos maternos.
Nota-se, portanto, que há um critério a ser seguido, de forma que a denominada pensão avoenga, ou seja, a prestada pelos avós, ocorre em substituição ou em complementação à pensão paga pelo genitor, tendo em vista que o necessitado não pode escolher a seu bel prazer a quem pedir pensão.
6.- PROVAS = O cerne probatório de toda a lide vai orbitar sobre:
a) a indispensável demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos aos filhos, ou de proverem de forma suficiente, mediante o esgotamento de todos os meios processuais necessários à coerção dos pais para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive com a decretação da prisão civil, ou em caso de desaparecimento destes, e
b) de igual forma, há a necessidade de demonstração de existência de recursos financeiros dos avós que, diante da obrigação complementar e subsidiária, deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de suas possibilidades, diante de sua divisibilidade e viabilidade de fracionamento.
7.- CONTESTAÇÃO = Geralmente se alega:
a) ausência da indispensável comprovação da insuficiência do alimentante e do esgotamento de todas as vias possíveis para receber os alimentos dos responsáveis diretos (genitores); e/ ou
b) ausência de condições financeiras dos avós. Pois, por serem, geralmente idosos, não raro têm sua renda comprometida com a própria subsistência e doenças associadas à velhice. A fixação dos alimentos avoengos, portanto, só é cabível se não acarretar o comprometimento da sobrevivência dos avós.
Portanto, se o credor de alimentos não conseguir provar os pressupostos acima, há grandes chances de ver sua pretensão obstada na contestação, inclusive enfrentando a alegação de ilegitimidade passiva, nos termos do inc. XI, do art. 337 c/c art. 338, caput, do CPC.
8.-) ALIMENTOS GRAVÍDICOS AVOENGOS SÃO POSSÍVEIS?
No que pese o parágrafo único, art. 2º, da Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/08), consagrar que os alimentos seriam custeados pelo pai, aquela legislação especial prevê expressamente, em seu art. 11, a aplicação do Código Civil supletivamente. Portanto, entendemos perfeitamente aplicável os alimentos gravídicos avoengos, recepcionados pelas regras do art. 1.696 e 1.698 do Código Civil, aliada a toda evolução jurisprudencial e doutrinária, sempre no melhor interesse da criança e do nascituro.
Caso concreto: Juiz paulista determina que, em caso de pai adolescente, avós paternos se responsabilizem por pagamento de alimentos gravídicos
"(...) Após ação proposta pela Defensoria Pública de SP, a Justiça admitiu a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos avoengos no caso de o requerido ser menor de 18 anos. No caso, um adolescente de 15 anos foi instado judicialmente ao pagamento de alimentos gravídicos a uma gestante também de 15 anos, que espera um bebê de quem o jovem é o presumível pai.
Como o requerido, por sua idade, de acordo com a Constituição Federal, só poderia trabalhar como menor aprendiz, e não exerce essa atividade, porém recebe pensão alimentícia de seu pai, foi concedida liminar arbitrando os alimentos gravídicos em 30% da pensão recebida. O Juízo determinou ainda que o valor descontado a título de alimentos gravídicos não seja inferior a 35% do salário mínimo vigente. Caso isto ocorra, o valor deverá ser complementado pelos supostos avós paternos. No caso de não pagamento pelo suposto pai, a decisão determinou que os avós paternos arquem com a integralidade do montante fixado.
Na ação, a Defensora Pública Gislaine Calixto, sustentou que, embora a hipótese não seja expressamente prevista na lei de alimentos gravídicos, a interpretação da lei quando colocada em cotejo com o Código de Processo Civil é passível de interpretação favorável à admissibilidade do pedido. “Cumpre mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido que os avós somente terão obrigação de pagar pensão aos netos se restar inequivocamente demonstrada nos autos a impossibilidade dos pais em fazê-lo”, pontuou a Defensora.
“Registre-se que apesar do parágrafo único, art. , da Lei de Alimentos Gravídicos, consagrar que os alimentos seriam custeados pelo pai, esta legislação especial não afasta a aplicabilidade do Código Civil supletivamente. Logo, é perfeitamente aplicável os alimentos gravídicos avoengos, referendando-se pelas regras do art. 1.696 e 1.698 do Código Civil”, argumentou Gislaine.
Os artigos mencionados determinam que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (art. 1.696) e que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698).
Na decisão, o Juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, na capital paulista, acolheu os argumentos da Defensoria e determinou o pagamento de alimentos gravídicos, com responsabilidade de complementação ou pagamento integral, se necessário, pelos avós paternos do bebê." (Fonte: DPE-SP - 30.01.2020).

9.-) JURISPRUDÊNCIA e Sentença=
"(...) JULGO: a) IMPROCEDENTE a ação em relação à requerida, avó materna, porquanto tem honrado sua obrigação subsidiária e complementar, parcial, no atendimento das necessidades do autor; b) PROCEDENTE EM PARTE a ação movida pelo autor em face da ré, avó paterna, para condená-la a pagar ao neto 15% dos valores das rendas previdenciárias (aposentadoria e pensão por morte), a partir da citação. (...)"
9.2.) PRISÃO.
“Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados”. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0617, de 09.2.2018). Precedente: STJ, HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017;
9.3.) NATUREZA.
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016): Precedentes: AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 367646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 390510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no AREsp 138218/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464);
9.4.) ÓRFÃO.
O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós”. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0587, de 1º a 16.9.2016). Precedente: STJ, REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016; STJ = “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. AVÓS. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO RELATIVA À LEGITIMIDADE. 1. Não há que se declarar ilegitimidade de parte ou vício de representação se uma das partes que apresentou o recurso especial se encontrava regularmente representada e o provimento de sua pretensão aproveita ao colitigante. Não se revela o interesse em recorrer no ponto. 2. Não há que se falar em aplicação do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se não houve pronunciamento ou análise de qualquer questão fática da lide, tendo a decisão agravada incursionado unicamente em tema de direito, de forma abstrata. 3. Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma,, DJe 05/10/2018);8.5.) EQUILÍBRIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE
9.5) EQUILÍBRIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE
STJ = AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido considerou subsidiária e complementar a obrigação dos avós de prestar alimentos, sujeita ao comprovado inadimplemento por parte do alimentante. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1152908/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018);
9.6.) IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES
STJ = “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira da genitora, bem como o desaparecimento do genitor de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2. A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 3. A reforma do julgado que entendeu não restar comprovada a impossibilidade econômica dos genitores em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1223379/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018);
9.7.) CAPACIDADE DOS AVÓS
STJ = “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SEMPRE CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS NETOS E DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2010. Recurso especial interposto em 12/08/2014 e atribuído à Relatora em 25/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação dos avós ao pagamento da pensão alimentícia aos netos observou, na hipótese, a existência de efetiva necessidade das menores em conjunto com a real possibilidade de os avós cumprirem a referida obrigação. 3- Ausentes os vícios do art. 535I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação no acórdão recorrido. 4- Em regra, é inadmissível o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à existência de necessidade dos alimentos ou à possibilidade de prestá-los, ressalvadas as hipóteses em que o acórdão impugnado contém, em seu bojo, os elementos indispensáveis para que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Precedentes. 5- Na hipótese, o acórdão recorrido, apontando expressamente os fatos e as provas que lhe formaram o convencimento, não observou que a obrigação alimentar avoenga, de caráter sempre complementar e subsidiário, não poderia ser imputada a quem, reconhecidamente, sequer reunia condições de subsistência por si só, dependendo de auxílio material dos filhos para sobreviver dignamente. 6- Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 1698643/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 13/04/2018);
10.) RITO DA PENHORA
STJ = “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. 5- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ, HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017);
11.) PROVAS
STJ = “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 02/10/2017);
No mesmo sentido:
STJ = CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso não provido. (STJ, REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/09/2011);
12.) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
STJ = “Civil e Processual. Recurso Especial. família. Alimentos. Insuficiência dos alimentos prestados pelo genitor. Complementação. Avós paternos demandados. Pedido de litisconsórcio necessário entre avós paternos e maternos. Cabimento, nos termos do art. 1.698 do novo Código Civil. Precedentes. 1. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civilhá litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº. 958.513, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 28/02/2011).
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