quinta-feira, 23 de abril de 2020

CNJ proíbe "Divórcio Impositivo" ou "Unilateral" em todo o país.

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O TJ/PE e o TJ/MA regulamentaram o "divórcio unilateral em cartório". Os provimentos CGJ-06/2019 (Pernambuco) e CGJ2555/2019 (Maranhão) definiam os procedimentos para a formalização do divórcio impositivo.

Conforme os provimentos, qualquer um dos cônjuges poderia, no exercício de sua autonomia de vontade, enquanto direito potestativo, requerer, ao Registro Civil da serventia extrajudicial perante a qual se acha lançado o assento de seu casamento, a averbação do divórcio, à margem do respectivo registro.

O divórcio unilateral ou impositivo só seria possível em caso de casamento no qual não existia nascituro nem tivesse resultado filhos, ou, havendo estes últimos, que não fossem menores de idade ou incapazes.

Qualquer outra questão de direito por ser decidida, de alimentos, arrolamento e partilha de bens, ou medidas protetivas, deveriam ser levadas ao juízo competente, o qual observaria que, para todos os efeitos, a situação jurídica das partes já seria a de pessoas divorciadas.

Após o pedido, o outro cônjuge receberia uma notificação apenas para ter ciência prévia do pedido. No prazo de cinco dias após a efetivação da notificação pessoal, seria procedida a averbação do divórcio impositivo na certidão de casamento das partes, dispensando qualquer manifestação do outro consorte.

Caso o cônjuge não fosse encontrado no endereço indicado ou as buscas do local em bases de dados fossem insuficientes, a notificação seria feita por edital.

Para Maria Berenice Dias, diante da omissão do Poder Legislativo, mais uma vez os Tribunais teriam saído na frente:
"O que permite este provimento de Pernambuco, mais um de tantos provimentos pioneiros daquele Estado, é que não havendo possibilidade de um divórcio consensual, extrajudicial, abre-se esta possibilidade [do divórcio unilateral]. Cada vez mais se caminha para desjudicializar as questões que não têm controvérsia; a Justiça deve ser"poupada"para o que dependa de uma tomada de decisão. Um pedido de divórcio, que não pode ser contestado, não tem mesmo que precisar de um carimbo judicial."

A OAB/GO, em 23.5.2019, requereu ao TJ/GO a regulamentação, em âmbito estadual, do denominado divórcio impositivo.
CNJ = O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providência para que a Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco prestasse informações a respeito da edição do Provimento n. 06/2019, seu cumprimento, desdobramentos e regime de emolumentos (clique aqui para ler).


CNJ PROÍBE "DIVÓRCIO IM POSITIVO" EM TODO O PAÍS. 

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, em 31.5.2019, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revogue provimento editado pela corregedoria local que instituiu o chamado “divórcio impositivo”. 

A corregedoria também expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para que se abstenham de editar atos normativos no mesmo sentido.

O Provimento nº 6/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ/PE), regulamentou o procedimento de averbação de divórcio, nos serviços de registro de casamento, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, mesmo sem a existência de consenso.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal. Para Martins, o provimento de Pernambuco usurpou competência legislativa outorgada à União.
“Além do vício formal, o Provimento n. 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais estados que não tenham provimento de semelhante teor”, considerou o ministro.

Única via - Humberto Martins reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é via Poder Judiciário.
“Se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos”, disse o ministro.

A decisão do corregedor alcança todos os tribunais do país, pois também foi expedida a Recomendação 36/2019 da Corregedoria para que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de editar atos normativos que regulamentem a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação. (Clique aqui para ler a decisão do CNJ - Pedido de Providências 0003491-78.2019.2.00.0000)

Fontes: TJ/PE, TJ/MA, OAB/GO, Migalhas, Conjur e CNJ.

Crédito da imagem: Portal do CNJ

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