quarta-feira, 15 de abril de 2020

O Dano Moral sob a ótica do STJ - (11 Súmulas e 52 Teses).

-Atualizado até 14.3.2021).
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. -Reunimos neste esboço as diversas teses e julgados que embora editados com classificações diversas, guardam relação com o tema "dano moral". Vejamos:
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SÚMULAS:
Súmula 37 - STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, DJ 17/03/1992);
Súmula 227 - STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999);
Súmula 326 - STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca;
Súmula 281- STJ  - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (Súmula 281, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 200);
Súmula 370 - STJ  - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009);
Súmula 385 - STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27.5.2009, DJe 8.6.2009); 9
mula 387- STJ  - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009);
Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009);

Súmula 403 -Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009);                                                                                                                                                                  
Súmula 532 - STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03.6.2015, DJe 08.6.2015). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> 
Súmula 532 - Interpretação temperada: "Direito do Consumidor. Cartão de crédito. Envio não solicitado. Dano Moral. Interpretação temperada da Súmula 532/STJ. Necessária demonstração de fato extraordinário que tenha causado mais do que mero aborrecimento ao consumidor.  Súmulas 7 e 83/STJAgravo interno desprovido" ( STJ, REsp 1781345/ RS, Rel. Min.  Paulo de Tarso Sanseveriano, 3a Turma, DJe 27/10/2020).                                                                                                                                                                                                                          Súmula 647-STJ:  "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar." (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021).

 


JULGADOS/ TESES:
Precedentes: Acórdãos: STJ. AgRg no AREsp 821839/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/03/2016,DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/03/2016,DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 30/11/2015;
Precedentes: Acórdãos: STJ, EDcl no AREsp 709162/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016; AgRg no REsp 1516602/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016; AgRg no REsp 1502587/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/03/2016,DJE 14/03/2016; AgRg no REsp 1158835/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 18/02/2016; AgRg no AREsp 779661/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 04/02/2016; AgRg no REsp 1462407/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2015, DJE 01/02/ 2016; AgRg no AREsp 734256/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 26/11/2015; REsp 1061134/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/12/2008,DJE 01/04/2009;
Acórdãos: Precedente: STJ, REsp 1386424/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2016,DJE 16/05/2016; EDcl no AREsp 709162/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016; AgRg no REsp 1158835/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 18/02/2016; AgRg no REsp 1462407/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 01/02/2016; AgRg no REsp 1428143/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/10/2015,DJE 25/11/2015; AgRg no AREsp 754387/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 28/10/2015; AgRg no REsp 1502831/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 20/05/2015;
4.) É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória. (Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Multa cominatória fixada em demanda pretérita. Descumprimento. Dano moral configurado. Cumulação. Possibilidade).
Precedente: STJ, REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018;
5.) A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
Precedente: STJ, REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 15/05/2018, DJe 25/06/2018;
6.) Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral "in re ipsa".
Precedente: STJ, REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018;
7.) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.
Precedente: STJ, REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018;
8.) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Precedente: STJ, REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983);
9.) O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.
Precedente: STJ, REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018;
10.) A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
Precedente: STJ, REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018;
11.) É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (cabível dano moral).
Precedente: STJ, REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018;
12.) O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título.
Precedente: STJ, REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017;
13.) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
Precedentes: Acórdãos: REsp 811690/RR,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/05/2006,DJ 19/06/2006; = Decisões Monocráticas: AREsp 452420/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/12/2013,Publicado em 05/02/2014;
14.) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 359962/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 16/05/2016; AgRg no AREsp 810277/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016; AgRg no AREsp 566605/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 30/03/2016; AgRg no REsp 1434850/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 29/02/2016; AgRg no AREsp 729378/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 03/02/2016; AgRg no REsp 1551513/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 13/11/2015;
15.) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 724028/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 06/04/2016; AgRg no AREsp 676392/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015; AgRg no REsp 1516095/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 23/10/2015; AgRg no AREsp 631698/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015; AgRg no REsp 1394923/SE,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 17/04/2015; REsp 1172421/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 08/08/2012,DJE 19/09/2012
16.) É possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização decorrente de responsabilização civil do Estado por danos oriundos do mesmo ato ilícito.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1388266/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 16/05/2016; AgRg no AREsp 681975/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 782544/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/12/2015,DJE 15/12/2015; AgRg no AREsp 569117/PA,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 03/12/2014; AgRg no REsp 1453874/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 18/11/2014; REsp 1356978/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 17/09/2013;
17.) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1385554/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 08/10/2013; EDcl no AREsp 353411/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 28/10/2013; AgRg no REsp 1256195/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013; AgRg no AREsp 158625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013; AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1138643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 22/04/2013; AgRg no REsp 1299069/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 079643/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012; AgRg no AREsp 007386/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012;
18.) Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (Súmula n. 498/ STJ) - (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 370)
Precedentes: Acórdãos: AgRg no Ag 1351911/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2013,DJE 11/03/2013; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1236277/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/11/2012,DJE 19/12/2012; REsp 1150020/RS,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/08/2010,DJE 17/08/2010; REsp 1152764/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/06/2010, DJE 01/07/2010; REsp 1012843/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/11/2008, DJE 17/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 04/11/2008,DJE 12/11/2008; Decisões Monocráticas: AREsp 557077/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 25/08/2014;REsp 1202619/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 11/12/2013, Publicado em 16/12/2013; REsp 1331263/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/10/2012,Publicado em 26/10/2012;
19.) Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 37 e 38)
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1526114/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015; AgRg no REsp 1367998/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/06/2014,DJE 27/06/2014; AgRg no AREsp 502716/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 18/06/2014; EDcl no AREsp 379471/CE,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 19/09/2013,DJE 24/09/2013; AgRg no REsp 628205/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 09/10/2012; AgRg no REsp 1133717/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/09/2010,DJE 21/10/2010; REsp 1061134/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/12/2008,DJE 01/04/2009;
20.) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula n. 385/STJ) - (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 41)
Precedentes: Acórdãos: STJ, EDcl no AREsp 709162/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016; AgRg no REsp 1516602/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016; AgRg no REsp 1502587/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/03/2016,DJE 14/03/2016; AgRg no REsp 1158835/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 18/02/2016; AgRg no AREsp 779661/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 04/02/2016; AgRg no REsp 1462407/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 01/02/2016; AgRg no AREsp 734256/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 26/11/2015; REsp 1061134/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/12/2008,DJE 01/04/2009;
21.) Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial e cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 793 e 806)
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 276107/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 30/03/2015; Precedentes: STJ, REsp 1444469/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 12/11/2014,DJE 16/12/2014; REsp 1344352/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 12/11/2014,DJE 16/12/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1351315/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 17/12/2013; AgRg no AREsp 384184/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/10/2013,DJE 24/10/2013; AgRg no AREsp 305765/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/06/2013, DJE 12/06/2013; AgRg na Rcl 011107/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 24/04/2013,DJE 02/05/2013;
22.) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206§ 3ºV, do CC/2002.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no REsp 1365844/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/12/2015, DJE 14/12/2015; AgRg no REsp 1303012/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/06/2014,DJE 01/08/2014; AgRg no AREsp 127346/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 16/05/2014; AgRg no Ag 1418421/ RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/08/2012, DJE 13/08/2012; REsp 1276311/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/09/2011, DJE 17/10/2011;
23.) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 680941/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 29/03/2016; REsp 1550509/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/03/2016,DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 651304/ RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/12/2015,DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 569528/ RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 15/12/2015,DJE 01/02/2016; AgRg no REsp 1517436/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015, DJE 18/11/2015; AgRg no REsp 1517478/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 29/05/2015;
24.) É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206§ 1ºIIb, do Código Civil de 2002.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgInt no AREsp 826556/SP,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 17/10/2017,DJE 26/10/2017; AgInt no AREsp 745841/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017; AgRg no REsp 1389234/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015; AgRg no REsp 1426153/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 19/08/2015; AgRg no AREsp 635426/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015; AgRg no AREsp 521484/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/11/2014,DJE 17/11/2014;
25.) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Precedente: Acórdão: TJ, REsp 1244685/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 17/10/2013;
26.) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 651099/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/05/2015,DJE 03/06/2015; REsp 1232773/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 03/04/2014; REsp 1230135/MT,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012; = Decisões Monocráticas: AREsp 715860/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2015,Publicado em 01/07/2015; AREsp 284036/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/10/2014,Publicado em 05/11/2014; AREsp 286138/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/03/2013,Publicado em 05/04/2013;
27.) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 692459/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 23/06/2015; AgRg no AREsp 453644/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/05/2015,DJE 22/06/2015; AgRg no AREsp 672872/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015; AgRg no AREsp 533916/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015; AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/03/2015; AgRg no AREsp 385994/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 10/12/2014; REsp 1443268/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2014,DJE 08/09/2014; REsp 1395285/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 12/12/2013; Decisões Monocráticas: AREsp 677101/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/04/2015,Publicado em 07/05/2015; REsp 1405325/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2014,Publicado em 18/06/2014;
28.) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43§ 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 40)
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 146564/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014; AgRg no AREsp 098098/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 19/08/2013; AgRg no REsp 1248956/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/09/2012,DJE 18/09/2012; AgRg no REsp 1222421/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 27/08/2012; AgRg no AREsp 140884/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 15/08/2012; EDcl no AgRg no REsp 665338/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/08/2012,DJE 09/08/2012; Rcl 004598/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2011,DJE 05/05/2011; Decisões Monocráticas: REsp 1538316/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 05/08/2015; REsp 1507896/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,Publicado em 05/06/2015; REsp 1507841/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/05/2015,Publicado em 19/05/2015; Rcl 010365/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/03/2015,Publicado em 19/05/2015;
29.) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 41) (Súmula n. 385/STJ)
Precedentes: Acórdãos: STJ, AgRg no AREsp 677463/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015; AgRg no REsp 1518352/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 19/05/2015; AgRg no REsp 1502831/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 20/05/2015; AgRg no AREsp 477143/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 06/05/2015; AgRg no REsp 1440505/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015; AgRg no AREsp 645529/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015;AgRg no AREsp 560188/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/02/2015; AgRg no AREsp 055064/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 28/11/2014; AgRg no AREsp 076940/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014; AgRg no AREsp 215440/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 23/08/2013;
30.) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
Precedentes: Acórdãos: AgRg no REsp 1526883/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 27/09/2016,DJE 04/10/2016; AgRg no AREsp 673562/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/05/2016,DJE 23/05/2016; AgRg no REsp 1486517/RS,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 12/05/2016;REsp 1550509/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/03/2016, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 651304/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/12/2015,DJE 03/02/2016; AgRg no REsp 1517436/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015;
31.) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206§ 3ºV, do CC/2002.
Precedentes: Acórdãos: AgRg no AREsp 731525/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016; AgRg no REsp 1365844/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015; AgRg no REsp 1303012/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/06/2014,DJE 01/08/2014; AgRg no AREsp 127346/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 16/05/2014; AgRg no Ag 1418421/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/08/2012, DJE 13/08/2012; REsp 1276311/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/09/2011,DJE 17/10/2011;
32.) O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura "in re ipsa".
Precedentes: Acórdãos: AgRg no AREsp 718767/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 22/02/2016; AgRg no AREsp 796447/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 16/02/2016; EDcl no REsp 1346296/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/12/2015, DJE 07/12/2015; AgRg no REsp 1232650/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 13/08/2015; AgRg no AREsp 550357/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 16/04/2015,DJE 14/05/2015; AgRg no REsp 1414645/SC,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 501533/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 13/06/2014; AgRg no AREsp 270557/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 19/05/2014; AgRg no AREsp 392460/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/04/2014,DJE 08/04/2014;
33.) A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula n. 388/STJ)
Precedentes: Acórdãos: REsp 1428590/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 22/05/2014,DJE 01/09/2014;AgRg no AREsp 419535/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2013,DJE 26/02/2014; AgRg no AREsp 043593/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/10/2011,DJE 10/11/2011; AgRg no Ag 1365134/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/08/2011,DJE 31/08/2011; AgRg no REsp 1085084/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/08/2011,DJE 16/08/2011; AgRg na Rcl 005014/DF,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 23/02/2011,DJE 02/03/2011;
34.) Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (Súmula n. 370/STJ)
Precedentes: Acórdãos: AgRg no AREsp 825041/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 19/04/2016,DJE 25/04/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 368711/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 03/12/2013; REsp 1068513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/09/2011,DJE 17/05/2012; AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/04/2010, DJE 27/04/2010; REsp 884346/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/10/2011, DJE 04/11/2011; Decisões Monocráticas: AREsp 720905/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 10/02/2016,Publicado em 15/02/2016;
35.) É razoável o valor da compensação por danos morais fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para a hipótese de devolução indevida de cheque.
Precedentes: Acórdãos: AgRg no AREsp 771453/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2016,DJE 16/05/2016; AgRg no AREsp 634009/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/04/2015, DJE 13/04/2015; AgRg no AREsp 372291/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 19/12/2014; AgRg no AREsp 409340/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/12/2013,DJE 14/02/2014; AgRg no REsp 1408673/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 21/11/2013; EDcl no Ag 811523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, Julgado em 25/03/2008, DJE 22/04/2008;
36.) A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Precedentes: Acórdãos: HC 310154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/04/2015,DJE 13/05/2015; AgRg no REsp 1427927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 28/03/2014; HC 172634/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 06/03/2012,DJE 19/03/2012;
37.) A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.
Precedente: STJ, REsp 1662808/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/05/2017).
37.1) Fila de banco - O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.
Precedente: STJ, REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, DJe 08/02/2019.
38.) Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International - Dano material e moral.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art.  do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos.1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art.  do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.2. O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial. 4. Recurso especial desprovido.(REsp 1580432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019).
39.) Infidelidade - omitir deliberadamente a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento
TJ-SP = 1.000 SM - STJ = 300 SM - (Precedente: STJ, REsp 922.462 – SP, 3a Turma, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.05.2013)
"(...) O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida. “(...) A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima de seus membros. (...)”.
40.) Infidelidade - O" cúmplice "em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu" cúmplice ", e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.
Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o"cúmplice"da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. (Precedente: STJ, REsp 922.462 – SP, 3a Turma, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.05.2013).
41.) - VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INFERIOR AO PLEITEADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
-"No que tange a insatisfação relativa à distribuição do ônus da sucumbência, observa-se que não assiste razão ao ora agravante, tendo vista que o Tribunal de origem aplicou entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 326/STJ, no sentido de que:"na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1774574/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019. + STJ - AgInt no AREsp 1012951-RJ; AgRg no AREsp 113612-SP; AgRg no AREsp 699388-SP; e AgRg no AREsp 270340-RJ.
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42.) "A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019, AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019, REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019, AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018, REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017, RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012 (Súmula Anotada n. 281 - Informativo de Jurisprudência n. 0470, publicado em 29 de abril de 2011).
43.) "O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade" - - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, REsp 1726270/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019, AgInt no AREsp 100405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018, AgInt no AREsp 1312148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018, AgInt no AREsp 1113260/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018, REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018 (Informativo de Jurisprudência n. 0618, publicado em 23 de fevereiro de 2018).
44.) "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula n. 387/STJ)- (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, REsp 1722505/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018, REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018, AgInt no AREsp 958765/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 25/09/2017, AgInt no AREsp 1026481/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017, AgInt no AREsp 445267/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016, AgRg no AREsp 101930/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015 (Súmula Anotada n. 387). (Informativo de Jurisprudência n. 0326, publicado em 10 de agosto de 2007).
45.) "A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018, AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017, AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014, AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012, REsp 1119933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/06/2011 (Informativo de Jurisprudência n. 0459, publicado em 10 de dezembro de 2010).
46.) "Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 85987/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, REsp 1185907/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, AgRg no AREsp 326485/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013, REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011, AgRg nos EREsp 978651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011 (Informativo de Jurisprudência n. 0475, publicado em 03 de junho de 2011).
47). "Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1669328/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019, AgInt no REsp 1678628/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/11/2018, AgInt no AREsp 473278/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, AgInt no REsp 1489263/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, AgInt no REsp 1590332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016, AgRg nos EDcl no REsp 1328303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015.
48.) "O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes, STJ, AgInt no AREsp 492243/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018, REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017, REsp 1087561/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 18/08/2017, AgRg no AREsp 811059/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016, REsp 1493125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016, REsp 1557978/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 0496, publicado em 04 de maio de 2012).
49.) "Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 492243/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018, AgRg no AREsp 766159/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016, REsp 514350/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009, Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1311884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, publicado em 03/08/2018, Esp 1628951/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2018, publicado em 14/05/2018 (Informativo de Jurisprudência n. 0392, publicado em 01 de maio de 2009).
50.) "O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1270784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018, REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017, REsp 1298576/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 06/09/2012, Decisões Monocráticas: STJ, AREsp 1261058/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2018, publicado em 07/05/2018, AREsp 1152894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2017, publicado em 17/10/2017, AREsp 842666/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2017, publicado em 29/06/2017 (Informativo de Jurisprudência n. 0502, publicado em 24 de agosto de 2012).
51.) "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 454848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019, AgInt no REsp 1742291/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018, REsp 1726984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, AgRg no AREsp 426244/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018, AgInt no AREsp 1256777/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 (Súmula Anotada n. 227) - (Informativo de Jurisprudência n. 0508, publicado em 14 de novembro de 2012).
52.) "A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais" - (Jurisprudência em teses, nº 125, de 19.5.2019).
Precedentes: STJ, REsp 1731782/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018, AgInt no REsp 1653783/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, REsp 1505923/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/04/2017, REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014.
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A PRESCRIÇÃO DOS DANOS MORAIS
53.) Há suspensão do prazo prescricional no cível ante a existência de inquérito policial ou ação penal em curso sobre os mesmos fatos (art. 200 do CC):
"(...) AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CC/02. APLICABILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir i) se, na presente hipótese, houve a suspensão do lapso prescricional para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 200 do CC/02; e ii) o termo inicial dos juros de mora relativo à compensação dos danos morais, acaso não reconhecida a ocorrência da prescrição. 4. Dispõe o art. 200 do CC/02 que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.  5. A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 6. Na espécie, houve a instauração de inquérito policial, que versou sobre os mesmos fatos que originaram a ação de compensação de danos morais. Via de consequência, deve-se suspender o lapso prescricional até o arquivamento do inquérito policial. (...)  8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários" (STJ, REsp 1747913/ SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 07/08/2020). 
Informações Complementares à Ementa = "[...] as instâncias cível e criminal são independentes, mas não de forma absoluta, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no cível quando estas questões se acharem decididas na esfera penal (art. 935 do CC/02), assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude, dentre os quais o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito (art. 65 do CPP)".      "[...] o comando do art. 200 do CC/02 requer a existência de ação penal em curso ou, ao menos, inquérito policial em trâmite [...]".
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54.) O início da contagem do prazo para entrar com ação de indenização por dano moral e material é a partir da ciência dos efeitos decorrentes do ato lesivo(STJ, REsp 1836016/ PR, 3a Turma, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 10/5/2022 - Informativo de Jurisprudência 736/ 2022).
A 3a Turma decidiu que: "São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo".
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