domingo, 21 de março de 2021

É possível a citação via WhatsApp

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Artigo relacionado: É possível a intimação via WhatsApp

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Tal como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

O entendimento foi fixado no julgamento do HC 641.877, realizado em 09.03.2021, pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, que entendeu que "é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual."

Embora reconhecida a possibilidade de citação por esse meio, a Turma, nesse caso concreto, não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular a citação via Whatsapp, por entender ausente qualquer comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Ressalvaram, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.

Tendo em vista a importância da tese tratada e a repercussão no meio jurídico, referido julgado foi selecionado para figurar no Informativo de Jurisprudência nº 0688, de 15.3.2021, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No mesmo sentido, julgados da Quinta Turma do mesma Corte Superior: STJ, HC 644.543/ DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6a Turma, j. 09.3.2021, DJe 15.3.2021; e STJ, RHC 140.752/ DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5a Turma, j. 09.3.2021, DJe 15.3.2021, que denegaram a ordem, mantendo a validade da citação via WhatsApp.

Nesses dois julgamentos entendeu a Turma válida a citação pelo meio eletrônico, por ter 
restado  demonstrado a  ciência inequívoca  pelo réu da ação penal. Ponderaram ainda que, 
devido ao contexto geral de pandemia, aliada a existência de norma do Tribunal a quo que
regulamenta a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155/ 2020, TJDFT),
razão pela qual não haveria prejuízo processual que importe em nulidade do ato de 
citação por meio eletrônico (conversa pelo aplicativo WhatsApp).
 

Intimação: importante lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já entendia válida
a intimação dos atos processuais às partes, conforme permissão dada em junho de 2017, no 
Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251.94.2016.2000000. No entanto, tal 
validade das intimações via WhatsApp está restrita às partes que assim optarem. 
Clique aqui para ler nosso artigo sobre o tema.

O STF, através da Resolução nº 661/ 2020, apesar de tratar de âmbito interno daquele Tribunal, também prevê, de forma expressa, a  necessidade de prova verificável e inquestionável da ciência dos atos processuais.

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Transcrevo na íntegra a Ementa (sem destaques no original):

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.
(STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09.3.2021, DJe 15.3.2021).

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Editado em 07.7.2021 para incluir:

Réu sem endereço fixo poderá receber citação por WhatsApp. Ao decidir, o magistrado considerou que seria "perda de tempo e dinheiro" tentar localizá-lo de outra forma.

O juiz de Direito Guilherme Madeira Dezem, da 44ª vara Cível de SP, autorizou que a citação de réu que não possui endereço fixo seja feita por meio do WhatsApp. Ao decidir, o magistrado considerou que seria "perda de tempo e dinheiro" tentar localizá-lo de outra forma (clique aqui para continuar lendo no original e aqui para ler a decisão).

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fonte da imagem: CNJ - fonte das informações: STF, STJ e CNJ.

quarta-feira, 17 de março de 2021

Inclusão, exclusão ou modificação do nome, prenome, agnome e sobrenome (todas as hipóteses).

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Editado em 10.7.2022, para incluir:  Em 28.6.2022 (dia internacional do orgulho LGBTQIA+) foi publicada a Lei Federal nº 14.382/ 2022, que entre outros, alterou os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/ 1973, autorizando que qualquer pessoa, ao atingir a maioridade civil (18 anos), possa alterar seu nome e sobrenome diretamente no cartório extrajudicial, sem apresentar justificativa ou necessidade de se socorrer do Judiciário.

As modificações atingem também o nome dos recém-nascidos, dos cônjuges, inclusão de sobrenomes de família, entre outros. Vejamos:

Nome do RECÉM-NASCIDO - Como ficou: pode ser alterado até 15 (quinze) dias após o registro, diretamente no cartório. Como era: alteração apenas por decisão judicial, justificando o pedido. Como fazer: os pais devem comparecer ao Cartório de Registro Civil e pedir a alteração. Documentos necessários: certidão de nascimento da criança e RG e CPF dos pais. Fundamento Legal: § 4º do artigo 55 da Lei nº 6.015/ 1973 (incluído pela Lei nº 14.382/ 2022).

PRENOME APÓS A MAIORIDADE - Como ficou: pode ser alterado em cartório, uma única vez, a qualquer tempo, imotivadamente, após a maioridade civil. Como era: podia ser alterado apenas no primeiro ano da maioridade civil, pela via judicial, com pedido justificado. Como fazer: comparecer ao Cartório de Registro Civil e solicitar a alteração. Documentos necessários: RG, CPF e certidões atualizadas do requerente. Fundamento legal: artigo 56 da Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022).
 
INCLUSÃO DE SOBRENOME DE FAMÍLIA - Como ficou: pode ser feito em cartório a qualquer tempo. Incluindo, inclusive, sobrenomes de seus genitores ou de seus ascendentes, ainda que não constem dos nomes dos pais, em qualquer ordem. Como era: apenas por autorização judicial. Como fazer: comparecer ao Cartório de Registro Civil e solicitar a alteração. Documentos necessários: RG, CPF e certidões atualizados do solicitante. Fundamento lega: artigo 55 e Inciso I do artigo 57 da Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022). 

INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SOBRENOME DE CASADO - Como ficou: pode ser feita em cartório na constância do casamento. Como era: apenas por autorização judicial. Como fazer: comparecer ao Cartório de Registro Civil e solicitar a alteração. Documentos necessários: RG, CPF e certidão de casamento do(s) solicitante(s). Fundamento legal: Inciso II do artigo 57 da Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022).

EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE SOBRENOME DE EX-CÔNJUGE APÓS O FIM DA UNIÃO - Como ficou: pode ser feita em cartório após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas (divórcio e óbito). Como era: apenas com autorização judicial. Como fazer: comparecer ao Cartório de Registro Civil e solicitar a alteração. Documentos necessários: RG, CPF e certidão de casamento ou óbito (comprovando o vínculo anterior). Fundamento legal: Inciso III do artigo 57 da Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022).

TRANSGÊNEROS – MUDANÇA DE PRENOME E DE GÊNERO - Como ficou: pode ser alterado em cartório o prenome e o gênero. Como fazer: a pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, pode requerer a substituição de prenome e gênero diretamente no Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Documentos necessários: os listados no Provimento nº 73/ 2018 do CNJ. Fundamento legal: O STF conferiu ao artigo 58 da Lei nº 6.015/ 1973, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero, à substituição de prenome e gênero diretamente no cartório, através do julgamento da ADIN 4.275/ DF, regulamentado pelo Provimento nº 73/ 2018 do CNJ e § 1º do artigo 56 da Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022).

 

Editado em 03.8.2022, para incluir: "Cartórios registram recorde de retificações de nome e gênero no Brasil".  Visando orientar os interessados, a Arpen editou a Cartilha Nacional sobre Mudança de Nome e Gênero em Cartório, que pode ser acessada no site da entidade, em que apresenta o passo a passo para o procedimento e os documentos exigidos.

Tais modificações colocaram por terra o "princípio da imutabilidade do nome", bem como, certamente, trarão insegurança jurídica em relação a terceiros.

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Inclusão, exclusão ou modificação do nome, do prenome, do agnome e do sobrenome.

O nome civil é um dos elementos balizadores dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, mas também no meio familiar e perante a sociedade.

Embora a modificação do nome civil seja, via de regra, excepcional e as hipóteses que a admitem sejam restritivas, a jurisprudência tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se adequem a atual realidade social, reconhecendo que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação quando se demonstra motivo justo e se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

Constituição Federal de 1988, ainda que de maneira indireta, traz proteção ao nome da pessoa natural, ao tutelar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização cabível (CF, art. V), bem como ao proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa (CF, art. X).

Já o Código Civil de 2002, em seu artigo 16 e seguintes, traz proteção expressa ao nome (composto pelo prenome e sobrenome), ao pseudônimo e demais elementos que compõem os Direitos da Personalidade.

Cumpre lembrar que a ação de retificação de registro civil é considerada um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada. Modernamente, há alguns casos que se admite a mudança pela via administrativa, sem se socorrer do Poder Judiciário, conforme autoriza os Provimentos do CNJ, abaixo citados.

O nome é formado pelo prenome (ex: José), pelo sobrenome (nome de família ou patronímico, ex: Silva), e pelo agnome (ex: Filho, Neto, Júnior, Sobrinho).

Importante destacar que não há uma ordem a ser seguida para os sobrenomes dos filhos. A tradição brasileira - prenome, patronímico materno, patronímico paterno - não está determinada na lei, motivo pela qual é possível realizar o registro (ou a retificação) de uma criança em ordem diversa.


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ARTIGO ORIGINAL:

Vejamos algumas hipóteses de cabimento da mudança do nome:

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FILHOS/ Enteados:

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Adoção – Por ocasião da adoção é possível a troca de todo o nome do adotado. Se cuida, certamente, da substituição mais radical prevista na legislação, autorizando a mudança do prenome e do nome de família (sobrenome). A fundamentação legal é o artigo 1.618 do Código Civil combinado com o § 5º do artigo 47 do ECA, que traz: “(...) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. (...) § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (...)”;

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Reconhecimento da paternidade socioafetiva - É possível a inclusão do nome do pai socioafetivo ao registro de nascimento, concomitantemente com o nome do pai biológico/ registral. Portanto, essa inclusão ocorre sem prejuízo da paternidade/ maternidade biológica, passando o filho a ostentar dois pais e/ou duas mães em seus documentos.

O Provimento nº 63, de 14/11/2017, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, autorizou o reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ocorre, no entanto, que o Provimento nº 83/ 2019, do CNJ, alterou os artigos do Provimento nº 63/ 2017, dos quais destacamos: a) o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva extrajudicial só será possível para as pessoas acima de 12 (doze) anos (art. 10); b) que a paternidade ou a maternidade "deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente" (art. 10-A), devendo "o registrador atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade  ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos" (art. 10-A-1º); o "requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida" (art. 10-A-2º); "a ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo" (art. 10-A-3º); "os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento (art. 10-A-4º); "se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento" (art. 11, § 4º); "atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer" (art. 11-9º); "o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público" (art. 11-9º-I); "se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente" (art. 11-9º-II); "eventual dúvida referente o registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la" (art-11-9º-III); "somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno (art. 14- § 1º) e; "a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial" (art. 14, § 2º).

§ 1º do artigo 41 do ECA, trata da figura da adoção dos enteados pelos padrastos e madrastas, com fulcro no vínculo socioafetivo, na qual se altera apenas uma das linhas de parentesco. Por exemplo, a madrasta ou o padrasto pode adotar o enteado, mantendo-se o parentesco paterno/ materno original. A doutrina classifica a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro como “adoção unilateral”. Tal espécie de adoção dispensa, inclusive o período de convivência, bem como a inscrição em fila (inciso I, § 13, do artigo 50, do ECA);

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Filho menor de idade - Averbação do acréscimo do patronímico (“sobrenome”) de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Esse procedimento administrativo não depende de autorização judicial (artigo 2º, do Provimento nº 82/ 2019 do CNJ).

Pela via judicial, já admitia o STJ: “Retificação do sobrenome dos filhos em razão do divórcio. É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. STJ, 2015, REsp 1279952/ MG (Informativo de Jurisprudência nº 0555/ 2015);

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Filho menor e maior - A averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao § único artigo 21, da lei 6015/ 1973. Esse procedimento administrativo não depende de autorização judicial (artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 82/ 2019 do CNJ);

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Filho ao atingir maioridade – mudança do prenome – possibilidade – Tal hipótese é expressamente prevista no artigo 56 da Lei 6.015/ 1973, trazendo que, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, pode o interessado buscar a alteração do seu prenome. Vejamos: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”;

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Filho Abandono afetivo – Supressão do sobrenome paterno – É verdade que o STJ já julgou incabível a supressão do sobrenome paterno sob a alegação de ausência de laços afetivos. Nesse sentido: STJ, 2017, REsp 1521719 e STJ, 2016, AgRg no AREsp 610.788/SP.

A mesma Corte Superior em um caso peculiar autorizou que o filho, já adulto, abandonado desde a infância excluísse o sobrenome paterno e incluísse o da avó materna, pois foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó. A decisão teve como fundamento o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do TJ-SP que acolheu o pedido de inclusão, mas manteve a indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família. No recurso julgado pela 3ª Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56, da Lei 6015/ 73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. “Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos”, ressaltou o ministro em seu voto. Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime (Julgado: STJ, 2915, REsp 1304718/ SP). No mesmo sentido: STJ, 2014, REsp 1412260/SP; e STJ, 2012, SEC 5.726/ ES.

Em julgamento de 18.6.2020, a 3a Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou sentença para autorizar uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. Ela alegou que a manutenção do sobrenome trazia constrangimento e sofrimento e afrontava os direitos constitucionais à personalidade e dignidade. A ação foi julgada em 1º grau, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP (TJSP; 2020, Apelação Cível 1003518-65.2019.8.26.0664). No mesmo sentido: TJ-SP, 2019,Apelação Cível nº 1005592-55.2017.8 .26.0020. Clique aqui para ler as Ementas.

Em janeiro de 2020, um filho conquistou o direito de retirar sobrenome paterno após abandono afetivo. O juiz de Direito Júlio César silva de Mendonça Franco, da 1ª Vara Cível, de São Paulo/ Capital, destacou e reconheceu a insuportabilidade de ostentar um sobrenome que traz carga de sofrimento. Para evitar angústia e sofrimento ao filho o juiz autorizou que ele retire o sobrenome do pai do registro civil. O autor buscou a retificação do seu registro civil para incluir o sobrenome materno e excluir o sobrenome paterno, relatando que com dois anos de idade os pais se separaram e desde então o pai “nunca o procurou, nunca participou de sua infância, nem adolescência ou de qualquer momento de sua vida”. Na análise do pedido, o magistrado compreendeu que, em que pese a manifestação negativa do genitor, a documentação e os depoimentos das testemunhas comprovam a ausência da figura paterna na vida do jovem, com o desenvolvimento de trauma psicológico (clique aqui para ler a íntegra da sentença).

Importante frisar que a supressão do sobrenome paterno em decorrência do abandono afetivo em nada altera a sua condição de paternidade, que continua íntegra. Apenas se exclui do nome do filho o sobrenome do pai, mas o genitor continua figurando nos documentos, na qualidade de pai;

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Filho - Quando um dos pais registra o recém-nascido desrespeitando o acordo sobre o nome da criança. É admissível a modificação do prenome da criança quando um dos genitores informou ao cartório de registro civil, nome diverso daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos pais (Precedente: STJ, REsp 1905614/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.5.2021 - Informativo de Jurisprudência nº 695/ 2021) - Leia mais aqui. 

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Filho - Mãe desconhecida – Inclusão do nome da mãe e dos avós maternos no registro de nascimento. 

Se filho nascido fora do casamento, cabe Reconhecimento da filiação por parte da genitora, através de escritura pública, de testamento, por manifestação direta e expressa perante juiz, conforme prevê o Art. 1.609, do Código Civil. Importante frisara que o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (Art. 1.614 do CC).

Mas, se o nascimento se deu na constância do casamento, há presunção legal que é filho do casal (CC/1916 = 338 e CC/2002 = 1.597). Segundo Madaleno, "nascendo um filho na constância do casamento essa prole é presumida por lei como fruto do matrimônio, e o registro civil da criança pode ser feito por iniciativa da mãe, querendo, bastando provar seu casamento" (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 558). Já decidiu o STJ: "aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável." (STJ, 2012, REsp nº 1194059/ SP). Aqui, modelo de petição inicial.

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Enteado – Padrasto/ Madrasta – Inclusão sobrenome – possibilidade - Hipótese expressamente prevista no § 8º do artigo 57 da Lei 6.015/ 1973, bastando motivo ponderável e expressa concordância. Verbis: “(...) O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (...)”. ~

De igual forma, o § 1º do artigo 41 do ECA, trata da figura da adoção dos enteados pelos padrastos e madrastas, com fulcro no vínculo socioafetivo, na qual se altera apenas uma das linhas de parentesco. Por exemplo, a madrasta ou o padrasto pode adotar o enteado, mantendo-se o parentesco paterno/ materno original. A doutrina classifica a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro como “adoção unilateral”. Tal espécie de adoção dispensa, inclusive o período de convivência, bem como a inscrição em fila (inciso I, § 13, do artigo 50, do ECA).

Já decidia o STJ que “o nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela” (STJ, 2001, REsp 220059SP);

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Enteado - Exclusão do patronímico do padrasto - É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto (STJ, 4ª Turma, REsp 1072402- MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012).

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EXISTE UMA ORDEM A SER SEGUIDA PARA OS SOBRENOMES? = Não há uma ordem a ser seguida para os sobrenomes dos filhos. A tradição brasileira - prenome, patronímico materno, patronímico paterno - não está determinada na lei, motivo pela qual é possível realizar o registro de uma criança em ordem diversa. A única exigência é que seja mantida a identidade da família. Já decidiu o STJ: 

RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO PAI. POSIÇÃO. 1. Tanto o art. 57, como o art. 109, da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. 2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp  1323677/ MA, relatora Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe de 15/2/2013).

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CÔNJUGES:

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Casamento – Inclusão – No ato – Por ocasião do matrimônio “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, conforme estatui o § 1º do artigo 1.565 do Código Civil. Portanto, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, é possível ao homem acrescentar ao seu nome o sobrenome da mulher. Na vigência do CC/1916 até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/ 1962), o acréscimo pela mulher era obrigatório. Depois de 1962, passou a ser facultativo, porém reservado à mulher. Importante destacar que, ao adicionar, não se deve excluir ou substituir nenhum, salvo por motivo justo, como grande demais ou cacofonia, por exemplo;

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Casamento – Inclusão – Durante – Entende o STJ ser possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial. (“Alteração do nome. Retificação do registro civil. Acréscimo de segundo patronímico. Data de celebração do casamento. Escolha posterior. Possibilidade. Direito da personalidade”). Porém, nessa hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos. STJ, 2019, REsp 1648858/ SP, (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0655/ 2019);

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Casamento – Exclusão – Durante – Entende o STJ admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (Direito ao nome. Substituição de patronímico familiar pelo do cônjuge. Retomada do nome de solteiro ainda na constância do vínculo conjugal. Possibilidade), STJ, 2021, REsp 1873918/ SP, (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0687/ 2021).

- Curiosidade: Alegou o cônjuge requerente que o sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que foi acolhido;

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União estávelInclusão – Na união estável, o § 2º do artigo 57, da Lei 6.015/ 1973, já previa a averbação do patronímico do companheiro pela companheira. Verbis: “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”. Nos dias atuais, se aplica à união estável, por analogia e jurisprudencia, as mesmas regras do casamento quanto ao acréscimo do sobrenome, ou seja, o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil (STJ, 2013, REsp 1306196/ MG e STJ, 2012, REsp 1206656/ GO);

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Divórcio – Durante - Anteriormente ao Código Civil de 2002, por ocasião da dissolução da união, a perda do nome de casado era praticamente obrigatória, conforme § único do artigo 25 da Lei 6.515/ 1977, que trazia como regra a perda do patronímico do cônjuge, ressalvada apenas “se acarretar: i) evidente prejuízo para a sua identificação; ii) manifesta distinção entre seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; e iii) dano grave reconhecido em decisão judicial”. Discutia-se, portanto, a culpa pelo fim da união. O § 2º do artigo 1.571 do Código Civil de 2002 inverteu essa regra, permitindo expressamente a manutenção do nome de casado. A Emenda Constitucional nº 66 de 2010, afastou completamente qualquer discussão acerca de culpa pelo fim da união, tornado o divórcio um direito potestativo, bastando para sua decretação a declaração de vontade de uma das partes, independentemente de demonstração de culpa, termo ou condição, tornando sem efeito o artigo 1.578 do Código Civil;

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 Divórcio - Após - Ainda que por ocasião do divórcio não se tenha requerido a alteração do nome, mesmo que transcorrido grande lapso temporal, uma vez não se verificando prejuízo de qualquer ordem quanto a segurança jurídica, aliado ao fato de não haver vedação legal, a jurisprudência pátria é no sentido de deferir a pretensão de alteração, mesmo após o trânsito em julgado do divórcio (aqui, julgado sobre o tema). 

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Viuvez - Por ocasião do óbito do (a) cônjuge, poderá o (a) viúvo (a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro (a), pela via administrativa, sem se socorrer do Poder Judiciário (conforme autoriza o artigo. 1º, § 3º, do Provimento nº 82/ 2019 do CNJ).

- Pela via judicial, já admitia o STJ: “É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge”. STJ, 2018, REsp 1724718/ MG (Informativo de Jurisprudência nº 0627/ 2018);

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OUTRAS HIPÓTESES:

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Homenagem aos ascendentes – O Judiciário entende como “motivo justo” tal hipótese. Transcrevemos julgado recente do TJ-SP: “Retificação de registro civil. Sentença de improcedência. Pleito direcionado à adição do patronímico de origem materna ("...") ao nome do postulante. Irresignação. Acolhimento. Tese de que a inclusão visa tão somente resgatar a história da família materna e homenagear seus ascedentes. Plausibilidade. Sobrenome que tem por finalidade individualizar a pessoa e identificar sua origem familiar. Rigor excessivo da Lei nº 6.015/73 quanto à imutabilidade do nome que deve ser atenuado. Precedentes. Estado que não deve vedar a mutação benéfica à real identificação da pessoa humana, ainda que no seio de sua própria família. Certidões pessoais sem mácula, ante a tenra idade do requerente. Inexistência de prejuízo à segurança jurídica de terceiros. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1051962-15.2018.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data de Registro: 09/06/2020);

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Constrangimento - "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros". Esse artigo prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Portanto, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. Por conseguinte, havendo justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato do requerente ser conhecido em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. A exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, quando mantidos inalterados os patronímicos do requerente, por exemplo (STJ, 2020, REsp 1514382/ DF);

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Apelido público notório – Inclusão – É possível a substituição ou inclusão ao nome, do apelido público. Diz o artigo 58 da Lei 6.515/ 1.973 (alterado pela Lei 9.708/ 1998), que “(...) O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios (...)”. Podemos usar como exemplos mais conhecidos dessa hipótese os casos do jogador Pelé, do presidente Lula e da apresentadora Xuxa, que tiveram seus apelidos notórios incorporados ao registro civil;

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Nome social (pelo qual a pessoa é conhecida) – Entende o STJ ser possível a mudança do prenome quando provado que o nome pelo qual é conhecida a pessoa não corresponde àquele constante do registro civil, desde que não se vislumbre fraude. Caso concreto: “Francisca de Fátima desejando retirar o prenome Francisca do registro de seu nome, sob a alegação de que sempre foi conhecida como Fátima. Com base na regra segundo a qual é imutável o prenome, insurgiu-se o Ministério Público contra o acórdão que permitiu a subtração de prenome fora das hipóteses de excepcionalidade cabíveis”. A Segunda Seção do STJ admitiu a alteração do nome, entendendo presente motivo justo. “O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973. Na espécie, ficou demonstrado ser a autora conhecida exclusivamente pelo nome de Fátima”. STJ, 2001, REsp 220059/ SP, e 2002, REsp 213682/ GO - (Informativo de Jurisprudência nº 0145, de 02 a 06.9.2002);

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HOMONÍMIA (nome idêntico ao de outra pessoa)

A alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, inclusive de proteção ao crédito, o que pode gerar muitos aborrecimentos e prejuízos.

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GÊNERO 

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TRANSGÊNERO -  Pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial

Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. (STF,  Plenário, ADI 4275/ DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Informativo nº 892).

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TRANSEXUAIS prenome - desnecessidade de cirurgia - O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/ gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização (Ação de retificação de registro de nascimento. Troca de prenome e do sexo (gênero). Pessoa transexual. Cirurgia de transgenitalização. Desnecessidade) STJ, 2017, REsp 1626739/ RS (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0608, de 30.8.2017).

- Anteriormente, no entanto, aquela Corte Superior exigia a realização de cirurgia para a alteração do registro de nascimento civil, para mudar o prenome, bem como modificar o designativo de sexo, aceitando como causa de pedir o fato do requerente ser transexual e o requerente ter realizado cirurgia de transgenitalização. Só então reconhecendo motivo apto a ensejar a alteração do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, devendo ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual. STJ, 2009, REsp 1008398/ SP (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0411/ 2009);

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GÊNERO NEUTRO – Pessoa obtém na Justiça direito de registrar que seu gênero é neutro.

A Justiça de Santa Catarina, em uma das primeiras decisões sobre a matéria no Brasil, reconheceu o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro. O caso concreto envolve certa complexidade. Quando nasceu, a pessoa foi registrada como sendo do gênero masculino, mas nunca se identificou como tal e tampouco com o gênero feminino. Extrajudicialmente, tentou mudar na certidão de nascimento o nome e o sexo para "não identificado", com informação de necessária análise judicial sobre o gênero neutro. Por isso, ingressou na Justiça e seu caso foi julgado pela juíza Vânia Petermann.

O principal ponto enfrentado na decisão era saber se seria possível reconhecer, juridicamente, o gênero neutro com base na Constituição. Para tanto, foi necessário analisar se o pleito estava em contraste com a norma infraconstitucional - artigo 54, § 2º, da Lei 6.015/1973 - que prescreve sobre o registro civil, essencial para todos os atos de cidadania.

Além de argumentação jurídica ampla, a magistrada proferiu a sentença com base em dados históricos, antropológicos, sociológicos, filosóficos, biológicos, psicanalíticos e psicológicos, sem abrir mão de uma análise sobre a trajetória de gênero e sexualidade no Brasil e no exterior.  Diante disso, admitiu a judicialização do tema e reconheceu - no caso concreto -  a fratura no ordenamento jurídico pátrio, segundo a teoria dos formantes legais, "entre o formante legislativo (lei infraconstitucional dos registros da pessoa humana no Brasil) e os demais formantes doutrinal e jurisprudencial". Para tanto, a juíza analisou a questão pelo viés interno, chegando à conclusão de que há criototipo segundo a Teoria do Direito Mudo, ou seja, há uma voz muda na história da sociedade, e igualmente do legislador, sobre a identificação neutra (na lei consta o item sexo e não os sexos biológicos, destacou). A juíza admitiu ainda a mudança do nome, conforme pedido na inicial. (Continue lendo aqui).

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NÃO BINÁRIO -  Determinação pioneira da CGJ, de 22/4/2022, autoriza pessoas não binárias a mudar registros de prenome e gênero no cartório. 

Pessoas não binárias (aquelas que não se identificam nem como homem nem como mulher) agora poderão alterar prenomes e gêneros no seu registro de nascimento, conforme a identidade autopercebida por elas, independentemente de autorização judicial. Conforme Provimento assinado nesta tarde (22/04) pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, a mudança poderá incluir a expressão "não binário" mediante requerimento feito pela parte junto ao cartório. A determinação é pioneira, uma vez que permite a alteração de forma administrativa, sem necessidade de buscar a via judicial.A medida é válida para pessoas maiores de 18 anos completos habilitadas à prática de todos os atos da vida civil. (continue lendo aqui).

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INTERSEXUAL -  Justiça do Acre autoriza criança intersexual a mudar o nome e o gênero na certidão de nascimento 

 Uma decisão pioneira e inédita no Acre, em 18.04.2018, repercutiu em todo o País. A Justiça determinou, após liminar requerida pela OAB-AC, a alteração do nome de uma criança de três anos, que nasceu com os dois sexos, na certidão de nascimento.

A mãe só descobriu a ambiguidade sexual dias depois do registro do recém-nascido. Assim, a criança sempre foi chamada pelo nome feminino, além de usar cabelo comprido e roupas de menina. No entanto, em agosto do ano de 2.017, a mãe conseguiu realizar um exame cariótipo, que analisa a quantidade e a estrutura dos cromossomos em uma célula, e o resultado apontou que a criança é geneticamente um menino. No processo judicial impetrado pela OAB-AC foi pedida e concedida liminar. Agora, além de mudar o nome na certidão de nascimento, a criança, registrada como menina, também vai ter o sexo alterado para masculino no documento.

Segundo o presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB do Acre, Charles Brasil, responsável pela ação, “a decisão é importante ao proporcionar dignidade a essa criança, e também por ser a primeira vez em que uma criança intersexo tem a mudança do nome e sexo garantido por um juiz de primeiro grau no País” (continue lendo aqui). 

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VÍTIMAS E TESTEMUNHAS

A Lei 9.807/ 1.999, estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituindo  o PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Essa lei  altera artigos da Lei 6.015/ 1.973, e prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

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CIDADANIA/ NACIONALIDADE:

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Dupla cidadania (erro de grafia) - – RetificaçãoPossibilidade - É possível a retificação do patronímico por erro de grafia para obtenção de retificação de certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, inclusive as de certidões de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que pode constituir óbice à solicitação da cidadania italiana. O julgado do STJ entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuí zo a terceiros. Entenderam também pela desnecessária da inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio necessário (STJ, REsp 1138103/ PR);

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Obtenção de cidadania italiana - RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1310088/ MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016)

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Dupla cidadania - Novo pedido. Retorno ao “statu quo ante”. Impossibilidade. “Nacionalidade portuguesa. Ausência de justo motivo. “(...) Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação. (...) A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Publicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. (...) O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. (... Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados. (...)” (STJ, 2014, REsp 1412260/ SP);

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Sentença estrangeira - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. 1. Decisão estrangeira proferida pela Justiça estadunidense que autorizou a alteração do sobrenome do agravante. 2. Documentos necessários à pretensão devidamente apresentados. 3. A alteração do sobrenome é autorizada pela legislação brasileira em razão do casamento ou união estável, pelo divórcio, nulidade ou anulação do casamento, ou ainda pelo reconhecimento de paternidade ou de maternidade, ou eventuais contestações de paternidade ou maternidade. 4. "Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.873.918/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/3/2021).5. Ausência de violação da ordem pública. 6. Justo motivo para a alteração do sobrenome do agravante 7. Precedentes. Agravo interno provido para homologar o titulo judicial estrangeiro. (STJ, AgInt na HDE 3.471/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021).

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Adequação do nome da pessoa estrangeira no momento da naturalização – A Lei da Imigração (Lei 13.445/ 2017), que revogou o Estatuto do Estrangeiro, traz que “no curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa” (§ 1º). Já o § 2º determina que “será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior”. Esses dispositivos têm como escopo evitar nomes de difícil pronúncia, de duplo sentido, entre outros.

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AGNOMES = Exemplos: Filho, Neto, Júnior, Sobrinho.

"Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno." (STJ, REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021 - Informativo nº 723 de 07/02/2022).

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Em 28.6.2022 foi publicada a LEI 14.382/ 2022, que entre outros, alterou os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/ 1973, autorizando que qualquer pessoa, ao atingir a maioridade civil (18 anos), possa alterar seu nome  e sobrenome diretamente no cartório extrajudicial, sem apresentar justificativa ou necessidade de se socorrer do Judiciário. Referidos artigos restaram assim modificados:

“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)

“Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

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§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

..................................................................................................................

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.” (NR)

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Publicado por Wander Fernandes
há 6 dias

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