quinta-feira, 16 de julho de 2020

É possível renunciar ao crédito alimentar no acordo para extinguir a execução de alimentos?

          
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É possível renunciar ao crédito alimentar no acordo para extinguir a execução de alimentos?


O artigo 1.707, do Código Civil, de forma expressa, veda que o credor renuncie ao seu direito aos alimentos.
No entanto, em casos de acordos em execução de alimentos, há jurisprudência que flexibiliza tal vedação. Algumas decisões trazem que tal proibição só se aplica aos alimentos presentes e futuros e não aos pretéritos devidos e não prestados, podendo, inclusive ser firmando acordo com ajuste de recebimento de valor inferior ao crédito alimentar.
Sobre o assunto já decidiu o STJ: "(...) O direito aos alimentos é indisponível e irrenunciável, contudo há disponibilidade em relação ao quantum percebido, admitindo-se nesse aspecto, a transação entre as partes sobre as parcelas pretéritas." (Decisão monocrática da lavra do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no Resp nº 1177546, DJe de 17/12/2013).
Cediço que cabe a ambos os genitores o dever de sustentar a prole comum e o eventual não pagamento da pensão alimentícia por um genitor não enseja necessariamente prejuízo direto para o alimentando, quando este recebe os alimentos in natura do outro genitor, sendo que a renúncia a parte do crédito alimentar pretérito não se confunde com renúncia ao direito aos alimentos, inexistindo qualquer óbice legal para a homologação de eventual acordo entabulado entre as partes.
Outros julgados sobre o tema:
a.-) CREDOR MENOR - Julgados nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. RENÚNCIA A PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. Caso em que o acordo estabelecido entre as partes não pode implicar em renúncia à percepção de alimentos presentes e futuros, mas em abdicação de parte dasparcelas vencidas que estão sendo executadas. Não há qualquer óbice legal à realização de acordo relativamente a alimentos pretéritos devidos, inclusive com ajuste de recebimento de valor inferior ao crédito alimentar, sobretudo porque reconhecidas, pela parte credora, as dificuldades de pagamento invocadas pelo devedor. Inexistência de nulidade. Manutenção da decisão recorrida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO". (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70069107613, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2016).

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA. ALIMENTOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. I - A irrenunciabilidade ao direito aos alimentos decorre de seu caráter de essencialidade à sobrevivência. No entanto, é firme o entendimento jurisprudencial de que em se tratando de alimentos pretéritos, considerando que a parte sobreviveu sem o seu pagamento, esta é portadora de um simples crédito, sendo possível transacionar a respeito do mesmo. II - As partes transacionaram somente quanto ao débito alimentar vencido, para o que inexiste óbice legal. Nesse contexto, não há razão para impor às partes integrantes da relação alimentar óbice ao ajuste, visto que deste não decorre prejuízo ao sustento dos alimentados. Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF - Apelação Cível APC 20100610125767 (TJ-DF) Data de publicação: 29/09/2015).
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. Transação que não importou renúncia a alimentos futuros. Irrenunciável é o direito aos alimentos. Crédito alimentar pretérito que admite acordo. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento (TJ-SP - Apelação APL 00007200320128260533 SP 0000720-03.2012.8.26.0533 (TJ-SP) Data de publicação: 18/07/2014).
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Em decisão recentíssima, datada de 09.6.2020, o STJ reafirmou a possibilidade de renúncia da pensão atrasada se não houver prejuízo ao alimentando.
Observou o ministro relator “a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício”. Por isso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros. Além disso, o Ministério Público, como destacou o magistrado, não especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito alimentar. “Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu. O julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL.ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores.3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art.1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(STJ, REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).

b.-) CREDOR MAIOR
E na hipótese do filho, ao atingir a maioridade, renunciar aos alimentos pretéritos? O genitor que estava com a guarda do filho, tendo em vista que, durante o inadimplemento do outro genitor, custeou as obrigações alimentares sozinho e, por óbvio, tem direito a ser ressarcido pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do então filho menor.
Em precedentes do STJ se entendeu que, havendo renúncia aos alimentos pretéritos pelo filho maior, não cabe a sub-rogação do genitor que detinha a guarda nos direitos do alimentando nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Via de consequência, inaplicável o artigo 346, do Código Civil.
Segundo o STJ a ação própria para buscar o ressarcimento das despesas efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos deve ser a fundada no artigo 871, do Código Civil:
CC-Art. 871 = "Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato."
Diante disso, o meio adequado para se ressarcir, é através da "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO, POR TER SUPORTADO SOZINHO OS ALIMENTOS PARA OS FILHOS COMUNS", clique aqui vai ver modelo de petição inicial.

PRAZO PRESCRICIONAL da pretensão de REEMBOLSO = se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 (dez) anos, e não de 2 anos (clique aqui para ler).

Reunimos alguns casos concretos, julgados pelo STJ:
Caso 01 = MÃE NÃO CONSEGUE INVALIDAR ACORDO ENTRE PAI E FILHO QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Após completar 18 anos, o filho fez um acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos e quitando as parcelas não pagas. Em troca, recebeu um carro usado, avaliado em R$ 31 mil. O acordo foi homologado pelo juiz de 1º Grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentando, já que tais valores não lhe pertencem. A segunda instância negou provimento ao agravo, afirmando que se o valor devido foi pago, não há como negar a quitação. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e sendo assim, o filho não poderia dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, o relator afirmou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. Restando assim ementada:
ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI. SUPRIMENTO PELA GENITORA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. GESTÃO DE NEGÓCIOS. 1. A contradição ensejadora de embargos declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, ou seja, a discrepância existente entre a fundamentação e a conclusão. 2. Equipara-se à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família. 3. Se o pai se esquivou do dever de prestar alimentos constituídos por título judicial, onerando a genitora no sustento dos filhos, não é a execução de alimentos devidos o meio apropriado para que ela busque o reembolso das despesas efetuadas, devendo fazê-lo por meio de ação própria fundada no direito comum. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1.197.778/SP, 3ª Turma, DJe 01/04/2014).

Caso 02 = Em ação de execução de alimentos em que a filha, assistida pela mãe, enquanto menor de idade, pleiteou alimentos do pai. Durante a demanda, a filha tornou-se maior de idade e completou curso universitário, além de atualmente residir com o recorrido. O pai ficou inadimplente por vários anos ao não prestar alimentos constituídos por título judicial advindo de revisional de alimentos, cabendo à mãe o sustento da prole.
Decidiu o STJ que a genitora não é parte legítima na execução dos alimentos proposta pela filha contra o pai, uma vez que apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo. Do mesmo modo, a execução de alimentos devidos unicamente à filha não é o meio processual próprio para que a mãe busque o reembolso das despesas efetuadas. Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUCAÇÃO DE ALIMENTOS. Maioridade e colação de grau da credora. Decisão interlocutória. Pretensão da mãe de prosseguir com a execução, sub-rogando-se na condição de credora dos alimentos que pagou em lugar do pai inadimplente. Carência de interesse processual. Ilegitimidade ativa. - Não há como a mãe estribar-se como parte legítima ativa de execução proposta pela filha em face do pai, quando apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo. - Da mesma forma, embora se mostre notório que o pai se esquivou ao longo dos anos do dever de prestar os alimentos constituídos por título judicial advindo de revisional de alimentos, onerando exclusivamente a genitora no sustento da prole, não é a execução de alimentos devidos unicamente à filha o meio apropriado para a mãe buscar o reembolso das despesas efetuadas, o que poderá ocorrer por meio de ação própria. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 859.970/SP, 3ª Turma, DJ 26/03/2007).

c.1-) MODIFICAÇÃO DE GUARDA durante a execução: O recorrente ajuizou a execução de alimentos em face do genitor em 26/08/2010, ocasião em que ainda estava sob a guarda da recorrida e que foi por ela representado, pleiteando a cobrança de dívida de natureza alimentar originada da inadimplência do genitor no período compreendido entre Janeiro de 2005 e Julho de 2011. No curso da execução de alimentos – mais precisamente em 13/02/2012 –, houve a modificação de guarda do menor para o genitor. Diante desse cenário, pleiteou a recorrida que a execução de alimentos em curso deveria prosseguir tendo ela própria como credora, na medida em que teria arcado com o sustento do recorrente no período de inadimplência do genitor, pretendendo, por isso mesmo, ser ressarcida das despesas por ela efetuadas, ao argumento de que se sub-rogou na condição de credora dos alimentos preexistentes à modificação da guarda.
A pretensão foi acolhida em 1º grau de jurisdição e, posteriormente, mantida pelo acórdão recorrido. Entendeu o STJ que, “embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as suas obrigações.
A necessidade de uma ação de conhecimento própria, a ser manejada pela recorrida em face do genitor, justifica-se por diferentes motivos, aptos inclusive a afastar a eventual alegação de ofensa à razoável duração do processo e à economicidade processual. Em primeiro lugar, porque não há que se falar em sub-rogação legal na situação que aqui se examina – alimentos que tem como característica o caráter personalíssimo – e que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 346 do Código Civil: (...). Não se pode olvidar, ainda, que há regra no ordenamento jurídico – art. 871 do Código Civil – que, na esteira da jurisprudência desta Corte”. Confiram-se a ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA GENITORA DURANTE O INADIMPLEMENTO DO OBRIGADO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A OBTENÇÃO DO RESSARCIMENTO. 1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil. 3- A ação própria para buscar o ressarcimento das despesas efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos se justifica pela inexistência de sub-rogação legal, pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor do menor e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame. Incidência do art. 871 do Código Civil. Precedentes. 4- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1658165/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

c.2-)PERDA DA GUARDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:

Ação de execução de alimentos. Menor representado por sua genitora. Posterior alteração da guarda em favor do executado. Prosseguimento da execução pela genitora. Impossibilidade. Direito aos alimentos. Viés personalíssimo. Intransmissibilidade. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0654, de 13.9.2019).
STJ, REsp 1771258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019
No mesmo sentido: STJ, REsp 1658165/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1453838/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 07/12/2015; e STJ, REsp 1197778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3a Turma, DJe 01/04/2014.

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d.-) POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO enquanto perdurar a incapacidade financeira do alimentante:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. FAMÍLIA. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DISPENSA TEMPORÁRIA DO GENITOR AO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RENÚNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As instâncias ordinárias, após bem sopesar a situação fática do caso, reconheceram que o genitor não se encontra em situação financeira equilibrada e que a genitora, por sua vez, possui capacidade de garantir as necessidades do incapaz integralmente, e que tal situação não representa renúncia do direito do menor aos alimentos (o que é vedado no ordenamento jurídico vigente), mas tão somente à sua percepção, enquanto durar a incapacidade financeira do genitor. 3. Para afastar tais considerações, seria necessário o reenfrentamento da situação fática da causa, incidindo, na espécie, óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1666945/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)
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