segunda-feira, 20 de abril de 2020

Ação Investigatória e Negatória de Paternidade de acordo com o NCPC, jurisprudência do STF e do STJ e Modelos.

Modelos e artigos relacionados: 
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A Investigação de Paternidade sob a ótica do STF e do STJ

A investigação de paternidade é uma ação judicial que ocorre quando o investigado (provável pai) se recusa a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou se nega a submeter-se ao exame de DNA ou, ainda, quando, realizado com resultado positivo, se recusa a reconhecer o filho.


Havendo consenso entre as partes, é possível realizar o procedimento de forma particular, realizando o exame de DNA em laboratório. Se o resultado for positivo, o pai pode comparecer ao cartório onde foi registrado o investigando e declarar a paternidade para averbação junto ao registro de nascimento do filho. Já disponibilizamos “Modelo de acordo extrajudicial de Investigação de Paternidade, alimentos, guarda e visitas, caso positivo o exame de DNA” (Clique aqui para ler).

No entanto, caso não haja consenso, o interessado deverá propor em juízo uma ação de investigação de paternidade em face do provável pai.

Atenção: quando proposta a ação de investigação de paternidade é de suma importância que se cumule o pedido de alimentos, tendo em vista que estes, uma vez julgada procedente a investigatória, obrigatoriamente, retroagirão à data da citação, conforme determina o § 2º, do art. 13, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/ 68) e a Súmula 277, do STJ. Aliás, esse é o único caso que se permite cumular o pedido de alimentos em caso de litígio. (Clique aqui para ler).

Importante lembrar que nas ações negatórias de paternidade, o STF já reconheceu, através do Tema 622, de repercussão geral, a “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”. (Clique aqui para ler).

Cumpre ainda frisar que o reconhecimento de paternidade é um direito personalíssimo exclusivo do titular. De acordo com o Art. 1.614 do Código Civil, o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor de idade, no caso de ter sua paternidade reconhecida independente de sua vontade, pode impugnar o reconhecimento no prazo de até quatro anos após atingir a maioridade (18 anos) ou a emancipação.
Fundamentação legal para a investigação de paternidade ou maternidade:
  • Constituição Federal - Artigo 227 (...) § 6º = "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação";
  • Lei nº 8.069/ 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)= Artigo 27: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça";
  • Lei nº 8.560/ 1.992 (Investigação de paternidade) - em seu artigo  = "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz,(...)". No caso de haver dúvida sobre o vínculo biológico entre as partes, é prudente condicionar o reconhecimento a realização do exame de DNA e seu resultado positivo. O § 6o do artigo 2º da citada Lei prevê: "A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade"; e
  • Código Civil = Artigo 1.606 = "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz".

Colacionamos as principais Súmulas e Julgados sobre o tema.Vejamos:

  • SUMULAS:
  • - Súmula nº 149 – STF - "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

  • - Súmula nº 001 – STJ – "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com alimentos."

  • Súmula nº 277 – STJ - "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação."

  • Súmula nº 301 - STJ - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”


- A lei 12.004/2.009 alterou a lei 8.560/ 1.992 incluindo:
Art. 2º-A, § único da Lei 8.560/ 1.992: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".
- A lei 14.138/ 2.021 alterou a lei 8.560/ 1.992 incluindo:

Art. 2º-A  - § 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

No entanto, se há recusa dos parentes e os elementos de prova são frágeis (exumação):  

"É legal a ordem judicial de exumação de restos mortais do de cujus, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação de vínculo de paternidade, diante de tentativas frustradas de realizar-se o exame em parentes vivos do investigado, bem como de completa impossibilidade de elucidação dos fatos por intermédio de outros meios de prova"  (STJ. 3ª Turma. RMS 67.436/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/10/2022 (Info 752).

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JULGADOS:

1.) Segundo a jurisprudência desta Corte (STJ), a ação de investigação de paternidade é imprescritível.

Precedente: STJ, AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30/08/2018).
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2.) Recusa dos familiares do genitor falecido em realizar exame de DNA gera presunção de paternidade:


2.1.) "(...) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.AVÓS E IRMÃOS PATERNOS. DNA. RECUSA. SÚMULA 301/STJ. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ. Precedentes.6. Concluindo o Tribunal de origem que são robustos, fortes e convincentes os indícios e presunções apresentados pela autora, é inviável o reexame desse fundamento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...)"

Julgado: STJ, AgInt no REsp 1651067/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 03/03/2020.
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2.2.) Exame de DNA. Recusa. PresunçãoInexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa das irmãs paternas da investigada em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ. Precedentes.
Julgado: STJ, AgInt no AREsp 884.185/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4a Turma, DJe 23/08/2018).
2.3) - A lei 14.138/ 2.021 alterou a lei 8.560/ 1.992 incluindo:

Art. 2º-A  - § 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

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3.) A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Precedente: STJ, REsp 1.629.423-SPRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017.
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4.) O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente.
Precedente: STJ, REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, DJe 21/9/2017.
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5.) O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

Precedente: STJ, REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.
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6.) Ação Negatória de Paternidade. A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.
Precedente: STJ, REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017.
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7.) Sucessão processual do autor pelo herdeiro testamentário. Possibilidade. Ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador.
Precedente: STJ, REsp 1.392.314-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.
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8.) Pretensão declaratória de filiação socioafetiva - Possibilidade:

8.1.) Ação declaratória de maternidade socioafetiva:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora.
1. O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
1.1. No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora.
2. Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação.
2.1. A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes.
3. In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda.
4. Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte.
(STJ, REsp 1291357/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)


8.2.) O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta - e os supostos pais socioafetivos dela.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM RELAÇÃO À GENITORA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS DOS INVESTIGADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL QUE SÓ SE TRANSFERE POR SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao reconhecimento judicial de vínculo paternal, seja ele genético ou socioafetivo, é pessoal, podendo ser transferido entre filhos e netos apenas de forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo próprio filho e não houver sido extinto o processo. Interpretação do art. 1.606 e parágrafo único, do Código Civil.
2. A ação foi proposta pelos netos objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre a mãe, pré-morta, e os avós, um deles também já falecido, que a teriam criado como filha desde os 3 (três) anos de idade, carecendo os autores, portanto, de legitimidade ativa ad causam, sendo-lhes resguardado, porém, o direito de demandar em nome próprio.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1492861/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
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9.) Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.
Precedente: STJ, REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.
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10.) Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.
Precedente: STJ, REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.
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11.) Mesmo nas hipóteses em que não ostente a condição de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de investigação de paternidade post mortem, devendo receber o processo no estado em que este se encontra.
Precedente: STJ, REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016.
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12.) Na hipótese em que o Ministério Público Estadual tenha proposto ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, a citação editalícia do réu não poderá ser realizada apenas em órgão oficial.
Precedente: STJ, REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.
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13.) O Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual.
Precedente: STJ, REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.
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14.) O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178§ 9ºVI e 362 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.614 do CC/2002) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido.
Precedentes: REsp 259.768-RS, Quarta Turma, DJ 22/3/2004; REsp 714.969-MS, Quarta Turma, DJ 22/3/2010; e RESP 987.987-SP, Terceira Turma, DJ 5/9/2008; AgRg no REsp 1.259.703-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015.
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15.) A viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão por morte de seu marido não deve pagar ao filho posteriormente reconhecido em ação de investigação de paternidade a quota das parcelas auferidas antes da habilitação deste na autarquia previdenciária, ainda que a viúva, antes de iniciar o recebimento do benefício, já tivesse conhecimento da existência da ação de investigação de paternidade.
Precedente: STJ, REsp 990.549-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/6/2014.
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16.) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Precedente: STJ, REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014.
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17.) A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.

"(...) O registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos (...)"
Precedente: STJ, REsp 1698716/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018
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18.) A ação de petição de herança relacionada a inventário concluído, inclusive com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, deve ser julgada, não no juízo do inventário, mas sim no da vara de família, na hipótese em que tramite, neste juízo, ação de investigação de paternidade que, além de ter sido ajuizada em data anterior à propositura da ação de petição de herança, encontre-se pendente de julgamento.
Precedente: STJ, CC 124.274-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013.
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19.) A flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais.
Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011; do STJ: REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
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20.) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E AVOENGA - Possível a propositura da "ação de declaração de relação avoenga", pois a busca da ancestralidade é direito personalíssimo dos netos, atende o princípio da dignidade da pessoa humana. Existe, portanto, legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
Precedente: STJ, REsp 807.849/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 06/08/2010.
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21.) A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu "cúmplice". (Informativo de Jurisprudência nº 0522, de 1º.8.2013).
Precedente: STJ, REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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22.) DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA. A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu"cúmplice". (Informativo de Jurisprudência nº 0522, de 1º.8.2013).
Precedente: STJ, REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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23.) Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva
Precedente: STJ, (Segredo de Justiça), Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 19/3/2019.
"(...) Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva. = O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico. “Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro (...)" - Clique aqui para ler a notícia completa.
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24.) A "adoção à brasileira" é permitida? Não. Tal conduta é prevista como crime pela legislação pátria. Verbis:
 artigo 242 do Código Penal descreve o delito de "adoção à brasileira", que consiste em dar parto alheio como próprio e considera como crime o ato de registrar como sendo seu o filho de outra pessoabem como o ato de esconder ou trocar recém nascido, por meio de remoção ou modificação de seu estado civil. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão. 

Tal prática caracteriza, ainda,  o crime de "falsidade ideológica", previsto no artigo 299 do Código Penal, que traz punição para quem "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".  A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão. 

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25.) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ILEGITIMIDADE VIÚVA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA IMPUGNAR PATERNIDADE DE FILHA HAVIDA NO PRIMEIRO CASAMENTO. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro, na qual a viúva autora postula a declaração de inexistência de paternidade biológica da requerida, nascida durante o primeiro casamento do falecido marido. 2. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, mantida pelo acórdão recorrido. 3. A impugnação da paternidade de filhos havidos no casamento cabe apenas ao marido. Precedentes. 4. Diante do quadro fático delineado nos autos: o nascimento da promovida se deu na constância do primeiro casamento; o falecido marido procedeu voluntariamente ao registro da criança; não há informação sobre erro ou coação aptos a viciar o ato de registro;mesmo tendo dúvida sobre sua fertilidade, após o segundo casamento, o genitor manteve sua condição de pai até o seu falecimento.5. Não tendo o genitor negado o vínculo parental em vida, apesar da suposta ciência de sua infertilidade, não pode a segunda esposa pretender, após o falecimento do marido, desconstituir paternidade voluntariamente assumida no primeiro casamento, notadamente quando o questionamento da viúva tem embasamento em interesses unicamente patrimoniais.6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1484905/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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26.) RECUSA DA MÃE - POR SÍ SÓ NÃO PRESUME
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26.1) NEGATÓRIA. RECUSA REITERADA DA MÃE A SUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO - CONSEQUÊNCIAS
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE A SUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. A presunção de paternidade prevista no art. 1597 do Código Civil não é aplicável à espécie, porquanto esta vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal.Na espécie, a criança foi gerada um mês após o matrimônio. 2. A persistente recusa ao exame pericial perpetrada pela mãe da criança, conjugado à existência de um laudo nos autos atestando a ausência de vínculo de parentesco entre as partes, somado, ainda, à conduta do autor, se dispondo a realizar por diversas vezes novo teste genético em juízo e à ausência de prova testemunhal em sentido diverso, dá ensejo a que seja reconhecido o alegado maltrato ao art. 232 do Código Civil. 3. É preciso advertir que não se está a dizer que a simples recusa da mãe à submissão do menor ao exame de DNA faz presumir a inexistência de vínculo filial.4. Não há, a princípio, vínculo entre as partes suficiente a configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva, definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho. 5. A manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.6. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 786.312/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 21/09/2009).

No mesmo sentido: "Assim, para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho"(STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012).

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26.3) TJ-SP: Quando a mãe se recusa a submeter seu filho ao teste de DNA, não pode ocorrer presunção da paternidade. 

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de um homem que buscava ser reconhecido como pai de uma criança.

A Vara Única de Nova Granada (SP) já havia recusado o pedido de reconhecimento de paternidade diante da negativa da mãe em fazer o teste de DNA no filho. O homem recorreu, argumentando que ela teria confessado a uma assistente social que ele seria o pai. As informações são do portal Jota.

A mãe mudou a versão e afirmou não ter certeza sobre a paternidade, já que teve um novo relacionamento logo depois. Ela alegou que seu antigo parceiro teria cometido violência doméstica e seria usuário de drogas; argumentou também  que fazer o teste poderia abalar a estabilidade familiar da criança.

O Ministério Público se manifestou pela anulação da sentença e determinação da coleta de mais provas.

O desembargador Alcides Leopoldo, relator do caso, considerou que não poderia ser aplicada a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, pois a orientação prevê a presunção da paternidade em situações de recusa do pai em submeter-se ao teste.

Segundo o magistrado, a falta de exame de DNA e o relacionamento posterior da mãe dificultam a indicação da paternidade. Além disso, o homem não teria manifestado interesse na produção de outras provas. O processo tramita em segredo de Justiça.

Processo: 1001342-33.2017.8.26.0390 - Conjur 

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27.) LEGITIMIDADE.NEGATÓRIA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ATIVA. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR (ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS.IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO DIVERSO DA PATERNIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES.FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI BIOLÓGICO. SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. VERDADE REAL QUE SE SOBREPÕE À FICTÍCIA. ART. 511, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 83, 211, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível, impondo-se manter a decisão de carência de ação (art. 267, VI, do CPC), mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente afetivo e patrimonial. 2. O estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (afetividade) ou da consanguinidade. 3. A realização do exame pelo método DNA apto a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. 4. O erro a que foi induzido o pai registral de criança nascida na constância do seu casamento com a genitora, com quem o suposto pai não estreitou afetividade suficiente para que desfrutasse da paternidade socioafetiva (posse de estado de filho), desafia a eficácia constitutiva negativa de estado pleiteada na inicial, com a consequente alteração do registro público de nascimento da criança, para fazer constar o nome do pai biológico, excluindo-se, consectariamente, o nome dos avós registrais paternos.5. O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia.6. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública.7. O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que já é voluntariamente exercida pelo pai biológico.8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.9. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).10. A mera circunstância de não haver o" visto "do revisor que recebe os autos em seu gabinete, pede dia para julgamento e participa plenamente da sessão não contraria o art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, à falta de nulidade processual e da demonstração de qualquer prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).11. A reforma do julgado demandaria interpretação de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.12. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.13. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.14. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente de que forma teria o acórdão incorrido na violação de dispositivos legais sequer apontados para configurar suposta nulidade processual, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.15. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.(REsp 1328306/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)
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28.) LEGITIMIDADE.INVESTIGATÓRIA.POST MORTEM


28.1.) = Legitimidade Ativa =

A ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta contra os herdeiros do suposto pai. Isso é o que está previsto no art. 27 do ECA:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
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28.2.) Legitimidade passiva =

Quanto ao polo passivo: "a ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido" (litisconsórcio necessário), não contra o espólio, sob pena de nulidade (STJ, REsp 1028503/ MG).

29.) DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSIBILIDADE.

Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42§ 6º, do ECA, nos seguintes termos:"A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003). Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que"O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê:"A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil."Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada,"liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que"a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. (STJ, REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/4/2016).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 42§ 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que"o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42§ 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 19/04/2016)

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30.) POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MANTENDO A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

(STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

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31.) SOCIOAFETIVIDADE. VERDADE BIOLÓGICA IRRELEVANTE.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGOCIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA.ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHORINTERESSE DA CRIANÇA.1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. 2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil)3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, alémdos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. A" adoção à brasileira ", ainda que fundamentada na" piedade ", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade,tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). 6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.7. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 29/05/2017 ).
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32.) REGISTRO DE NASCIMENTO SEM O NOME PAI. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. O juiz, ao receber a certidão do Oficial do cartório sem o nome do pai da criança, pode obrigar a mãe a fornecer informações sobre o suposto pai do recém-nascido? A resposta é negativa. A genitora não é obrigada a fornecer informações sobre quem é o suposto pai da criança. Portanto, se o juiz concluir que não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível. Já decidiu o STJ:
"O juiz tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de averiguação oficiosa, que tem a natureza de jurisdição voluntária, quando reputar inviável a continuidade do feito. Neste caso, será ainda possível a propositura de ação de investigação da paternidade" - (STJ. 3ª Turma. REsp 1376753/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2016).

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33.) Sobre a Averiguação Oficiosa da Paternidade (Lei nº 8560/92)
  • a) O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/92 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade. Em outras palavras, a ação poderá ser proposta independentemente de o procedimento ter sido ou não instaurado;
  • b) O juízo competente para conduzir a averiguação oficiosa é o da vara de registros públicos (não é a vara de família), salvo se a lei de organização judiciária dispuser de forma diversa;
  • c) Não é necessário que o suposto pai constitua advogado para participar do procedimento de averiguação oficiosa. Se não for assistido por defesa técnica, não haverá qualquer nulidade. Vale ressaltar, no entanto, que, se ele quiser constituir advogado, isso não lhe poderá ser negado; e
  • 4) Não cabe recurso contra a decisão do juiz, sendo, no entanto, possível a propositura de correição parcial (fonte: DizerODireito).

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34.) PATERNIDADE RESPONSÁVEL
Haveria uma afronta ao princípio da paternidade responsável (art. 226§ 7º, da CF/88) se fosse permitido que o pai biológico ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo simples fato de o filho já ter um pai socioafetivo.
Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos, não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória "(site DizerODireito).
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35.) MEIOS DE PROVA. Tanto na Investigatória quanto na Negatória todos os meios de provas são admissíveis (testemunhal, documental e pericial). A pericial, com o advento do exame de DNA, passou a trazer uma certeza científica quase absoluta quanto ao vínculo biológico. Antes do exame do DNA, a perícia hematológica só trazia a certeza para excluir, jamais para afirmar o laço biológico. Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol 6. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.473), citando Zeno Veloso, leciona que " a comparação genética através do DNA é tão esclarecedora e conclusiva quanto impressões digitais que se obtêm na datiloscopia, daí afirmar-se que o DNA é uma impressão digital genética ".


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36.) INVESTIGATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. Julgada procedente a investigatória, seus efeitos retroagem até a data do nascimento, tal como ocorre com o reconhecimento voluntário. É o que prescreve o artigo 1.616 do Código Civil ="A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade".

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37.) COMO IMPUGNAR O RESULTADO DO EXAME DE DNA? Como cediço, tal prova pericial é capaz de propiciar certeza quase absoluta quanto a inclusão ou exclusão do vínculo de parentesco entre investigando e investigado. Ocorre, no entanto, que não se pode descartar a possibilidade de erro humano na coleta e manuseio das amostras, na elaboração dos laudos, etc. Razão pela qual o juízo deve se valer do conjunto probatório e não apenas do resultado da perícia. Diante disso, o STJ já confirmou a possibilidade de realização de novo exame quando demonstrado que o resultado não se harmoniza com as demais provas já produzidas no processado. Verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ELEMENTOS ROBUSTOS QUE MACULAM A CONFIABILIDADE DO EXAME REALIZADO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE.PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. III).2. Se o resultado negativo do exame de DNA contradiz as demais provas produzidas nos autos, deve-se converter o feito em diligência, a fim de que novo teste de material genético seja produzido, em laboratório diverso, com o intuito de minimizar a possibilidade de erro. Nesse sentido: REsp 397.013/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ de 09/12/2003, p. 279.3. Tal situação ficou evidenciada na espécie, visto que o acórdão estadual contém elementos robustos que colocam em dúvida a confiabilidade dos exames realizados e causa perplexidade a dissonância das conclusões apresentadas nos dois laudos constantes dos autos, realizados com o mesmo material genético coletado, pelo mesmo laboratório e assinado pelo mesmo expert, que somente servem para gerar discórdia, ou seja, produzir dúvidas inafastáveis quanto ao seu real valor e resultado, e, por consequência, seus desprestígios - tanto do primeiro quanto do segundo exame -, a exigir a realização de necessária contraprova.4. O Tribunal a quo, ao dar parcial provimento à apelação, para desconstituir a sentença de indeferimento da contraprova, determinando o retorno dos autos à origem a fim de se realizar novo exame de DNA, em laboratório diverso, e com as mesmas partes, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas.6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1741944/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019) - Grifamos.

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38.) LEGITIMIDADE ATIVA
  • INVESTIGATÓRIA = Filho -Na" Ação de Investigação de Paternidade "a legitimidade ativa compete exclusivamente ao suposto filho em face do provável pai. Já o suposto pai não tem legitimidade para propor a ação. Estabelece o Código Civil no artigo 1.606 ="A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz". Neto - Já decidiu o STJ pela legitimidade do neto para propor ação de investigação de paternidade, ou seja, relação avoenga (STJ, REsp 807.849/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 06/08/2010). Ministério Público -O Ministério Público tem legitimação extraordinária. Segundo a Lei nº 8.560/ 1.992 (Investigação de paternidade) – quando o oficial do registro civil encaminhar ao juiz os dados sobre o suposto pai, fornecidos pela mãe na época em que fora registrar seu filho, o MP poderá ajuizar ação de investigação de paternidade;
  • RECONHECIMENTO JUDICIAL = Como o suposto pai carece de legitimidade para propor a"Ação de Investigação de Paternidade", caso queira, pode se socorrer da"Ação de Reconhecimento Judicial de Filho". Estabelece a Lei nº 8.560/ 1.992, em seu art.  ="O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz,(...)". No caso de haver dúvida sobre o vínculo biológico entre as partes, é prudente condicionar o reconhecimento a realização do exame de DNA e seu resultado positivo. O § 6o do artigo  da citada Lei prevê:"A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade";
  • RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL= De acordo com o Art. 1.614 do Código Civil, o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor de idade, no caso de ter sua paternidade reconhecida independente de sua vontade, pode impugnar o reconhecimento no prazo de até quatro anos após atingir a maioridade (18 anos) ou a emancipação; e
  • NEGATÓRIA = A legitimidade ativa na" Ação Negatória de Paternidade "compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (artigo 27 do ECA). Os herdeiros somente podem prosseguir na ação negatória de paternidade na hipótese de óbito no curso da ação do primitivo requerente (§ único do artigo 1.601 do Código Civil).

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39.) EXUMAÇÃO. EXAME. DNA. Como consabido, a jurisprudência acolhe a exumação para fins de exame de DNA. Assim, o agravante não logrou comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a ponto de autorizar o processamento do especial retido (art. 542, § 3º, do CPC) que busca impedir tal providência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.159.165-MG, DJe 4/12/2009; MC 17.554-DF, DJe 30/3/2011; AgRg no Ag 595.766-RJ, DJ 17/12/2004; Ag 436.704-SP, DJ 18/8/2003; AgRg na MC 2.430-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg na Pet 7.942-DF, DJe 17/9/2010.(STJ, AgRg na Pet 8.321-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/4/2011.

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40.) PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. 10 ANOS.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.1. Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n.º 149:"É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.".2. Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1368677/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018).
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1215185/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe 03/04/2018; REsp 1392314-SCRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016; REsp 1475759/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3a Turma, DJe 20/05/2016.
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41.) INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA - PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO AFETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por I M M em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. 1. AGRAVO RETIDO. NOVO EXAME DE DNA. DESNECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO EVIDENCIADO. 2. RECUSO DE APELAÇÃO (2) ALEGADA EXISTÊNCIA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA. FATOS NARRADOS NÃO CONDIZENTES COM AS PROVAS COLACIONADAS. PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO AFETIVA RECONHECIDA. 3. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS NECESSIDADES . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL (1) DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 2.100) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação dos arts. 1.597III, do Código Civil e 480 do Código de Processo Civil de 2015 sustentou, em síntese, a clandestinidade da paternidade biológica que afastaria a responsabilidade civil bem como a necessidade de realização de novo exame de DNA para a cabal comprovação do alegado (e-STJ fls. 221 e 222). Requer, por fim, seja exonerado da obrigação alimentícia. Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Às fls. e-STJ 2.216-2.223, consta parecer por meio do qual opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do presente recurso haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É o breve relatório. Passo a decidir.
Com efeito, a irresignação recursal não pode prosperar. No tocante à comprovação da paternidade na hipótese em exame, assim decidiu o Tribunal de origem: (...) segundo o entendimento jurisprudencial, para desconstituir a sua paternidade, o apelante deve demonstrar a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo com a apelada. Assim, tendo em vista o desprovimento do Agravo Retido, interposto pelo apelante, restou comprovada a sua paternidade em relação a apelada (Exame de DNA - mov. 5.105). Ademais, mesmo que restasse incontroversa a questão quanto àpaternidade biológica, infere-se que, apesar das testemunhas afirmarem que a genitora da autora realizou inseminação artificial caseira , em um motel junto com outras acompanhantes, restou demonstrada a existência da relação afetiva entre os genitores da criança, além de que, desde o nascimento da autora, até junho de 2002, o réu concordou com a paternidade, comparecendo em festas de aniversário, acompanhando-a em viagens e contribuindo para o seu sustento. Dessa forma, mesmo que fosse admissível a tese da inseminação artificial caseira , mostra-se concreta a existência de relação afetiva entre os genitores da autora, desde 1995 até o ano de 2002, bem como o reconhecimento de paternidade fática pelo próprio réu. (e-STJ fl. 2.105) Desse modo, alterar a conclusão do aresto recorrido no que atine à comprovação da paternidade e a consequente obrigação alimentícia demandaria o necessário reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 2."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Verbete nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1081828/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Considerando a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 500,00 R$ (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (STJ, Agr no REsp nº 1.283.659 - PR, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Decisão Monocrática, Julgado em 05/4/2019).
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42.) Presunção de Paternidade (Súmula 301 do STJ) X Execução de Alimentos

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS ACOSTADAS AO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a cognição desta Corte Superior, externada no enunciado n. 301 da sua Súmula,"em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a respeito da comprovação da paternidade do recorrente, a subsidiar a execução de alimentos contra ele em curso - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1753574/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019)
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43.) STJ -Decisao de 10/02/2020 = Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável. ​Apesar da jurisprudência do STF sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético. (Clique aqui para ler).

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXAME DE DNA NEGATIVO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível reconhecer o vinculo filial por insuficiência de provas. 2. No caso dos autos, a ação de investigação de paternidade anterior foi julgada improcedente, inclusive com a realização de exame de DNA, situação que não se subsume àquelas que deram origem à orientação jurisprudencial do STJ e do STF. 3. Impossibilidade de se admitir o processamento e julgamento da segunda ação investigatória quando a filiação tenha sido rechaçada por sentença transitada em julgado amparada em prova genética e cuja causa de pedir deixa de abordar eventual questionamento acerca do acerto ou da lisura do exame anterior. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EXTINGUINDO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (STJ, REsp 1816042/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, j. 26/11/2019, DJe 03/12/2019).

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44.) Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade 
STJ - Decisao de 22.05.2020 - "(...) ​​Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)– e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai. O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime. (clique aqui para continuar lendo).

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OUTROS JUÍZOS E TRIBUNAIS:

45.) Sem sucesso em DNA, gêmeos idênticos são declarados pais e condenados a pagar pensão alimentícia a criança - Juiz Direito da comarca de Cachoeira Alta/GO, reconheceu a má-fé de um dos irmãos em ocultar a parentalidade. Clique aqui para ler a sentença.
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45.2) 13.2.2020 TJSC = Exame de DNA positivo não é garantia de reconhecimento de paternidade biológica (Clique para ler). - Para o tribunal, multiparentalidade submete-se à análise do melhor interesse da criança.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE. SUPOSTO PAI BIOLÓGICO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO INFANTE ACIONADO E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.    PATERNIDADE REGISTRAL E SOCIOAFETIVA QUE NÃO IMPEDEM A ANÁLISE DO PLEITO. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE QUANTO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE ESTADO QUE PROTEGE DIREITO PRÓPRIO. LEGITIMIDADE QUE, MESMO À EXISTÊNCIA DE EXAME DE DNA POSITIVO, NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA MULTIPARENTALIDADE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE ANÁLISE DO PEDIDO À LUZ DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO.   "[...] A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios [...]" (STF, RE 898060, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/09/2016).   É, pois, legítimo o pai biológico para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa filiação no registro de nascimento do filho. Contudo, assim só será possível, mesmo na existência de exame de DNA com resultado positivo, se os meandros do caso concreto e a instrução probatória revelarem, escoimada de dúvidas, que a procedência dos pedidos é a medida que melhor atende aos interesses da criança, respeitados os princípios constitucionais que orbitam essa sensível problemática. É dizer, o reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0300233-75.2017.8.24.0068, de Seara, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020).
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45.3) TJPB desconstitui paternidade e anula casamento por “erro essencial” após marido afirmar ter sido enganado sobre a origem do filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C IMPUGNATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO. ERRO ESSENCIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 1.556 E ART. 1.557, INCISO I DO CC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 1.556 do CC,"o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". Devido o acolhimento do pedido de anulação do casamento por erro essencial relacionado a comportamentos anteriores do cônjuge, que somente foram descobertos após a realização. O erro sobre a honra e boa fama do cônjuge está relacionado a comportamentos anteriores ao casamento, dos quais o nubente não tinha conhecimento, e que, quando descobertos, tornou insuportável a vida em comum. Considerando a existência de provas capazes de macular o ato, por vício, ressoa evidenciada a anulação do casamento, irradiando os efeitos dela decorrente. Sentença reformada.
(TJPB - Apelação nº 00000924220098150301, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 08-10-2019).
------> Comentário: O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do homem da certidão de nascimento, uma vez provado pelo exame de DNA que ele não é o pai da criança. No entanto, negou o pedido de anulação do casamento, sob o argumento de que “não é possível que, em pleno século XXI, alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada". No recurso, o apelante afirmou que somente após o matrimônio ficou sabendo que não era o pai, embora tenha reconhecido a criança como filho e o registrado. Além disso, relatou que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade da então namorada. Assim, houve erro essencial quanto à boa honra e boa fama da mulher, dada a falsa percepção que tinha da esposa. Trata-se de instituto quase em desuso, porém, como há previsão legal é admitido pelos tribunais pátrios, necessitando provar a boa-fé do cônjuge enganado, seu desconhecimento sobre o fato ocorrido, até porque o artigo 1.557 do CC/2012 traz como requisito que esse erro seja tal que, o seu conhecimento posterior, pela vítima, torne insuportável a vida em comum. Nesse caso concreto não ficou provado que o marido, tinha conhecimento da traição antes de casar.

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 46.) PARENTESCO - Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida. (STJ, REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021 - Informatimo de Jurisprudencia nº 699, de 07.6.2021)

Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Legitimidade ativa. Existência. Irmãos unilaterais. Parentesco natural com irmã pré-morta. Direito personalíssimo. Exercício de direito sucessório. Interesse processual. Existência. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/2015. Inaplicabilidade da regra do art. 1.614 do CC/2002.

Cinge-se a controvérsia a saber se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida.

Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida.

O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum.

Quanto ao interesse processual, percebe-se que a pretensão de natureza declaratória deduzida pelos recorrentes se bastaria em si mesma, na forma do art. 19, I, do CPC/2015, independentemente de quaisquer outras postulações ou finalidades que com ela se quisesse atingir, pois possuem o direito autônomo de investigar os seus próprios vínculos familiares, a sua origem genética e a sua própria história.

Daí se conclui que os recorrentes necessitam da prestação jurisdicional para ver reconhecida a existência da relação jurídica de parentesco, valendo-se da via adequada - a ação declaratória - para tal finalidade.

Para além disso, sublinhe-se que a necessidade do reconhecimento da existência da relação jurídica de irmandade também decorre de propósito específico, a saber, concorrer, se porventura acolhido o pedido, na sucessão da suposta irmã falecida.

Trata-se de questão que deve mesmo ser examinada e definida em ação autônoma, de índole declaratória e prévia ao efetivo ingresso no inventário em virtude das restrições cognitivas lá existentes, na medida em que o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco exige atividade probatória distinta da documental, por isso mesmo incompatível com o rito especial do inventário (art. 612 do CPC/2015), razão pela qual não há dúvida acerca da adequação da via eleita.

A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte.

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002.

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47.) IMPLANTAÇÃO DE EMBRIÕES CONGELADOS EM VIÚVA EXIGE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FALECIDO, DECIDE 4A TURMA DO STJ  (STJ, REsp 1918421/ SP, Rel Min Marco Buzzi, 4a Turma, julgado em 15.6.2021)

- A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva,
 por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso 
e inequívoco.

- Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.

- O falecido e a viúva eram casados desde 2013 sob o regime legal de separação absoluta de bens, já que ele tinha 72 anos na época da celebração do matrimônio. Em testamento particular, o falecido teria deixado a parte disponível da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a esposa, o valor de R$ 10 milhões, além do dinheiro necessário para a compra de um apartamento.

- Acordo sobre cust​​ódia dos embriões - A viúva alegou que haveria autorização do marido para a criopreservação e posterior implantação dos embriões, e que não existiria exigência legal quanto à forma de manifestação desse consentimento.

- O juízo de primeiro grau julgou o pedido dos filhos procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença tendo em vista o contrato com o hospital encarregado de conservar o material genético, no qual o casal acordava que, em caso de morte de um deles, os embriões congelados ficariam sob a custódia do outro.

- Para a corte paulista, os embriões criopreservados são "inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno", e confiar sua guarda à parceira viúva representaria "autorização para a continuidade do procedimento".

Reprodução assis​tida carece de regras - O ministro Luis Felipe Salomão – cujo voto prevaleceu na Quarta Turma – destacou que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.

- De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.

- Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Efeitos para al​ém da vida - No caso em julgamento, o ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.

- Para o magistrado, considerar o contrato de prestação de serviços com o hospital uma declaração inequívoca de vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento que ele deixou, com alteração do planejamento sucessório original por pessoa diferente do próprio testador. O ministro apontou que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte.

- A autorização dada no contrato – concluiu Salomão – serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, "mas nunca implantá-lo em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa" (ver no original, clicando aqui).

48.) A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597II, do CC se estende à união estável. (Informativo de Jurisprudência nº 0508, de 05 a 14.11.2012) - (STJ, REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012).
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49.) DESISTÊNCIA - É possível desistir da ação de investigação de paternidade de menor?
 Por se tratar de direito indisponível e personalíssimo, não é possível a desistência (ECA-27 e 
CPC-104-II). Julgados nesse sentido: 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR, POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL. EXAME DNA POSITIVO.
CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.
I. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.
II. Caso, ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da verdade real.
III. Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram procedente a ação investigatória.
IV. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 472.608/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 09/06/2003, p. 276); 

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TRANSAÇÃO HAVIDA EM AÇÃO ANTERIOR PELA MÃE DA AUTORA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A ESTA. EXUMAÇÃO DE CADAVER E LACRE DE JAZIGO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS.
- Transação efetivada pela mãe da menor impúbere com o indigitado pai ineficaz em relação à autora incapaz. É inadmissível acordo acerca de direito relativo a estado das pessoas (AgRg no Ag nº 28.080-3/MG). - Exumação de cadáver e lacre do jazigo determinados pelo Juiz de Direito no âmbito do que lhe faculta o art. 130 do CPC. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 138.366/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2000, DJ 21/08/2000, p. 137)

O TJRS anulou sentença que homologou acordo onde a autora desistiu da ação de investigação de paternidade em troca de valor em dinheiro. Clique para ler o acórdão. 

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50.) VÍDEO: Juiz Pablo Stolze fala sobre mudanças na lei de reconhecimento de paternidade:
Clique aqui para assistir.

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51.) Na multiparentabilidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos (patrimoniais e sucessórios) entre as paternidades biológica e socioafetiva.  (STJ, REsp 1487596/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4a TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021 e Informativo de Jurisprudência nº 712 de 11.10.2021).

EMENTA:  RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade.(STJ, REsp 1487596/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4a TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021)

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52.) ERRO NO EXAME DE DNA – FALSO NEGATIVO – LABORATÓRIO RENOMADO CONDENADO EM R$ 80 MIL – Justiça disse que o falso resultado trouxe à autora desequilíbrio psicológico que perdurou até a constatação da afirmativa da paternidade.

Na análise dos autos, a juíza considerou evidente que a mulher sofreu constrangimento. "É evidente que o falso resultado trouxe à autora desequilíbrio psicológico que perdurou até a constatação da afirmativa da paternidade. Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeitas, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum, como prova irrefutável da paternidade." (Site Migalhas).

 Clique aqui para ler a íntegra da Sentença

E aqui para acessar o Processo: 1015924-81.2021.8.26.0007

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53- VASECTOMIA X PATERNIDADE BIOLÓGICA 

A reversão espontânea (natural) da vasectomia está descrita na literatura médica, tanto que os urologistas recomendam refazer anualmente o espermograma, confirmando (ou não) a azoospermia.

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54.) Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade ((STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.729/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/6/2022 (Informativo de Jurisprudência nº 742/ STJ).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:   O STJ já proclamou que a ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pretenso filho contra o suposto pai é manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, que compõem uma parcela muito significativa dos direitos da personalidade, que, sabidamente, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes (REsp 1.893.978/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021).

É absolutamente lícito a autora perseguir seu indisponível e personalíssimo direito a busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis.

Essa possibilidade de coexistência de ações relacionadas ao direito pleno de busca do vínculo de filiação já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, que proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética, ou seja, de reconhecimento da paternidade.

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55.) FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - DEFINIÇÃO: 

A filiação socioafetiva não é um "dado" (como se dá com a biológica), mas um construído a partir da chamada "posse de estado de filho", caracterizada, ao menos, por dois elementos essenciais — tratamento e fama [8]. Assim, para ser reconhecido como filho, é imprescindível, em primeiro lugar, que exista entre os protagonistas da relação o tratamento de pai e filho. Este é tratado, criado e cuidado como tal. É chamado de filho e, também, se refere ao outro como pai ou mãe. O tratamento pressupõe, e exige, declaração de vontade expressa nos dois polos da relação, de modo a demonstrar que pais e filhos desejam serem tratados como tais [9]. Sem vontade exteriorizada não pode haver tratamento [10].

Em segundo lugar, deve haver, na comunidade, aquiescência (fama ou reputatio) de que a relação entre eles é a de filiação (e não a de padrastio ou de apadrinhamento). Todo o entorno do núcleo familiar os enxerga como pais e filhos (e não como padrasto/madrasta e enteados ou padrinhos e afilhados). É preciso muito rigor na aferição desses requisitos, de maneira a ficar extreme de dúvidas a posse do estado de filho, pública, contínua e inconteste, sob pena de se banalizar o instituto da filiação.

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4 comentários:

  1. 46.) REPRODUÇÃO ASSISTIDA E DUPLA PATERNIDADE - HOMOAFETIVIDADE - Reprodução assistida em que o pai biológico é irmão da doadora e vive com companheiro em união homoafetiva. Caso em que se discutiu a possibilidade do registro da dupla paternidade e de deixar em branco os campos que tratam da genitora, uma vez que a concepção deu-se mediante inseminação artificial heteróloga e a gestação foi por substituição. Restando assim ementado: -----------------------> RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. DUPLA PATERNIDADE OU ADOÇÃO UNILATERAL. DESLIGAMENTO DOS VÍNCULOS COM DOADOR DO MATERIAL FECUNDANTE. CONCEITO LEGAL DE PARENTESCO E FILIAÇÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A MULTIPARENTALIDADE. EXTRAJUDICICIALIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO DECLARADO PELO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF ATENDIDO PELO CNJ.
    MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO SIMULTÂNEO DO PAI BIOLÓGICO E DO PAI SOCIOAFETIVO NO ASSENTO DE NASCIMENTO.
    CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
    1. Pretensão de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida sem a destituição de poder familiar reconhecido em favor do pai biológico.
    2. "A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante." (Enunciado n. 111 da Primeira Jornada de Direito Civil).
    3. A doadora do material genético, no caso, não estabeleceu qualquer vínculo com a criança, tendo expressamente renunciado ao poder familiar. 4. Inocorrência de hipótese de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança.
    5. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem" do art. 1.593 do Código Civil. 6. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica. 8. O Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento n. 63, de novembro de 2017, alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte, estabeleceu previsões normativas que tornariam desnecessário o presente litígio.
    9. Reconhecimento expresso pelo acórdão recorrido de que o melhor interesse da criança foi assegurado.
    10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1608005/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

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  2. 47.) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DIREITO DO CONSUMIDOR - Laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade-----> Julgado no qual se analisa se o falso negativo em exame de DNA para confirmação de paternidade é defeito na prestação do serviço laboratorial apto a configurar dano moral passível de indenização. A Ministra Nancy Andrighi deu provimento ao REsp para reconhecer a ofensa à honra da mulher pois o resultado negativo levanta questionamentos sobre sua moralidade e honestidade. Valor indenizatório restou fixado em R$ 50.000,00.-------------------------> DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO.
    LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO.
    OFENSA À HONRA DA MULHER.
    1. Ação ajuizada em 23/09/2009. Recurso especial interposto em 15/02/2017 e concluso ao gabinete em 25/10/2017.
    2. O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante.
    3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade.
    4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
    5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 6.
    Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade.
    7. Ante a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos. O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão e aflição.
    8. Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial.
    9. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.
    10. Ante as circunstâncias concretas dos autos, tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais.
    11. Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ, REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).

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  3. CITAÇÃO. NECESSIDADE - "(...) 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, nas ações de investigação de paternidade, como litisconsorte necessário, do pai registral, ou de seus herdeiros, caso já falecido.(...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1734515/RN, DJe 19/02/2019)". No mesmo sentido: STJ, REsp 512278 e STJ, REsp 117129.

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